Seguro Garantia: TJMG reconhece que alterações no contrato entre Segurada e Tomador sem aviso à Seguradora implicam a perda do direito à indenização

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O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve, por unanimidade, a sentença que declarou a improcedência do pedido de condenação de uma Seguradora ao pagamento de indenização securitária, a qual foi reclamada com base em Seguro Garantia na Modalidade Executante Prestador de Serviços. A ação foi proposta pela Segurada, inconformada com a recusa da Seguradora em cobrir o sinistro, o qual foi reclamado administrativamente com base no inadimplemento da Tomadora e na consequente rescisão do contrato, bem como na contratação de prestador substituto, o que acarretou sobrecusto.

Em sua defesa, a Seguradora esclareceu que o valor do contrato garantido foi alterado sem sua prévia comunicação e que a Segurada incorreu em culpa in vigilando, pois não fiscalizou a execução do contrato firmado com a Tomadora. Argumentou, ainda, que a alteração do risco contratado sem a sua prévia comunicação a privou de analisar informações importantes para decidir se manteria ou não a garantia securitária. Quanto à falha da Segurada na supervisão da execução do contrato pela Tomadora, a Seguradora sustentou tratar-se de hipótese de agravamento substancial do risco.

O Juízo de primeira instância, apontando a inexistência de controvérsia quanto à alteração do valor do contrato garantido e quanto à ausência de comunicação desse fato à Seguradora, que retirou desta a oportunidade de endossar a garantia concedida, reconheceu a hipótese de perda do direito à indenização securitária. Inconformada, a Segurada apelou na tentativa de reformar a decisão obter a procedência de seu pedido.

No entanto, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concluiu que houve agravamento substancial do risco segurado e rechaçou a alegação da Segurada de que as alterações do contrato representariam ajuste mínimo do valor do risco subscrito. Além disto, a Corte também destacou que “a perda da indenização securitária não está exclusivamente condicionada à comprovação de má-fé por parte da segurada”, pois “o fato de ocorrer um agravamento do risco, como a alteração unilateral do valor do contrato, já pode ser suficiente para ensejar a perda da indenização, conforme previsto nos termos do contrato”. Por fim, o Tribunal reconheceu que era obrigação da Segurada fiscalizar o cumprimento do contrato pela Tomadora, no que se incluía a emissão e apresentação das notas fiscais, sendo esta outra causa de perda do direito à indenização securitária.

O Escritório Santos Bevilaqua patrocinou a Seguradora. Atuaram no caso os advogados Gabriella Balthar e Marcos Orofino, da Equipe da Sócia Keila Manangão.

Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação nº 5078172-58.2020.8.13.0024. 

Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 10.06.2024