POTTENCIAL SEGURADORA S.A.- EDITAL DE 29.04.2016
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POTTENCIAL SEGURADORA S.A.- EDITAL DE 29.04.2016
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ementa: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.- EDITAL DE 29.04.2016
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CNPJ/MF nº 11.699.534/0001-74 - NIRE nº 3130009408-1
EDITAL DE 29 DE ABRIL DE 2016
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA
DATA. HORA E LOCAL: Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril de 2016, às 10 horas, na sede social da Companhia, localizada à Avenida Afonso Pena, nº. 4100, 9º andar, Cruzeiro, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30130-009. PRESENÇA E CONVOCAÇÃO: Dispensada a publicação dos anúncios de convocação, tendo em vista a presença dos acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia, na forma do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, conforme atestam as assinaturas do Livro de Presença de Acionistas. MESA DE TRABALHO: Presidente: Argeu de Lima Géo; Secretário: João de Lima Géo Neto. DELIBERAÇÕES: Por ocasião do início dos trabalhos, os acionistas deliberaram, por unanimidade, aprovar a lavratura da presente ata na forma sumária e a sua publicação com a omissão das assinaturas dos acionistas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 130 da Lei nº 6.404/76, respectivamente. Passando às deliberações, os acionistas deliberaram, por unanimidade: I - Alterar o endereço da Sede Social da Companhia, passando o mesmo a partir do dia 09/05/2016 a ser Avenida Raja Gabaglia, nº 1.143, 18º, 19º e 20º andares, Bairro Luxemburgo, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30380-403. Em decorrência desta alteração, os acionistas aprovaram a alteração do Artigo 3º do Estatuto Social da Companhia, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º A Companhia tem sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.143, 18º, 19º e 20º andares, Bairro Luxemburgo, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30380-403, podendo criar, modificar e encerrar, mediante decisão do Conselho de Administração, filiais, agências, sucursais, escritórios e representações em qualquer localidade do país."II - Consolidar a alteração objeto do item I acima do Estatuto Social da Companhia, que passará a viger conforme o Anexo I. ENCERRAMENTO, LAVRATURA, APROVAÇÃO E ASSINATURA DA ATA: Nada mais a ser tratado, foi encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que, após lida, foi aprovada e assinada por todos os presentes, o Presidente da Mesa o sr. Argeu de Lima Géo e o Secretário da Mesa o sr. João de Lima Géo Neto, o acionista Ourivio Participações S.A representada pelos srs. Argeu de Lima Géo e Carlos Géo Quick, o acionista Mattar Participações Ltda, representada pelos srs. José Salim Mattar Júnior e Eugenio Pacelli Mattar e os acionistas os srs. Lauro Baptista Machado Júnior e Cassio Dolabella França que assinaram o livro de lavratura de ata. A presente ata foi assinada em 29/04/2016, certificando que a mesma é cópia autentica da original lavrada em livro próprio. Assina o documento de forma digital o diretor João de Lima Géo Neto. Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Registro sob número: 5822610 em 25/08/2016. Protocolo: 16/504.057-2 - RICARDO GOMES ROZATI - CONTADOR. ANEXO I À ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA POTTENCAL SEGURADORA S.A. REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2016.
