Diário Oficial

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - (ANVISA) - (DOU DE 27.05.2022)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - (ANVISA) - (DOU DE 27.05.2022)

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ementa: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - (ANVISA) - (DOU DE 27.05.2022)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                              4ª DIRETORIA

                              GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

                              RESOLUÇÃO-RE Nº 1.730, DE 26 DE MAIO DE 2022

                              A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

                              Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

                              ANEXO

                              1. Empresa: PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 33.306.929/0001-00

                              Produto - (Lote): VICHY LIFTACTIV PEPTIDE-C(TODOS);

                              Tipo de Produto: Cosmético

                              Expediente nº: 4197532/22-4

                              Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

                              Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

                              Motivação: Considerando comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, em razão do enfraquecimento do vidro da embalagem primária que pode comprometer a segurança no momento da abertura da ampola e tendo em vista o disposto no Art. 6º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

                              2. Empresa: CONTINUUM CHEMICAL LATIN AMÉRICA LTDA - CNPJ: 04.113.566/0001-80

                              Produto - (Lote): PICC ELIMINADOR DE ODORES BANHEIRO SEM PERFUME(TODOS );PICC ELIMINADOR DE ODORES DE AMONIA SEM PERFUME(TODOS );

                              Tipo de Produto: Saneantes

                              Expediente nº: 4202435/22-8

                              Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

                              Ações de fiscalização: Recolhimento, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

                              Motivação: Considerando a comercialização/exposição à venda/fabricação do produto sem registro infringindo o art 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto no art 6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e inciso XV do art. 7º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999.

                              3. Empresa: JCS INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 06.210.247/0001-19

                              Produto - (Lote): PRIME BIOTANIX WHITE CONDICIONADOR ANTIFRIZZ(TODOS);PRIME BIOTANIX CONDICIONADOR ANTIFRIZZ WHITEREPAIR(TODOS);

                              Tipo de Produto: Cosmético

                              Expediente nº: 4189065/22-5

                              Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

                              Ações de fiscalização: Recolhimento, Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

                              Motivação: Considerando que os produtos classificam-se como Grau 2 indevidamente notificados nesta Agência em desacordo com o art. 25 e item 14 do Anexo VIII da resolução RDC n.º 07/2015 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.

                              RESOLUÇÃO-RE Nº 1.740, DE 26 DE MAIO DE 2022

                              A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

                              Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

                              anexo

                              1. Empresa: Não identificada - CNPJ: Desconhecido

                              Produto - Apresentação (Lote): PHOSPHOCOL TOSKANI (TODOS);

                              Tipo de Produto: Medicamento

                              Expediente nº: 4201305/22-4

                              Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

                              Ações de fiscalização: Apreensão

                              Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

                              Motivação: Comprovação da comercialização do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricado por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 2º, 12 e 59 da Lei 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem o produto. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999.

                              .........................................

                              2. Empresa: Não Identificada - CNPJ: Desconhecido

                              Produto - Apresentação (Lote): MIND WORLD FIT (TODOS);

                              Tipo de Produto: Medicamento

                              Expediente nº: 4188461/22-2

                              Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

                              Ações de fiscalização: Apreensão

                              Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

                              Motivação: Comprovação da comercialização do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricado por empresa desconhecida, em desacordo com os artigos 2º, 12 e 59 da Lei 6.360/1976. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem o produto. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999.

                              RESOLUÇÃO-RE Nº 1.746, DE 26 DE MAIO DE 2022

                              A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

                              Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.

                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

                              ANEXO

                              1. Empresa: MICROFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 68.722.743/0001-09

                              Produto - (Lote): LOÇÃO TONICA CAPILAR SANTO BARBUDO(TODOS);

                              Tipo de Produto: Cosmético

                              Expediente nº: 4208313/22-3

                              Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

                              Ações de fiscalização: Recolhimento, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

                              Motivação: Considerando que os produtos classificam-se como Grau 2 indevidamente notificados nesta Agência em desacordo com o art. 25 da resolução RDC n.º 07/2015 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.

                              2. Empresa: BE FACTORY LABORATORIES, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 13.406.983/0001-02

                              Produto - (Lote): HAIR TREATMENT - SWEET(TODOS);

                              Tipo de Produto: Cosmético

                              Expediente nº: 4202429/22-3

                              Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

                              Ações de fiscalização: Recolhimento, Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

                              Motivação: Considerando a comercialização/exposição à venda/fabricação do produto sem registro infringindo o art 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto no art 6º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e inciso XV do art. 7º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999.

