Diário Oficial

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.964, DE 25.11.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.964, DE 25.11.2021

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ementa: Altera a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, para esclarecer aspectos associados ao cálculo do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência, instituir limite para o custo das operações de crédito com garantia em transferências da União e criar sublimite para a contratação de operações de crédito por empresas estatais estaduais.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.964, DE 25.11.2021

                              Altera a Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, para esclarecer aspectos associados ao cálculo do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência, instituir limite para o custo das operações de crédito com garantia em transferências da União e criar sublimite para a contratação de operações de crédito por empresas estatais estaduais.

                              O Banco Central Do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

                              Art. 1º A Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                              "Art. 1º.........................................................................

                              .......................................................................................

                              § 2º Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput:

                              I - as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;

                              II - os valores a liberar de operações de crédito contratadas; e

                              III - os limites de crédito contratados e não utilizados.

                              § 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), devem apurar o limite de que trata o caput de forma consolidada.

                              § 4º Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma que não acarretem o descumprimento do limite estabelecido no caput." (NR)

                              "Art. 3º-A As operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional deverão observar a limitação de custo efetivo máximo para as operações garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento)." (NR)

                              "Art. 5º...................................................................

                              .................................................................................

                              § 3º Dentro do limite global mencionado no caput, será estabelecido limite específico para a contratação de operações de crédito com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:

                              I - sejam empresas estatais não dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;

                              II - sejam empresas listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e

                              III - sejam empresas avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

                              § 4º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil serão responsáveis por garantir o cumprimento do disposto no § 3º." (NR)

                              Art. 2º As operações de crédito contratadas anteriormente à publicação desta Resolução por empresas estatais que atendam aos requisitos elencados nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Resolução nº 4.589, de 2017, devem permanecer alocadas no limite autorizado para os órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                              Art. 3º O Anexo à Resolução nº 4.589, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

                              Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:

                              I - em 1º de janeiro de 2022, em relação aos arts. 1º e 3º-A da Resolução nº 4.589, de 2017;

                              II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                              Presidente do Banco Central do Brasil

                              (DOU de 29.11.2021 - págs. 392 e 393 - Seção 1)

                              ANEXO

                              (Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)

                              Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                              Ano

                              Operações com garantia da União

                              Operações sem garantia da União

                              Total

                              2018

                              Até R$13.000.000.000,00

                              Até R$11.000.000.000,00

                              Até R$24.000.000.000,00

                              2019

                              Até R$13.500.000.000,00

                              Até R$11.000.000.000,00

                              Até R$24.500.000.000,00

                              2020

                              Até R$9.000.000.000,00

                              Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

                              Até R$11.000.000.000,00

                              Até R$20.400.000.000,00

                                 

                              Para órgãos e entidades da União

                              Até R$400.000.000,00

                               

                              2021

                              Até R$6.500.000.000,00

                              Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                              Até R$10.500.000.000,00

                              Até R$20.500.000.000,00

                                 

                              Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º

                              Até R$3.000.000.000,00

                               
                                 

                              Para órgãos e entidades da União

                              Até R$500.000.000,00

                               

                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25.11.2021

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                                  ementa: Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25.11.2021

                                                              Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base no inciso IV e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolveu:

                                                              Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução.

                                                              § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:

                                                              I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;

                                                              II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

                                                              III - zelar por elevados padrões éticos;

                                                              IV - adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência;

                                                              V - realizar com diligência a seleção, o acompanhamento e a avaliação de prestadores de serviços contratados;

                                                              VI - realizar o prévio credenciamento, o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observados os parâmetros estabelecidos de acordo com o inciso IV.

                                                              § 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.

                                                              § 3º Os parâmetros para o credenciamento das instituições de que trata o inciso VI do § 1º deverão contemplar, entre outros, o histórico e a experiência de atuação, o volume de recursos sob a gestão e administração da instituição, a solidez patrimonial, a exposição a risco reputacional, padrão ético de conduta e aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho.

                                                              § 4º Entendem-se por responsáveis pela gestão, para fins desta Resolução, as pessoas que participam do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e os participantes do mercado de títulos e valores mobiliários no que se refere à distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.

                                                              § 5º Incluem-se no rol de pessoas previstas no § 4º, na medida de suas atribuições, os gestores, dirigentes e membros dos conselhos e órgãos colegiados de deliberação, de fiscalização ou do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social, os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por esses regimes.

                                                              § 6º O regime próprio de previdência social deve definir claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

                                                              § 7º O regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.

                                                              Seção I
                                                              Da Alocação dos Recursos e da Política de Investimentos

                                                              Subseção I
                                                              Da Alocação dos Recursos

                                                              Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:

                                                              I - renda fixa;

                                                              II - renda variável;

                                                              III - investimentos no exterior;

                                                              IV - investimentos estruturados;

                                                              V - fundos imobiliários;

                                                              VI - empréstimos consignados.

                                                              § 1º Para efeito desta Resolução, são considerados investimentos estruturados:

                                                              I - fundos de investimento classificados como multimercado;

                                                              II - fundos de investimento em participações (FIP); e

                                                              III - fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso".

                                                              § 2º Os fundos de investimento objeto de aplicação por parte dos regimes próprios de previdência social devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e os investimentos por eles realizados, inclusive por meio de cotas de fundos de investimento, devem observar os requisitos dos ativos financeiros estabelecidos nesta Resolução.

                                                              § 3º Os regimes próprios de previdência social devem avaliar os custos decorrentes das aplicações, inclusive daquelas efetuadas por meio de fundos de investimento, e divulgar as despesas com as aplicações e com a contratação de prestadores de serviços.

                                                              § 4º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica.

                                                              Art. 3º Para efeito desta Resolução, são considerados recursos:

                                                              I - as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital;

                                                              II - os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social;

                                                              III - as aplicações financeiras;

                                                              IV - os títulos e os valores mobiliários;

                                                              V - os ativos vinculados por lei ao regime próprio de previdência social; e

                                                              VI - demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do regime próprio de previdência social.

                                                              § 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social visam à constituição das reservas garantidoras dos benefícios do regime e devem ser mantidos e controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo e geridos, em conformidade com a política de investimento estabelecida e os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente.

                                                              § 2º Para garantir a segregação de que trata o § 1º, os recursos do regime próprio de previdência social deverão ser vinculados a órgão ou entidade gestora do regime ou a fundos previdenciários com inscrição específica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

                                                              Subseção II
                                                              Da Política de Investimentos

                                                              Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:

                                                              I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

                                                              II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;

                                                              III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;

                                                              IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;

                                                              V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;

                                                              VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;

                                                              VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;

                                                              VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.

                                                              § 1º Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.

                                                              § 2º O regime próprio de previdência social deverá estabelecer critérios para a contratação de pessoas jurídicas que desempenham atividade de avaliação de investimentos em valores mobiliários, as quais devem ser registradas, autorizadas ou credenciadas nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, com a finalidade de produção de recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos, que auxiliem no processo de formulação da política de investimento e de tomada de decisão de investimento.

                                                              § 3º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimentos devem observar os parâmetros de que trata o inciso IV do §1º do art. 1º.

                                                              Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação.

                                                              Seção II
                                                              Dos Segmentos de Aplicação e dos Limites

                                                              Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, são consideradas as aplicações de recursos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3º desta Resolução, excluídos os recursos de que tratam os incisos V e VI daquele artigo, as disponibilidades financeiras mantidas em conta corrente e as cotas de fundos de investimento imobiliário de que trata o § 3º do art. 11.

                                                              § 1º As aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de que trata o art. 3º deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do regime próprio de previdência social, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do regime.

                                                              § 2º Para garantir a compatibilidade de que trata o § 1º, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem:

                                                              I - manter procedimentos e controles internos formalizados para a gestão do risco de liquidez das aplicações de forma que os recursos estejam disponíveis na data do pagamento dos benefícios e demais obrigações do regime;

                                                              II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada de que trata o art. 21.

                                                              Subseção I
                                                              Do Segmento de Renda Fixa

                                                              Art. 7º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

                                                              I - até 100% (cem por cento) em:

                                                              a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic);

                                                              b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem que seus recursos sejam aplicados exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos;

                                                              c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos (fundos de índice de renda fixa);

                                                              II - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea "a" do inciso I;

                                                              III - até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

                                                              a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);

                                                              b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda fixa);

                                                              IV - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º do art. 21;

                                                              V - até 5% (cinco por cento) em:

                                                              a) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC);

                                                              b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo "crédito privado" constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda fixa);

                                                              c) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º dessa mesma Lei, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

                                                              § 1º As operações que envolvam os ativos previstos na alínea "a" do inciso I do caput deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.

                                                              § 2º As aplicações previstas no inciso III do caput subordinam-se a que o fundo de investimento não contenha o sufixo "crédito privado".

                                                              § 3º As aplicações previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso V do caput subordinam-se a que o regulamento do fundo determine:

                                                              I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;

                                                              II - que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).

                                                              § 4º As aplicações previstas na alínea "a" do inciso V do caput subordinam-se a:

                                                              I - que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia;

                                                              II - que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);

                                                              III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas;

                                                              IV - que o total das aplicações de regimes próprios de previdência social represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios.

                                                              § 5º Os responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito.

                                                              § 6º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea "a" do inciso III e as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput, não classificados, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, como ativos financeiros no exterior, devem:

                                                              I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

                                                              II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;

                                                              III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia; ou

                                                              IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.

