Diário Oficial

PORTARIAS ANPD (DOU DE 10.11.2022)

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PORTARIAS ANPD (DOU DE 10.11.2022)

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ementa: PORTARIAS ANPD (DOU DE 10.11.2022)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA ANPD Nº 78, DE 09.11.2022

                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

                              DESIGNAR

                              ROSEMARY DE FATIMA ANDRADE para exercer o encargo de substituta eventual na função de Coordenador, código FCE 1.10, na Coordenação de Tratamento de Incidentes de Segurança da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função.

                              WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

                              (DOU de 10.11.2022 – pág. 4 – Seção 2)


                              PORTARIA ANPD Nº 79, DE 09.11.2022

                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

                              DESIGNAR

                              RAFAEL ALVES LOURENCO para exercer o encargo de substituto eventual na função de Coordenador, código FCE 1.10, da Coordenação de Normatização 1 da Coordenação-Geral de Normatização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função, ficando revogada a Portaria nº 30, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022.

                              WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

                              (DOU de 10.11.2022 – pág. 4 – Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  EXTRATO DE APOSTILAMENTO (DOU DE 10.11.2022)

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                                  EXTRATO DE APOSTILAMENTO (DOU DE 10.11.2022)

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: EXTRATO DE APOSTILAMENTO (DOU DE 10.11.2022)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              Ministério da Educação
                                                              Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense

                                                              EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 1/2022 - UASG 158125

                                                              Número do Contrato: 113/2021.

                                                              Nº Processo: 23353.001019/2021-10. Contratante: INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE - REITORIA. Contratado: 330656990 - SEGUROS SURA S.A. Objeto: Reajuste do valor contratual conforme indice do inpc - 10,10%. Vigência: 02/08/2021 a 01/08/2022. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 15.336,00. Data de Assinatura: 22/07/2022.

                                                              (COMPRASNET 4.0 - 22/07/2022).

                                                              (DOU de 10.11.2022 – pág. 57 – Seção 3)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.250, DE 08.11.2022

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.250, DE 08.11.2022

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe sobre a autorização de isenção de pagamento do preço de vistoria e fiscalização (PVF) devido ao departamento de transportes rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ dos veículos com restrição de circulação no período previsto no Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020 e Decreto nº 47.108, de 05 de junho de 2020.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.250, DE 08.11.2022

                                                                                              Dispõe sobre a autorização de isenção de pagamento do preço de vistoria e fiscalização (PVF) devido ao departamento de transportes rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ dos veículos com restrição de circulação no período previsto no Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020 e Decreto nº 47.108, de 05 de junho de 2020.

                                                                                              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº SEI-150001/011519/2022,

                                                                                              CONSIDERANDO:

                                                                                              - que o inciso VIII, do artigo 4º, do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, estabeleceu restrições de circulação do transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, excepcionando o atendimento de operações de serviços essenciais;

                                                                                              - que o Decreto n° 47.059, de 05 de maio de 2020, estabeleceu a suspensão temporária da exigibilidade de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, enquanto perdurasse a restrição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal, em suas modalidades regular, fretamento e complementar;

                                                                                              - que as empresas, cooperativas e permissionários, possuidores de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular, de fretamento e complementar devem recolher, mensalmente, ao Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ a importância equivalente à 88,5310 UFIR's-RJ para ônibus e microônibus e 44,2655 UFIR's-RJ para veículos com capacidade de até 16 passageiros, à título de Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, por veículo registrado;

                                                                                              - que em razão do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020 e do Decreto nº 47.108, de 05 de junho de 2020, as empresas sob o regime regular, fretamento e complementar, sofreram restrições de circulação do transporte intermunicipal de passageiros em razão das medidas sanitárias impostas;

                                                                                              - que a receita da operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular e complementar, se dá através da tarifa e o regime de fretamento através dos respectivos contratos de fretamento e que no período das barreiras sanitárias tiveram restrições de circulação e consequente declínio da receita;

                                                                                              - que a Administração Pública deve sempre se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em suas decisões e que a exigência de pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF sem a contrapartida tarifa, no regime regular e complementar e receitas decorrentes dos contratos de fretamento levaria ao vedado enriquecimento sem causa;

                                                                                              DECRETA:

                                                                                              Art. 1° - Fica o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, autorizado a isentar a cobrança do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, dos veículos com restrição de circulação no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, Decreto n° 47.059, de 05 de maio de 2020 e o Decreto nº 47.150, de 05 de junho de 2020.

                                                                                              Art. 2 °- As empresas, cooperativas e permissionários, possuidores de registro específico à operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, sob o regime regular, de fretamento e complementar e que efetuaram o pagamento do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF, no período de restrição de circulação em razão das barreiras sanitárias, poderão requerer a compensação desses créditos, única e exclusivamente, no Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF nos meses subsequentes.

