TJPR reconhece que a utilização do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) como critério para garantia da cobertura securitária é razoável
De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a adoção do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) como critério a ser observado para garantia da cobertura securitária é absolutamente razoável, pois ele consiste num instrumento da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que visa diminuir os riscos na agricultura decorrentes dos fenômenos climáticos adversos, permitindo aos agricultores identificar a melhor época de plantio de culturas em sua região. Foi esse o entendimento adotado pela Corte ao acolher, de forma unânime, o recurso de uma seguradora em face de sentença que a havia condenado ao pagamento de indenização securitária ao segurado por perdas na lavoura de milho safrinha, atingida por seca e geada durante a safra de 2021.
A decisão do TJPR reconheceu a legalidade da negativa de cobertura emitida pela seguradora diante do plantio realizado fora do período estabelecido pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), em descumprimento a cláusula das condições contratuais do seguro. O colegiado entendeu que a relação jurídica entre as partes não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que o seguro foi contratado como instrumento de fomento à atividade agrícola exercida profissionalmente, sendo o serviço utilizado como insumo da cadeia produtiva. A decisão também destacou que não há que se falar da nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura quando houver descumprimento das normas do ZARC, já que a delimitação dos riscos é parte essencial do equilíbrio atuarial dos contratos de seguro e que a cláusula em questão foi redigida com destaque e em conformidade com os requisitos legais.
Por fim, a Turma reconheceu que o plantio realizado após o término do prazo indicado no ZARC e na apólice caracterizou agravamento do risco suficiente para afastar o direito do segurado à cobertura securitária, destacando que o período autorizado para plantio no município em questão se estendia por dois meses, prazo que foi considerado suficiente para ser observado pelo segurado.
A decisão reforça a importância do cumprimento das condições técnicas e contratuais pactuadas nos contratos de seguro agrícola, contribuindo para a melhor previsibilidade dos riscos e maior estabilidade nas relações contratuais entre seguradora e segurado.
Santos Bevilaqua Advogados patrocinou na defesa dos interesses da seguradora. Atuaram no caso Keila Manangão, Juliana Telles e Karin Camacho. Confira aqui o acórdão do Recurso Inominado nº 0002076-02.2022.8.16.0132.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 17.06.2025