Diário Oficial

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.036, DE 24.06.2016

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SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.036, DE 24.06.2016

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ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.036, DE 24.06.2016

                              Assunto: Obrigações Acessórias

                              SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

                              A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

                              Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

                              Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.

                              MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                              Chefe da Divisão

                              (DOU de 30.08.2016 – pág. 25 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.035, DE 24.06.2016

                                  This template is based on the Smarty template engine
                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
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                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.035, DE 24.06.2016

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
                                  SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              Assunto: Obrigações Acessórias

                                                              SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.

                                                              Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.

                                                              Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

                                                              SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.

                                                              A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

                                                              Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

                                                              SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.

                                                              Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.

                                                              A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

                                                              Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 226/2015.

                                                              MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                                              Chefe da Divisão

                                                              (DOU de 30.08.2016 – pág. 25 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.030, DE 20.06.2016

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


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                                                                  SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              Assunto: Obrigações Acessórias

                                                                                              SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO

                                                                                              A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.

                                                                                              SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

                                                                                              O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.

                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

                                                                                              Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec. Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.

                                                                                              MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                                                                              Chefe da Divisão

                                                                                              (DOU de 30.08.2016 – pág. 24 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.034, DE 24.06.2016

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.034, DE 24.06.2016

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
                                                                                                  SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              Assunto: Obrigações Acessórias

                                                                                                                              SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO

                                                                                                                              Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior.

                                                                                                                              A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representa-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.

                                                                                                                              Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.

                                                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

                                                                                                                              Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.

                                                                                                                              MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                                                                                                              Chefe da Divisão

                                                                                                                              (DOU de 30.08.2016 – pág. 24 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 9.029, DE 20.06.2016

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

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                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
                                                                                                                                  Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              Assunto: Obrigações Acessórias

                                                                                                                                                              Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO

                                                                                                                                                              A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador.

                                                                                                                                                              SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.

                                                                                                                                                              O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador.

                                                                                                                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

                                                                                                                                                              Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.

                                                                                                                                                              MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
                                                                                                                                                              Chefe da Divisão

                                                                                                                                                              (DOU de 30.08.2016 – pág. 24 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...