Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21.12.2022

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21.12.2022

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ementa: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126, DE 21.12.2022

                              Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

                              As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

                              Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 155..............................................................................................................

                              § 1º......................................................................................................................

                              ........................................................................................................................................

                              V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

                              ............................................................................................................................." (NR)

                              "Art. 166.............................................................................................................

                              ......................................................................................................................................

                              § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

                              § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

                              ......................................................................................................................................

                              § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

                              ......................................................................................................................................

                              § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

                              ......................................................................................................................................

                              § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

                              ..........................................................................................................................." (NR)

                              Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

                              ..........................................................................................................................." (NR)

                              "Art. 107..........................................................................................................

                              ....................................................................................................................................

                              § 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023:

                              I - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;

                              II - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas;

                              III - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia.

                              § 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.

                              § 6º-C As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

                              ............................................................................................................................" (NR)

                              "Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:

                              ............................................................................................................................" (NR)

                              "Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)

                              "Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

                              "Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.

                              Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas."

                              "Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023."

                              Art. 3º O limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões de reais) para o exercício financeiro de 2023.

                              Parágrafo único. As despesas decorrentes do aumento de limite previsto no caput deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e ficam ressalvadas, no exercício financeiro de 2023, do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

                              Art. 4º Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao programa auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.

                              Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.

                              Art. 5º Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite previsto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevista nesta Emenda Constitucional poderá ser destinada ao atendimento de solicitações das comissões permanentes do Congresso Nacional ou de suas Casas.

                              § 1º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para a ampliação de dotações orçamentárias referida no caput deste artigo.

                              § 2º As emendas referidas no § 1º deste artigo:

                              I - não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;

                              II - devem ser classificadas de acordo com as alíneas a ou b do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

                              § 3º O disposto no caput deste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos adicionais.

                              § 4º As ações diretamente destinadas a políticas públicas para mulheres deverão constar entre as diretrizes sobre como a margem aberta será empregada.

                              Art. 6º O Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à regra estabelecida no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

                              Art. 7º O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

                              Art. 8º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões oitocentos e cinquenta milhões de reais), classificadas de acordo com a alínea b do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

                              Art. 9º Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista no art. 6º desta Emenda Constitucional.

                              Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                              Brasília, em 21 de dezembro de 2022

                              Mesa da Câmara dos Deputados
                              Mesa do Senado Federal
                              Deputado ARTHUR LIRA
                              Presidente
                              Senador RODRIGO PACHECO
                              Presidente
                              Deputado LINCOLN PORTELA
                              1º Vice-Presidente
                              Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
                              1º Vice-Presidente
                              Deputado ANDRÉ DE PAULA
                              2º Vice-Presidente
                              Senador ROMÁRIO
                              2º Vice-Presidente
                              Deputado LUCIANO BIVAR
                              1º Secretário
                              Senador IRAJÁ
                              1º Secretário
                              Deputado ODAIR CUNHA
                              2º Secretário
                              Senador ELMANO FÉRRER
                              2º Secretário
                              Deputada GEOVANIA DE SÁ
                              3ª Secretária
                              Senador ROGÉRIO CARVALHO
                              3º Secretário
                              Deputada ROSANGELA GOMES
                              4ª Secretária
                              Senador WEVERTON
                              4º Secretário

                              (DOU de 22.12.2022 – pág. 18 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  LEI Nº 14.479, DE 21.12.2022

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                                  ementa: Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                                              materia:

                                                              LEI Nº 14.479, DE 21.12.2022

                                                              Institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão.

                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                              Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da inclusão digital, a fim de ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação e o seu uso apropriado pela população brasileira.

                                                              Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, com os seguintes objetivos:

                                                              I - garantir o pleno exercício do direito ao acesso às tecnologias da informação e comunicação aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir conhecimento;

                                                              II - contribuir para o descarte de equipamentos e bens de informática da administração pública direta e das autarquias e fundações, de maneira correta e sustentável;

                                                              III - contribuir para a qualificação profissionalizante da população brasileira, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;

                                                              IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções nacionais nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

                                                              Art. 3º A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que requeiram o acesso a essas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.

                                                              Art. 4º Fica criado o Programa Computadores para Inclusão, que compreende os seguintes instrumentos:

                                                              I - Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC): espaços físicos adaptados para o recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e para a realização de cursos e oficinas, com vistas à formação cidadã e profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social, com foco no recondicionamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em plenas condições de funcionamento para a implantação e manutenção de Pontos de Inclusão Digital;

                                                              II - Pontos de Inclusão Digital (PID): espaços físicos que proporcionam acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à internet disponíveis para múltiplos usos, inclusive navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.