                                                                                              Art. 3 °- Deverá o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ editar norma para regulamentar o fluxo de trabalho interno e demais medidas visando o efetivo implemento da isenção no período citado.

                                                                                              Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                              Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022

                                                                                              CLÁUDIO CASTRO
                                                                                              Governador

                                                                                              (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 09.11.2022 – pág. 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 51.626, DE 08.11.2022

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              DECRETO MUNICIPAL (RJ) Nº 51.626, DE 08.11.2022

                                                                                                                              Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

                                                                                                                              O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que o artigo 5º, VII, da Constituição Federal, dispõe ser assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, o que abrange estabelecimentos hospitalares, clínicas e congêneres;

                                                                                                                              CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 19, I, estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios embaraçar o funcionamento de cultos religiosos ou igrejas;

                                                                                                                              CONSIDERANDO os termos da Lei Nacional nº 9.982, de 14 de julho de 2000, que disciplina a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares,

                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                              Art. 1º O presente Decreto regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

                                                                                                                              Art. 2º A prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares, tais como hospitais, clínicas e assemelhados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, é garantida aos representantes de todas as crenças religiosas, atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

                                                                                                                              §1º A prática de culto envolvendo cerimônia coletiva será realizada em local apropriado da entidade hospitalar, indicado por sua administração.

                                                                                                                              §2º A assistência religiosa, preferencialmente, será prestada em horário normal de visita, sendo permitido, entretanto, que, em situações de urgência, seja prestada fora do horário normal de visita.

                                                                                                                              §3º A assistência religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos.

                                                                                                                              Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada mediante solicitação ou consentimento do assistido.

                                                                                                                              Parágrafo único. Caso o assistido, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, a assistência religiosa poderá ser ministrada por solicitação ou consentimento da família ou de quem lhe faça as vezes, acompanhando-o no internamento.

                                                                                                                              Art. 4º Fica assegurado o acesso do representante de qualquer crença religiosa às entidades hospitalares no âmbito do Município do Rio de Janeiro, atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

                                                                                                                              §1º É vedado o uso de instrumento musical para a prestação de assistência religiosa em entidades hospitalares, salvo autorização especial a ser outorgada pela administração da entidade, na qual poderão ser estabelecidas restrições relativas a volume de som.

                                                                                                                              §2º Será suspensa a prestação de assistência religiosa durante a realização dos seguintes procedimentos no paciente ou em paciente ocupando o mesmo espaço, devendo ser aguardada a liberação do local pelo serviço de enfermagem ou pela autoridade médica responsável:

                                                                                                                              I - assepsia;

                                                                                                                              II - aplicação de medicamentos;

                                                                                                                              III - cirurgia;

                                                                                                                              IV - outros procedimentos que possuam natureza urgente.

                                                                                                                              §3º As restrições contidas nos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos de extrema unção.

                                                                                                                              4ºO acesso do representante religioso dependerá de credenciamento, com fornecimento de identificação

                                                                                                                              pessoal, de comprovante de residência e de comprovante da condição de membro de instituição religiosa, e será informado à autoridade médica de plantão na unidade.

                                                                                                                              Art. 5º O representante religioso que prestar assistência religiosa em entidades hospitalares deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada estabelecimento, a fim de não colocar em risco as condições do assistido, dos pacientes, dos profissionais e da segurança do ambiente.

                                                                                                                              Art. 6º No caso de comportamento incompatível do representante religioso com o regular funcionamento da entidade hospitalar, o credenciamento e a autorização de acesso poderão ser suspensos.

                                                                                                                              Art. 7º Em caso de crises sanitárias ou situações de caso fortuito ou força maior, é possível o condicionamento ou a suspensão temporária dos direitos elencados neste Decreto, até que haja a normalização da situação.

                                                                                                                              Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

                                                                                                                              EDUARDO PAES

                                                                                                                              (Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, de 09.11.2022 – pág. 22)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.249, DE 08.01.2022

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Institui grupo técnico (GT) para implantação das ações do plano nacional de redução
                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                                              DECRETO ESTADUAL (RJ) Nº 48.249, DE 08.01.2022

                                                                                                                                                              Institui grupo técnico (GT) para implantação das ações do plano nacional de redução de mortes e lesões no trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

                                                                                                                                                              O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e o que consta do Processo SEI-150023/000209/2022,

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO:

                                                                                                                                                              - a Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018;

                                                                                                                                                              - Resolução CONTRAN nº 883, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação e o Regimento Interno das Câmaras Temáticas vinculadas ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

                                                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                                                              Art. 1º - Fica instituído Grupo Técnico (GT), de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e executivo, para implantação das ações do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

