Decisão do Tribunal de São Paulo trata do seguro garantia judicial no âmbito das recuperações judiciais

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O seguro garantia judicial foi formalmente introduzido no ordenamento processual civil brasileiro por meio da Lei n° 11.382/2006, com a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 835, com o intuito de garantir o pagamento de valores a serem realizados pelo executado ao longo de um processo judicial.

Por ser um negócio jurídico genuinamente securitário, regulamentado pela da Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, o objeto do seguro garantia judicial consiste, portanto, na prestação de garantia de prejuízos derivados do inadimplemento de uma obrigação assumida no âmbito de um processo judicial ou administrativo, de modo que se sujeita às exigências do juízo e permanece à sua disposição para a eventual futura satisfação do credor.

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Fonte: DR&A Advogados, em Junho de 2020