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO - ARTIGO 1º - A POTTENCIAL SEGURADORA S.A. (a "Companhia") é uma sociedade seguradora, de capital fechado, constituída na forma de companhia por ações, regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"). ARTIGO 2º - A Companhia tem por objeto operar nos ramos de seguros de danos, podendo, ainda, participar em outras sociedades como sócia, quotista ou acionista, observadas as disposições legais pertinentes. ARTIGO 3º - A Companhia tem sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.143, 18º, 19º e 20º andares, Bairro Luxemburgo, Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP 30380-403, podendo criar, modificar e encerrar, mediante decisão do Conselho de Administração, filiais, agências, sucursais, escritórios e representações em qualquer localidade do país. ARTIGO 4º - A Companhia terá prazo indeterminado de duração. CAPÍTULO II - CAPITAL SOCIAL E AÇÕES - ARTIGO 5º - O capital social é de R$ 98.250.000,00 (noventa e oito milhões, duzentos e cinquenta mil reais), totalmente subscrito e integralizado, sendo dividido em 35.085.816 (trinta e cinco milhões, oitenta e cinco mil, oitocentas e dezesseis) ações ordinárias nominativas, escriturais e sem valor nominal. Parágrafo Primeiro - Cada ação ordinária confere a seu titular direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. ARTIGO 6º - Respeitadas as disposições legais aplicáveis, a Companhia poderá efetuar resgate total ou parcial de ações de qualquer espécie ou classe ou adquiri-las para mantê-las em Tesouraria, pelo valor patrimonial da ação do último balanço auditado. CAPÍTULO III - ASSEMBLEIA GERAL - ARTIGO 7º - A Assembleia Geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da Companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, sempre por maioria absoluta de votos, excetuados os casos expressos em lei. ARTIGO 8º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim o exigirem. Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral será convocada na forma da lei. Independentemente das formalidades de convocação, também será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os acionistas. Parágrafo Segundo - A mesa da Assembleia Geral será presidida por um acionista ou seu representante, diretor ou não, escolhido dentre os presentes por aclamação para dirigir os trabalhos, o qual poderá nomear até 2 (dois) secretários, que poderão ser acionistas ou não, para assessorá-lo a dirigir os trabalhos, manter a ordem, suspender, adiar e encerrar as reuniões e reduzir a termo o que foi deliberado, produzindo a competente ata. Parágrafo Terceiro - Os representantes legais e os procuradores constituídos, para que possam comparecer às Assembleias, deverão fazer a entrega dos respectivos instrumentos de representação ou mandato na sede da Companhia, até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião acontecer. Parágrafo Quarto - Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social com direito a voto, e em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número. Parágrafo Quinto - As decisões da Assembleia Geral serão formalizadas através de ata que deverá conter a transcrição das deliberações. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autenticadas autenticadas para os fins legais. Parágrafo Sexto - Somente será aprovada a modificação do objeto social da Companhia com a aprovação de 2/3 (dois terços) das ações ordinárias. CAPÍTULO IV – ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA - ARTIGO 9º - A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia deverão assegurar que a Companhia cumpra com as legislações e regulamentos aplicáveis, adequando-se às políticas de governança corporativa da Companhia. Parágrafo Primeiro - Os membros da administração da Companhia serão investidos em seus cargos somente após a aprovação da sua eleição pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante assinatura do termo de posse no Livro de Registro de Atas de Reunião da Diretoria e/ou no Livro de Registro de Atas de Reunião do Conselho de Administração. Parágrafo Segundo - O prazo de gestão dos membros da administração da Companhia estender-se-á até a investidura dos respectivos sucessores. Parágrafo Terceiro - As atas das reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração serão lavradas em livro próprio e serão assinadas pelos Diretores e/ou Conselheiros presentes. Parágrafo Quarto - Os membros da administração da Companhia ficam dispensados de prestar caução como garantia de sua gestão. Parágrafo Quinto - Caberá ao Conselho de Administração fixar, distribuir e destinar o montante global da remuneração dos Administradores da Companhia. ARTIGO 10º - O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, Acionistas, residentes no País ou não, os quais terão suas competências fixadas no Estatuto Social e serão eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, a qualquer tempo, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. ARTIGO 11º - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que o interesse social assim exigir para estabelecer a condução dos negócios da Companhia. A reunião do Conselho será realizada na sede da Companhia ou em outro local previamente informado, em data, horário e pauta previamente definidos