Justiça afasta cobrança de IRPJ e CSLL sobre indenização securitária
Tribunal reconheceu que valores recebidos por sinistro não configuram acréscimo patrimonial
A Justiça Federal em Jundiaí/SP concedeu mandado de segurança a uma empresa para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de indenização securitária. O juiz de Direito Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª vara Federal de Jundiaí/SP, entendeu que o montante recebido pela impetrante não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição de um prejuízo decorrente de incêndio em imóvel de sua propriedade.
A decisão fundamenta-se no entendimento do STJ e do TRF da 3ª região, que reconhecem que valores indenizatórios não são considerados receita tributável, pois não representam ganho efetivo para a empresa, mas uma reposição do que foi perdido.
Na ação, a empresa argumentou que a indenização paga pela seguradora era exclusivamente destinada a cobrir os danos materiais causados pelo sinistro, sem gerar qualquer acréscimo patrimonial.
Fonte: Migalhas, em 07.02.2025