Consórcio pode reter valores de consorciado desistente até o fim do grupo (TJSC)
Ausência de contemplação e grupo ativo impedem devolução antes do prazo, decide TJSC
É válida a cláusula contratual que determina a devolução dos valores pagos por consorciado desistente somente 30 dias após o encerramento do grupo. A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou esse entendimento ao negar o recurso de um consumidor de Imbituba, que pedia a restituição imediata das parcelas pagas em um consórcio imobiliário do qual desistiu por dificuldades financeiras.
A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema Repetitivo n. 312, segundo o qual a devolução de valores ao consorciado desistente não contemplado deve ocorrer apenas ao final do grupo, salvo se houver sorteio que antecipe o pagamento.
O autor também questionava a possibilidade de aplicação de cláusula penal, alegando que não houve prova de prejuízo ao grupo. No entanto, como ele ainda não havia sido contemplado e o grupo permanece em andamento, a câmara entendeu que não houve incidência da penalidade. O relator destacou que, para ser válida, a cláusula penal exige demonstração concreta de dano, o que não se verificou no caso.
A administradora do consórcio argumentou que a cota foi cancelada por inadimplência e que os valores devem ser devolvidos conforme as regras previstas em contrato e na legislação aplicável. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a devolução deve ocorrer apenas ao fim do grupo, e a cláusula penal só é válida se houver prova de prejuízo, o que não se verifica quando o consorciado não foi contemplado e o plano ainda está em andamento”, afirmou o desembargador relator.
Parte do recurso não foi conhecida porque apresentou alegações que não constavam na petição inicial — como a suposta culpa exclusiva da empresa e o pedido de devolução em parcela única —, o que caracteriza inovação recursal. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Câmara de Direito Comercial (Processo n. 5004848-60.2024.8.24.0033).
Para mais informações, leia o Informativo da Jurisprudência Catarinense.
Fonte: TJSC, em 04.08.2025