Diário Oficial

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.183, DE 24.08.2023

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RESOLUÇÃO-RE Nº 3.183, DE 24.08.2023

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ementa: Deferir as petições de alteração de implementação imediata relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, conforme anexo.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO-RE Nº 3.183, DE 24.08.2023

                              O Gerente-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

                              Art. 1° Deferir as petições de alteração de implementação imediata relacionadas à Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, conforme anexo.

                              Parágrafo único. De acordo com o inciso III do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 340, de 6 de março de 2020, a sua implementação está autorizada em território nacional desde a protocolização de petição junto à ANVISA.

                              Art. 2° O carregamento de instruções de uso no repositório documental de dispositivos médicos, disponível no portal da Anvisa, é obrigatório e deve ser executado pela empresa responsável pela regularização do produto, a qual consente que seu conteúdo guarda concordância com a legislação vigente e consistência com o produto regularizado, de acordo com o §4º do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 431, de 13 de outubro de 2020.

                              Parágrafo único. O carregamento citado no caput deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a conclusão favorável da petição que implique mudança nas instruções de uso, de acordo com §6º do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 431, de 13 de outubro de 2020.

                              Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              AUGUSTO BENCKE GEYER

                              (DOU de 28.08.2023 – págs. 107 a 109 - Seção 1)

                              ANEXO

                              NOME DA EMPRESA / CNPJ

                              NOME COMERCIAL

                              NUMERO DO PROCESSO / REGISTRO

                              PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)

                              _________________________________________________________________

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A. / 50.248.780/0001-61

                              Multi-Drug 6 One Step Multi-Line Screen Test Panel with Integrated E-Z Split Key Cup 6 A (Urine)

                              25351.788282/2014-83 / 10071770808

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0638966230

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA / 56.998.701/0001-16

                              Rheumatoid Factor

                              25351.440250/2008-95 / 80146501547

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0668982233

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ALKO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 32.137.424/0001-99

                              Seringa para Injeção de Contraste

                              25351.645687/2017-12 / 80137010094

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0743324234

                              SERINGA PARA INJEÇÃO DE CONTRASTE

                              25351.374332/2013-11 / 80137010090

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0742492231

                              Seringa para Injeção de Contraste

                              25351.645706/2017-01 / 80137010095

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0742601234

                              Seringa para Injeção de Contraste

                              25351.120043/2022-75 / 80137019020

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0743435231

                              Seringas para Injeção de Contraste

                              25351.120044/2022-10 / 80137019021

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0745477232

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              AMPLITUDE LATIN AMERICA S.A. / 10.978.692/0001-09

                              Inserto Acetabular Cerâmico Horizon II

                              25351.311490/2017-99 / 80726260048

                              80264 - MATERIAL ORTOPEDIA - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de modelos, apresentações comerciais, componentes, acessórios; exclusão de indicação de uso, exclusão de método de esterilização / 0871685230

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ANGELUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S/A / 00.257.992/0001-37

                              DEFENSE CHROMA

                              25351.711746/2008-59 / 10349450059

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0741514231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ARTHREX DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA / 18.272.616/0001-87

                              CÂNULAS PASSPORT BUTTON ARTHREX

                              25351.113466/2017-03 / 80978560074

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0753452235

                              Sistema Arthrex Synergy

                              25351.592712/2017-40 / 80978563705

                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0753185237

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ASFER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA / 04.798.379/0001-88

                              ADEREPRÓTESE (Creme adesivo para Prótese Dental)

                              25351.035446/2010-58 / 80117920015

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0744072239

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              Autentica Medical Importação Comercio e Serviços LTDA-ME / 18.192.496/0001-08

                              Instrumental Cirúrgico para Sistema de Placas TDM

                              25351.659521/2017-75 / 81000030053

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0742072231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. / 01.645.409/0001-28

                              Base Gerenciadora CareLink SmartSync™

                              25351.758826/2020-64 / 10349000990

                              80229 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Contraindicações, efeitos adversos, advertências ou precauções / 0810525232

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              BIODINAMICA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA / 84.833.888/0001-33

