DECISÃO PREVIC/DICOL DE 28.05.2024
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DECISÃO PREVIC/DICOL DE 28.05.2024
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ementa: A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
revogada:
assunto:
Secao_Responsabilidades_Ramos:
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Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:
Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:
Secao_Habitacional_Ramos:
Secao_Rural_Ramos:
Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:
Secao_Maritimos_Ramos:
Secao_Aeronauticos_Ramos:
Secao_Resseguros_Ramos:
normas_contabeis:
materia:
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO PREVIC/DICOL DE 28.05.2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Inquérito Administrativo nº 44011.004989/2022-91, instaurada pela Portaria nº 796, de 26 de agosto de 2022, prorrogada pela Portaria Previc nº 1.254, de 06/12/2022, para apurar as causas que levaram à decretação do regime especial de Intervenção na OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro, bem como eventuais responsabilidades de seus administradores e conselheiros, nos termos dos Capítulos IV e V do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, decidiram os membros da Diretoria Colegiada, por unanimidade, na 690ª Sessão Ordinária, de 28/05/2024, Despacho Decisório 93/2024/CGDC/DICOL: (i) aprovar o Relatório Conclusivo da Comissão de Inquérito, com os acréscimos da Nota nº 229/2024/PREVIC, com aplicação das penalidades propostas na referida Nota, aprovada nessa oportunidade, julgar PROCEDENTE em relação aos acusados: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho; Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio Rolo Fachada, conforme infrações e fundamentação a seguir: ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2014 a 18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época própria, ação regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39 (Quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RUI TELES CALANDRINI FILHO - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo dos investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2, da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), com infração capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA e Rescisão unilateral do contrato com a seguradora Mongeral Aegon (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RENAN AGUIAR - Diretor Financeiro (19/12/2014 a 18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época própria, ação regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39 (Quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. SÉRGIO HENRIQUE AGUIAR - Diretor Financeiro (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo dos investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2, da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias; e (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. THEMIS ALINE CALCAVECCHIA DOS SANTOS - Membro do Conselho Fiscal - Suplente (19/12/2014 a 18/12/2018) e Titular (19/12/2018 a 08/2022) e Membro do Comitê Extraordinário de Investimentos (05/2018 a 08/2022), pela seguinte irregularidade: (i) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias. JOSÉ ANTÔNIO ROLO FACHADA - Membro do Conselho Deliberativo (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: aprovação da instauração do PAD em desfavor do Diretor Presidente em desfavor do Diretor Presidente em desacordo com o Estatuto (artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 3º, 4º e 5º, inciso II, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos). Julgar IMPROCEDENTE em relação aos acusados: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos por ausência de conduta típica, (ii) determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens dos investigados que não foram acusados no presente Inquérito, nos termos do § 2º, inciso I, art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; (iii) remeter cópia integral do processo ao Ministério Público Federal e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em cumprimento ao § 2º, art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, conforme proposto.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente
(DOU de 03.06.2024 - pág. 77 - Seção 1)
Secao_Microsseguros:
Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:
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