TJPE – Previdência Complementar – resgate realizado mediante uso de senha pessoal e intransferível para conta do Participante em internação hospitalar presume-se regular
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decisão unânime, concluiu que a EAPC não responde pela destinação dos recursos oriundos de resgate de saldo de plano de previdência complementar realizado mediante uso de senha pessoal e intransferível do Participante, e efetivado para conta de sua titularidade, ainda que tal operação tenha sido realizada durante período de internação hospitalar. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a entidade de previdência na demanda. Atuaram no caso os advogados Juliana Moura e Thiago Almas, da Equipe da sócia Keila Manangão.
Os beneficiários do plano propuseram ação em face da EAPC alegando fraude no resgate dos planos de previdência privada contratados pela participante, afirmando que a operação foi realizada durante período em que a titular se encontrava internada em UTI, o que inviabilizaria a utilização de telefone. Aduziram que algumas das informações prestadas para confirmação de dados foram inconsistentes. Com base nessas alegações, imputaram responsabilidade à EAPC, sustentando que esta não teria agido com a devida prudência ao liberar o valor, de modo que deveria responder pelo pagamento de indenização correspondente ao mesmo valor do saldo resgatado.
Em sua defesa, a entidade alegou que o processamento do resgate foi regular, pois a operação foi concretizada via contato telefônico e mediante o uso de senha pessoal e intransferível, bem como a partir da confirmação de alguns dados. Acrescentou que o saldo foi creditado na conta bancária da participante. Com base nesses argumentos, sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita a atrair a sua responsabilidade civil pela destinação dada aos recursos após essa operação ser efetivada.
A sentença acolheu os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido inicial, enfatizando que o resgate via contato telefônico foi realizado de acordo com o procedimento contratualmente preestabelecido, mediante confirmação de dados pessoais e com uso de senha pessoal e intransferível, e que o crédito do valor resgatado foi comprovadamente efetivado em conta de titularidade da participante.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, ao qual a 5ª Câmara Cível do TJPE negou provimento a unanimidade, para manter integralmente a sentença. No voto, o Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator do caso, entendeu que a inconsistência de algumas respostas aos questionamentos via telefone, tais como endereço e renda mensal, não eram suficientes para a comprovação da alegada fraude diante da idade avançada da titular dos planos de previdência privada. Entendeu, ainda, que não houve conduta negligente ou ilícita da entidade de previdência no procedimento de resgate dos planos de previdência privada pela titular, destacando o fato da participante estar internada em UTI, por si só, não demonstra sua impossibilidade de efetuar contato telefônico para resgate dos planos. Em conclusão, a decisão afirmou que “considerando que não há provas da existência da alegada fraude no resgate dos planos de previdência privada, o que foi realizado mediante uso de senha pessoal e intransferível, com depósito dos valores em conta de titularidade da participante, bem como a ausência de constatação de conduta ilícita ou negligente por parte da entidade de previdência privada Apelada, não há como obrigá-la a novo pagamento”.
Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação nº 0017708-02.2018.8.17.2001 - Processo Judicial Eletrônico 2º Grau (tjpe.jus.br)
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 12.09.2023