                              ATTAQUE F

                              25351.110852/2011-66 / 10298550115

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0742557235

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              BIOMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 07.165.928/0001-75

                              LAMINAS E SERRAS

                              25351.514089/2022-51 / 80482499009

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0726278238

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              BIOSET INDÚSTRIA DE TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA / 68.099.431/0001-90

                              Aparelho de Múltiplo Uso em Estética

                              25351.291732/2023-44 / 10410309014

                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0806753234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              BIOSYS LTDA / 02.220.795/0001-79

                              Vitamin B1 in whole blood and vitamin B6 in whole blood/plasma - HPLC

                              25351.265944/2010-88 / 10350840189

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0677315236

                              FAMÍLIA DE CONTROLES DE URINA - URITROL LIQUID

                              25351.042104/2012-13 / 10350840230

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0605023239

                              Família AFIAS

                              25351.596290/2017-81 / 10350840308

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0632971231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA / 01.513.946/0001-14

                              Sistema Rezum

                              25351.406339/2022-81 / 10341351009

                              80230 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de modelos, componentes do sistema, acessórios, partes, indicação de uso, método de esterilização / 0827000235

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              CEI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA / 40.175.705/0001-64

                              CGH Hemocomp Universal Pooling Set

                              25351.306152/2021-05 / 10234409029

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0747523231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              COLOPLAST DO BRASIL LTDA. / 02.794.555/0003-40

                              FIO GUIA ORCHESTRA

                              25351.722412/2013-68 / 10430310088

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0724901230

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              CONTROLLER COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA / 78.515.210/0001-00

                              OXÍMETRO DE PULSO PORTÁTIL DE DEDO BIOLAND

                              25351.475247/2019-45 / 10410130042

                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0805637231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              DELLAMED S.A. / 11.666.105/0001-09

                              Almofada de Ar Air Cell Dellamed

                              25351.669949/2017-26 / 80795950003

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0685133231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              DENTSCARE LTDA / 05.106.945/0001-06

                              LLIS

                              25351.639074/2007-66 / 80172310036

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0729851231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              DESCARPACK DESCARTAVEIS DO BRASIL LTDA / 01.057.428/0001-33

                              Sonda de Foley Descarpack

                              25351.407413/2018-08 / 10330660226

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0748481231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              DiaMed Latino América S.A. / 71.015.853/0001-45

                              IH - 1000

                              25351.330608/2010-06 / 80004040160

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0711554234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              Eco Diagnostica Ltda / 14.633.154/0002-06

                              BreathID® Smart System

                              25351.323410/2023-71 / 80954880203

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0680253238

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              EMERGO BRAZIL IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA / 04.967.408/0001-98

                              Planmeca Promax

                              25351.698693/2018-08 / 80117580741

                              80230 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de modelos, componentes do sistema, acessórios, partes, indicação de uso, método de esterilização / 0842655239

                              INTRODUTOR DE BAINHA PERCUTÂNEA

                              25351.490636/2019-09 / 80117580834

                              80257 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0849267234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              Endogerais Equipamentos Médicos LTDA - ME / 08.697.852/0001-91

                              Instrumentais Cirúrgicos Future

                              25351.035664/2021-73 / 81169960003

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0749654236

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              GADALI MEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. ME / 06.143.957/0001-73

                              Cateter Balão para Dilatação

                              25351.234565/2020-91 / 80984199006

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0700335234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              gemmini gestora de equipamentos, materiais, medicamentos e implantes nacionais e importados ltda / 24.481.773/0001-03

                              Conector com Membrana Transparente

                              25351.705838/2021-77 / 81434510002

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0741959232

                              Conector com Membrana Octogonal Transparente

                              25351.717081/2021-64 / 81434510003

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0741991233

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              GLOBALTEK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LIMITADA / 03.905.063/0001-85

                              HEXAFLUORINE

                              25351.138606/2004-08 / 80260810002

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0682781231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              INECK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 29.345.471/0001-13