                              (DOU de 27.05.2022 - págs. 239 e 240 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  PORTARIAS ANPD (DOU DE 27.05.2022)

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                                  PORTARIAS ANPD (DOU DE 27.05.2022)

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                                  ementa: PORTARIAS ANPD (DOU DE 27.05.2022)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA ANPD Nº 33, DE 26.05.2022

                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art 55-I da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

                                                              DISPENSAR, a pedido, MARIANE CORTAT CAMPOS MELO da função de Assessor Técnico, código FCE 2.10, da Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, a contar de 25 de maio de 2022.

                                                              ARTHUR PEREIRA SABBAT

                                                              (DOU de 27.05.2022 - pág. 3 - Seção 2)


                                                              PORTARIA ANPD Nº 34, DE 26.05.2022

                                                              O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAno uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

                                                              DESIGNAR

                                                              RENATA DE CASTRO FERREIRA DOS SANTOS para exercer o encargo de substituta eventual na função de Secretário-Geral, código FCE 1.13, da Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função, ficando revogada a Portaria nº 24, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021.

                                                              ARTHUR PEREIRA SABBAT

                                                              (DOU de 27.05.2022 - pág. 3 - Seção 2)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESULTADO DE JULGAMENTO - PREGÃO (DOU DE 26.05.2022)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  RESULTADO DE JULGAMENTO - PREGÃO (DOU DE 26.05.2022)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: RESULTADO DE JULGAMENTO - PREGÃO (DOU DE 26.05.2022)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              Ministério da Saúde
                                                                                              Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
                                                                                              Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad

                                                                                              RESULTADO DE JULGAMENTO
                                                                                              PREGÃO Nº 120/2022

                                                                                              O Instituto Nacional Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO, torna público através do Pregoeiro e Equipe de Apoio, o Resultado de Julgamento do Pregão 120/2022, declarando vencedoras pelo critério do menor preço as empresas: BIOSINTESE HOSPITALAR LTDA, nos itens 003, 004, 005, 006 e 007, perfazendo o total de R$ 674.025,00; PER PRIMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, nos itens 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020 e 032, perfazendo o total de R$ 1.324.000,00; WM WORLD MEDICAL IMP E EXP LTDA, nos itens 001, 002, 021 e 033, perfazendo o total de R$ 383.500,00. OBS: Os itens 008, 009, 010, 011, 012, 013, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031e 034 foram CANCELADOS.

                                                                                              CARLOS JOSÉ FARIAS DE ALMEIDA
                                                                                              Pregoeiro

                                                                                              (SIDEC - 25/05/2022) 250057-00001-2022NE800013

                                                                                              (DOU de 26.05.2022 - pág. 144 - Seção 3)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  PORTARIA CONJUNTA /SAES/MS Nº 010, DE 23.05.2022

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIA CONJUNTA /SAES/MS Nº 010, DE 23.05.2022

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade (forma neovascular).
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              Ministério da Saúde
                                                                                                                              Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

                                                                                                                              PORTARIA CONJUNTA/SAES/MS Nº 010, DE 23.05.2022

                                                                                                                              Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade (forma neovascular).

                                                                                                                              A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

                                                                                                                              Considerando a Lei nº 14.313, de 21 de março de 2022, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

                                                                                                                              Considerando o Ofício CBO-Pres.68, de 05 de abril de 2022, assinado pelos presidentes da Sociedade Brasileira de Retina e Vítreo (SBRV) e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), exarada à sua Reunião Ordinária em 06 de abril de 2022, sobre o uso do bevacizumabe no tratamento da degeneração macular relacionada à idade;

                                                                                                                              Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a Degeneração Macular Relacionada à Idade (forma neovascular) no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; e

                                                                                                                              Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

                                                                                                                              Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Degeneração Macular Relacionada à Idade (forma neovascular).

                                                                                                                              Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da degeneração macular relacionada à idade (forma neovascular), critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

                                                                                                                              Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da forma neovascular da degeneração macular relacionada à idade.

                                                                                                                              Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

                                                                                                                              Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SAES/SCTIE n o 04, de 04 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, página 128.

