Impossibilidade de exclusão de plano de saúde – Transtorno do Espectro Autista – liminar (TJDFT)
Em decisão liminar, a Juíza de Direito Substituta da Primeira Vara Cível de Brasília atendeu pedido de urgência dos autores para proibir que os planos de saúde excluam os beneficiários portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA e para determinar o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriores à rescisão unilateral. No caso, o Movimento Orgulho Autista Brasil – MOAB e o Instituto Pedro Araújo dos Santos ajuizaram ação coletiva contra Assistência Médica Internacional – Amil e Allcare Administradora de Benefícios, com pedido de tutela de urgência coletiva, para que as requeridas se abstenham de cancelar unilateralmente os contratos de todos os beneficiários diagnosticados com TEA. A Magistrada destacou que a saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmou que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário, bem como que, no âmbito infraconstitucional, a saúde suplementar é disciplinada pela Lei dos Planos de Saúde, que assegura a prestação continuada de serviços ou cobertura, de modo a garantir sua efetividade. Ressaltou que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, estabelecida pela Lei 12.764/2012, prevê que "a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência". Asseverou que a legislação que disciplina a matéria não deixa margem para interpretação em sentido diferente, acrescentando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS proibiu a prática de seleção de riscos, de modo que “nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade, não pode ter sua cobertura negada por qualquer condição e, também, não pode haver exclusão de clientes pelas operadoras por esses mesmos motivos”. Quanto aos requisitos da tutela provisória de urgência, destacou que há probabilidade do direito diante das provas apresentadas com a inicial, que demonstram que “as rés estão operando o cancelamento de planos de saúde de pessoas diagnosticadas com TEA e em tratamento”, e enfatizou que “o perigo da demora decorre do risco a que pessoas com TEA fiquem desamparadas nos cuidados essenciais ao quadro clínico, com incalculáveis prejuízos à condição basilar de sua dignidade (art. 1º da CF) e à saúde (art. 196 e 197 da CF)”. Com isso, concedeu a liminar para determinar que as demandadas se abstenham de excluir os pacientes com TEA, salvo por inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, e impôs, cumulativamente, o restabelecimento dos beneficiários excluídos unilateralmente, observando as mesmas condições anteriormente contratadas, mediante requerimento dos interessados, que deve ser atendido no prazo máximo de três dias.
0720060-41.2024.8.07.0001, Juíza de Direito Substituta Simone Garcia Pena, Primeira Vara Cível de Brasília, data de publicação: 24/5/2024.
Fonte: TJDFT, em 03.06.2024