com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis. ARTIGO 12º - Para a realização das reuniões do Conselho de Administração, as informações gerenciais, financeiras e contábeis da Companhia a serem definidas pelos Conselheiros deverão também ser disponibilizadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis. ARTIGO 13º - Compete ao Conselho de Administração a prática dos atos elencados no artigo 142 da Lei das Sociedades por Ações, ressalvados os atos de competência da Assembleia Geral e da Diretoria, conforme previsto em lei ou no Estatuto Social da Companhia. ARTIGO 14º - As seguintes matérias somente se contarem com o voto afirmativo de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho de Administração: (i) fixar o montante individual da remuneração dos administradores, observado o limite global fixado em Assembleia Geral; (ii) aprovar o plano estratégico, orçamento anual da Companhia, cronogramas de aplicação de recursos, realização de investimentos, aporte de capital e cronogramas físico financeiros; (iii) dissolução, liquidação ou extinção da Companhia; (iv) pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da Companhia; (v) aprovar a abertura de escritórios e filiais; (vi) aprovar a política de distribuição de dividendos, aumento ou redução do dividendo obrigatório, o pagamento de juros sobre o capital próprio e declarar dividendos intermediários e/ou intercalares; (vii) aprovar qualquer decisão cujo resultado seria a criação de dívida financeira que, quando agregadas ao longo de um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); (viii) celebração de quaisquer contratos ou atos de qualquer natureza e objeto que possam implicar obrigações para a Companhia, em valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), isoladamente, ou, conjuntamente, quando houver mais de uma operação de igual natureza, em um período de 12 (doze) meses, excluídos aqueles relacionados à atividade operacional da Companhia; (ix) realizar qualquer investimento por meio de transferência de capital, bens e/ou direitos com valores, individuais ou em conjunto, superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por exercício, ou, de qualquer forma, participar em outra pessoa jurídica, consórcio ou fundo; (x) autorizar a constituição de usufruto, penhor, alienação fiduciária, oneração, gravame, caução, nomeação ou indicação à penhora, caso o acionista possua outros bens e direitos, ou qualquer outra forma de garantia, ou promessa de realização de quaisquer dos referidos atos, sobre parte ou a totalidade das ações de emissão da Companhia; (xi) alienação, cessão ou transferência de qualquer ativo não circulante da Companhia; (xii) constituição de ônus ou gravames sobre bens e direitos da Companhia e a concessão de qualquer garantia, pela Companhia, em favor de terceiro; (xiii) redução ou aumento do capital social, desdobramento ou grupamento de ações, resgate ou compra de ações para cancelamento ou manutenção em tesouraria, emissão ou venda de quaisquer valores mobiliários pela Companhia, conversíveis ou não em ações, incluindo a criação e emissão de ações preferenciais, debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição ou opções de compra ou subscrição de ações; (xiv) qualquer associação, joint venture, cisão, incorporação ou fusão envolvendo a Companhia; e (xv) aprovar a celebração de qualquer contrato, ato ou negócio entre a Companhia e, individualmente ou em conjunto com: (a) seus acionistas; (b) cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau de acionista ou pessoa jurídica, fundo ou consórcio nos quais o cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau de acionista detenham participação, direta ou indireta; (c) pessoa jurídica, fundo ou consórcio nos quais o acionista detenha participação, direta ou indireta; (d) pessoa ou fundo que detenha participação, direta ou indireta, no acionista; (e) administrador de quaisquer das pessoas jurídicas, fundos ou consórcios supramencionados, bem como seu cônjuge, companheiro ou parentes até quarto grau; e (f) pessoa jurídica, fundo ou consórcio no qual a Companhia detenha participação, direta ou indireta, pessoa ou fundo que detenha participação na Companhia, direta ou indireta. ARTIGO 15º - A Diretoria será composta por, no mínimo 3 (três), e no máximo 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente e outros 4 (quatro) Diretores sem Designação Específica, com as responsabilidades previstas na regulamentação em vigor. Parágrafo Único - Os Diretores serão acionistas ou não, residentes no País, os quais terão suas competências fixadas no Estatuto Social, e serão eleitos e destituíveis pela Reunião do Conselho de Administração, a qualquer tempo, com mandato de até 3 (três) anos, podendo ser reeleitos. ARTIGO 16º - Compete ao Diretor Presidente, além de coordenar a ação dos Diretores e de dirigir as atividades relacionadas com o planejamento geral da Companhia: (i) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; (ii) executar a política, as diretrizes e as atividades de administração da Companhia, conforme especificado pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; (iii) manter os acionistas e o Conselho de Administração informados sobre as atividades da Companhia, através da apresentação mensal de