                                                              § 7º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecida, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam os incisos do caput elevados da seguinte forma:

                                                              I - quanto aos ativos de que trata o inciso III do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;

                                                              II - quanto aos ativos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;

                                                              III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do caput, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.

                                                              § 8º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.

                                                              Subseção II
                                                              Do Segmento de Renda Variável

                                                              Art. 8º No segmento de renda variável, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 30% (trinta por cento) em:

                                                              I - cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de renda variável);

                                                              II - cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados ou negociados por bolsa de valores no Brasil, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda variável).

                                                              § 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que trata o inciso I do caput aplica-se o previsto no § 6º do art. 7º.

                                                              § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociados nos pregões de bolsa de valores.

                                                              § 3º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária terão os limites para aplicação nos ativos de que tratam os incisos I e II do caput elevados em 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado.

                                                              § 4º Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo.

                                                              Subseção III
                                                              Do Segmento de Investimentos no Exterior

                                                              Art. 9º No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:

                                                              I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa";

                                                              II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo "Investimento no Exterior", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;

                                                              III - cotas dos fundos da classe "Ações - BDR Nível I", nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

                                                              § 1º O regime próprio de previdência social deve assegurar que:

                                                              I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de 5 (cinco) anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;

                                                              II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a 12 (doze) meses.

                                                              § 2º É vedada a aquisição de cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

                                                              § 3º É vedada a aquisição direta ou indireta de cotas de fundo de investimento em participações com o sufixo "Investimento no Exterior".

                                                              § 4º Os fundos de investimento constituídos no Brasil de que trata o inciso II do caput somente poderão adquirir ativos financeiros emitidos no exterior mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, incluídas as cotas de fundos de índice.

                                                              § 5º Para fins de verificação do disposto no art. 19, em relação aos fundos de que trata este artigo, considera-se o patrimônio líquido do fundo constituído no exterior.

                                                              Subseção IV
                                                              Do Segmento de Investimentos Estruturados

                                                              Art. 10. No segmento de investimentos estruturados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam-se ao limite global de até 15% (quinze por cento), e adicionalmente aos seguintes:

                                                              I - até 10% (dez por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM);

                                                              II - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos;

                                                              III - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como "Ações - Mercado de Acesso", conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

                                                              § 1º As aplicações do regime próprio de previdência social em FIP, diretamente ou por meio de fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, subordinam-se a:

                                                              I - que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, conforme regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários;

                                                              II - que o regulamento do fundo determine que:

                                                              a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, esteja respaldado em laudo de avaliação elaborado por auditores independentes ou analistas de valores mobiliários autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

                                                              b) a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos;

                                                              c) o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;

                                                              d) as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários e publicadas, no mínimo, anualmente;

                                                              e) não sejam estabelecidos preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza ao gestor e/ou pessoas ligadas em relação aos demais cotistas;

                                                              III - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos 10 (dez) anos, desinvestimento integral de, pelo menos, 3 (três) sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações, observado o disposto no inciso I, ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento.

                                                              § 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o terceiro e quarto níveis de governança terão os limites e os critérios para aplicação dos recursos nos ativos de que trata este artigo acrescidos da seguinte forma, desde que em seu conjunto não ultrapassem 20% (vinte por cento) do total de recursos:

                                                              I - quanto ao FIM e FICFIM, um limite de até 15% (quinze por cento) do total dos recursos para o terceiro e quarto níveis;

                                                              II - quanto ao FIP, um limite de até 10% (dez por cento) do total de recursos para o terceiro nível e de até 15% (quinze por cento) para o quarto nível;

                                                              III - quanto ao fundo "Ações - Mercado de Acesso", um limite de até 10% (dez por cento) para o terceiro nível e 15% (quinze por cento) para o quarto nível.

                                                              Subseção V
                                                              Do Segmento de Fundos Imobiliários

                                                              Art. 11. No segmento de fundos imobiliários, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social sujeitam-se ao limite de até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores.

                                                              § 1º Aos ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de que trata o caput aplica-se o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

                                                              § 2º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o segundo, terceiro e quarto níveis de governança, terão, respectivamente, o limite de que trata o caput elevado para 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do total de recursos.

                                                              § 3º Os limites previstos nesta Resolução não se aplicam às cotas de FII que sejam integralizadas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, por imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.

                                                              Subseção VI
                                                              Do Segmento de Empréstimos Consignados

                                                              Art. 12. No segmento de empréstimos a segurados, na modalidade consignados, as aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social subordinam-se, alternativamente, aos seguintes limites, apurados na forma do caput do art. 6º:

                                                              I - até 5% (cinco por cento), para os regimes que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 7º do art. 7º;

                                                              II - até 10% (dez por cento), para os regimes que alcançarem ao menos o primeiro nível de governança de que trata o § 7º do art. 7º.

                                                              § 1º Os encargos financeiros das operações de que trata o caput devem ser superiores à meta de rentabilidade de que trata o inciso III do art. 4º, acrescidos das seguintes taxas:

                                                              I - de administração das operações, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades de concessão e controle dos empréstimos;

                                                              II - de custeio dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos de que trata o § 6º;

                                                              III - de adicional de risco, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos de que trata o inciso II.

                                                              § 2º Os contratos das operações de empréstimos devem conter:

                                                              I - cláusula de consignação em pagamento com desconto em folha, cujo correspondente valor deverá ser imediatamente creditado ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;

                                                              II - autorização, em caso de exoneração, demissão, cessação do vínculo do servidor ou do benefício do aposentado ou pensionista, ou de afastamentos do servidor sem manutenção da remuneração mensal, de retenção das verbas rescisórias para a quitação do saldo devedor líquido do empréstimo;

                                                              III - autorização para débito em conta corrente do tomador, no caso de inviabilidade do desconto direto em folha de pagamento ou das verbas rescisórias de que tratam os incisos I e II;

                                                              IV - anuência dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, de que trata o § 5º, de sua responsabilidade como devedor solidário pela cobertura de eventual inadimplemento.

                                                              § 3º Os empréstimos serão concedidos, pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, aos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime, por meio de sistemas interligados aos de gestão das folhas de pagamento.

                                                              § 4º O regime próprio de previdência social deverá adequar os prazos e limites de concessão de empréstimos consignados ao perfil da massa de segurados, observados os seguintes critérios mínimos:

                                                              I - quanto aos prazos dos empréstimos:

                                                              a) não poderão ser superiores àqueles previstos para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no § 5º;

                                                              b) deverão ter por base a expectativa de sobrevida do segurado e o tempo de duração do benefício estimado conforme taxa de sobrevivência utilizada na avaliação atuarial do regime próprio de previdência social, considerando a estrutura etária dos tomadores;

                                                              II - relativos à inelegibilidade dos tomadores:

                                                              a) histórico de inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriores perante o regime próprio de previdência social;

                                                              b) recebimento de benefício que possua requisito para sua cessação, previsto na legislação do regime próprio de previdência social.

                                                              § 5º Para os empréstimos concedidos a servidores, aposentados e pensionistas, nas situações em que o pagamento da remuneração ou dos proventos seja de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas transferências financeiras mensais, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos, com base na classificação da situação financeira dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativa à sua capacidade de pagamento:

                                                              I - não poderão ser concedidos os empréstimos aos segurados de que trata este parágrafo, em caso de classificação B, C ou D;

                                                              II - em caso de inadimplência, pelo ente federativo, do repasse ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos valores devidos em consignação ou das transferências dos aportes para o pagamento das aposentadorias e pensões por morte, são vedadas novas concessões de empréstimos aos segurados de que trata este parágrafo por prazo igual ao período de atraso, contado a partir da regularização total dos pagamentos.

                                                              § 6º O regime próprio de previdência social deverá constituir, com os recursos das taxas de que trata o § 1º, fundos garantidores ou de oscilação de riscos destinados a situações de liquidação do saldo devedor dos empréstimos em caso de subestimação de eventos de decremento ou de não aderência das demais hipóteses, observados os seguintes critérios mínimos:

                                                              I - a constituição dos fundos deverá estar embasada em estudo atuarial que considere as perdas em caso de ocorrência de eventos de desvinculação de segurados do regime, por morte, exoneração, demissão, cessação do vínculo do servidor ou cassação do benefício, por decisão administrativa ou judicial, entre outros;

                                                              II - utilização, no estudo a que se refere o inciso I, de modelos que limitem a probabilidade de perdas máximas e o seu embasamento em hipóteses de taxa de sobrevivência de válidos e inválidos e de rotatividade aderentes às características da massa de segurados do regime, nos termos das normas de atuária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social;

                                                              III - cobertura integral, pelas taxas de que trata o § 1º, dos riscos calculados na forma dos incisos I e II, para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da carteira de empréstimos consignados.

                                                              § 7º Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira do segmento de que trata este artigo deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do regime próprio de previdência social, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

                                                              § 8º Não haverá possibilidade de portabilidade, pelos tomadores, dos saldos devedores dos empréstimos contratados.

                                                              § 9º A concessão de empréstimos aos segurados será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos alocado aos empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado na política de investimentos de que trata o art. 4º, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput.

                                                              § 10. A margem máxima individual consignável para os empréstimos consignados aos segurados dos regimes próprios de previdência social e os conceitos de remuneração básica e disponível deverão observar, como parâmetro mínimo, o previsto para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

                                                              § 11. Os valores mínimo e máximo dos empréstimos deverão ser determinados na política de investimentos de que trata o art. 4º, com observação do valor da prestação, do prazo e do custo administrativo da carteira.