                                                                                                                                                              Art. 2º - O GT será composto pelos seguintes órgãos ou entidades:

                                                                                                                                                              I - Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

                                                                                                                                                              II - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN;

                                                                                                                                                              III - Departamento de Estradas e Rodagens - DER;

                                                                                                                                                              IV - Secretaria de Estado de Polícia Militar;

                                                                                                                                                              V - Secretaria de Estado de Polícia Civil;

                                                                                                                                                              VI - Secretaria de Estado de Defesa Civil;

                                                                                                                                                              VII - Secretaria de Estado de Saúde;

                                                                                                                                                              VIII - Secretaria de Estado de Educação;

                                                                                                                                                              IX - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;

                                                                                                                                                              X - Secretaria de Estado de Transportes;

                                                                                                                                                              XI - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

                                                                                                                                                              Art. 3º - Poderão integrar o GT os seguintes órgãos ou entidades:

                                                                                                                                                              I - Câmara Temática de Gestão e Coordenação do PNATRANS (CTPNAT),   órgão   técnico   vinculado   ao   Conselho   Nacional   de   Trânsito (CONTRAN);

                                                                                                                                                              II - Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio da respectiva superintendência estadual: Superintendência de Polícia Rodoviária Federal do Estado do Rio de Janeiro;

                                                                                                                                                              III - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), por meio da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio de Janeiro

                                                                                                                                                              IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);

                                                                                                                                                              V - órgãos de trânsito, mobilidade urbana, de transportes, de infraestrutura, conforme o caso, dos municípios, e

                                                                                                                                                              VI - entidades da sociedade civil organizada ligadas ao trânsito;

                                                                                                                                                              Art. 4º - Cada órgão ou entidade elencado nos art. 2º e 3º indicará um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão de ato estadual de nomeação expedido pela autoridade competente.

                                                                                                                                                              Art. 5º - O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.

                                                                                                                                                              Art. 6º - O GT se reunirá com periodicidade mensal, por meio de videoconferência ou presencialmente, mediante convocação do Coordenador.

                                                                                                                                                              Art. 7º - A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (CETRAN).

                                                                                                                                                              Art. 8º - Compete ao Coordenador do GT:

                                                                                                                                                              I - abrir, dirigir e encerrar as reuniões;

                                                                                                                                                              II - aprovar o calendário de reuniões;

                                                                                                                                                              III - autorizar a participação e a manifestação de convidados nas reuniões a respeito de determinado assunto, mediante solicitação de um de seus membros; e

                                                                                                                                                              IV - representar o GT nos atos que se fizerem necessários.

                                                                                                                                                              Art. 9º - A Secretária Executiva do GT ficará a cargo do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN).

                                                                                                                                                              Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo do GT:

                                                                                                                                                              I - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; e

                                                                                                                                                              II - dar encaminhamento aos documentos produzidos.

                                                                                                                                                              Art. 11 - O GT tem como objetivos:

                                                                                                                                                              I - atuar de forma proativa para o cumprimento efetivo do estabelecido no PNATRANS;

                                                                                                                                                              II - envidar esforços no sentido de integrar todos os órgãos e entidades do Estado na execução das ações do PNATRANS;

                                                                                                                                                              III - elaborar planejamento conjunto visando à consecução dos objetivos de redução do número de acidentes e mortes no trânsito;

                                                                                                                                                              IV - participar da execução das ações estabelecidas em conjunto;

                                                                                                                                                              V - promover e apoiar a elaboração de projetos para a captação de recursos financeiros que possibilitem a consecução das ações;

                                                                                                                                                              VI - estimular a ampliação e promoção do PNATRANS no Estado; e

                                                                                                                                                              VII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações implementadas.

                                                                                                                                                              Art. 12 - As funções dos representantes do GT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

                                                                                                                                                              Art. 13 - Os representantes do GT poderão ser substituídos:

                                                                                                                                                              I - a qualquer tempo, por interesse do órgão, entidade ou segmento da sociedade a que estiver vinculado, e

                                                                                                                                                              II - no caso de:

                                                                                                                                                              a) duas faltas de reunião, em reuniões consecutivas; e

                                                                                                                                                              b) não contribuírem com o andamento dos trabalhos.

                                                                                                                                                              Parágrafo Único - Havendo perda de vínculo com o órgão, entidade ou segmento da sociedade que representa, o representante será imediatamente desligado do GT, ainda que não tenha ocorrido a indicação de seu substituto.

                                                                                                                                                              Art. 14 - As normas de funcionamento do GT serão definidas em Regimento Interno elaborado por seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente.

                                                                                                                                                              Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                              Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022

                                                                                                                                                              CLÁUDIO CASTRO
                                                                                                                                                              Governador

                                                                                                                                                              (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 09.11.2022 – pág. 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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