Plano de saúde deve indenizar gestante após negativa de tratamento (TJRN)
Em decisão proferida neste mês de abril, a 3ª Câmara Cível do TJRN reafirmou entendimento de que a recusa injustificada de um plano de saúde em custear tratamento prescrito em situação de emergência compromete o direito fundamental à saúde e configura falha na prestação do serviço. Tal conduta, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica a condenação por danos morais. A análise foi feita diante da alegada controvérsia levantada pela operadora, que questionava a legitimidade do uso do medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, sob o argumento de que se trataria de medicação para uso exclusivamente domiciliar.
O recurso foi movido contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais. A decisão inicial condenou a empresa a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, “a Enoxaparina Sódica, ainda que aplicada em ambiente domiciliar, possui apresentação injetável e requer supervisão profissional, não se enquadrando como medicamento de uso exclusivamente domiciliar, conforme entendimento firmado no REsp 1.898.392/SP do STJ”.
A decisão ainda destacou que os documentos apresentados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da apelada, ficando comprovado que a ausência da medicação poderia ocasionar um aborto. “O laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade da medicação para a preservação da gestação, apresentando os requisitos legais para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde”, reforçou o relator.
Fonte: TJRN, em 28.05.2025