                                                              § 12. O regime próprio de previdência social deverá adotar medidas que objetivem mitigar os riscos inerentes a todo o processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, de modo a preservar o retorno dos capitais empregados, evitar possível inadimplência e garantir a rentabilidade mínima exigida, para assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento, nos termos do disposto no § 7º.

                                                              § 13. A Secretaria de Previdência, nos termos do art. 29, editará as regulamentações procedimentais para o cumprimento do disposto neste artigo, para garantir a observância dos princípios previstos no art. 1º desta Resolução.

                                                              Seção III
                                                              Dos Limites Gerais e da Gestão

                                                              Subseção I
                                                              Dos Limites Gerais

                                                              Art. 13. Para verificação do cumprimento dos limites, requisitos e vedações estabelecidos nesta Resolução, as aplicações dos recursos realizadas diretamente pelos regimes próprios de previdência social, ou indiretamente por meio de fundos de investimento ou de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, devem ser consolidadas com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas.

                                                              Art. 14. Nos segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, ficam os regimes próprios de previdência social sujeitos a um limite global de 30% (trinta por cento) da totalidade de suas aplicações, apurada na forma do art. 6º.

                                                              Parágrafo único. Os regimes próprios de previdência social que comprovarem, nos termos do § 7º do art. 7º, o primeiro, segundo, terceiro e quarto níveis de governança poderão elevar suas participações nos segmentos de que trata o caput, respectivamente, até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados.

                                                              Art. 15. As aplicações dos recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado ou pelo Distrito Federal.

                                                              Art. 16. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, os limites e as garantias exigidos para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.

                                                              Art. 17. A aplicação de recursos pelos regimes próprios de previdência social em fundos de investimentos ou em carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da referida taxa atenda cumulativamente às seguintes condições:

                                                              I - rentabilidade do investimento superior à valorização de, no mínimo, 100% (cem por cento) do índice de referência;

                                                              II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao valor do investimento na data do último pagamento;

                                                              III - periodicidade, no mínimo, semestral;

                                                              IV - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

                                                              Parágrafo único. As condições previstas nos incisos III e IV do caput não se aplicam aos fundos de investimento cujos regulamentos estabeleçam que a taxa de performance será paga somente após a devolução aos cotistas da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno neles previstos.

                                                              Art. 18. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice não podem, direta ou indiretamente, exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social.

                                                              Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.

                                                              Art. 19. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do fundo, observado o disposto no art. 16.

                                                              § 1º O limite de que trata o caput será de até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido dos fundos de investimento de que trata o inciso V do art. 7º.

                                                              § 2º Para aplicações em fundos de investimento em direitos creditórios efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, o limite estabelecido no caput deve ser calculado em proporção do total de cotas de classe sênior e não do total de cotas do fundo.

                                                              § 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos de investimento que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 7º ou em compromissadas lastreadas nesses títulos.

                                                              Art. 20. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em fundos de investimento e carteiras administradas não pode exceder a 5% (cinco por cento) do volume total de recursos de terceiros gerido por um mesmo gestor ou por gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, assim definido pela Comissão de Valores Mobiliários em regulamentação específica.

                                                              Subseção II
                                                              Da Gestão

                                                              Art. 21. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

                                                              § 1º Para fins desta Resolução, considera-se:

                                                              I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;

                                                              II - gestão por entidade autorizada e credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada, nos termos da legislação em vigor, para o exercício profissional de administração de carteiras; e

                                                              III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.

                                                              § 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

                                                              I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

                                                              II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;

                                                              III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

                                                              § 3º As aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social por meio de entidades autorizadas e credenciadas deverão observar os limites, condições e vedações estabelecidos nesta Resolução e deverão ser consolidadas na forma do art. 13 para verificação do cumprimento desta Resolução.

                                                              § 4º A gestão dos recursos dos regimes próprios de previdência social por entidade autorizada e credenciada deverá observar os critérios estabelecidos no § 2º deste artigo e no art. 24, e aqueles definidos na forma do inciso IV do § 1º do art. 1º desta Resolução.

                                                              § 5º A entidade autorizada e credenciada de que trata o § 4º deverá comprovar:

                                                              I - a adoção de política de gerenciamento de riscos:

                                                              a) consistente e passível de verificação;

                                                              b) que fundamente efetivamente o processo decisório de investimentos;

                                                              c) compatível com a política de investimentos do regime próprio de previdência social;

                                                              d) que considere, sempre que possível, os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos;

                                                              II - o cumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes;

                                                              III - que possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes para prestação dos serviços contratados.

                                                              § 6º Aplica-se o previsto no inciso III do § 2º deste artigo às instituições financeiras com obrigação ou coobrigação relacionadas aos ativos de que trata o inciso IV do art. 7º.

                                                              § 7º Os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo somente se aplicam aos gestores ou administradores que receberam diretamente as aplicações do regime próprio de previdência social.

                                                              § 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, admite-se que o gestor ou administrador esteja no escopo de atuação de comitê de auditoria e de comitê de riscos constituídos obrigatoriamente, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, por outra instituição autorizada integrante do mesmo conglomerado prudencial.

                                                              § 9º Os requisitos de que tratam os §§ 2º e 8º deste artigo devem ser observados apenas quando da aplicação dos recursos pelo regime próprio de previdência social.

                                                              Art. 22. Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 21, o responsável pela gestão, além da consulta à instituição financeira, à instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou às pessoas jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários para o exercício profissional de administração de carteira, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.

                                                              Seção IV
                                                              Das Disposições Gerais

                                                              Subseção I
                                                              Do Custodiante

                                                              Art. 23. Em caso de contratação de serviços de custódia pelo regime próprio de previdência social, deverá ser efetuado o prévio credenciamento de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.

                                                              Subseção II
                                                              Das Outras Contratações

                                                              Art. 24. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços relacionados à gestão dos recursos do regime próprio de previdência social:

                                                              I - a contratação deverá recair sobre pessoas jurídicas;

                                                              II - a regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários para os prestadores de serviço por esta regulados deverá ser observada;

                                                              III - a contratação sujeitará o prestador e as partes a ele relacionadas, direta ou indiretamente, em relação às aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social, a fim de que:

                                                              a) não recebam qualquer remuneração, benefício ou vantagem que potencialmente prejudiquem a independência na prestação de serviço;

                                                              b) não figurem como emissores dos ativos ou atuem na originação e estruturação dos produtos de investimento.

                                                              § 1º O regime próprio de previdência social deverá manter política de contratação e monitoramento periódico dos prestadores de serviço, de forma a verificar, no mínimo, que os prestadores cumprem, satisfatoriamente:

                                                              I - os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável;

                                                              II - as condições, exigências e finalidades estabelecidas no contrato.

                                                              § 2º O regime próprio de previdência social deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento.

                                                              § 3º O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do regime próprio de previdência social independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.

                                                              Subseção III
                                                              Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários

                                                              Art. 25. Os ativos financeiros devem ser admitidos à negociação em mercado organizado, registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, nas suas respectivas áreas de competência.

                                                              Parágrafo único. Os registros devem permitir a identificação do comitente final, com a consequente segregação do patrimônio do regime próprio de previdência social do patrimônio do custodiante e liquidante.

                                                              Subseção IV
                                                              Do Controle das Disponibilidades Financeiras

                                                              Art. 26. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser mantidos em contas bancárias ou em depósitos de poupança distintos dos do ente federativo, em instituições financeiras bancárias, públicas ou privadas, devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo.

                                                              Subseção V
                                                              Dos Enquadramentos

                                                              Art. 27. Os regimes próprios de previdência social poderão manter em carteira, por até 180 (cento e oitenta) dias, as aplicações que passem a ficar desenquadradas em relação a esta Resolução, desde que seja comprovado que o desenquadramento foi decorrente de situações involuntárias, para as quais não tenha dado causa, e que o seu desinvestimento ocasionaria, comparativamente à sua manutenção, maiores riscos para o atendimento aos princípios previstos no art. 1º desta Resolução.

                                                              § 1º Para fins do disposto no caput, são consideradas situações involuntárias:

                                                              I - entrada em vigor de alterações desta Resolução;

                                                              II - resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o regime próprio de previdência social não efetue novos aportes;

                                                              III - valorização ou desvalorização de ativos financeiros do regime próprio de previdência social;

                                                              IV - reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pela unidade gestora do regime próprio de previdência social;

                                                              V - ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do regime próprio de previdência social ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime;

                                                              VI - aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o regime próprio de previdência social deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; e

                                                              VII - aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos nesta Resolução.

                                                              § 2º As aplicações que apresentem prazos para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, previstos em seu regulamento, superiores ao previsto no caput, poderão ser mantidas em carteira, durante o respectivo prazo, desde que o regime próprio de previdência social demonstre a adoção de medidas de melhoria da governança e do controle de riscos na gestão das aplicações, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria de Previdência.

                                                              Subseção VI
                                                              Das Vedações

                                                              Art. 28. É vedado aos regimes próprios de previdência social:

                                                              I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

                                                              II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;

                                                              III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

                                                              IV - realizar diretamente operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade);

                                                              V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;

                                                              VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;

                                                              VII - aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;

                                                              VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:

                                                              a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento ou contrato de carteira administrada; ou

                                                              b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

                                                              IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

                                                              X - aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no art. 12 desta Resolução;

                                                              XI - aplicar recursos diretamente em certificados de operações estruturadas (COE).

