Diário Oficial
PORTARIA SCTIE/MS Nº 050, DE 31.05.2022
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PORTARIA SCTIE/MS Nº 050, DE 31.05.2022
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ementa: Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tezacaftor-ivacaftor para o tratamento de pacientes com fibrose cística (FC) com 12 anos de idade ou mais que tenham duas cópias da mutação F508del, ou que tenham uma cópia da mutação F508del e pelo menos uma das seguintes mutações no gene da FC: P67L, D110H, R117C, L206W, R352Q, A455E, D579G, 711+3A®G, S945L, S977F, R1070W, D1152H, 2789+5G®A, 3272-26A®G, e 3849+10kbC®T.
revogada:
assunto:
Secao_Responsabilidades_Ramos:
Secao_Riscos_Especiais_Ramos:
Secao_Automovel_Ramos:
Secao_Transportes_Ramos:
Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:
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Secao_Rural_Ramos:
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Secao_Resseguros_Ramos:
normas_contabeis:
materia:
PORTARIA SCTIE/MS Nº 050, DE 31.05.2022
Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tezacaftor-ivacaftor para o tratamento de pacientes com fibrose cística (FC) com 12 anos de idade ou mais que tenham duas cópias da mutação F508del, ou que tenham uma cópia da mutação F508del e pelo menos uma das seguintes mutações no gene da FC: P67L, D110H, R117C, L206W, R352Q, A455E, D579G, 711+3A®G, S945L, S977F, R1070W, D1152H, 2789+5G®A, 3272-26A®G, e 3849+10kbC®T.
Ref.: 25000.113421/2021-63, 0027133601.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tezacaftor-ivacaftor para o tratamento de pacientes com fibrose cística (FC) com 12 anos de idade ou mais que tenham duas cópias da mutação F508del, ou que tenham uma cópia da mutação F508del e pelo menos uma das seguintes mutações no gene da FC: P67L, D110H, R117C, L206W, R352Q, A455E, D579G, 711+3A®G, S945L, S977F, R1070W, D1152H, 2789+5G®A, 3272-26A®G, e 3849+10kbC®T.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA DE CASTRO BARROS
(DOU de 01.06.2022 - pág. 471 - Seção 1)
Secao_Microsseguros:
Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:
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