Seguro de Vida: TJPR decide que a cobertura de IPA devida ao segurado é a da apólice vigente na data do sinistro

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O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por decisão unanime, rejeitou pedido de complementação indenizatória formulado por um segurado contra uma seguradora, baseado na alegação de que o capital segurado da cobertura de invalidez por acidente (IPA) devido seria o da apólice vigente na data da ciência do quadro incapacitante. A Corte entendeu que o capital segurado foi corretamente pago pela seguradora, que o calculou com base na cobertura da apólice vigente na data do sinistro. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a seguradora na demanda. Atuaram no caso os advogados Juliana Moura e Rafaela Franco, da Equipe da sócia Keila Manangão.

O segurado, que é militar, alegou que em 2014 sofreu um acidente pessoal quando estava a serviço, do que lhe resultou uma lesão num dos ombros. Em 2020, foi diagnosticado com incapacidade parcial permanente, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo junto à Seguradora, tendo recebido o pagamento de indenização securitária calculada com base no capital segurado para IPA previsto na apólice vigente na data do sinistro. Inconformado, ingressou com ação requerendo a condenação da seguradora no pagamento de indenização complementar, já que entendia que o capital segurado aplicável seria o da apólice vigente na época em que teve ciência da invalidez.

Inicialmente, foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, sob o fundamento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar causas em que se fizesse necessária a realização de prova pericial. O segurado interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença e em razão da ausência de necessidade de prova pericial médica e a procedência da ação para condenação da seguradora. Ao apreciar o recurso, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR concluiu que a prova pericial era de fato desnecessária, já que as partes não controvertiam sobre a ocorrência ou não da invalidez e o seu grau. Já quanto ao mérito, a Corte entendeu que o segurado não fazia jus à complementação indenizatória pretendida porque a seguradora havia calculado e pago corretamente o valor devido, pois considerou o capital segurado da cobertura de IPA previsto na apólice vigente na data do acidente que deu causa à invalidez.

O entendimento do Tribunal prestigiou a norma regulamentar aplicável, já que o art. 51 da Circular SUSEP nº 667/2022 (que corresponde ao art. 33 da Circular-SUSEP nº 302/2005, vigente ao tempo dos fatos discutidos na demanda) estabelece que as condições contratuais deverão prever, para cada cobertura, a data considerada como data do evento para fins de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros, devendo ser considerada como data do evento, para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente. Além disso, a posição adotada pelo TJPR também está afinada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser citado, exemplificativamente, recentíssimo julgado da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, no qual se decidiu que “na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), a apólice vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é que deverá ser utilizada pelo segurado para fins de pagamento da indenização securitária, e não aquela contratada no decurso ou após a consolidação das lesões incapacitantes” (REsp n. 1.762.808/PR, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 16/3/2023)

Confira aqui o conteúdo do acórdão do Recurso Inominado nº 0007974-44.2022.8.16.0019.

Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 26.04.2023