                                                              Art. 29. A Secretaria de Previdência e a Comissão de Valores Mobiliários poderão editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais.

                                                              Art. 30. Ficam revogados:

                                                              I - a Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010;

                                                              II - a Resolução nº 4.392, de 19 de dezembro de 2014;

                                                              III - a Resolução nº 4.604, de 19 de outubro de 2017; e

                                                              IV - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 4.695, de 27 de novembro de 2018.

                                                              Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

                                                              ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
                                                              Presidente do Banco Central do Brasil

                                                              (DOU de 29.11.2021 - pág. 389 a 392 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - (DOU DE 29.11.2021)

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - (DOU DE 29.11.2021)

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - (DOU DE 29.11.2021)
                                                                  revogada:
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                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                              (DOU de 29.11.2021 - págs. 434 a 486 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  RESOLUÇÃO CFP Nº 009, DE 25.11.2021

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - CRP 24.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:
                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                              RESOLUÇÃO CFP Nº 009, DE 25.11.2021

                                                                                                                              Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - CRP 24.

                                                                                                                              O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de junho de 1977;

                                                                                                                              CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 03, de 11 de fevereiro de 2019, que cria o Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, fixa novas jurisdições e dá outras providências;

                                                                                                                              CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia, na 52ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2021; resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região - CRP-24.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
                                                                                                                              Conselheira-Presidente

                                                                                                                              (DOU de 29.11.2021 - págs. 537 a 540 - Seção 1)

                                                                                                                              ANEXO I

                                                                                                                              TÍTULO I
                                                                                                                              DA ENTIDADE

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DA NATUREZA E DOS FINS

                                                                                                                              Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei Nº 5.766, de 24 de dezembro de 1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga (o), competindo-lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia enquanto Ciência e Profissão.

                                                                                                                              Parágrafo único. O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, quando necessário, poderá, por Resolução própria, criar Seções ou Subsedes, de acordo com o disposto na Resolução CFP n.º 003/2010, ou outra que venha a lhe substituir, devendo comunicar ao Conselho Federal de Psicologia - CFP.

                                                                                                                              Art. 2º O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região tem jurisdição nos Estados de Rondônia (RO) e Acre (AC) e sede na cidade de Porto Velho - RO, conforme fixado na Resolução CFP nº 003/2019, de 11 de fevereiro de 2019.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DAS COMPETÊNCIAS

                                                                                                                              Art. 3º O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região tem como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP:

                                                                                                                              I - Adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação, fiscalização e disciplina do exercício da profissão de psicóloga (o);

                                                                                                                              II - Adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da profissão de psicóloga (o), bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos profissionais;

                                                                                                                              III - Executar os serviços concernentes ao registro profissional de psicóloga (o), realizando as inscrições e cancelamentos de registros, expedindo aos inscritos Carteira de Identidade Profissional;

                                                                                                                              IV - Funcionar como tribunal regional de ética profissional;

                                                                                                                              V - Encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao CFP, para os fins determinados em lei;

                                                                                                                              VI - Encaminhar, anualmente, ao CFP, relatório geral de suas atividades;

                                                                                                                              VII - Eleger, dentre os Conselheiros, Delegados à Assembleia de Delegados Regionais, de acordo com os artigos 19º a 21º da Lei nº 5.766/71; e à Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, de acordo com o Artigo 24º do Regimento Interno do CFP;

                                                                                                                              VIII - Sempre que necessário, providenciar as medidas para convocação e realização da Assembleia Geral das psicólogas (o), inscritos na Região;

                                                                                                                              IX - Eleger a sua Diretoria;

                                                                                                                              X - Conceder licenças a seus membros e apreciar renúncias;

                                                                                                                              XI - Julgar o comportamento funcional de seus membros e impor-lhes sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

                                                                                                                              XII - Arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe compete, promovendo o repasse da arrecadação ao CFP, na forma da lei e das normas internas da autarquia;

                                                                                                                              XIII - Expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do CFP.

                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                              DA ESTRUTURA

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA

                                                                                                                              Art. 4º O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região é constituído por 09 (nove) Conselheiros Efetivos e 09 (nove) Conselheiros Suplentes, atendendo ao disposto no Art. 5º e seus parágrafos da Resolução do CFP n.º 003 de 12 de fevereiro de 2007, que institui a Consolidação das Resoluções do CFP.

                                                                                                                              § 1º O mandato do Conselheiro Regional é de 3 (três) anos, permitida a reeleição consecutiva por uma vez;

                                                                                                                              § 2º Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por renúncia, após a posse.

                                                                                                                              Art. 5º O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes órgãos:

                                                                                                                              I - Plenário;

                                                                                                                              II - Diretoria;

                                                                                                                              III - Comissões;

                                                                                                                              IV - Congressos;

                                                                                                                              V - Assembleias.

                                                                                                                              Art. 6º São órgãos auxiliares e consultivos do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região as seguintes comissões:

                                                                                                                              I - Comissão de Orientação e Fiscalização;

                                                                                                                              II - Comissão de Ética;

                                                                                                                              III - Comissões Gestoras das Seções e Subsedes, consoante o disposto nos artigos 30 a 32 deste Regimento.

                                                                                                                              § 1º É facultado ao Plenário constituir Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas para fins específicos, quando necessário.

                                                                                                                              § 2º Por ocasião das eleições para Conselheiro, consoante o disposto no Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, será constituída uma Comissão Eleitoral para organizar e realizar o Processo Eleitoral do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DO PLENÁRIO

                                                                                                                              Art. 7º O Plenário, constituído pelo conjunto dos Conselheiros Efetivos, é órgão deliberativo do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região.

                                                                                                                              Art. 8º Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que se seguem:

                                                                                                                              I - Eleger a Diretoria do Conselho;

                                                                                                                              II - Organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Psicologia;

                                                                                                                              III - Orientar, fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão em sua jurisdição;

                                                                                                                              IV - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções, Instruções, Portarias e demais legislações do Conselho Federal de Psicologia;

                                                                                                                              V - Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal de Psicologia;

                                                                                                                              VI - Decidir sobre pedidos de inscrições das psicólogas (o);

                                                                                                                              VII - Impor sanções previstas neste Regulamento e no Código de Processamento Disciplinar - CPD;

                                                                                                                              VIII - Zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

                                                                                                                              IX - Sugerir ao Conselho Federal de Psicologia as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

                                                                                                                              X - Aprovar o cumprimento das deliberações emanadas da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, no que diz respeito ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              XI - Indicar os representantes do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, para participação na Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF e na Assembleia de Delegados Regionais - ADR.

                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA DIRETORIA

                                                                                                                              Art. 9º A Diretoria, órgão responsável pela operacionalização de diretrizes e decisões do Plenário, é constituída de Presidência, Vice-Presidência, Secretaria e Tesouraria, eleita ou reconduzida pelo Plenário, no mês de setembro de cada ano.

                                                                                                                              Art. 10. À Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, além das responsabilidades próprias de membro da Diretoria, compete:

                                                                                                                              I - Planejar as atividades das áreas sob sua responsabilidade, delineando diretrizes e metas a serem atingidas, observando os objetivos e as decisões da Plenária;

                                                                                                                              II - Instituir atos normativos, respeitada a área de atuação, complementando ou regulamentando matérias, observando os atos hierarquicamente superiores;

                                                                                                                              III - Propor alterações na estrutura organizacional da área sob sua responsabilidade;

                                                                                                                              IV - Articular-se com as Diretorias das demais áreas no que se refere a assuntos de seu campo de atuação.

                                                                                                                              Art. 11. São atribuições da Presidência do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, dentre outras, legalmente conferidas:

                                                                                                                              I - Representar o Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

                                                                                                                              II - Zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de psicóloga (o);

                                                                                                                              III - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

                                                                                                                              IV - Coordenar a execução do Plano de Ação aprovado pelo Plenário;

                                                                                                                              V - Dar posse aos Conselheiros Regionais e Comissões Gestoras das Seções e Subsedes;

                                                                                                                              VI - Convocar Suplentes para a substituição dos Conselheiros Efetivos;

                                                                                                                              VII - Presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões;

                                                                                                                              VIII - Superintender os serviços do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              IX - Assinar, conjuntamente com o Secretário ou o Tesoureiro, as resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              X - Autorizar despesas e assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, os cheques, ordens e transferências eletrônicas de valores e demais documentos, relativos às demonstrações financeiras do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, obedecidos os limites orçamentários.

                                                                                                                              XI - Submeter à Diretoria e ao Plenário as matérias relativas ao orçamento e a prestação de contas, nos respectivos prazos;

                                                                                                                              XII - Representar, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir disposições legais referentes ao exercício da profissão de psicóloga (o);

                                                                                                                              XIII - Exercer o direito do voto de qualidade;

                                                                                                                              XIV - homologar, por Portaria, a composição das Comissões Gestoras das Subsedes aprovadas em Plenário e dar posse a elas.

                                                                                                                              Art. 12. São atribuições da Vice-Presidência, além das atividades próprias de membro da Diretoria:

                                                                                                                              I - Auxiliar o Presidente em suas atribuições;

                                                                                                                              II - Substituir o Presidente em suas licenças, ausências e impedimentos;

                                                                                                                              III - assumir a Presidência do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, no caso de sua vacância;

                                                                                                                              IV - Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Presidente. Parágrafo único. No exercício da presidência, o Vice-Presidente fica incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.

