TJSP reconhece que o Participante não pode realizar alterações em Plano de Previdência Tradicional arquivado

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que é legítimo que a Entidade Aberta de Previdência Privada (EAPC) adote medidas para impedir a realização de aportes esporádicos, o aumento das contribuições periódicas e a alteração da data de saída nos Planos de Previdência Privada da modalidade Tradicional que foram arquivados junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Por decisão unânime, a Corte deu provimento ao recurso de Apelação da EAPC para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido do Participante e procedente a reconvenção da EAPC. O Escritório Santos Bevilaqua patrocinou a Entidade e atuaram no caso Juliana Moura, Thiago Almas e Keila Manangão.

O Participante ajuizou a ação alegando que a recusa da Entidade de Previdência Complementar em permitir a realização de contribuições esporádicas, o aumento das contribuições periódicas e a alteração da data de saída do plano contraria disposições contratuais que, no seu entendimento, facultam tais alterações a qualquer tempo. Em sua defesa, a EAPC sustentou que, na realidade, o próprio Regulamento do Plano estabelece que as alterações contratuais pretendidas pelo Participante correspondem a contratações adicionais, as quais se mostram inviáveis na medida em que o plano foi arquivado por meio de processo administrativo junto ao órgão regulador (SUSEP). Além disso, argumentou que o cenário econômico que se estabeleceu nos últimos anos fez com que os Planos da modalidade Tradicional passassem a ser utilizados pelos Participantes com intuito especulativo, já que a alta rentabilidade assegurada pelo Regulamento (IGPM + 6% juros) não era oferecida por nenhum investimento. A EAPC acrescentou que as novas contratações, que ocorriam de forma sistemática, comprometiam o equilíbrio contratual e a saúde financeira do Plano, estabelecendo um cenário de onerosidade excessiva, o que a levou a requerer o arquivamento do Plano.

Ao analisar o recurso de apelação interposto pela Entidade, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador Pedro Baccarat, enfatizou que a EAPC, ao vislumbrar a inviabilidade econômica do Plano, promoveu o seu arquivamento, dela não se podendo exigir novos contratos ou a ampliação do objeto dos contratos já existentes, mas apenas o cumprimento das contratações realizadas até então. O recurso da EAPC foi provido para julgar improcedente o pedido do Participante, assegurados os benefícios efetivamente contratados antes do arquivamento do plano, com as contribuições e data de saída então fixados. A reconvenção da EAPC foi julgada procedente para obstar novos depósitos esporádicos, aumento das contribuições e alteração da data de saída pelo Participante.

Participaram do julgamento, além do Desembargador Pedro Baccarat, os Desembargadores Walter Exner, Milton Carvalho e Lídia Conceição. Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação nº 1014150-23.2023.8.26.0564.

01.10.2024