Diário Oficial

PORTARIA SUSEP Nº 8.301, DE 03.06.2024

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PORTARIA SUSEP Nº 8.301, DE 03.06.2024

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ementa: Delegar competência para a Diretora da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC para aprovar e assinar o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Supervisora de Seguros entre a Superintendência de Seguros Privados e a Administração Nacional de Regulação Financeira da China.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA SUSEP Nº 8.301, DE 03.06.2024

                              O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere os incisos XXIV e XII do Regimento Interno, Anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.623414/2024-01, resolve:

                              Art. 1º Delegar competência para a Diretora da Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC para aprovar e assinar o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Supervisora de Seguros entre a Superintendência de Seguros Privados e a Administração Nacional de Regulação Financeira da China.

                              Parágrafo único. A delegação de competência prevista no caput tem validade de sessenta dias.

                              ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                              (DOU de 04.06.2024 – pág. 38 - Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.392, DE 29.05.2024

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                                  ementa: Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              LEI ESTADUAL (RJ) Nº 10.392, DE 29.05.2024

                                                              Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.

                                                              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                              Art. 1º - É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.

                                                              §1º - Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatal, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.

                                                              §2º- Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.

                                                              §3º- As unidades integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.

                                                              Art. 2º- O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito da rede de saúde pública e privada do Rio de Janeiro.

                                                              Art.  3º Os hospitais e maternidades do Rio de Janeiro, quer da rede pública, quer da rede privada, deve realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.

                                                              Parágrafo Único - O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no artigo 229, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                              Art. 4º -A Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Rio de Janeiro, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.

                                                              Art.  5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

                                                              Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024

                                                              CLÁUDIO CASTRO
                                                              Governador

                                                              Projeto de Lei nº 370/2023
                                                              Autoria dos Deputados: Martha Rocha e Vítor Junior

                                                              (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 03.06.2024 – págs. 1 e 2)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 451, DE 28.05.2024

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001575/2024-71, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria AbbViePrev, CNPB nº 2015.0003-56, administrado pelo MercerPrev - Fundo de Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 61.365.136/0001-90.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 03.06.2024 - pág. 78 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 452, DE 28.05.2024

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010418/2023-76, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios BrasíliaPrev, CNPB nº 2020.0018-29, administrado pela REGIUS - Sociedade Civil de Previdência Privada, CNPJ nº 01.225.861/0001-30.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 03.06.2024 - pág. 78 - Seção 1)


                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 453, DE 28.05.2024

                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001612/2024-41, resolve:

                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Boticário PREV, CNPB nº 1995.0036-38, administrado pela Boticário Prev Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 00.998.828/0001-80.

                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                              (DOU de 03.06.2024 - pág. 78 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 130, DE 29.05.2024

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 130, DE 29.05.2024

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Fica aberta, a partir de 7 (sete) dias após a data da publicação deste ato, Consulta Pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da Instrução Normativa ANS nº 5, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

                                                                                                                              CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 130, DE 29.05.2024

                                                                                                                              A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 4° da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e no artigo 35 do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 606ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 20 de maio de 2024, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

                                                                                                                              Art. 1° Fica aberta, a partir de 7 (sete) dias após a data da publicação deste ato, Consulta Pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de alteração da Instrução Normativa ANS nº 5, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar - COPISS.

                                                                                                                              Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas" - https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas.

                                                                                                                              Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo 2º, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS.

                                                                                                                              Art. 4º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
                                                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                                                              (DOU de 03.06.2024 - pág. 82 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  DECISÃO PREVIC/DICOL DE 28.05.2024

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DECISÃO PREVIC/DICOL DE 28.05.2024

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                                                                                                                                              DIRETORIA COLEGIADA

                                                                                                                                                              DECISÃO PREVIC/DICOL DE 28.05.2024

                                                                                                                                                              A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu:

