Diário Oficial

EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO CONTRATUAL (DOU DE 04.04.2022)

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EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO CONTRATUAL (DOU DE 04.04.2022)

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ementa: EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO CONTRATUAL (DOU DE 04.04.2022)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA

                              EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO CONTRATUAL

                              Concorrência Pública nº P-03/20

                              Contratante: P.M. Taboão da Serra. Contratada: Ellipse Projetos e Construções Eireli. (CNPJ 07.098.061/0001-82) Objeto: Construção de Escola de Artes no Pq. das Hortências. 1 - Fica aditado o contrato original, para acréscimo de quantidade de serviços em 10,36%, correspondente ao valor de 459.795,31 (quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), passando o valor global contratado de R$ 4.436.445,13 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), para R$ 4.896.240,44 (quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil e duzentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), em virtude de ajuste de serviços em relação ao projeto, derivado de intercorrências detectadas quando da execução da obra, conforme planilha constante dos autos, parte integrante deste aditivo e justificado pela Secretaria de Obras, órgão gestor; 2 - Fica prorrogado o prazo de vigência contratual, estipulado na cláusula 2.1, por 45 dias, iniciando-se em 03/07/22 e término 16/08/22; 3 - Prorroga-se o prazo de execução contratual, determinado na cláusula 2.1.1, por 45 dias, iniciando-se em 03/04/22 e término 17/05/22; 4 - A Contratada ofereceu, a título de garantia do contrato e conforme o artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, o montante de 5% do valor global do mesmo, que corresponde a R$ 224.8212,03 através de Seguro Garantia nº 03-0775-0252324, emitida pela Junto Seguros S/A. Vigência: de 22/07/22 e término em 29/09/22. 5 - Permanecem inalteradas as demais cláusulas contratuais não integrantes do presente instrumento. Assinatura: 29/03/22.

                              (DOU de 04.04.2022 - pág. 300 - Seção 3)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  AVISO DE SELEÇÃO (DOU DE 04.04.2022)

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                                  ementa: AVISO DE SELEÇÃO (DOU DE 04.04.2022)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BORJA

                                                              AVISO DE SELEÇÃO
                                                              PROCESSO DE SELEÇÃO N° 1/2022/SMPOP/DCL

                                                              O município de São Borja torna público processo licitatório. Objeto: Seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar para administrar plano de benefícios previdenciários complementares dos servidores de cargo efetivo da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de São Borja- RS. Data: 02/05/2022, às 09 horas. Local: na sala de licitações localizada na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Projetos-SMPOP, localizada à Rua Vereador Eurico Batista da Silva, nº 64, nesta cidade. Informações, bem como cópia do Edital acima, poderão ser obtidas através dos e-mails Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e no site: www.saoborja.rs.gov.br, fone (55) 3431-9428.

                                                              São Borja, RS 1º de abril de 2022.

                                                              JOÃO PEDRO L DAITX.
                                                              Secretário Municipal de Planejamento

                                                              (DOU de 04.04.2022 - pág. 279 - Seção 3)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/ANS Nº 015, DE 31.03.2022

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  ementa: Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/ANS Nº 015, DE 31.03.2022

                                                                                              Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 26, inciso I, alínea "b", o art. 29, inciso IV, o art. 42, inciso VII, e o art. 46, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, a Resolução Normativa 498 de 30 de março de 2022, e a Resolução Normativa 472, de 29 de setembro de 2021, resolve:

                                                                                              Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvem programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e desejam a aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderão cadastrá-los junto à agência, observando o disposto nesta Instrução Normativa.

                                                                                              § 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC.

                                                                                              § 2º O envio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado, somente, por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet.

                                                                                              § 3º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para obtenção do benefício previsto nesta Instrução Normativa.

                                                                                              Art. 2º A DIDES, de posse do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo para fins de aprovação do programa, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet, informando à respectiva operadora a decisão proferida.