                                                                                                                              Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              MAÍRA BATISTA BOTELHO
                                                                                                                              Secretária de Atenção Especializada à Saúde
                                                                                                                              SANDRA DE CASTRO BARROS
                                                                                                                              Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

                                                                                                                              (DOU de 26.05.2022 - pág. 177 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CFC Nº 1.666, DE 19.05.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Institui a Política de Segurança da Informação para o Uso das Mídias Sociais do Conselho Federal de Contabilidade.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

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                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CFC Nº 1.666, DE 19.05.2022

                                                                                                                                                              Institui a Política de Segurança da Informação para o Uso das Mídias Sociais do Conselho Federal de Contabilidade.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                              Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação para o Uso das Mídias Sociais do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para prevenir o acesso não autorizado de terceiros às contas dos perfis institucionais do Conselho em canais de comunicação nas redes sociais, bem como definir as responsabilidades dos administradores e gerenciadores desses perfis institucionais em mídias sociais, observados os dispositivos da Política de Segurança da Informação do CFC (Resolução CFC n.º 1.627, de 19 de agosto de 2021) e, no que couber, os demais normativos a ela análogos.

                                                                                                                                                              Art. 2º Os perfis institucionais do CFC mantidos em mídias sociais serão administrados e gerenciados por equipes compostas de funcionários da Presidência, da Diretoria Executiva e da Coordenadoria de Comunicação Social (CCOM).

                                                                                                                                                              § 1º A equipe de comunicação e de gestão dos perfis institucionais do CFC nas mídias sociais será coordenada pelo(a) titular da Coordenadoria de Comunicação.

                                                                                                                                                              § 2º Será admitida a participação de terceirizados ou estagiários, desde que previamente autorizados.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DAS COMPETÊNCIAS

                                                                                                                                                              Art. 3º Compete à equipe de comunicação e de gestão de perfis institucionais em mídias sociais:

                                                                                                                                                              I - criar, alterar, excluir conta e controlar os perfis institucionais do CFC em mídias sociais, bem como produzir, monitorar, gerenciar, aprovar conteúdo com as áreas afins e publicar todo o conteúdo autorizado nos canais de comunicação do Conselho;

                                                                                                                                                              II - remover, tão logo tome conhecimento, postagens que atentem contra a Segurança

                                                                                                                                                              da Informação e, quando necessário, informar o caso à Unidade Organizacional (UO) interessada e à Coordenadoria de Gestão de TI (CGTI);

                                                                                                                                                              III - elaborar relatório mensal acerca da utilização de mídias sociais sob a administração da CCOM e apresentá-lo, junto com o Relatório Gerencial da área, ao Conselho Diretor da entidade;

                                                                                                                                                              IV - observar a Política de Senhas da Política de Controle de Acesso Lógico do CFC (Resolução CFC n.º 1.625, de 20 de maio de 2021) para a alteração sistêmica das senhas dos perfis institucionais do CFC em mídias sociais;

                                                                                                                                                              V - elaborar matriz de riscos, seguindo as diretrizes do Art. 27 da Política de Segurança da Informação (PSI) (Resolução CFC n.º 1.627/2021);

                                                                                                                                                              VI - informar, sempre que necessário, à Presidência e à Diretoria Executiva do CFC, alterações dos membros da equipe de gerenciamento e administração dos perfis institucionais mantidos em mídias sociais, desligando automaticamente aqueles que não integrarem mais a equipe;

                                                                                                                                                              VII - elaborar procedimento de produção e gerenciamento de conteúdo para as redes sociais do CFC contendo as medidas necessárias para a garantia da segurança da informação e fluxo de trabalho;

                                                                                                                                                              VII - reportar à CGTI os incidentes que afetam a segurança ou o descumprimento da Política de Segurança da Informação.

                                                                                                                                                              § 1º Todos os membros da equipe de comunicação e de gestão de perfis institucionais em mídias sociais do CFC devem assinar o Termo de Responsabilidade de Administração e Gerenciamento dos Perfis Institucionais do CFC em Mídias Sociais, conforme o Anexo I.

                                                                                                                                                              § 2º A assinatura do documento de que trata o parágrafo anterior indica que o usuário em questão entende e concorda com as políticas, padrões, normas e procedimentos do Conselho relacionados ao uso das mídias sociais do CFC, incluindo as instruções contidas nesta Resolução, bem como as implicações legais decorrentes do não cumprimento do disposto no termo.

