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CIRCULAR SUSEP Nº 437, DE 14.06.2012

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CIRCULAR SUSEP Nº 437, DE 14.06.2012

Estabelece as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, e disponibiliza, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na alínea "c" do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o disposto no Art. 10 da Circular SUSEP nº 265, de 16 de agosto de 2004, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.000173/2008-07,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer as regras básicas para a comercialização do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, e disponibilizar, no endereço eletrônico da SUSEP, as condições contratuais do Plano Padronizado deste seguro, aprovado pelo Conselho Diretor por meio do Processo SUSEP nº 15414.001870/2005-24.

Nota da Editora: Vide Condições Contratuais Padronizadas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

Parágrafo único - Os termos técnicos empregados nesta Circular encontram-se definidos no glossário das condições contratuais do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

Art. 2º - As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o Plano Padronizado de que trata esta Circular deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Parágrafo único - As Coberturas Básicas previstas no Plano Padronizado podem ser contratadas simultaneamente.

Art. 3º - Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste normativo, as Sociedades Seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas disponibilizadas por esta Circular:

I - submeter alterações pontuais;

II - propor a inclusão de novas coberturas e/ou de novas cláusulas específicas.

§1º - Após analisar as alterações propostas pelas Sociedades Seguradoras, a SUSEP poderá aceitá-las, recusá-las, ou, ainda, aceitá-las parcialmente, para fins de enquadramento do produto submetido como Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

§2º - Se a Sociedade Seguradora optar por manter qualquer alteração que, embora não contrária aos normativos em vigor, tenha sido considerada, pela SUSEP, inadequada para que o produto submetido venha a ser enquadrado como padronizado, então este será analisado como Plano Não-Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

Art. 4º - As Sociedades Seguradoras poderão submeter produtos próprios, Planos Não-Padronizados, contemplando o Seguro de Responsabilidade Civil Geral, respeitadas as normas vigentes e demais disposições previstas nesta Circular.

Art. 5º - No Seguro de Responsabilidade Civil, a Sociedade Seguradora garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.

§1º - Ao invés de reembolsar o Segurado, a Seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao terceiro prejudicado.

§2º - A garantia se restringe, exclusivamente, às espécies de danos contempladas em cada cobertura, cujas definições serão equivalentes àquelas do Plano Padronizado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

§3º - A garantia prevalece até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado pelo Segurado para cada cobertura, respeitados os respectivos Limites Agregados (LA), e, quando cabível, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).

§4º - O Seguro de Responsabilidade Civil Geral cobre, também, as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato.

Art. 6º - O Seguro de Responsabilidade Civil Geral, de contratação facultativa, constitui um ramo específico, e cobre os riscos de responsabilização civil por danos causados a terceiros, abrangendo, como Segurados:

I - as empresas e os produtos e/ou serviços a elas vinculados;

II - as pessoas físicas;

III - os condomínios.

§1º - Os riscos de responsabilização civil vinculados ao exercício de profissões liberais são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil profissional (RC Profissional).

§2º - Os riscos de responsabilização civil vinculados ao exercício de cargos de Direção e/ou Administração em empresas são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de empresas (RC D&O).

§3º - Os riscos de responsabilização civil vinculados a danos ambientais são enquadrados em outro ramo de seguro, denominado seguro de responsabilidade civil de riscos ambientais.

Art. 7º - As disposições dos Planos Não-Padronizados devem se apresentar subdivididas em três partes, denominadas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, cujas características são:

I - as Condições Gerais reúnem as disposições comuns aplicáveis a todas as Coberturas Básicas incluídas no Plano, sendo obrigatória a presença de:

a) cláusulas previstas em normativos específicos, inclusive, quando cabível, aqueles que regulamentam as apólices à base de reclamações;

b) cláusula versando sobre a defesa em juízo civil.

II - as Condições Especiais estipulam as disposições específicas de cada uma das Coberturas Básicas presentes no Plano, eventualmente inserindo alterações nas Condições Gerais;

III - as Condições Particulares alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais, sendo classificadas como Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas, conforme a natureza da alteração promovida:

a) as Coberturas Adicionais cobrem riscos excluídos implícita ou explicitamente nas Condições Gerais e/ou Especiais;

b) as Cláusulas Específicas alteram disposições das Condições Gerais, das Condições Especiais e/ou de Coberturas Adicionais.

Parágrafo único - As Cláusulas Particulares se aplicam a alterações feitas para Segurados específicos, não sendo necessário que constem do Plano Não-Padronizado submetido à SUSEP.

Art. 8º - Se a contratação de uma Cobertura Básica estiver subordinada à contratação de outra Cobertura Básica, deve haver menção explícita ao fato, nas respectivas Condições Especiais da primeira.

Art. 9º - Se a contratação de uma Cobertura Adicional estiver subordinada à contratação de determinadas Coberturas, deve haver menção explícita ao fato, nas respectivas Condições Particulares.

Art. 10 - Para cada Cobertura deve ser estipulada a existência de um Limite Máximo de Indenização (LMI) e de um Limite Agregado (LA).

Parágrafo único - Deve ser ressaltado que os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.

Art. 11 - É facultativo estabelecer, nos Planos de Seguro Não-Padronizados, um Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG).

Art. 12 - Deve haver expressa menção, nas disposições das Coberturas, a respeito da natureza civil dos eventuais contratantes, se pessoas físicas e/ou jurídicas.

Art. 13 - As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral em desacordo com as disposições desta Circular após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art.  13 - As Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Geral em desacordo com as disposições desta Circular após 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação.

§1º - Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, até a data prevista no caput, mediante a abertura de novo processo administrativo.

§2º - A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, inclusive, após a publicação desta Circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

§3º - Os contratos em vigor, de planos padronizados ou não-padronizados, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, e que tenham seu término de vigência:

I - antes do prazo estabelecido no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II - após o prazo estabelecido no caput, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência, não podendo ser renovados.

 

Art. 14 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes normas: Circular SUSEP nº 55, de 27 de outubro de 1978; Circular SUSEP nº 70, de 9 de outubro de 1979; Circular SUSEP nº 26, de 22 de abril de 1980; Circular SUSEP nº 38, de 20 de junho de 1980; Circular SUSEP nº 57, de 4 de novembro de 1981; Circular SUSEP nº 05, de 16 de fevereiro de 1982; Circular SUSEP nº 41, de 30 de setembro de 1982; Circular SUSEP nº 42, de 11 de outubro de 1982; Circular SUSEP nº 05, de 7 de fevereiro de 1984; Circular SUSEP nº 13, de 16 de abril de 1984; Circular SUSEP nº 33, de 13 de agosto de 1984; e Circular SUSEP nº 107, de 22 de setembro de 1999.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 15.06.2012 - pág. 38 - Seção 1)