Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Clausulados de Seguros RC – RC Produtos

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No texto anterior foi tratada da questão relativa ao melhor modelo de clausulado para os Segurados – se o de riscos nomeados ou o “all risks”. Cada ramo de seguro comporta um tipo e não pode existir modelo único que atenda a todos indistintamente. No segmento dos seguros de Responsabilidade Civil não há dúvida de que o modelo all risks se apresenta como o mais recomendável, até porque é praticamente impossível nomear exaustivamente os riscos de RC numa determinada apólice, com raríssimas exceções. Este deve ser o pressuposto essencial quando da elaboração de qualquer clausulado. Além disso, a evolução dinâmica do Direito pressupõe que o segurado deva se encontrar em estado de completa garantia pelo seguro contratado, cuja predisposição dificilmente poderá ser alcançada através de modelos estanques e objetivamente determinantes, assim como aqueles constantes dos modelos padronizados pela Susep no ramo RC Geral e também em outras carteiras. Sempre que o clausulado prever que estarão garantidos pela apólice “exclusivamente” os riscos elencados, não restará nenhuma dúvida de que qualquer situação fora desta moldura será desconsiderada do mecanismo indenizatório do contrato de seguro avençado.             

Os riscos e os seguros de RC, por sua vez, são complexos demais para ficarem presos a este modelo estagnante. O modelo “all risks”, em contrapartida, evita este tipo de situação, ampliando a abrangência do seguro RC para os Segurados e em flagrante vantagem para os aderentes a este tipo de seguro. Tem sido, portanto, o modelo mais utilizado universalmente e por aqueles mercados e países mais desenvolvidos. O Brasil precisa, urgentemente, alcançar este patamar de relevante vantagem para os Segurados.

Analisadas as Condições Especiais constantes da denominada Cobertura Básica n.º 102 – Produtos – da Circular Susep 437/2012 (clausulado padronizado), comparando-as com outros modelos encontrados nos mercados desenvolvidos, podem ser estabelecidas determinadas conclusões.

Modelo Internacional: Responsabilidade Civil Produtos
Objeto do Seguro
 – A cobertura para sinistros que forem causados:
(a) por produtos fabricados ou fornecidos pelo Segurado;
(b) trabalhos ou outros serviços, após a prestação do serviço ou conclusão dos trabalhos.
A responsabilidade civil garantida por esta apólice se orienta nas Condições Gerais do seguro de Responsabilidade Civil e nas estipulações a seguir:
(i) Está segurada a responsabilidade civil legal do Segurado por danos pessoais, materiais e perdas financeiras;
(ii) Está cossegurada a responsabilidade civil pessoal:
1.3.1. Dos representantes legais do segurado e das pessoas que ele empregou para a direção ou supervisão dos locais segurados ou parte destes, nesta qualidade;
1.3.2. De todos os demais empregados por danos e perdas que causarem no desempenho de suas funções profissionais.

          Conclusões acerca do modelo padronizado nacional

  • Riscos nomeados (“exclusivamente”) – a situação que não estiver prevista não estará garantida em hipótese alguma, em prejuízo para o segurado, considerando-se a multiplicidade de situações possíveis de sinistros em RC Produtos.
  • Não garante de forma automática as perdas financeiras e lucros cessantes (mesmo aquelas diretamente decorrentes dos danos materiais e corporais).
  • Idem, em relação às despesas com a defesa do segurado.
  • Idem, em relação aos Danos Morais.
  • Idem, em relação ao risco do Erro de Projeto.
  • Idem, para Poluição Ambiental, mesmo o risco de poluição acidental e súbita e de até 72 horas.
  • Não garante produtos distribuídos pelo Segurado de forma gratuita (produtos incidentais).
  • Em Sinistros em Série não garante o “antes” (ocorrência que não havia sido reclamada ainda).
  • Autoriza que a Seguradora determine o modelo ultrapassado de “reembolso” ao segurado e em flagrante desconstrução do mecanismo garantidor da indenidade patrimonial do segurado, representado pelo contrato de seguro. Modelo adequado >> de “indenização ao Segurado”, sendo o mais utilizado pelo mercado internacional e que deveria ter sido efetivamente contemplado pela Circular Susep 437/12, apesar dela não proibi-lo.
  • Determina o termo “acidente” em todas as situações de coberturas, o qual conflita em se tratando de seguros RC e cria pressuposto de não-cobertura para vários tipos de ocorrências. O termo dificilmente é encontrado nos modelos internacionais de RC, permanecendo no âmbito dos seguros de propriedades apenas. 
  • Autoriza o LMG com valor menor à soma dos LMI’s da apólice RCG, cujo mecanismo pode prejudicar o Segurado, apesar de esta cláusula poder ser anulada em face de sua abusividade, conforme os preceitos contidos no CDC (recebimento de valor inferior contratado na apólice, apesar do respectivo prêmio pago).
  • Cláusula Especial para Redes de Distribuição (n.º 207) – confusa a redação, sendo que o Segurado sempre será responsável legalmente pelos produtos colocados no Território Nacional. 
  • O clausulado é extremamente reduzido em termos de coberturas e pode prejudicar aqueles Segurados que dispunham de outros modelos. Cabe aos Corretores de Seguros a tarefa de apontarem essas discrepâncias aos seus clientes orientando-os e, inclusive, buscarem Seguradoras que ofereçam modelos mais consistentes e tecnicamente garantidores de fato.
  • Quase inócuo para grandes segmentos de riscos, sendo temerosa a sua adoção para indústrias complexas, com linhas de produtos variadas e sujeitas a situações de sinistros igualmente diferenciadas. A regulação (ajustamento) dos sinistros tende a ser dificultosa e sujeita a conflitos de interpretação de toda ordem, podendo prejudicar não só os Segurados, como também as Seguradoras, uma vez que o Judiciário poderá interpretar a favor dos consumidores várias situações encontradas no clausulado em detrimento da subscrição feita ou mesmo intencionada por elas.
  • Não há como indicar ponto positivo neste clausulado, pois que efetivamente ele representa retrocesso em termos técnicos e jurídicos, com prejuízo ao Mercado Nacional e aos consumidores de seguros RC Produtos de qualquer porte. O modelo de clausulado anteriormente existente no Mercado Segurador Brasileiro, elaborado há mais de cinquenta anos e anterior, portanto, ao CDC e ao CC/2002, carecia de reformulação e atualização. Contudo, o texto da Circular 437/12 da Susep, não só não alcançou este objetivo, como também estabeleceu outros gravames no modelo até então existente. Não se pode afirmar, inclusive, que ele “protegeu” o pequeno segurado em detrimento do “grande”, pois que na verdade ele prejudicou todas as categorias existentes. As Seguradoras não deveriam utilizá-lo, em hipótese alguma.

Fontes: POLIDO, Walter A. Seguros de Responsabilidade Civil: manual prático e teórico. Curitiba: Juruá, 2013; Contrato de Seguros e a atividade seguradora no Brasil: direitos do consumidor. São Paulo: Roncarati, 2015. 

(28.04.2016)

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