TRF2 nega pedido de substituição de depósito judicial por seguro garantia em ação referente a dívida de R$ 11,4 milhões com a Fazenda Nacional
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou recurso da Tetra Technologies do Brasil, empresa especializada em serviços de exploração de petróleo e gás natural, que pretendia substituir um depósito judicial de R$ 11,4 milhões por seguro garantia. O pedido fora atendido pela primeira instância, mas reformado em novembro do ano passado pelo colegiado, em julgamento de agravo apresentado pela União.
Por conta disso, a sucursal brasileira da empresa sediada no estado do Texas, nos EUA, interpôs embargos de declaração, que foram agora negados pela 3ª Turma Especializada, acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Cláudia Neiva.
A disputa judicial começou com uma ação anulatória ajuizada pela Tetra do Brasil na Justiça Federal de Macaé, na Região dos Lagos fluminense. No processo, a autora questiona o lançamento na dívida ativa de uma cobrança referente a supostas irregularidades fiscais cometidas nos exercícios de 2009 e 2010.
Segundo a Fazenda Nacional, os autos de infração foram lavrados por falta de comprovação de despesas deduzidas na apuração do lucro real da empresa, e por não cumprimento de normas de preço de transferência da matriz norte-americana, na importação de brometo de cálcio.
O depósito de 11,4 milhões foi autorizado pela Justiça Federal em uma outra ação (ação cautelar), também ajuizada pela Tetra do Brasil. Com o depósito, a empresa pretendia obter do fisco equiparação às empresas plenamente quites com suas obrigações tributárias, passando a usufruir dos direitos dela decorrentes, como por exemplo, o direito de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa . Essa certidão é uma exigência comum para a participação em licitações e para a tomada de empréstimo bancário.
Com o pedido de substituição do depósito por seguro garantia de 130% do valor cobrado pela Receita Federal a empresa buscava obter o levantamento do valor acautelado em juízo. A relatora, no entanto, entendeu que o levantamento antes do trânsito em julgado da ação principal, ou sua substituição por seguro garantia, não tem respaldo na lei.
Claudia Neiva também rebateu o argumento de que a substituição pelo seguro seria uma medida menos prejudicial à empresa do que a manutenção do dinheiro em depósito: “Cabe ressaltar que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, sem a comprovação inequívoca dos prejuízos a serem efetivamente suportados, o que não ocorreu no caso vertente”, escreveu.
A desembargadora ainda ponderou que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o seguro garantia e a fiança bancária não são equiparáveis ao “depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário”.
Ela concluiu lembrando que o levantamento do depósito judicial só pode ser feito após sentença de mérito transitada em julgado favorável ao contribuinte, conforme estabelece a Lei 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Fonte: TRF2, em 29.01.2025