Diário Oficial

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 474, DE 30.08.2023

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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 474, DE 30.08.2023

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ementa: Aprovar a proposta orçamentária referente ao exercício de 2024 e a reprogramação orçamentária referente ao exercício de 2023 do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 474, DE 30.08.2023

                              O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do inciso VII do artigo 1º e inciso VIII do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 128ª reunião realizada em 30 de agosto de 2023, resolve:

                              Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária referente ao exercício de 2024 e a reprogramação orçamentária referente ao exercício de 2023 do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS.

                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              RAFAEL REZENDE BRIGOLINI
                              Presidente do Conselho
                              Em exercício

                              (DOU de 31.08.2023 – pág. 37 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU DE 31.08.2023)

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                                  DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU DE 31.08.2023)

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                                  ementa: DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DOU DE 31.08.2023)
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                                                              MENSAGEM

                                                              Nº 429, de 30 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023.

                                                              Nº 430, de 30 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido".

                                                              Nº 431, de 30 de agosto de 2023.

                                                              Senhor Presidente do Senado Federal,

                                                              Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2023, que "Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)".

                                                              Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

                                                              § 3º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar

                                                              "§ 3º Na hipótese de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo federal, poderão ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias."

                                                              Razões do veto

                                                              "A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo federal, poderiam ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

                                                              Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que amplia a rigidez dos processos de gestão orçamentária, com impacto potencial sobre despesas essenciais da União."

                                                              Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

                                                              Art. 11 do Projeto de Lei Complementar na parte em que altera o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

                                                              "§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social."

                                                              Razões dos vetos

                                                              "A proposição legislativa estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias não poderia dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                                              Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias é o diploma competente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para estabelecer e gerir as metas de resultado fiscal. A exclusão de despesa do cômputo da meta de resultado primário deve representar uma medida excepcional e, por esse motivo, deve ter autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias.

                                                              Em especial, a Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, prevê que não será contabilizado na meta de resultado primário o impacto decorrente do disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição Federal, referentes a operações com precatórios. Essas transações podem ser vantajosas para o contribuinte e para a União, resultando, contudo, em impacto primário, seja pelo lado da receita ou da despesa. Portanto, a sanção do dispositivo inviabilizaria a realização de tais operações, reduzindo a eficiência econômica na gestão fiscal."

                                                              Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

                                                              (DOU de 31.08.2023 – pág. 13 - Seção 1)


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                                                                  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185, DE 30.08.2023

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

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                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                                                              materia:
                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                              MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185, DE 30.08.2023

                                                                                              Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                              Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Medida Provisória.

                                                                                              Art. 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

                                                                                              I - implantação - estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

                                                                                              II - expansão - ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e

                                                                                              III - crédito fiscal de subvenção para investimento - direito creditório:

                                                                                              a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;

                                                                                              b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

                                                                                              c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

                                                                                              Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

                                                                                              Art. 4º São requisitos para a habilitação de que trata o art. 3º:

                                                                                              I - pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

                                                                                              II - ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e

                                                                                              III - ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

                                                                                              Art. 5º A habilitação será:

                                                                                              I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º; ou

                                                                                              II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º.

                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

                                                                                              Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

                                                                                              Parágrafo único. O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

                                                                                              Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

                                                                                              I - estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e

                                                                                              II - sejam reconhecidas após:

                                                                                              a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e

                                                                                              b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

                                                                                              Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas:

                                                                                              I - as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

                                                                                              II - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;

                                                                                              III - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

                                                                                              IV - as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

                                                                                              V - as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

                                                                                              VI - as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

                                                                                              § 1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, os valores serão considerados de forma cumulativa a partir da data do ato concessivo da subvenção.

                                                                                              § 2º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica à hipótese de subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.

                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

                                                                                              Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:

                                                                                              I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou

                                                                                              II - ressarcimento em dinheiro.

                                                                                              Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:

                                                                                              I - após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e

                                                                                              II - a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.

                                                                                              Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput.

                                                                                              Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

                                                                                              Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                              Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

                                                                                              I - poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e

                                                                                              II - realizará a avaliação periódica do incentivo fiscal de que trata esta Medida Provisória.

                                                                                              Art. 14. Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente poderão ser utilizados para:

                                                                                              I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

                                                                                              II - aumento do capital social.

                                                                                              § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

                                                                                              § 2º Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

                                                                                              I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

                                                                                              II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

                                                                                              III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

                                                                                              Art. 15. Ficam revogados:

                                                                                              I - o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

                                                                                              II - o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

                                                                                              III - o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

                                                                                              IV - o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

                                                                                              Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

                                                                                              Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                              Fernando Haddad

                                                                                              (DOU de 31.08.2023 – pág. 4 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  DECRETO Nº 11.678, DE 30.08.2023

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

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                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              DECRETO Nº 11.678, DE 30.08.2023

                                                                                                                              Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022,

                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                              Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                              "Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

                                                                                                                              Parágrafo único. Os programas de que trata o caput, destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias." (NR)

                                                                                                                              "Art. 175............................................................................................................

                                                                                                                              ......................................................................................................................................

                                                                                                                              § 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:

                                                                                                                              I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e

                                                                                                                              II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173." (NR)

                                                                                                                              "Art. 175-A. Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações decashback.

                                                                                                                              Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações decashbackaquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora." (NR)

                                                                                                                              "Art. 181. As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

                                                                                                                              Parágrafo único. A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego." (NR)

                                                                                                                              "Art. 182. As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.

                                                                                                                              § 1º A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:

                                                                                                                              I - seja mantida por instituição diversa;

                                                                                                                              II - possua a mesma natureza; e

                                                                                                                              III - refira-se ao mesmo produto.

                                                                                                                              § 2º A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.

                                                                                                                              § 3º A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

                                                                                                                              § 4º Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.

                                                                                                                              § 5º As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.

                                                                                                                              § 6º A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.

                                                                                                                              § 7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:

                                                                                                                              I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e

                                                                                                                              II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.

                                                                                                                              § 8º A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.

                                                                                                                              § 9º O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.

                                                                                                                              § 10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput, observadas as disposições deste Decreto." (NR)

                                                                                                                              "Art. 182-A. Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013." (NR)

                                                                                                                              Art. 2º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021.

                                                                                                                              Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                              Luiz Marinho

                                                                                                                              (DOU de 31.08.2023 – pág. 13 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  ATOS DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL (DOU DE 31.08.2023)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: ATOS DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL (DOU DE 31.08.2023)
                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

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                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 60, DE 30.08.2023

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.180, de 14 de julho de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 280.000.000,00, para o fim que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

                                                                                                                                                              Congresso Nacional, em 30 de agosto de 2023

                                                                                                                                                              Senador RODRIGO PACHECO
                                                                                                                                                              Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                                                                                                                                                              (DOU de 31.08.2023 – pág. 3 - Seção 1)


                                                                                                                                                              ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 61, DE 30.08.2023

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.173, de 1º de maio de 2023, que "Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de agosto de 2023.

                                                                                                                                                              Congresso Nacional, em 30 de agosto de 2023

                                                                                                                                                              Senador RODRIGO PACHECO
                                                                                                                                                              Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                                                                                                                                                              (DOU de 31.08.2023 – pág. 4 - Seção 1)


                                                                                                                                                              ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 62, DE 30.08.2023

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que aMedida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, que "Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 27 de agosto de 2023.

                                                                                                                                                              Congresso Nacional, em 30 de agosto de 2023

                                                                                                                                                              Senador RODRIGO PACHECO
                                                                                                                                                              Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                                                                                                                                                              (DOU de 31.08.2023 – pág. 4 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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