Seguro Empresarial: TJRS afasta a incidência do CDC a seguro contratado para imóvel destinado a atividade comercial

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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a seguro empresarial contratado para imóvel destinado pelo segurado ao exercício de atividade empresarial. Para os julgadores, quando o imóvel objeto do seguro é utilizado pelo segurado como estabelecimento comercial, o segurado não pode ser qualificado como destinatário final do seguro contratado e, consequentemente, não pode ser classificado como consumidor para ser beneficiado pelas normas consumeristas. O Escritório Santos Bevilaqua defendeu os interesses da Seguradora. Atuaram no caso as advogadas Gabriella Balthar e Nathália Chabudt, da Equipe da sócia Keila Manangão.

A ação foi proposta por duas empresas que contrataram um Seguro Empresarial para resguardar o imóvel que lhes servia de estabelecimento comercial, o qual foi atingido por incêndio. O sinistro foi oportunamente comunicado à Seguradora, que efetuou a regulação e pagou a indenização securitária, mas as Seguradas não concordaram com o valor recebido, pois entendiam serem devidos valores adicionais, relacionados aos danos materiais e a perda de aluguel. Por esse motivo, promoveram a demanda para pleitear o recebimento de indenização securitária complementar, oportunidade em que requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas, RS, havia deferido a aplicação do CDC e determinado a inversão do ônus probatório, mas a Seguradora recorreu argumentando que os objetos sociais de uma das Seguradas é a construção civil, incorporação, compra e venda de imóveis e demais atividades do ramo imobiliário, ao passo que o da outra é a corretagem, compra e venda e avaliação de imóveis, e que ambas as empresas possuem capitais sociais milionários. Aduziu que o seguro contratado tinha como objeto o prédio em que as Seguradas exercem as suas atividades empresariais. Com base nisto, sustentou que o imóvel constitui um insumo para o exercício do objeto social das Seguradas, isto é, para os serviços por elas prestados, razão pela qual o seguro que recai sobre o imóvel também tem a mesma natureza de insumo das atividades empresariais por elas desempenhadas e, portanto, não foi contratado por elas na qualidade de destinatárias finais. Em conclusão, apontou que as Seguradas não podem ser qualificadas como consumidoras do referido seguro. A Seguradora também alegou que não havia comprovação de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica das Seguradas e que não havia obstáculo para que comprovassem a correção dos valores que entendiam devidos.

A 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da Seguradora para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, o que fez sob o fundamento de que o “seguro pactuado entre as partes não se destina a garantir o ressarcimento do prejuízo suportado pela parte segurada em face de eventual sinistro ocorrido no prédio que lhe serve de estabelecimento comercial, mas sim visa a resguardar os danos experimentados em imóvel empregado na atividade empresarial que desenvolvem, conforme visto de seus respectivos objetos sociais, não podendo ser consideradas como destinatárias finais e, por conseguinte, como consumidoras”. A decisão também apontou que não havia comprovação da hipossuficiência alegada pelas Seguradas, já que foi deferida a realização de prova pericial de engenharia, de modo que não havia obstáculo para que as Seguradas se desincumbissem do ônus de provar suas alegações, na forma do art. 373 do CPC.

Confira aqui o conteúdo do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5346763-85.2023.8.21.7000.

Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 08.07.2024