                                                                                                                              Art. 13. São atribuições da Secretaria, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da Gerência e de todos os servidores e colaboradores, além de:

                                                                                                                              I - Subscrever os termos de posse e compromisso dos membros do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              II - Lavrar ou supervisionar a lavratura das atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

                                                                                                                              III - expedir certidões;

                                                                                                                              IV - Providenciar licitações para aquisição ou alienação de bens e contratação de serviços, consoante às normas e princípios adotados pela entidade.

                                                                                                                              V - Responder cumulativamente pelo cargo de Tesoureiro, na ausência temporária deste e de seu suplente.

                                                                                                                              Art. 14. São atribuições da Tesouraria, além das atividades próprias de membro da Diretoria, dirigir e acompanhar as atividades da área financeira e contábil, além de:

                                                                                                                              I - Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              II - Manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              III - firmar com a Presidência os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

                                                                                                                              IV - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              V - Providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              VI - Coordenar a elaboração de balancetes mensais e balanços anuais;

                                                                                                                              VII - Coordenar a elaboração da prestação de contas anual do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              VIII - Propor à Diretoria, medidas e procedimentos relativos ao funcionamento da área financeira e contábil da Entidade;

                                                                                                                              IX - Substituir a Vice-Presidência, a Secretaria, em suas faltas e impedimentos, na ausência destes e de seus suplentes, na assinatura de documentos legais;

                                                                                                                              X - Assinar, conjuntamente com a Presidência, os cheques, ordens e transferências eletrônicas de valores e demais documentos, relativos às demonstrações financeiras do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região. Na ausência do tesoureiro, poderão assinar a Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria;

                                                                                                                              XI - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.

                                                                                                                              Art. 15. Aos ocupantes dos cargos da Vice-Presidência, Secretaria e Tesouraria, nessa ordem, e na falta de todos eles, ao membro mais idoso do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região compete substituir, sucessivamente, em seus impedimentos ou faltas temporárias, os cargos vagos na escala, devendo a substituição ser referendada pelo Plenário.

                                                                                                                              Parágrafo único. A Tesouraria não poderá substituir a Presidência.

                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                              DAS COMISSÕES

                                                                                                                              Art. 16. As Comissões do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região são denominadas:

                                                                                                                              I - Comissão de Ética - COE;

                                                                                                                              II - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;

                                                                                                                              III - Comissão de Direitos Humanos - CDH;

                                                                                                                              IV - Comissão de Comunicação Social - CCS;

                                                                                                                              V - Comissão de Análise para Concessão do Título Profissional de Especialista;

                                                                                                                              VI - Comissões Gestoras das Seções e Subsedes;

                                                                                                                              VII - Demais Comissões e dos Grupos de Trabalho.

                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              Da Comissão de Ética

                                                                                                                              Art. 17. A Comissão de Ética - COE é o órgão especial de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, para aplicação do Código de Ética Profissional do Psicólogo e do Código de Processamento Disciplinar, e será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um Conselheiro Efetivo, podendo os demais serem Conselheiros Efetivos ou suplentes ou psicólogas(o) convidados.

                                                                                                                              Art. 18. Incumbe à Comissão de Ética - COE conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à:

                                                                                                                              I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia para a área;

                                                                                                                              II - Submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, para apreciação e aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

                                                                                                                              III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando ações para o cumprimento das decisões;

                                                                                                                              IV - Informar ao Plenário todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

                                                                                                                              V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário;

                                                                                                                              VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência;

                                                                                                                              VII - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

                                                                                                                              VIII - Conduzir os processos pertinentes, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à legislação interna; ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e de Processamento Disciplinar; assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              IX - Trabalhar em articulação com as demais comissões e órgãos do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              X - Exercer as atribuições da Comissão de Ética - COE definidas no Código de Processamento Disciplinar.

                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Da Comissão de Orientação e Fiscalização

                                                                                                                              Art. 19. A Comissão de Orientação e Fiscalização - COF tem como objetivo coordenar e executar em sua jurisdição as atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional e assistir ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, nos assuntos de sua competência.

                                                                                                                              Art. 20. A Comissão de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um conselheiro efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogas(o) convidados.

                                                                                                                              Parágrafo Único. São psicólogas(o) agentes de orientação e fiscalização, dotados de fé pública e dos poderes legalmente atribuídos:

                                                                                                                              I - Conselheiro

                                                                                                                              II - Psicólogas(o) orientadores e fiscais contratados por concurso público.

                                                                                                                              III - Psicólogas(o) integrantes das Comissões Gestoras das Subsedes ou pelas Seções e aprovados pelo Plenário.

                                                                                                                              IV - Psicólogas(o) colaboradores indicados pelas Subsedes ou pelas Seções aprovados pelo Plenário.

                                                                                                                              Art. 21. São atribuições da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF:

                                                                                                                              I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia para a área;

                                                                                                                              II - Submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, para apreciação e aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

                                                                                                                              III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando ações para o cumprimento das decisões;

                                                                                                                              IV - Informar ao Plenário todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

                                                                                                                              V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;

                                                                                                                              VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;

                                                                                                                              VII - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

                                                                                                                              VIII - conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional, assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário, zelando sempre pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Psicólogo, Código de Processamento Disciplinar e Política de Orientação e Fiscalização do Sistema Conselhos;

                                                                                                                              IX - Coordenar o trabalho das psicólogas(o) - analistas fiscais - determinando, orientando e supervisionando seus serviços, sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização e a necessidade da substituição ou do concurso de novos fiscais;

                                                                                                                              X - Promover articulação com as demais Comissões do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região;

                                                                                                                              XI - Informar à sociedade e às psicólogas(o) de sua jurisdição a respeito das normas e princípios éticos da profissão, por meio dos veículos disponíveis e julgados mais adequados, tais como:

                                                                                                                              a) Reuniões com os profissionais, por área de atividade e local, para avaliação crítica da prática profissional;

                                                                                                                              b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogas(o), Cooperativas e Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;

                                                                                                                              c) Contatos com entidades formadoras, supervisores, alunos, professores de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em andamento, visando assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites da competência, tanto do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, quanto da entidade formadora, apresentando os objetivos da entidade e os princípios éticos da profissão;

                                                                                                                              d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar a política de prestação de serviços ao público, na melhoria das condições vigentes;

                                                                                                                              e) Contato com entidades empregadoras ou prestadoras de serviços psicológicos;

                                                                                                                              f) Orientação às Psicólogas(o), recém inscritos, em solenidade de entrega da Carteira de Identidade Profissional - CIP, presidida por conselheiros do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região e ou membro da Comissão Gestora, oportunidade em que os recém inscritos receberão informações relacionadas às atribuições e ao funcionamento do Sistema Conselhos, bem como sobre as obrigações dos profissionais, junto à entidade e ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.

                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                              Da Comissão de Direitos Humanos

                                                                                                                              Art. 22. A Comissão de Direitos Humanos - CDH tem como objetivo coordenar e executar em sua jurisdição as atividades relacionadas às questões de Direitos Humanos e sua interface com a psicologia, além de assistir ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região nos assuntos de sua competência.

                                                                                                                              Art. 23. A Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um Conselheiro Efetivo, podendo os demais serem conselheiros efetivos ou suplentes ou psicólogas(o) convidados.

                                                                                                                              Art. 24. São atribuições da Comissão de Direitos Humanos - CDH:

                                                                                                                              I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente às questões de Direitos Humanos, bem como das diretrizes definidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia para a área;

                                                                                                                              II - Submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, para aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades;

                                                                                                                              III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando ações para o cumprimento das decisões;

                                                                                                                              IV - Informar ao Plenário todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

                                                                                                                              V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas e diretrizes gerais do Sistema Conselhos de Psicologia;

                                                                                                                              VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;

                                                                                                                              VII - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

                                                                                                                              VIII - Conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas às questões de Direitos Humanos, assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;

                                                                                                                              IX - Promover articulação com as demais Comissões do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, bem como com as demais Comissões de Direitos Humanos de entidades governamentais e não governamentais.

                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                              Da Comissão de Comunicação Social

                                                                                                                              Art. 25. A Comissão de Comunicação Social - CCS tem como objetivo coordenar e executar em sua jurisdição as atividades relativas à comunicação, além de assistir ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, nos assuntos de sua competência.

                                                                                                                              Art. 26. A Comissão de Comunicação Social - CCS do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região será constituída de, no mínimo, três membros indicados pelo Plenário, sendo presidida por um Conselheiro Efetivo, podendo os demais serem Conselheiros Efetivos ou suplentes ou psicólogos convidados.

                                                                                                                              Art. 27. São atribuições da Comissão de Comunicação Social - CCS:

                                                                                                                              I - Apropriar-se da legislação interna e externa referente à Comunicação Social, bem como das diretrizes definidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia para a área;

                                                                                                                              II - Submeter ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, para apreciação e aprovação, os projetos e o calendário de suas atividades; III - Propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área, implementando ações para o cumprimento das decisões;

                                                                                                                              IV - Informar ao Plenário todas as suas ações por intermédio de atas, boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;

                                                                                                                              V - Decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo Plenário, em consonância com as normas e diretrizes gerais do Sistema Conselhos de Psicologia;

                                                                                                                              VI - Programar, convocar e realizar reuniões sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;

                                                                                                                              VII - Assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;

                                                                                                                              VIII - conduzir, coordenar e supervisionar as ações referentes à divulgação de informações sobre a profissão e sobre as atividades do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, assim como aquelas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Plenário;

                                                                                                                              IX - Promover articulação com as demais Comissões do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região.