                              KIT ENDOSCOPICO END

                              25351.215233/2021-99 / 81659589043

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0743120230

                              KIT CÂNULA OTOLOGICO INECK

                              25351.514231/2022-61 / 81659589045

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0747245231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA / 54.516.661/0001-01

                              Smartablate System

                              25351.441370/2013-41 / 80145901484

                              80225 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0821629239

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              KOTA IMPORTS LTDA. / 00.325.031/0001-12

                              BASIS HI PÓ

                              25351.121781/2023-11 / 10320749012

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0748759239

                              BASIS LÍQUIDO

                              25351.121795/2023-34 / 10320749013

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0748628231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              KULZER SOUTH AMERICA LTDA. / 48.708.010/0001-02

                              RESINA COMPOSTA

                              25351.892680/2008-34 / 10166840079

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0735724237

                              OPTOSIL XANTOPREN

                              25351.024734/00-81 / 10166840060

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0735535230

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              LINE LIFE CARDIOVASCULAR COM DE PROD MED E HOSP LTDA / 01.197.835/0001-46

                              SuperCross

                              25351.280847/2015-55 / 10350530169

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0742817237

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A / 01.298.443/0001-73

                              Ventilador pulmonar eletrônico neonatal pediátrico adulto

                              25351.620477/2019-75 / 80659160005

                              80229 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Contraindicações, efeitos adversos, advertências ou precauções / 0702862231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              MANDALA BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA / 09.117.476/0001-81

                              Full Automatic Staining Machine

                              25351.113959/2023-50 / 80686360368

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0696426234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              MAQUIRA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A. / 05.823.205/0001-90

                              MAXDAM

                              25351.249502/2011-08 / 80322400050

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0732942233

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              MAX CIRURGICA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA / 89.982.037/0001-76

                              SONDA DE GASTROSTOMIA TIPO KIT P.E.G. LUXURY MAX NUTRI FLOW

                              25351.664351/2022-16 / 80050829004

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0736667237

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              OSSEA TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA / 03.951.240/0001-60

                              Instrumentais Cortantes Não Articulados em Aço Inox F138 para Cirurgias

                              25351.419658/2014-40 / 80078450035

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0722940238

                              Instrumentais Não Cortantes Não Articulados para Cirurgias

                              25351.419732/2014-45 / 80078450038

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0723107238

                              INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS EM ALUMÍNIO ÓSSEA

                              25351.198976/2018-91 / 80078450043

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0723243239

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              PANMÉDICA NEGÓCIOS HOSPITALARES LTDA / 56.942.527/0001-90

                              ASPIRADOR ULTRA-SÔNICO - SONOCA

                              25351.150493/2008-34 / 10171610052

                              80230 - EQUIPAMENTO - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de modelos, componentes do sistema, acessórios, partes, indicação de uso, método de esterilização / 0816297231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              PHADIA DIAGNOSTICOS LTDA / 04.930.429/0001-39

                              EliA CENP Well

                              25351.227472/2010-77 / 80254180123

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0691532231

                              Família MAS DOA TOTAL

                              25351.682793/2019-31 / 80254180351

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0663538238

                              EliA Jo-1 well

                              25351.573727/2008-18 / 80254180102

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0673944239

                              EliA ASCA IgG Well

                              25351.435829/2013-55 / 80254180158

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0674370236

                              ELIA CCP WELL

                              25351.495438/2006-17 / 80254180068

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0660522233

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              QIAGEN BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA. / 01.334.250/0001-20

                              NeuMoDx Lysis Buffer 1

                              25351.643025/2021-86 / 10322250101

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0660149231

                              QIASYMPHONY SP

                              25351.252898/2011-45 / 10322259008

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0687627231

                              NeumoDx Molecular System

                              25351.035840/2021-77 / 10322250105

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0660308231

                              QIAsymphony DSP Circulating DNA Kit

                              25351.167820/2019-40 / 10322250086

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0660141230

                              NeuMoDx Lysis Buffer 2

                              25351.657521/2021-17 / 10322250102

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0663358230

                              NeuMoDx Lysis Buffer 3

                              25351.678067/2021-38 / 10322250103

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0663368235

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              QLS - QUALITY LIFE SCIENCES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA / 37.182.605/0001-50