                                                                                              Art. 3º Serão consideradas exigências mínimas para a aprovação dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de que trata esta Instrução Normativa:

                                                                                              I - a regularidade do envio dos seguintes sistemas:

                                                                                              a) envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP;

                                                                                              b) envio completo das informações do Documento de Informações Financeiras - DIOPS; e

                                                                                              II - o cumprimento dos pré-requisitos disponibilizados pela Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GEEIQ/DIDES no endereço eletrônico da ANS na internet.

                                                                                              Art. 4º As informações referentes ao(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s) poderão ser alteradas pela operadora por meio do Formulário de Alteração - Falta disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.

                                                                                              Art. 5º As operadoras que tiveram o Formulário de Cadastramento de Informações - FC aprovado pela DIDES deverão registrar contabilmente as despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de doenças em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS, a partir da data de recebimento da comunicação de aprovação.

                                                                                              § 1º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o caput apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo desta Instrução Normativa Conjunta.

                                                                                              § 2º Não poderão ser reconhecidas como despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa as despesas assistenciais relacionadas à execução de procedimentos e eventos em saúde e/ou as despesas administrativas realizadas fora de uma atividade específica do programa, tais como as despesas relacionadas à compra de imóveis, ambulância, carros, computadores, móveis e equipamentos hospitalares, dentre outros.

                                                                                              Art. 6º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados, registrados contabilmente no exercício anterior, reduzirão a exigência mensal de margem de solvência do exercício corrente, desde que observados os requisitos da presente Instrução Normativa.

                                                                                              Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a dez por cento da exigência mensal de margem de solvência.

                                                                                              Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:

                                                                                              I - à DIOPE, até 31 de março de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com os termos da presente Instrução Normativa Conjunta, bem como, para os valores eventualmente remanescentes contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível, o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS; e

                                                                                              II - à DIDES, no período de 1º de fevereiro até 1º de abril de cada ano, o Formulário de Monitoramento - FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.

                                                                                              § 1º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá estar identificado pelo tema Programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, e deve ser encaminhado em conjunto com o Documento de Informações Financeiras -DIOPS versão XML referente ao quarto trimestre, por meio do Documento de Informações Financeiras - DIOPS-DOCS.

                                                                                              § 2º Serão considerados, para fins de envio obrigatório do Formulário de Monitoramento - FM, todos os programas aprovados que foram cadastrados até o dia 31 de agosto do ano anterior.

                                                                                              § 3º O envio do Formulário de Monitoramento - FM do(s) programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet.

                                                                                              Art. 8º A DIDES, de posse do FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet, informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas que se mantém aprovados.

                                                                                              § 1º A reprovação do FM Formulário de Monitoramento - FM implicará, automaticamente, na reprovação do FC relacionado, com o consequente descadastramento do programa na ANS.

                                                                                              § 2º A partir da comunicação do descadastramento do programa não poderá haver lançamento na conta de que trata o artigo 5°, com a consequente perda do benefício de que trata o artigo 6°, previstos nesta Instrução Normativa.

                                                                                              Art. 9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão cadastrar mais de um programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo um Formulário de Cadastramento de Informações - FC e um Formulário de Monitoramento - FM para cada programa, observados os períodos de envio descritos nesta Instrução Normativa.

                                                                                              Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

                                                                                              Art. 11. As operadoras deverão disponibilizar, sempre que solicitado pela ANS, todas as informações referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.

                                                                                              Art. 12. A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação e aprovação dos respectivos programas.

                                                                                              Art. 13. Ficam revogadas as Instrução Normativa nº 07, de 23 de novembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e a Instrução Normativa Conjunta nº 08, 23 de novembro de 2018, da diretoria de normas e habilitação das operadoras - DIOPE e da diretoria de normas e habilitação dos produtos - DIPRO.