                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                              Da Comissão de Análise para Concessão do Título Profissional de Especialista

                                                                                                                              Art. 28. O Conselho Regional de Psicologia constituirá, em caráter extraordinário, uma Comissão de Análise para Concessão do Título Profissional de Especialista, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, cuja atribuição será a análise da documentação referente ao pedido da concessão e do registro do título profissional de especialista em Psicologia.

                                                                                                                              Art. 29. Compete à Comissão de Análise para Concessão do Título Profissional de Especialista:

                                                                                                                              I - Receber e apreciar a documentação para pedido de concessão de Título de Especialista;

                                                                                                                              II - Emitir parecer sobre a concessão de Título de Especialista, em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia;

                                                                                                                              III - Encaminhar a documentação e o parecer da comissão ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, para emissão do parecer conclusivo sobre a concessão de Título de Especialista;

                                                                                                                              IV - Promover encontros para o aprimoramento e divulgação das Especialidades em Psicologia, de acordo com as resoluções do Conselho Federal de Psicologia;

                                                                                                                              V - Propor ao Conselho Federal de Psicologia o reconhecimento de novas especialidades.

                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                              Das Comissões Gestoras das Seções e Subsedes

                                                                                                                              Art. 30. As Comissões Gestoras das Seções e Subsedes reger-se-ão conforme disposto na Resolução CFP nº 003/2010, constituindo-se núcleos administrativos, subordinados ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região e, como tal, funcionarão por delegação e responsabilidade deste, de acordo com as normas da entidade, podendo ser criadas, modificadas ou extintas por decisão do Plenário.

                                                                                                                              Art. 31. As Comissões Gestoras das Seções e Subsedes poderão ser constituídas de 03 (três) a 05 (cinco) Membros Efetivos e de 03 (três) a 05 (cinco) Membros Suplentes, de acordo com o número de psicólogas(o) da respectiva região, todos residentes na área de abrangência do local da Seção e Subsede, indicados e aprovados pelo Plenário, para um período de gestão coincidente com o mandato do Plenário do Conselho Regional de Psicologia 24ª Região, sendo permitida a recondução uma vez consecutiva.

                                                                                                                              § 1º Entende-se por área de abrangência aquelas que o domicílio profissional ou residencial, do membro da comissão, coincida com a cidade instituída a Seção ou Subsede;

                                                                                                                              § 2º As Seções e Subsedes serão dirigidas por Comissões Gestoras, designadas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia 24ª Região, e a estas subordinadas, sendo tais Comissões nomeadas por meio de Portarias, cujos membros poderão ser indicados por consulta à categoria, sendo vedada sua eleição direta.

                                                                                                                              § 3º A Diretoria da Comissão Gestora das Seções e Subsedes serão compostas por membros efetivos com as seguintes funções:

                                                                                                                              a) Coordenadoria Geral;

                                                                                                                              b) Secretaria;

                                                                                                                              c) Tesouraria.

                                                                                                                              § 4º Serão instâncias consultivas das Seções e Subsedes:

                                                                                                                              a) Comissão Seccional de Ética Profissional;

                                                                                                                              b) Comissão Seccional de Orientação e Fiscalização;

                                                                                                                              c) Outras Comissões ou Grupos de Trabalho criados pelas Comissões Gestoras das Seções e Subsedes.

                                                                                                                              Art. 32. São atribuições das Comissões Gestoras, atuando organicamente, assumir as seguintes tarefas do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, na sua área de atuação:

                                                                                                                              I - Orientar, disciplinar, fiscalizar e zelar pela observância dos códigos disciplinares, políticas de fiscalização e demais resoluções que tratam sobre o exercício profissional na área de sua jurisdição;

                                                                                                                              II - Receber solicitações de registro de psicólogas(o), encaminhando-as à Sede;

                                                                                                                              III - fazer a recepção de novos psicólogas(o);

                                                                                                                              IV - Acolher e protocolar denúncias referentes ao exercício profissional, encaminhando-as à sede do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região para providências cabíveis;

                                                                                                                              V - Quando solicitado pelo do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, realizar diligências, observando o prazo determinado;

                                                                                                                              VI - Proceder a administração financeira dos projetos desenvolvidos na sua área de abrangência, após aprovação da Diretoria e por delegação desta;

                                                                                                                              VII - Representar o Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região nas diversas instâncias que se fizerem necessárias;

                                                                                                                              VIII - Promover a mobilização e organização dos psicólogos, como disposto na Resolução CFP nº 003/2010;

                                                                                                                              IX - Cumprir e fazer cumprir todas as resoluções, regimentos internos pertinentes às Seções e Subsedes.

                                                                                                                              Parágrafo Único - Todos os atos administrativos e atividades realizadas pelas Seções e Subsedes, tais como calendários de atividades, projetos orientativos e sociais e rotinas de funcionamento, obrigatoriamente, deverão ser encaminhados e submetidos ao Plenário do CRP-24, sendo vedada sua realização sem prévio consentimento.

                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                              Das demais Comissões e dos Grupos de Trabalho

                                                                                                                              Art. 33. O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região poderá criar outras comissões ou grupos de trabalho, para execução de atividades específicas de caráter transitório ou eventual, assim como para atender necessidade e importância de determinadas áreas.

                                                                                                                              Parágrafo único. As comissões ou grupos de trabalhos, de que trata o caput deste artigo, serão instituídas por atos normativos, aprovados pelo Plenário, apresentando seus objetivos, atribuições e composição dos membros que, preferencialmente, devem ser Conselheiros Efetivos, podendo contar com a participação de psicólogos ou outros profissionais, de áreas correlatas, que possam contribuir na realização das tarefas.

                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                              DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA

                                                                                                                              Art. 34. O Congresso Nacional da Psicologia - CNP é a instância máxima de deliberação e responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente à sua realização, que ocorrerá a cada três anos.

                                                                                                                              Art. 35. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região custear e promover a realização dos Congressos Regionais em que serão eleitos os Delegados do Congresso Nacional, consoante critério a ser definido pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras.

                                                                                                                              Art. 36. O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região deverá capacitar os delegados da região para a participação no Congresso Nacional.

                                                                                                                              Art. 37. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região aprovar o Regimento dos Congressos Regionais de acordo com Regimento do Congresso Nacional.

                                                                                                                              Parágrafo único. O Congresso Regional de Psicologia será a data limite para inscrição das chapas para eleição do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região.

                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                              DA ASSEMBLEIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

                                                                                                                              Art. 38. A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.

                                                                                                                              Art. 39. Compete ao Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região indicar seus representantes, para participação na APAF, de acordo com normas definidas em resolução do CFP.

                                                                                                                              Art. 40. Ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região competirá cumprir as deliberações da APAF que lhe dizem respeito.

                                                                                                                              CAPITULO VII
                                                                                                                              ASSEMBLEIA DOS DELEGADOS

                                                                                                                              Art. 41. A Assembleia dos Delegados é constituída por delegados membros dos Conselhos Regionais de Psicologia.

                                                                                                                              Parágrafo único. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, em atendimento ao disposto nos artigos 16 a 23 do capítulo III seção I do Decreto 79.822/77, indicar, quando da convocação, 02 (dois) conselheiros/delegados, para participar de Assembleia dos Delegados Regionais.

                                                                                                                              CAPITULO VIII
                                                                                                                              ASSEMBLEIA GERAL

                                                                                                                              Art. 42. A Assembleia Geral do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região será constituída de psicólogas(o), com inscrição principal no Conselho Regional da 24ª Região e em pleno gozo de seus direitos.

                                                                                                                              Art. 43. Compete ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região cumprir o disposto nos artigos de 24 a 30, com seus respectivos parágrafos e incisos, do Dec. 79.822/77, que trata da Assembleia Geral.

                                                                                                                              Parágrafo único. A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação o quórum da maioria absoluta de seus membros, bem como o plenário do CRP-24 poderá convocar a Assembleia Geral extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo, dada à publicidade em meios de comunicação de grande circulação, com local e pauta específica, de acordo com o artigo 23 da Lei nº 5.766/71.

                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                              DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

                                                                                                                              Art. 44. Os membros do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região são eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei 5.766/71, no Decreto 79.822/77 e no Regimento Eleitoral do CFP.

                                                                                                                              Art. 45. O Conselheiro assumirá seu mandato mediante assinatura do Termo de Posse e Compromisso.

                                                                                                                              Art. 46. A substituição do Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e/ou impedimentos, dar-se-á por suplente, convocado pela Presidência e designado pelo Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.

                                                                                                                              Art. 47. Os cargos do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região considerar-se-ão vagos nas hipóteses de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro Efetivo.

                                                                                                                              Art. 48. A vacância por perda de mandato de Conselheiro Efetivo ocorrerá:

                                                                                                                              I - Em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;

                                                                                                                              II - Em virtude da suspensão ou cassação do exercício profissional;

                                                                                                                              III - Por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em consequência de sentença judicial transitada em julgado;

                                                                                                                              IV - Por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas, em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo Plenário;

                                                                                                                              V - Por condenação em processo disciplinar funcional a pena de suspensão ou destituição das funções de conselheiro, de acordo com o disposto no Art. 143 da Resolução CFP nº 011/2019 (CPD), ou outra que vier a lhe substituir.

                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                              DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

                                                                                                                              Art. 49. O Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, convocado pela Presidência, respeitado o calendário de reuniões previamente aprovado.