balancete econômico-financeiro e patrimonial da Companhia; (iv) propor um Código de Ética para a Companhia, a ser aprovado pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração; (v) avaliar periodicamente o desempenho dos Diretores, informando a sua conclusão à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração; (vi) delegar para qualquer um dos Diretores a execução das atribuições que estejam dentro de sua alçada; e (vii) exercer outras funções que lhe forem concedidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração. ARTIGO 17º - Cabe aos Diretores sem Designação Específica, em conjunto, supervisionar e controlar todos os assuntos da Companhia, de acordo com as diretrizes e políticas determinadas pela Assembleia Geral, competindo-lhes ainda: (i) administrar os bens e serviços da Companhia; (ii) gerir as atividades da Companhia, obedecendo rigorosamente às diretrizes traçadas pela Assembleia Geral e o Conselho de Administração; (iii) zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto Social; (iv) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; (v) elaborar e apresentar anualmente, à Assembleia Geral, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e prestação de contas do exercício findo, bem como a sua compatibilidade com o planejamento estratégico e orçamento plurianual da Companhia; (vi) preparar e submeter à Conselho de Administração o orçamento anual e o plurianual e o planejamento estratégico da Companhia; (vii) supervisionar a elaboração e escrituração do balanço e dos livros contábeis referentes às demonstrações do exercício findo, para oportuna manifestação da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; e (viii) admitir e dispensar o pessoal administrativo. ARTIGO 18º - A Companhia será sempre representada, em todos os atos, pela assinatura conjunta de quaisquer 2 (dois) Diretores, ou por 1 (um) Diretor e 1 (um) procurador constituído por quaisquer 2 (dois) Diretores, por meio de mandato com poderes específicos e prazo determinado não superior a 1 (um) ano, exceto nos casos de procurações ad judicia, caso em que o mandato pode ser por prazo indeterminado, por meio de instrumento público ou particular. ARTIGO 19º - A Diretoria tem todos os poderes para praticar os atos necessários à consecução do objeto social, observadas as disposições legais e estatutárias pertinentes, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, competindo-lhe ainda administrar e gerir os negócios da Companhia. Parágrafo Único - As demonstrações financeiras da Companhia serão anualmente auditadas na forma da legislação vigente, por auditores independentes de reconhecida idoneidade e competência. ARTIGO 20º - As matérias que forem submetidas à deliberação do Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia serão consideradas aprovadas pelo voto favorável da maioria dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, com exceção das matérias elencadas no Artigo 14º acima, que dependerá do voto afirmativo de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho de Administração. CAPÍTULO V - CONSELHO FISCAL - ARTIGO 21º - O Conselho Fiscal da Companhia funcionará em caráter não permanente e, quando instalado, será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, com igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral. O Conselho Fiscal da Companhia será composto, instalado, remunerado e terá os deveres competências e responsabilidades em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo Único - Quando instalado, o Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, ou, sempre que necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros, lavrando-se em ata suas deliberações. CAPÍTULO VI - TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES - ARTIGO 22º - A transferência de ações da Companhia operar-se-á mediante transcrição nos livros próprios, observado o direito de preferência dos demais acionistas. CAPÍTULO VII - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS – ARTIGO 23º - O exercício social terá início em 1° de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao término de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas em lei. ARTIGO 24º - A Companhia poderá levantar balanços em períodos inferiores com propósitos fiscais ou para distribuição de dividendos intermediários, intercalares, ou pagamento de juros sobre o capital próprio, observado o disposto neste Estatuto Social. ARTIGO 25º - Do lucro líquido apurado da demonstração de resultado do exercício e definido pelo art. 191 da Lei 6.404/76, aplicar-se-ão compulsoriamente: (i) 5% (cinco por cento) na constituição da reserva legal até que esta atinja 20% (vinte por cento) do capital social, e; (ii) 85% (oitenta e cinco por cento) serão obrigatoriamente distribuídos aos acionistas, a título de dividendo mínimo obrigatório, na proporção das ações por eles detidas. O saldo remanescente terá a destinação determinada pela Assembleia Geral. CAPÍTULO VIII - LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 26º - A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, observadas as disposições contidas no artigo 68 e seguintes do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS - ARTIGO 27º - É vedado à Companhia conceder financiamento ou garantias de qualquer espécie