                                                              § 1º Os PID e CRC constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de promover o acesso às tecnologias da informação e comunicação sustentado pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e da capacitação social das comunidades locais.

                                                              § 2º Os PID e CRC poderão estabelecer parceria e intercâmbio com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior e do ensino técnico, com entidades de pesquisa e extensão e com bibliotecas.

                                                              § 3º Os critérios para a habilitação de instituições como PID e CRC serão definidos em regulamento.

                                                              § 4º Os CRC deverão redirecionar para escolas da rede pública de educação básica uma porcentagem, a ser fixada em regulamento, dos equipamentos de informática recondicionados.

                                                              Art. 5º Para o recebimento de equipamentos recondicionados pelos CRC, as instituições deverão estar habilitadas no órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão do Poder Executivo federal.

                                                              Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo federal, mediante oficio ou meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.

                                                              § 1º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Eletroeletrônicos.

                                                              § 2º As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em todas as esferas, os Governos Estaduais e Municipais e o setor privado, quando optarem pela doação dos bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar Acordo de Cooperação Técnica, quando necessário.

                                                              § 3º O Poder Executivo federal, por meio do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão, indicará a instituição receptora dos bens.

                                                              § 4º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade que houver prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos materiais.

                                                              Art. 7º Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material:

                                                              I - ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades de Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público;

                                                              II - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental após a extinção do convênio, podendo ocorrer em favor da respectiva entidade convenente;

                                                              III - destinado à execução descentralizada de programa federal, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios intermunicipais, para utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, no caso de material permanente, lavrado, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.

                                                              Art. 8º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:

                                                              I - à educação;

                                                              II - aos direitos humanos e à participação social;

                                                              III - à cultura e à valorização dos saberes locais;

                                                              IV - ao empreendedorismo;

                                                              V - à inovação;

                                                              VI - à economia criativa e solidária;

                                                              VII - ao meio ambiente;

                                                              VIII - à inclusão social;

                                                              IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

                                                              Art. 9º Para fins da execução do Programa Computadores para Inclusão, consideram-se objetivos:

                                                              I - dos PID:

                                                              a) promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;

                                                              b) estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;

                                                              c) aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

                                                              d) reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

                                                              e) ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a cidadania;

                                                              f) promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;

                                                              g) atender a públicos considerados, pelo Poder Executivo federal, prioritários e estratégicos das ações de inclusão digital;

                                                              II - dos CRC:

                                                              a) captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos de informática para a revitalização dos PID;

                                                              b) separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente adequado equipamentos de informática inservíveis;

                                                              c) proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e outros públicos prioritários das ações do Programa Computadores para Inclusão, buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;

                                                              d) desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas relacionadas à conscientização e gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.

                                                              Art. 10. Para fins de operacionalização do Programa Computadores para Inclusão e da manutenção dos PID, os CRC funcionarão com as seguintes configurações operacionais:

                                                              I - a atividade de formação profissionalizante será desenvolvida por educadores sociais dos CRC e direcionada às tecnologias da informação e comunicação, estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;

                                                              II - a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e na troca dos componentes quando necessária, na instalação de programas e aplicativos, na limpeza e no teste final;

                                                              III - a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;

                                                              IV - os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão dos CRC, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

                                                              Art. 11. Para fins da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, serão reconhecidas como CRC as iniciativas que priorizem:

                                                              I - o reúso de computadores e equipamentos de informática recondicionados;

                                                              II - o descarte adequado de equipamentos de informática e dos resíduos eletroeletrônicos;

                                                              III - o acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação;

                                                              IV - o estímulo ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda;

                                                              V - a promoção do uso de aplicativos, programas e sistemas operacionais livres e de domínio público;

                                                              VI - a valorização da infância, adolescência e juventude por meio do uso das tecnologias da informação e comunicação.

                                                              Parágrafo único. É vedada a habilitação como PID e CRC de pessoas físicas e de instituições com fins lucrativos.

                                                              Art. 12. A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                                                              Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                                                              JAIR MESSIAS BOLSONARO
                                                              Victor Godoy Veiga
                                                              Carlos Alberto Gomes de Brito
                                                              Cristiane Rodrigues Britto
                                                              Maria Estella Dantas Antonichelli

                                                              (DOU de 22.12.2022 – pág. 4 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  LEI Nº 14.457, DE 21.09.2022 (DOU DE 22.12.2022)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                              LEI Nº 14.457, DE 21.09.2022

                                                                                              Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.