                              LUVAS NITRÍLICAS DE EXAME DESCARTÁVEIS

                              25351.202651/2023-88 / 82036520023

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0727767232

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              QR CONSULTING, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA / 19.933.144/0001-29

                              Família Teste rápido em cassete de HBsAg (Sangue Total/Soro/Plasma)

                              25351.511217/2019-18 / 81325990116

                              8009 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Apresentação comercial de produtos ou partes e acessórios de instrumentos / 0637304233

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              QUANTUM - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA / 10.617.046/0001-08

                              Sistema de Fixação rígida Mini Fragmentos Radio Distal Ângulo Variável Bloqueado-TIFIX

                              25351.107138/2015-99 / 80638410066

                              80257 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0866486232

                              Sistema de Placas Especiais Deformáveis Mini e Micro Fragmentos de Ângulo Variável Bloqueado Tifix

                              25351.107046/2015-48 / 80638410070

                              80257 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0866330232

                              Sistema de Fixação de Placas Especiais Mini e Micro Fragmentos de Ângulo Variável Bloqueado-TIFIX

                              25351.106969/2015-42 / 80638410069

                              80257 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração/inclusão/exclusão de fabricante legal, sem alteração no processo fabril; e/ou exclusão de unidade fabril / 0866302239

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              REACT TECHNOLOGY INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA / 40.821.171/0001-04

                              POSICIONADOR RADIOPACO TARGET SPINE

                              25351.881337/2021-96 / 82286180001

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0723766231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ROCHE DIAGNÓSTICA BRASIL LTDA / 30.280.358/0001-86

                              Elecsys T3

                              25351.311161/2020-29 / 10287411547

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0637887239

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              SALVAPE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA / 60.883.741/0005-13

                              FORRAÇÃO ORTOPÉDICA

                              25351.773215/2021-27 / 81218560030

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0747694231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              SG TECNOLOGIA CLÍNICA LTDA / 61.485.900/0001-60

                              Bolsa Térmica Gel

                              25351.026720/2022-60 / 10098710105

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0723753237

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA / 01.449.930/0001-90

                              Atellica CH Anfetaminas (Amp)

                              25351.531214/2017-21 / 10345162149

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0681734230

                              Atellica CH Ecstasy (Xtc)

                              25351.531209/2017-18 / 10345162151

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0681740230

                              Família ADVIA Centaur Hormônio

                              25351.060165/2023-86 / 10345162459

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0690914237

                              Família Atellica IM Peptídeo Natriurético tipo B (BNP)

                              25351.728502/2017-04 / 10345162252

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0681893231

                              Atellica CH Opioides (Op)

                              25351.531248/2017-15 / 10345162152

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0681742232

                              Atellica CH Metadona (Mdn)

                              25351.531204/2017-95 / 10345162148

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0681648236

                              Atellica CH Metabolito de Cocaína (Coc)

                              25351.584799/2017-81 / 10345162176

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0680877231

                              Atellica CH Canabinoides THC (Thc)

                              25351.529465/2017-45 / 10345162159

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0680835237

                              Atellica CH Benzodiazepina (Bnz)

                              25351.531197/2017-21 / 10345162154

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0680769234

                              Atellica CH Teofilina (Theo)

                              25351.513084/2017-44 / 10345162141

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0681710233

                              Atellica CH Barbitúricos (Brb)

                              25351.531216/2017-10 / 10345162196

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0680885234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              SIN-SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. / 04.298.106/0001-74

                              KZ - KIT CIRURGICO ZYGOMATIC

                              25351.289303/2012-30 / 80108910037

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0728496232

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              SÓLIDA HOSPITALAR - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA / 21.196.966/0001-16

                              Cateter Balão Dilatação Ureteral Pediátrico Mross

                              25351.611000/2017-37 / 81189660044

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0747943231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              SOL-MILLENNIUM BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 14.336.329/0001-32