a terceiros, sob qualquer modalidade, para negócios estranhos aos interesses sociais da Companhia. ARTIGO 28º - A Companhia observará todos os acordos de acionistas registrados na forma da Lei de Sociedades por Ações, cabendo à administração abster-se de registrar as transferências de ações contrárias aos seus respectivos termos e cabendo ao Presidente da Assembléia Geral abster-se de computar os votos proferidos com infração dos mencionados acordos de acionistas. ARTIGO 29º - A Companhia assegurará a seus administradores, dirigentes e conselheiros fiscais, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Companhia e na forma definida pelo Conselho de Administração a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função na Companhia. ARTIGO 30º - A validade, interpretação e cumprimento deste Estatuto e quaisquer pretensões dele decorrentes ou a ele relacionados, serão regidas e interpretadas de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, desconsiderando conflitos de normas e princípios legais que exigiriam a aplicação de leis de qualquer outra jurisdição. No caso de surgimento de conflito, controvérsia ou reclamação ("Conflitos") decorrentes ou relacionados a este Estatuto, incluindo questões referentes à sua validade ou existência, cada Parte deverá notificar a outra acerca do referido conflito e as Partes deverão despender todos os esforços para resolver a questão amigavelmente em um período de 3 (três) semanas após o envio da notificação. Se as Partes não conseguirem encontrar uma solução amigável no referido período, tal Conflito deverá ser submetido e solucionado por arbitragem. Parágrafo Primeiro - A disputa será conduzida pela Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil - CAMARB ("Câmara de Arbitragem"), de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem em vigor à época da arbitragem ("Regulamento de Arbitragem"), levando em consideração quaisquer alterações ao Regulamento de Arbitragem feitas por mútuo entendimento das Partes. Na omissão do Regulamento de Arbitragem aplicar-se-á o disposto na Lei nº 9.307/96 e, subsidiariamente, a Lei nº 5.869/73 (Código de Processo Civil). Parágrafo Segundo - A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, podendo o Tribunal Arbitral, motivadamente, designar a realização de diligências em outras localidades. Parágrafo Terceiro - O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros ("Tribunal Arbitral"), sendo um nomeado por uma parte e outro pela outra parte e o terceiro árbitro nomeado de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem. Parágrafo Quarto - A arbitragem será concluída no prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do termo de arbitragem previsto no Regulamento de Arbitragem, prazo este que poderá ser prorrogado motivadamente pelo Tribunal Arbitral. Parágrafo Quinto - O Tribunal Arbitral decidirá sobre a repartição de despesas e a fixação de honorários sucumbenciais, observado o Regulamento da Câmara de Arbitragem e, no caso de silêncio ou incompletude desta, com observância dos princípios da sucumbência (total ou parcial), razoabilidade e proporcionalidade. Parágrafo Sexto - As Partes reconhecem que qualquer um deles poderá recorrer ao Poder Judiciário exclusivamente para as seguintes medidas, sendo que tais medidas não devem ser interpretadas como renúncia pelas Partes à submissão dos conflitos a arbitragem: (i) para instituir a arbitragem; (ii) para obter medidas liminares e cautelares previamente à confirmação do Tribunal Arbitral; (iii) para execução de qualquer decisão do Tribunal Arbitral, incluindo a sentença final; (iv) para a execução específica deste Contrato, previamente à confirmação do Tribunal Arbitral; e (v) para outros procedimentos expressamente admitidos pela Lei nº 9.307/96, conforme alterada. Para tal finalidade, Os acionistas e a Companhia elegem o foro da Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com a renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Adicionalmente à autoridade da Câmara de Arbitragem estabelecida no Regulamento de Arbitragem, tal Câmara de Arbitragem também deverá ter autoridade para impor medidas provisórias, incluindo medida cautelar ou liminar. Parágrafo Sétimo- A sentença arbitral será proferida por escrito, indicará suas razões e fundamentos, e será final, vinculante e exequível contra as partes envolvidas de acordo com seus termos, não cabendo quaisquer recursos contra a mesma, ressalvados os pedidos de correção e esclarecimentos previstos no artigo 30 da Lei nº 9.307/96, conforme alterada. O Tribunal Arbitral poderá conceder qualquer medida disponível e apropriada conforme a Lei aplicável a este Contrato, inclusive a execução específica. Parágrafo Oitavo - Os acionistas concordam que a arbitragem deverá ser mantida estritamente confidencial, e seus elementos (incluindo, mas não limitado a, as alegações das partes envolvidas, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral), somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às partes, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento de obrigações impostas por Lei ou por qualquer Autoridade Governamental competente.
RICARDO GOMES ROZATI
Contador
(DOU de 08.09.2016 – págs. 179 a 181 – Seção 3)
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