TJTO: Empresa de vigilância deve adotar ações imediatas para minorar o risco sob pena de inadimplemento contratual
A ausência de ações rápidas e coordenadas por parte de empresa de vigilância e segurança para minorar os riscos consequentes de arrombamento do local monitorado configura o inadimplemento da sua obrigação de meio. Essa foi a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em ação de ressarcimento de indenização securitária movida por uma Seguradora, patrocinada por Santos Bevilaqua Advogados. Atuaram no caso Keila Manangão e Marcos Antunes. O precedente é importante porque reconhece que a inércia da empresa de vigilância na adoção de medidas simples pode frustrar o objetivo dos serviços por ela prestados, já que, embora não esteja obrigada a evitar a ocorrência de crimes contra o patrimônio, é esperado que a sua atuação contribua para dificultar a sua ocorrência ou para facilitar a localização dos bens.
Na petição inicial, a Seguradora relatou que criminosos invadiram a filial da empresa Segurada e, durante a ação, causaram o disparo dos alarmes em dois momentos distintos. A empresa de vigilância se deslocou para o local após o primeiro alarme, mas não constatou irregularidades. Contudo, após o segundo disparo, a empresa de vigilância se dirigiu novamente ao local e constatou o arrombamento e o desaparecimento de produtos. Na petição inicial, a seguradora alegou que a empresa de segurança descumpriu a obrigação contratual de comunicar o evento imediatamente à Segurada, contratante da empresa de vigilância, bem como às autoridades policiais.
A sentença acolheu os argumentos da petição inicial e julgou procedentes os pedidos formulados pela Seguradora. A empresa de vigilância recorreu, mas a 1ª Câmara Cível do TJTO manteve a decisão por unanimidade. Para os julgadores, os fatos narrados e comprovados pela Seguradora reforçam a constatação de que houve negligência por parte da empresa de vigilância. De acordo com o voto da Relatora, Juíza Convocada Edilene Natario, “o contrato de vigilância, ainda que constitua uma obrigação de meio, exigia a observância de ações rápidas e coordenadas para minimizar os riscos inerentes à atividade, o que não foi cumprido pela Apelante”, tendo acrescentado que “mesmo que não tivesse autorização para adentrar o imóvel, conforme alega, a Apelante deveria ter adotado as medidas previstas no contrato, como a comunicação imediata às autoridades e à segurada”.
Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação Cível nº 0000621-72.2021.8.27.2737.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 25.10.2024