                              KL SOL-CARE AGULHA DE SEGURANÇA PARA COLETA MULTIPLA DE SANGUE À VÁCUO

                              25351.347211/2019-72 / 80937150027

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0736712232

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              STRYKER DO BRASIL LTDA / 02.966.317/0001-02

                              Sistema de Quadril Não Cimentado Stryker

                              25351.481621/2007-16 / 80005430152

                              80264 - MATERIAL ORTOPEDIA - Alteração de registro - Implementação imediata - Exclusão de modelos, apresentações comerciais, componentes, acessórios; exclusão de indicação de uso, exclusão de método de esterilização / 0877405239

                              INSTRUMENTAL STRYKER PARA FIXAÇÃO DE COLUNA ARTICULADO E CORTANTE

                              25351.262821/2015-71 / 80005430390

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0742459233

                              INSTRUMENTAL STRYKER PARA FIXAÇÃO DE COLUNA NÃO ARTICULADO E CORTANTE

                              25351.262823/2015-20 / 80005430414

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0742468232

                              Instrumental Stryker Não Articulado Não Cortante de Aço Inoxidável

                              25351.734452/2014-98 / 80005430374

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0729575233

                              Instrumental Stryker Não Articulado Cortante

                              25351.734516/2014-31 / 80005430369

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0729459233

                              EQUIPAMENTO CONSOLIDADO PARA SALA DE OPERAÇÕES

                              25351.191700/2012-06 / 80005430284

                              80270 - EQUIPAMENTO - Alteração de notificação classe II - Implementação imediata / 0802129234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA. / 03.129.105/0001-33

                              Agulhas Hipodérmicas Terumo®

                              25351.154070/2015-97 / 80012280161

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0734975236

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              TRAUMEC TECNOLOGIA E IMPLANTES ORTOPÉDICOS IMP. E EXP. LTDA - EPP / 09.123.223/0001-10

                              INSTRUMENTAIS NÃO ARTICULADOS, NÃO CORTANTES, EM TITÂNIO - TRAUMEC

                              25351.283081/2014-25 / 80455630051

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0720427231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ULTRADENT DO BRASIL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA / 06.295.846/0001-82

                              DIAMOND POLISH

                              25351.621646/2013-69 / 80279910056

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0741468239

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              VIGODENT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. / 33.425.331/0001-22

                              Alginato para Moldagem

                              25351.366842/2023-77 / 10068870160

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0737121238

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              VR MEDICAL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA / 04.718.143/0001-94

                              Cateter Venoso Central

                              25351.440828/2012-51 / 80102511328

                              80258 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração apenas do nome comercial e/ou denominação nome/código do modelo comercial, componente de sistema, parte ou acessório do produto / 0882937235

                              Cateteres para Urodinâmica Laborie

                              25351.713573/2018-85 / 80102512141

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0681886234

                              INSERÇÕES PARA OSTEOTOMIA E OSTEOPLASTIA

                              25351.733908/2014-15 / 80102511356

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0745422233

                              MAGLUMI PTH Intacto (CLIA)

                              25351.390670/2017-03 / 80102511911

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0691748233

                              INSERÇÕES PARA OSTEOTOMIA E OSTEOPLASTIA MECTRON

                              25351.734429/2014-26 / 80102511355

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0745406238

                              Oclusor KONAR-MF VSD

                              25351.603438/2020-47 / 80102512619

                              80258 - MATERIAL - Alteração de registro - Implementação imediata - Alteração apenas do nome comercial e/ou denominação nome/código do modelo comercial, componente de sistema, parte ou acessório do produto / 0883055236

                              Allplex™ H.pylori & ClariR Assay

                              25351.347074/2020-18 / 80102512573

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0693351233

                              AllplexTM Entero-DR Assay

                              25351.347072/2020-11 / 80102512588

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0693421231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              VYTTRA DIAGNOSTICOS S.A. / 00.904.728/0012-09

                              Família Analisadores de Bioquímica Vyttra

                              25351.498680/2019-59 / 81692610169

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0668664231

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              WAMA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA / 66.000.787/0001-08