                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022:

                                                                                              "Art. 21. A opção por acordo individual para formalizar as medidas previstas no art. 3º, no § 2º do art. 8º, no § 1º do art. 15 e no § 1º do art. 17 desta Lei somente poderá ser realizada:

                                                                                              I - nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados; ou

                                                                                              II - se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente."

                                                                                              Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                                                                                              JAIR MESSIAS BOLSONARO

                                                                                              (DOU de 22.12.2022 – pág. 3 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  LEI Nº 14.478, DE 21.12.2022

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

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                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              LEI Nº 14.478, DE 21.12.2022

                                                                                                                              Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                                                                              Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

                                                                                                                              Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.

                                                                                                                              Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.

                                                                                                                              Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.

                                                                                                                              Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:

                                                                                                                              I - moeda nacional e moedas estrangeiras;

                                                                                                                              II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

                                                                                                                              III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e

                                                                                                                              IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

                                                                                                                              Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.

                                                                                                                              Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

                                                                                                                              I - livre iniciativa e livre concorrência;

                                                                                                                              II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

                                                                                                                              III - segurança da informação e proteção de dados pessoais;

                                                                                                                              IV - proteção e defesa de consumidores e usuários;

                                                                                                                              V - proteção à poupança popular;

                                                                                                                              VI - solidez e eficiência das operações; e

                                                                                                                              VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

                                                                                                                              Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

                                                                                                                              I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

                                                                                                                              II - troca entre um ou mais ativos virtuais;

                                                                                                                              III - transferência de ativos virtuais;

                                                                                                                              IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

                                                                                                                              V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

                                                                                                                              Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.

                                                                                                                              Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.

                                                                                                                              Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do Poder Executivo Federal:

                                                                                                                              I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;

                                                                                                                              II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;

                                                                                                                              III - supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;

                                                                                                                              IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II deste caput; e

                                                                                                                              V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

                                                                                                                              Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.

                                                                                                                              Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.

                                                                                                                              Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.

                                                                                                                              Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:

                                                                                                                              "Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

                                                                                                                              Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

                                                                                                                              Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."

                                                                                                                              Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                              "Art. 1º..............................................................................................................

                                                                                                                              Parágrafo único.................................................................................................

                                                                                                                              .....................................................................................................................................

                                                                                                                              I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;

                                                                                                                              .........................................................................................................................." (NR)

                                                                                                                              Art. 12. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                              "Art. 1º............................................................................................................

                                                                                                                              ..................................................................................................................................

                                                                                                                              § 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

                                                                                                                              ........................................................................................................................" (NR)

                                                                                                                              "Art. 9º...........................................................................................................

                                                                                                                              ..................................................................................................................................

                                                                                                                              Parágrafo único.............................................................................................

                                                                                                                              ...................................................................................................................................

                                                                                                                              XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)

                                                                                                                              "Art. 10............................................................................................................

                                                                                                                              ...................................................................................................................................

                                                                                                                              II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

                                                                                                                              ........................................................................................................................" (NR)

                                                                                                                              "Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência.

                                                                                                                              § 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes.

                                                                                                                              § 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.

                                                                                                                              § 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo."

                                                                                                                              Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

                                                                                                                              Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

                                                                                                                              Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                                                                                                                              JAIR MESSIAS BOLSONARO
                                                                                                                              Marcelo Pacheco dos Guaranys
                                                                                                                              Wagner de Campos Rosário

                                                                                                                              (DOU de 22.12.2022 – pág. 3 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  LEI Nº 14.440, DE 02.09.2022 (DOU DE 22.12.2022)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              LEI Nº 14.440, DE 02.09.2022

                                                                                                                                                              Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                                                                                                                              Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº14.440, de 2 de setembro de 2022:

                                                                                                                                                              "Art. 18. O § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                                              'Art. 3º............................................................................................................

                                                                                                                                                              ...................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:

                                                                                                                                                              .........................................................................................................................' (NR)"

                                                                                                                                                              "Art. 19. O art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

                                                                                                                                                              'Art. 15...........................................................................................................

                                                                                                                                                              ...................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

                                                                                                                                                              ..........................................................................................................................' (NR)"

                                                                                                                                                              "Art. 23. O art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

                                                                                                                                                              'Art. 3º............................................................................................................

                                                                                                                                                              ...................................................................................................................................

                                                                                                                                                              § 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a taxa de juros referida no caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.' (NR)"

                                                                                                                                                              Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

                                                                                                                                                              JAIR MESSIAS BOLSONARO

                                                                                                                                                              (DOU de 22.12.2022 – págs. 2 e 3 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...