                                                                                              Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              (DOU de 04.04.2022 - pág. 114 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  ementa: Regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

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                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/ANS Nº 016, DE 31.03.2022

                                                                                                                              Regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso III, art. 24, c/c o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental n.º 21, de 26 de janeiro de 2022; e o § 2º do artigo 1º da Resolução Normativa nº 259, de 2011, resolve:

                                                                                                                              Art. 1° Esta Instrução Normativa regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

                                                                                                                              Art. 2º Ficam instituídas as Regiões de Saúde, conforme definidas no inciso V do §1º do artigo 1º da RN nº 259, de 2011, constituídas pelos Municípios respectivamente indicados no Anexo desta Instrução Normativa.

                                                                                                                              § 1º As Regiões de Saúde dispostas nesta Instrução Normativa coincidem com as Regionais de Saúde instituídas por cada Unidade Federativa, no âmbito da aplicação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

                                                                                                                              § 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderá alterar a constituição e instituir novas Regiões de Saúde, sem vinculação com as Regionais de Saúde mencionadas no parágrafo anterior, desde que os Municípios que se agruparem numa Região de Saúde atendam aos critérios definidos na Resolução Normativa nº 259, de 2011.

                                                                                                                              Art. 3º O Anexo desta Instrução Normativa estará disponível no endereço eletrônico da ANS na internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).

                                                                                                                              Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 37, de 25 de novembro de 2011 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.

                                                                                                                              Art. 5º Esta IN entra em vigor da data da publicação.

                                                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                              (DOU de 04.04.2022 - pág. 114 a 169 - Seção 1)

                                                                                                                              VIDE ANEXO>> 


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/ANS Nº 014, DE 31.03.2022

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/ANS Nº 014, DE 31.03.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao Sistema único de Saúde - SUS no Plano de Contas Padrão da ANS e revoga a Instrução Normativa Conjunta nº 05, de 30 de setembro de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria Desenvolvimento Setorial - DIDES.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA IN/ANS Nº 014, DE 31.03.2022

                                                                                                                                                              Dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao Sistema único de Saúde - SUS no Plano de Contas Padrão da ANS e revoga a Instrução Normativa Conjunta nº 05, de 30 de setembro de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria Desenvolvimento Setorial - DIDES.

                                                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II, IV, XI e XXI, do art. 27; o art. 46 e o inciso VII do art. 42, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; e considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 30 de março de 2022, resolve publicar a seguinte Instrução Normativa - IN:

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

                                                                                                                                                              Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem proceder ao registro contábil relativo ao ressarcimento ao SUS, mensalmente, nas respectivas contas contábeis previstas no Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde, com base nos valores das notificações dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABIs) considerando o percentual histórico de cobrança (%hc), somado ao montante total cobrado nas Guias de Recolhimento da União (GRU) emitidas e ao saldo de parcelamento aprovado pela ANS.

                                                                                                                                                              § 1º O percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado, com base no histórico individual das operadoras, pelo total dos valores cobrados sobre o total dos valores notificados, com base nos ABIs emitidos até cento e vinte dias anteriores ao mês da contabilização.

                                                                                                                                                              § 2º O valor total dos ABIs notificados e ainda sem a emissão das respectivas GRUs pela ANS, multiplicado pelo percentual histórico de cobrança (%hc), deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

                                                                                                                                                              § 3º O valor cobrado pela ANS por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente atualizado, até o mês da contabilização, com multa e juros de mora, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

                                                                                                                                                              § 4º O valor correspondente ao parcelamento do ressarcimento ao SUS, após aprovação da ANS, deverá ser registrado no passivo circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

                                                                                                                                                              § 5º O montante correspondente às parcelas com vencimento em prazo superior a doze meses após a data do balanço deverá ser registrado no passivo não circulante na conta de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar do Plano de Contas Padrão da ANS.

                                                                                                                                                              § 6º Os valores de Ressarcimento ao SUS a serem registrados serão disponibilizados mensalmente no endereço eletrônico da ANS na Internet.

                                                                                                                                                              Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta n° 05, de 30 de setembro de 2011.

                                                                                                                                                              Art. 4º Esta Instrução Normativa - IN entrará em vigor na data de sua publicação..

                                                                                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
                                                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                                                              (DOU de 04.04.2022 - pág. 114 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...