                              IMUNO-RÁPIDO QUANTI TROPONINA I

                              25351.419790/2017-09 / 10310030187

                              8009 - IVD - Alteração de registro - Implementação imediata - Apresentação comercial de produtos ou partes e acessórios de instrumentos / 0751327239

                              Imuno-Rápido QUANTI PROCALCITONINA

                              25351.495173/2017-02 / 10310030188

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0710623232

                              IMUNO-RÁPIDO QUANTI PCR Ultrassensível

                              25351.504163/2017-09 / 10310030189

                              80198 - IVD - Alteração de notificação - Implementação imediata. / 0684553236

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              ZATTY INDUSTRIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INSTRUMENTACAO CIRURGICA E ODONTOLOGICA LTDA - EPP / 38.851.879/0001-58

                              INSTRUMENTAIS ARTICULADOS NÃO CORTANTES - ZATTY

                              25351.387572/2011-72 / 80280950003

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0748402233

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              3 - R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 02.543.673/0001-13

                              Pontas de Carbide Não Estéril

                              25351.674914/2017-17 / 80676920039

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0753426234

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              3M DO BRASIL LTDA / 45.985.371/0001-08

                              STERI DRAPE CAMPOS FENESTRADOS

                              25000.022590/98-11 / 10002070083

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0750490233

                              PROTETOR CUTÂNEO CAVILON

                              25351.503157/2008-07 / 80284930214

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0553190237

                              3M ESPE KETAC MOLAR EASYMIX

                              25351.087097/2004-30 / 10020750169

                              80256 - MATERIAL - Alteração de notificação - Implementação imediata / 0677473231

                              _________________________________________________________________

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              Nº de Processos : 113

                              _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

                              Total de Empresas : 62


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 28.08.2023)

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                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 28.08.2023)

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 28.08.2023)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              VIDE ANEXO>>

                                                              (DOU de 28.08.2023 – págs. 80 a 133 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIA MF Nº 947, DE 22.08.2023 - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 25.08.2023)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  PORTARIA MF Nº 947, DE 22.08.2023 - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 25.08.2023)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: PORTARIA MF Nº 947, DE 22.08.2023 - (RETIFICAÇÃO - DOU DE 25.08.2023)
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RETIFICAÇÃO

                                                                                              Na PORTARIA MF Nº 947, DE 22 DE AGOSTO DE 2023, publicada no DOU de 22 de agosto de 2023, Seção 1 - Edição Extra A, em relação ao § 1º do art. 11

                                                                                              ONDE SE LÊ:

                                                                                              "a ordem de que trata o § 2º do art. 5º",

                                                                                              LEIA-SE:

                                                                                              "a ordem de que trata o inciso I do art. 9º".

                                                                                              (DOU de 25.08.2023 - pág. 87 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 018, DE 24.08.2023

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 018, DE 24.08.2023

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Institui código de receita para recolhimento de valores referentes à taxa de fiscalização instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 018, DE 24.08.2023

                                                                                                                              Institui código de receita para recolhimento de valores referentes à taxa de fiscalização instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

                                                                                                                              O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, declara:

                                                                                                                              Art. 1º Fica instituído o código de receita 1589 - TFVS -Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Anvisa, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes à taxa de fiscalização instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

                                                                                                                              Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                                                                                              FREDERICO IGOR LEITE FABER

                                                                                                                              (DOU de 25.08.2023 – pág. 97 – Seção 1)

                                                                                                                               


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  DECRETO Nº 11.668, DE 24.08.2023

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DECRETO Nº 11.668, DE 24.08.2023

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              DECRETO 11.668, DE 24.08.2023

                                                                                                                                                              Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

                                                                                                                                                              O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,

                                                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                              Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

                                                                                                                                                              I - o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos art. 57, art. 57-A e art. 57-D da referida Lei;

                                                                                                                                                              II - o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005; e

                                                                                                                                                              III - o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

                                                                                                                                                              Art. 2º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:

                                                                                                                                                              I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e

                                                                                                                                                              II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

                                                                                                                                                              § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.