                                                                                                                              Art. 50. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa da Presidência ou por solicitação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos, em reunião convocada a qualquer momento, limitada a pauta à matéria que motivou sua convocação.

                                                                                                                              Parágrafo único. A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a presença de, pelo menos, 1 (um) membro da Diretoria.

                                                                                                                              Art. 51. Os Conselheiros Regionais Suplentes participarão das reuniões, com direito apenas a voz, quando convocados em decorrência de necessidade de trabalho.

                                                                                                                              Art. 52. As reuniões serão realizadas na Sede do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, salvo deliberação, em contrário, do Plenário ou da Diretoria, ad referendum do Plenário, por motivo justificado.

                                                                                                                              Art. 53. Poderão participar das reuniões do Plenário, desde que convidados, os conselheiros suplentes, os membros das Comissões Gestoras, funcionários, psicólogas(o) e outros, quando necessário.

                                                                                                                              § 1º Todos convidados terão direito apenas a voz, nos assuntos de sua competência e desde que autorizados pelo Plenário.

                                                                                                                              § 2º Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas aos Conselheiros Efetivos.

                                                                                                                              Art. 54. De todas as reuniões do Plenário, a Secretaria do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região lavrará ata dos trabalhos desenvolvidos, que deverá ser discutida e votada pelos Conselheiros e assinada por todos.

                                                                                                                              Art. 55. As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos, bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões de interesse geral da categoria, serão enviados pela Secretaria do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, no prazo de 30 dias, para publicação no Diário Oficial.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DAS REUNIÕES DA DIRETORIA, DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS DE TRABALHO

                                                                                                                              Art. 56. A Diretoria, Comissões e os Grupos de Trabalho realizarão reuniões, de acordo com planejamento aprovado pelo Plenário, em função da necessidade, para o bom andamento e a plena execução dos trabalhos deliberados pelo Regimento.

                                                                                                                              Art. 57. Das reuniões da Diretoria, Comissões e dos Grupos de Trabalho, serão lavrados relatórios, que serão apresentados ao Plenário.

                                                                                                                              Art. 58. Os Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Plenário com objetivo definido e, preferencialmente, com prazo determinado.

                                                                                                                              § 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho constarão em ata seus objetivos, competência e nome dos integrantes.

                                                                                                                              § 2º A escolha dos componentes dos Grupos de Trabalho far-se-á pelo Plenário e coordenada por Conselheiro Efetivo ou suplente.

                                                                                                                              Art. 59. O prazo para conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho poderá ser ampliado, a critério do Plenário ou da Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, com base em exposição de motivos apresentados pelo respectivo Coordenador à Plenária, e aprovado por esta.

                                                                                                                              Art. 60. O Coordenador do Grupo de Trabalho apresentará ao Plenário, sempre que solicitado, relatório circunstanciado das atividades realizadas.

                                                                                                                              Art. 61. O membro de Grupo de Trabalho, que não comparecer, injustificadamente, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, será substituído.

                                                                                                                              Art. 62. Os integrantes de Grupos de Trabalho, como todos que prestam serviços ao Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, terão direito a ajuda de custo, diárias, passagens e ressarcimento de despesas eventuais, quando realizadas a serviço do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, previamente autorizadas pela Diretoria.

                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES

                                                                                                                              Art. 63. Os trabalhos serão principiados com o quórum de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros, exceto para assuntos que exigem quórum especial, definidos neste Regimento.

                                                                                                                              Art. 64. A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada reunião e será feita pelas listas de presença assinada pelos conselheiros.

                                                                                                                              Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, a Presidência adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata e, após meia hora, permanecendo a falta de quórum, reunião será cancelada e se fará nova convocação.

                                                                                                                              Art. 65. Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo a Presidência interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la, antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes.

                                                                                                                              Art. 66. Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão a seguinte ordem:

                                                                                                                              I - Discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

                                                                                                                              II - Leitura e conhecimento do expediente;

                                                                                                                              III - Comunicações;

                                                                                                                              IV - Ordem do dia;

                                                                                                                              V - Outros assuntos.

                                                                                                                              Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem do dia, conforme o edital da convocação.

                                                                                                                              Art. 67. Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, os presentes serão cientificados da ordem do dia prevista pela Mesa, para a sequência de sessões da reunião.

                                                                                                                              § 1º Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem a:

                                                                                                                              I - Incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e processos não constantes da ordem do dia prevista;

                                                                                                                              II - Adiar discussões de matéria;

                                                                                                                              III - Prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.

                                                                                                                              § 2º Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos entrarão em pauta será a da sequência apresentada.

                                                                                                                              Art. 68. Assuntos ou processos que não constavam previamente na ordem do dia somente serão objetos de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.

                                                                                                                              Art. 69. Na discussão dos assuntos em pauta, a Presidência inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, que, nessa ordem, lhes será concedida.

                                                                                                                              Parágrafo único. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.

                                                                                                                              Art. 70. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, a Presidência usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação.

                                                                                                                              Art. 71. A apreciação, discussão e votação de matéria da Ordem do Dia referente, a processos disciplinares e aplicação de penalidades, obedecerão às normas estabelecidas no Título VII deste regimento.

                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                              DA INFRAESTRUTURA

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DAS ASSESSORIAS

                                                                                                                              Art. 72. Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região poderá contar com assessorias, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua competência e idoneidade.

                                                                                                                              Art. 73. Os Assessores terão seu vínculo profissional com o Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região estabelecido, em conformidade com as normas legais.

                                                                                                                              Parágrafo único. As Assessorias serão criadas ou extintas pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia 24ª Região.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DO QUADRO DE PESSOAL

                                                                                                                              Art. 74. O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região disporá de quadro de pessoal permanente, contratado por intermédio de concurso público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou regime vigente à época.

                                                                                                                              Art. 75. O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região poderá contratar pessoal para ocupar Cargos Comissionados, de livre provimento e exoneração, bem como estagiários, em razão de necessidade específica, de acordo com a legislação vigente.

                                                                                                                              Art. 76. O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região disporá de quadro de pessoal permanente, contratado por intermédio de concurso público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ou regime vigente à época.

                                                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                                                              DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

                                                                                                                              Art. 77. O patrimônio do Conselho Regional de Psicologia 24ª Região será constituído por:

                                                                                                                              I - Doações e legados;

                                                                                                                              II - Bens e valores adquiridos;

                                                                                                                              III - Anuidades, taxas, emolumentos e multas e outros rendimentos de sua competência;

                                                                                                                              Art. 78. A criação, ampliação ou extinção de funções ou cargos efetivos ou em comissão será determinada por instrumento de Plano de Cargos e Salários, aprovado em Plenário, com base em proposta apresentada pela Diretoria.

                                                                                                                              Art. 79. A proposta orçamentária anual e prestação de contas do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região deverão ser apresentadas à Assembleia Geral, para apreciação e aprovação.

                                                                                                                              § 1º A proposta orçamentária e a prestação de contas de cada ano, após aprovadas serão encaminhadas ao CFP, observadas as instruções dele emanadas para esse fim.

                                                                                                                              § 2º No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional de Psicologia 24ª Região poderá proceder à reformulação orçamentária realizável, após aprovada pelo plenário e pelo Conselho Federal de Psicologia.

                                                                                                                              Art. 80. Os balancetes mensais deverão ser encaminhados ao CFP até 15 (quinze) dias, após o encerramento do período a que corresponde a execução das atividades.

                                                                                                                              Art. 81. O Conselho Regional de Psicologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, contas vinculadas, para arrecadação e movimento.

                                                                                                                              TÍTULO VII
                                                                                                                              DOS PROCESSOS, RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                              DOS PROCESSOS

                                                                                                                              Art. 82. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Psicologia 24ª Região é passível de transformação em processo, o que ocorrerá em decorrência de deliberação de qualquer dos seus órgãos.

                                                                                                                              Art. 83. O processo devidamente formado e instruído será distribuído a um relator e, opcionalmente, a um revisor, mediante sorteio ou por reconhecida competência.

                                                                                                                              Parágrafo único. O Conselheiro que se julgar impedido solicitará à Diretoria a sua substituição.

                                                                                                                              Art. 84. O relator terá prazo para apresentação de seus pareceres até a segunda reunião plenária, subsequente à distribuição do processo, salvo casos especiais.

                                                                                                                              Parágrafo único. O relator poderá solicitar prorrogação de prazo, por período igual ao referido no caput deste artigo, sempre que motivos supervenientes a justifiquem.

                                                                                                                              Art. 85. Os processos de natureza disciplinar ordinário, disciplinar funcional e disciplinar ético serão regidos pelo Código de Processamento Disciplinar.

                                                                                                                              Art. 86. O julgamento dos processos obedecerá a sequência disposta no Código de Processamento Disciplinar, especialmente dos artigos 106 a 117, que tratam da sessão de julgamento de processos, conforme Resolução nº 11/2019 do Conselho Federal de Psicologia.

                                                                                                                              I - O relator e o revisor, quando houver, farão a leitura de seus respectivos pareceres, prestando em seguida os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

                                                                                                                              II - A Presidência anunciará a discussão do processo;

                                                                                                                              III - A Presidência encaminhará a votação logo depois de terminada a discussão.

                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                              DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

                                                                                                                              Art. 87. Os recursos de natureza administrativa serão disciplinados, no que couber, pelo Código de Processamento Disciplinar.

                                                                                                                              Art. 88. De qualquer decisão do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos interessados, salvo os recursos em processos eleitorais ou outros que sejam regidos por disposições próprias.

