DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.249, DE 08.01.2022
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DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.249, DE 08.01.2022
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ementa: Institui grupo técnico (GT) para implantação das ações do plano nacional de redução
revogada:
assunto:
Secao_Responsabilidades_Ramos:
Secao_Riscos_Especiais_Ramos:
Secao_Automovel_Ramos:
Secao_Transportes_Ramos:
Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:
Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:
Secao_Habitacional_Ramos:
Secao_Rural_Ramos:
Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:
Secao_Maritimos_Ramos:
Secao_Aeronauticos_Ramos:
Secao_Resseguros_Ramos:
normas_contabeis:
materia:
DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.249, DE 08.01.2022
Institui grupo técnico (GT) para implantação das ações do plano nacional de redução de mortes e lesões no trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e o que consta do Processo SEI-150023/000209/2022,
CONSIDERANDO:
- a Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018;
- Resolução CONTRAN nº 883, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído Grupo Técnico (GT), de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O GT será composto pelos seguintes órgãos ou entidades:
I - Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
II - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN;
III - Departamento de Estradas e Rodagens - DER;
IV - Secretaria de Estado de Polícia Militar;
V - Secretaria de Estado de Polícia Civil;
VI - Secretaria de Estado de Defesa Civil;
VII - Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - Secretaria de Estado de Educação;
IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;
X - Secretaria de Estado de Transportes;
XI - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Poderão integrar o GT os seguintes órgãos ou entidades:
I - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT), órgão técnico vinculado ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
II - Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio da respectiva superintendência estadual: Superintendência de Polícia Rodoviária Federal do Estado do Rio de Janeiro;
III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro
IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
V - órgãos de trânsito, mobilidade urbana, de transportes, de infraestrutura, conforme o caso, dos municípios, e
VI - entidades da sociedade civil organizada ligadas ao trânsito;
Art. 4º - Cada órgão ou entidade elencado nos art. 2º e 3º indicará um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão de ato estadual de nomeação expedido pela autoridade competente.
Art. 5º - O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 6º - O GT se reunirá com periodicidade mensal, por meio de videoconferência ou presencialmente, mediante convocação do Coordenador.
Art. 7º - A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (CETRAN).
Art. 8º - Compete ao Coordenador do GT:
I - abrir, dirigir e encerrar as reuniões;
II - aprovar o calendário de reuniões;
III - autorizar a participação e a manifestação de convidados nas reuniões a respeito de determinado assunto, mediante solicitação de um de seus membros; e
IV - representar o GT nos atos que se fizerem necessários.
Art. 9º - A Secretária Executiva do GT ficará a cargo do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN).
Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo do GT:
I - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; e
II - dar encaminhamento aos documentos produzidos.
Art. 11 - O GT tem como objetivos:
I - atuar de forma proativa para o cumprimento efetivo do estabelecido no PNATRANS;
II - envidar esforços no sentido de integrar todos os órgãos e entidades do Estado na execução das ações do PNATRANS;
III - elaborar planejamento conjunto visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes e mortes no trânsito;
IV - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto;
V - promover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;
VI - estimular a ampliação e promoção do PNATRANS no Estado; e
VII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.
Art. 12 - As funções dos representantes do GT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 13 - Os representantes do GT poderão ser substituídos:
I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiver vinculado, e
II - no caso de:
a) duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas; e
b) não contribuírem com o andamento dos trabalhos.
Parágrafo Único - Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado do GT, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.
Art. 14 - As normas de funcionamento do GT serão definidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 09.11.2022 – pág. 1)
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