                                                                                                                                                              § 2º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:

                                                                                                                                                              I - na hipótese prevista no inciso I do caput,a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e

                                                                                                                                                              II - na hipótese prevista no inciso II do caput:

                                                                                                                                                              a) a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou

                                                                                                                                                              b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DO TERMO DE COMPROMISSO

                                                                                                                                                              Art. 3º No termo de compromisso de que trata o caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a:

                                                                                                                                                              I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

                                                                                                                                                              II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes do termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

                                                                                                                                                              III - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

                                                                                                                                                              a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

                                                                                                                                                              b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

                                                                                                                                                              c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

                                                                                                                                                              d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

                                                                                                                                                              e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

                                                                                                                                                              f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

                                                                                                                                                              IV - adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento;

                                                                                                                                                              V - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e

                                                                                                                                                              VI - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput do art. 2º, na forma prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

                                                                                                                                                              § 1º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica requerente e o seu sócio majoritário.

                                                                                                                                                              § 2º O disposto na alínea "e" do inciso III do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

                                                                                                                                                              § 3º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa.

                                                                                                                                                              Art. 4º O termo de compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:

                                                                                                                                                              I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem:

                                                                                                                                                              a) a conformidade com a legislação ambiental; e

                                                                                                                                                              b) a adequação ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso III do caput do art. 3º; e

                                                                                                                                                              II - quando cabíveis:

                                                                                                                                                              a) o estudo de impacto hídrico;

                                                                                                                                                              b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;

                                                                                                                                                              c) o plano logístico de transporte; e

                                                                                                                                                              d) o estudo geológico da região.

                                                                                                                                                              Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:

                                                                                                                                                              I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e

                                                                                                                                                              II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de:

                                                                                                                                                              I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e

                                                                                                                                                              II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o cumprimento do disposto no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA

                                                                                                                                                              Art. 6º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.

                                                                                                                                                              § 1º A proposta de que trata o caput será instruída com:

                                                                                                                                                              I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;

                                                                                                                                                              II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;

                                                                                                                                                              III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e

                                                                                                                                                              IV - cronograma previsto para a realização das obras.

                                                                                                                                                              § 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.

                                                                                                                                                              Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:

                                                                                                                                                              I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e

                                                                                                                                                              II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DO INDEFERIMENTO E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS

                                                                                                                                                              Art. 8º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:

                                                                                                                                                              I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou

                                                                                                                                                              II - a partir do mês em que descumprirem o disposto no caput do art. 3º.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 6º.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS

                                                                                                                                                              Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que contenha:

                                                                                                                                                              I - o custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;

                                                                                                                                                              II - a avaliação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado, sobre os preços e sobre os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V;

                                                                                                                                                              III - a geração de empregos;

                                                                                                                                                              IV - as medidas de compensação ambiental adotadas pela pessoa jurídica beneficiária; e

                                                                                                                                                              V - os investimentos efetuados, no caso do compromisso de investimento de que trata o art. 6º.

                                                                                                                                                              § 1º Para fins do disposto no caput, o acompanhamento, o controle, a avaliação de impacto e a elaboração de relatório parcial competem:

                                                                                                                                                              I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput;

                                                                                                                                                              II - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput;

                                                                                                                                                              III - ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput; e

                                                                                                                                                              IV - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na hipótese prevista no inciso IV do caput.

                                                                                                                                                              § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 30 de maio do ano subsequente.

                                                                                                                                                              § 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial.

                                                                                                                                                              § 4º Os órgãos a que se refere este artigo poderão estabelecer procedimentos de observância obrigatória pelos requerentes.

                                                                                                                                                              Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas competências, verificarão anualmente o cumprimento das condições do termo de compromisso de que trata este Decreto.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                              Art. 11. Ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.

                                                                                                                                                              Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

                                                                                                                                                              GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
                                                                                                                                                              Dario Carnevalli Durigan

                                                                                                                                                              (DOU de 25.08.2023 - págs. 13 e 14 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...