STJ: Operadora de saúde não é obrigada a oferecer planos individuais

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Ministra reafirmou que não é possível obrigar a empresa caso opere apenas planos coletivos

A ministra Maria Isabel Gallotti, do STJ, reafirmou o entendimento de que operadora de saúde não é obrigada a migrar plano coletivo de paciente para individual caso não comercialize, de fato, os referidos planos, não sendo possível obrigá-las caso operem apenas planos coletivos.

O plano de saúde recorreu ao STJ contra acórdão que a condenou por não ter oferecido a consumidora opção de migração do plano coletivo para individual. Segundo o acórdão, "a rescisão do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos funcionários/pensionistas que dele se beneficiavam".

Nas razões do recurso especial, a empresa apontou ofensa aos artigos 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustentou violação aos artigos 9°, II, § 2°, e 35-A da lei 9.656/98; 3° da CONSU 19/99, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista a possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, sendo indevida a determinação de fornecimento na modalidade individual/familiar sem que o paciente a comercialize.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 02.12.2021