                                                                                                                              Parágrafo único. O pedido de recurso de decisão do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região será encaminhado a Presidência do Conselho Federal de Psicologia, observadas as exigências legais dos artigos 118 a 125 do Código de Processamento Disciplinar, conforme Resolução nº 11/2019 do Conselho Federal de Psicologia.

                                                                                                                              Art. 89. O pedido de revisão do processo será feito pelo interessado ou, no caso de seu falecimento, a pedido de seu cônjuge, ascendente ou descendente.

                                                                                                                              TÍTULO VIII
                                                                                                                              DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                              Art. 90. O Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região poderá, por decisão do Plenário, reunir-se fora de sua sede em Porto Velho - RO e de suas Seções ou Subsedes.

                                                                                                                              Art. 91. A deliberação de quaisquer órgãos do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, salvo exceções previstas em Lei ou neste Regimento, será tomada pelo voto da maioria simples.

                                                                                                                              Art. 92. Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta de, no mínimo 03 (três) Conselheiros Efetivos, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário e após será submetida à aprovação do CFP.

                                                                                                                              Art. 93. Os casos omissos não previstos neste Regimento serão resolvidos, no que couber, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região, aplicando-se subsidiariamente as demais normas da entidade e orientações/regulamentações do CFP.

                                                                                                                              Art. 94. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo Conselho Federal de Psicologia.

                                                                                                                              Brasília-DF, 29 de novembro de 2021.

                                                                                                                              ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
                                                                                                                              Conselheira-Presidente


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA CASA CIVIL Nº 660, DE 27.11.2021

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              PORTARIA CASA CIVIL Nº 660, DE 27.11.2021

                                                                                                                                                              Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.

                                                                                                                                                              OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                              Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 2º As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              TRANSPORTE AÉREO

                                                                                                                                                              Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                              I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I e os seguintes critérios:

                                                                                                                                                              a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I deste artigo serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

                                                                                                                                                              b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.

                                                                                                                                                              II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante - DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País.

                                                                                                                                                              § 1º Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que cumpram o protocolo constante do Anexo II.

                                                                                                                                                              § 2º Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias.

                                                                                                                                                              § 3º O disposto no § 2º não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os protocolos sanitários especificados no anexo III.

                                                                                                                                                              §4º Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.

                                                                                                                                                              §5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo ao viajante:

                                                                                                                                                              I - estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

                                                                                                                                                              II- profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

                                                                                                                                                              III - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

                                                                                                                                                              IV - estrangeiro:

                                                                                                                                                              a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

                                                                                                                                                              b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

                                                                                                                                                              c) portador de Registro Nacional Migratório.

                                                                                                                                                              § 6º O viajante brasileiro ou o que se enquadre no disposto no § 5º procedente ou com passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue, nos últimos quatorze dias antes do embarque, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              TRANSPORTE TERRESTRE

                                                                                                                                                              Art. 4º Fica proibida a entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres.

                                                                                                                                                              §1º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira que mantenha restrição de locomoção, por via terrestre, que precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da autoridade migratória, desde que obedecidos os seguintes requisitos e restrições:

                                                                                                                                                              I - o estrangeiro deverá dirigir-se diretamente ao aeroporto;

                                                                                                                                                              II - deverá haver solicitação formal da embaixada ou do consulado do país de residência; e

                                                                                                                                                              III - deverão ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.

                                                                                                                                                              §2º A restrição imposta no caput deste artigo não se aplica:

                                                                                                                                                              I - a entrada de estrangeiros no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;

                                                                                                                                                              II - à execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

                                                                                                                                                              III - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;

                                                                                                                                                              IV - ao transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;

                                                                                                                                                              V - à execução de medidas de assistência emergencial para acolhimento e regularização migratória, nos termos da legislação migratória vigente, a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, de acordo com os meios disponíveis;

                                                                                                                                                              VI - ao cônjuge, companheiro, filho, pais ou curador de brasileiro;

                                                                                                                                                              VII - cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;

                                                                                                                                                              VIII - portador de Registro Nacional Migratório; e

                                                                                                                                                              IX - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

                                                                                                                                                              §3º O disposto no inciso V do § 2º deste artigo aplica-se também ao imigrante que tenha ingressado em território nacional no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

                                                                                                                                                              Art. 5º Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos.

                                                                                                                                                              §1º A autorização de que trata o caput e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.

                                                                                                                                                              §2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.

                                                                                                                                                              §3º As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

                                                                                                                                                              §4º As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

                                                                                                                                                              § 5º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

                                                                                                                                                              § 6º A autorização a que se refere o § 5º fica condicionada:

                                                                                                                                                              a) à assinatura de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo;

                                                                                                                                                              b) à apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do desembarque, ou teste de antígeno, realizado nas vinte e quatro horas anteriores ao momento do desembarque, para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável;

                                                                                                                                                              c) à anuência prévia das autoridades sanitárias locais; e

                                                                                                                                                              d) à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                              Art. 6º As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A autoridade migratória poderá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria, podendo demandar informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário.

                                                                                                                                                              Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

                                                                                                                                                              I - responsabilização civil, administrativa e penal;

                                                                                                                                                              II - repatriação ou deportação imediata; e

                                                                                                                                                              III - inabilitação de pedido de refúgio.

                                                                                                                                                              Art. 8º Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei 13.979, de 2020.

                                                                                                                                                              Art. 9º Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

                                                                                                                                                              § 1º Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de entrada no País.

                                                                                                                                                              § 2º A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:

                                                                                                                                                              I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

                                                                                                                                                              II - de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e

                                                                                                                                                              III - dos Ministérios signatários deste normativo.

                                                                                                                                                              § 3º A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.

                                                                                                                                                              Art. 10 Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 11 Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.

                                                                                                                                                              Art. 12 As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica prévia do Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                              Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 658, de 5 de outubro de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.

                                                                                                                                                              Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os §§2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art 3º desta Portaria entram em vigor a partir de 0h (zero hora) do dia 29 de novembro de 2021.

                                                                                                                                                              CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
                                                                                                                                                              Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

                                                                                                                                                              ANDERSON GUSTAVO TORRES
                                                                                                                                                              Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

                                                                                                                                                              MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
                                                                                                                                                              Ministro de Estado da Saúde

                                                                                                                                                              TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
                                                                                                                                                              Ministro de Estado da Infraestrutura

                                                                                                                                                              (DOU de 27.11.2021 - págs. 1e 2 - Seção 1 - Edição Extra B)

                                                                                                                                                              ANEXO I
                                                                                                                                                              PARÂMETROS PARA TESTAGEM

                                                                                                                                                              Os viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, serão autorizados a entrar no País desde que atendidos os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                              1. O documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;

                                                                                                                                                              2. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;

                                                                                                                                                              3. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

                                                                                                                                                              4. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

                                                                                                                                                              5. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;

                                                                                                                                                              6. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                              6.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

                                                                                                                                                              6.2. teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável;

                                                                                                                                                              6.3. atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem. O atestado deve ser emitido no idioma português ou espanhol ou inglês e conter a identificação e assinatura do médico responsável.

                                                                                                                                                              ANEXO II
                                                                                                                                                              PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES

                                                                                                                                                              Conforme disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria, os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo, desde que cumpram o seguinte protocolo:

                                                                                                                                                              1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:

                                                                                                                                                              1.1. quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.

                                                                                                                                                              2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

                                                                                                                                                              2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

                                                                                                                                                              2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

                                                                                                                                                              2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

                                                                                                                                                              2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

                                                                                                                                                              2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo "para viagem";

                                                                                                                                                              3. cuidados com a saúde e auto monitoramento - a tripulação deverá:

                                                                                                                                                              3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

                                                                                                                                                              3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

                                                                                                                                                              3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

                                                                                                                                                              3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

                                                                                                                                                              3.5. usar máscara; e

                                                                                                                                                              3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

                                                                                                                                                              4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:

                                                                                                                                                              4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

                                                                                                                                                              4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e

                                                                                                                                                              4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

                                                                                                                                                              5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:

                                                                                                                                                              5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-2 (covid-19); e

                                                                                                                                                              5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);

                                                                                                                                                              6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:

                                                                                                                                                              6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e

                                                                                                                                                              6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.

                                                                                                                                                              ANEXO III
                                                                                                                                                              PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA VOOS DE CARGA

                                                                                                                                                              Conforme disposto no § 3º do art. 3º desta Portaria, a operação de voos de cargas oriundos da República da África do Sul, da República do Botsuana, do Reino de Essuatíni, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e da República do Zimbábue, serão realizadas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os seguintes protocolos sanitários:

                                                                                                                                                              1. preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), prevista no art. 3º, inciso II desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no Anexo II desta portaria, no que couber;

                                                                                                                                                              2. não está autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanitária local, situação em que deve ser realizada quarentena por quatorze dias, sob orientação e monitoramento das autoridades de saúde do respectivo estado ou município, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para trânsito no próprio aeroporto, o tripulante deverá fazer uso constante de máscara facial e distanciamento social;

                                                                                                                                                              3. se necessário, o abastecimento de alimentos e água deverá ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), não sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripulação;

                                                                                                                                                              4. não é permitida a retirada de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo, bem como a realização de procedimentos de limpeza ou desinfecção da aeronave, salvo exceções a critério da autoridade sanitária local; e

                                                                                                                                                              5. caso seja necessária a presença a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave deverá assegurar que as medidas mitigatórias cabíveis sejam adotadas.


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...