Justiça concede serviços de home care a paciente com encefalopatia (TJRN)
A 10ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde forneça os serviços de saúde domiciliar, na modalidade “home care”, bem como o pague indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, para uma paciente com paralisia cerebral.
Conforme consta no processo, a paciente é portadora de paralisia cerebral, conhecida como encefalopatia, apresentando uma série de enfermidades daí decorrentes, tais como “letargia, obesidade, descompensação, hipersecreção, infecções decorrentes de pneumonias aspirativas, fraqueza muscular generalizada, fazendo por isso uso de traqueostomia e sonda nasoenteral”.
Diante desse quadro foi solicitado o serviço de cuidados domiciliares, conforme laudo médico apresentado, tendo assistência de especialidades na área de “enfermagem e técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia motora e respiratória, e fonoaudiologia”. Entretanto, tais serviços não foram concedidos pela operadora demandada, por ausência de previsão contratual específica, levando a paciente a recorrer ao poder judiciário.
Ao analisar o processo, o magistrado André Medeiros apontou que o laudo médico pericial, produzido nos autos, especifica o estado de saúde da autora como “delicado, de extrema vulnerabilidade, de alta complexidade”, requerendo cuidados extremos, “com assistência especializada, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar”.
O juiz também ressaltou que “qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico da demandante, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade”.
E nesse sentido esclareceu que a intenção principal é “tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional”, tendo assim “primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial”.
Por fim, quanto aos danos morais, o juiz concedeu o pedido feito pela autora, por ter “se sentido moralmente ofendido, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora injustificada da ré” em responder à sua solicitação de atendimento domiciliar.
Fonte: TJRN, em 30.10.2025