                                                                                                                                                              Art. 4º Compete aos administradores dos perfis institucionais do CFC em mídias sociais:

                                                                                                                                                              I - gerenciar, acompanhar e analisar, de forma contínua, as práticas de uso seguro de mídias sociais, com relação aos aspectos de segurança da informação;

                                                                                                                                                              II - aplicar as boas práticas de segurança da informação contidas no procedimento de produção e gerenciamento de conteúdo para as redes sociais do CFC;

                                                                                                                                                              III - implementar a cultura de uso seguro de mídias sociais e realizar as ações de segurança da informação cabíveis nesse contexto, respeitando a Política de Segurança da Informação do CFC;

                                                                                                                                                              IV - elaborar, quando necessário, relatório que contenha a descrição dos incidentes de segurança ocorridos nos perfis institucionais em mídias sociais e as medidas de correção adotadas, bem como encaminhá-lo ao (à) coordenador(a) da CGTI para conhecimento;

                                                                                                                                                              Art. 5º Compete ao Comitê de Segurança da Informação do CFC:

                                                                                                                                                              I - analisar os riscos de segurança da informação provenientes da presença do CFC em mídias sociais;

                                                                                                                                                              Il - analisar, em caráter conclusivo, as minutas de elaboração e de revisões do ato normativo sobre o uso seguro de mídias sociais;

                                                                                                                                                              III - analisar, em caráter conclusivo, o procedimento de produção e gerenciamento de conteúdo para as redes sociais do CFC;

                                                                                                                                                              IV - assessorar a equipe de comunicação na implementação das ações de segurança da informação para o uso seguro de mídias sociais;

                                                                                                                                                              V - propor ações para a melhoria contínua da gestão do uso seguro de mídias sociais;

                                                                                                                                                              VI - fomentar o fortalecimento da cultura da segurança da informação no que diz respeito ao uso seguro de mídias sociais.

                                                                                                                                                              Art. 6º Compete à alta administração do CFC:

                                                                                                                                                              I - aprovar a minuta e as revisões do ato normativo sobre o uso seguro dos perfis institucionais do CFC em mídias sociais;

                                                                                                                                                              II - aprovar e autorizar a publicação de conteúdos nos perfis institucionais do CFC em mídias sociais;

                                                                                                                                                              III - aprovar o procedimento de produção e gerenciamento de conteúdo para as redes sociais do CFC;

                                                                                                                                                              IV -- designar e/ou aprovar a equipe de administradores e gerenciadores de perfis institucionais em mídias sociais do CFC;

                                                                                                                                                              V - ofertar às equipes de comunicação e de gestão de perfis institucionais do CFC em mídias sociais ações de capacitação e de profissionalização em temas relacionados ao uso seguro da informação no âmbito cibernético;

                                                                                                                                                              VI - seguir as orientações dispostas no Código de Conduta para os Conselheiros, Colaboradores e Funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade (Resolução CFC n.º 1.523, 7 de abril de 2017) para possíveis apurações de infrações.

                                                                                                                                                              Art. 7º Em caso de ataque cibernético ou invasão e derrubada de perfis institucionais em mídias sociais, cabe à Coordenadoria de Gestão de TI oferecer suporte para diagnóstico de cenários e orientações para medidas de mitigação e recuperação das informações contidas nas redes.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA O USO INSTITUCIONAL DE MÍDIAS SOCIAIS

                                                                                                                                                              Art. 8º Apenas funcionários devidamente autorizados poderão ser administradores dos perfis institucionais do CFC mantidos em mídias sociais.

                                                                                                                                                              Art. 9º Informações classificadas como sigilosas ou de acesso restrito não poderão ser publicadas em mídias sociais.

                                                                                                                                                              §1º Alterações de assuntos postados deverão ser informadas ao administrador de perfis institucionais do CFC em mídias sociais, com apresentação de autorização da alta administração, devendo ser registrada e arquivada para demais providências.

                                                                                                                                                              § 2º A publicação de dados pessoais em mídias sociais deverá observar o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como na Política de Segurança da Informação.

                                                                                                                                                              Art. 10. Aos administradores dos perfis institucionais do CFC em mídias sociais é vedada a publicação de conteúdo considerado inapropriado, estando o infrator sujeito às sanções previstas no Código de Conduta para os Conselheiros, Colaboradores e Funcionários dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade.

                                                                                                                                                              § 1º Considera-se conteúdo inapropriado, entre outros, todas as descrições relatadas no inciso I, do Art. 16, da Instrução Normativa n.º 6, de 23 de dezembro de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

                                                                                                                                                              Aprovada na 1.086ª Reunião Plenária de 2022, realizada em 19 de maio de 2022.

                                                                                                                                                              AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
                                                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                                                              (DOU de 26.05.2022 - págs. 245 e 246 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...