Plano de saúde coletivo, morte do titular e o dever de informação

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Por Pablo Malheiros da Cunha Frota

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou no último dia 23 o Recurso Especial nº 1.841.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento foi o de que "na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) [1].

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 07.04.2021