                                                                                                                                                              Vistos, relatados e discutidos os autos do Inquérito Administrativo nº 44011.004989/2022-91, instaurada pela Portaria nº 796, de 26 de agosto de 2022, prorrogada pela Portaria Previc nº 1.254, de 06/12/2022, para apurar as causas que levaram à decretação do regime especial de Intervenção na OABPrev RJ - Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro, bem como eventuais responsabilidades de seus administradores e conselheiros, nos termos dos Capítulos IV e V do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, decidiram os membros da Diretoria Colegiada, por unanimidade, na 690ª Sessão Ordinária, de 28/05/2024, Despacho Decisório 93/2024/CGDC/DICOL: (i) aprovar o Relatório Conclusivo da Comissão de Inquérito, com os acréscimos da Nota nº 229/2024/PREVIC, com aplicação das penalidades propostas na referida Nota, aprovada nessa oportunidade, julgar PROCEDENTE em relação aos acusados: Alexandre Freitas de Albuquerque; Rui Teles Calandrini Filho; Renan Aguiar; Sérgio Henrique Aguiar; Themis Aline Calcavecchia dos Santos e José Antônio Rolo Fachada, conforme infrações e fundamentação a seguir: ALEXANDRE FREITAS DE ALBUQUERQUE - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2014 a 18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época própria, ação regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39 (Quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RUI TELES CALANDRINI FILHO - Diretor Presidente e AETQ (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo dos investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2, da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), com infração capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA e Rescisão unilateral do contrato com a seguradora Mongeral Aegon (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Inabilitação por 2 (dois) anos. RENAN AGUIAR - Diretor Financeiro (19/12/2014 a 18/12/2018), pelas seguintes irregularidades: (i) deixar de propor, em época própria, ação regressiva contra a gestora Finger Lakes, pelos prejuízos causados à entidade (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 79 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 43.772,39 (Quarenta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias; (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias; e (iii) deficiência na orientação, acompanhamento e execução das atividades administrativas - PGA (artigo 23 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CMN nº 3.792/09; artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004 e artigo 12 da Resolução CGPC nº 29, de 31/08/2009), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 29.148,25 (Vinte e nove mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. SÉRGIO HENRIQUE AGUIAR - Diretor Financeiro (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: (i) precificação irregular e provisionamento intempestivo dos investimentos (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004; artigo 24 da Instrução Previc nº 31, de 20/08/2020; Anexo A, item 2, da Instrução SPC nº 34/2009; item 4.44 da Resolução CFC nº 1.374/11), cuja infração encontra-se capitulada no artigo 83 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 54.630,47 (Cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 60 (sessenta) dias; e (ii) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 180 (cento e oitenta) dias. THEMIS ALINE CALCAVECCHIA DOS SANTOS - Membro do Conselho Fiscal - Suplente (19/12/2014 a 18/12/2018) e Titular (19/12/2018 a 08/2022) e Membro do Comitê Extraordinário de Investimentos (05/2018 a 08/2022), pela seguinte irregularidade: (i) monitoramento deficiente dos investimentos e dos gestores terceirizados dos fundos exclusivos da OABPREV RJ (artigo 9º da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 4º, incisos I a V, da Resolução CMN nº 3.792/2009; artigos 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.661/2018; artigo 4º, § 5º, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos) cumulada com a pena de Suspensão por 90 (noventa) dias. JOSÉ ANTÔNIO ROLO FACHADA - Membro do Conselho Deliberativo (19/12/2018 a 08/2022), pelas seguintes irregularidades: aprovação da instauração do PAD em desfavor do Diretor Presidente em desfavor do Diretor Presidente em desacordo com o Estatuto (artigo 63 da Lei Complementar nº 109/2001 c/c artigo 3º, 4º e 5º, inciso II, da Resolução CGPC nº 13/2004), com infração capitulada no artigo 110 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 36.420,30 (Trinta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos). Julgar IMPROCEDENTE em relação aos acusados: Thiago Gomes Morani; Maria Elisa da Silva Nunes; Luis Cláudio Martins Teixeira e Gustavo de Abreu Santos por ausência de conduta típica, (ii) determinar o levantamento da indisponibilidade dos bens dos investigados que não foram acusados no presente Inquérito, nos termos do § 2º, inciso I, art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; (iii) remeter cópia integral do processo ao Ministério Público Federal e à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em cumprimento ao § 2º, art. 61, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, conforme proposto.

                                                                                                                                                              RICARDO PENA PINHEIRO
                                                                                                                                                              Diretor-Superintendente

                                                                                                                                                              (DOU de 03.06.2024 - pág. 77 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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