Sem-Título-1.pngWalter A. Polido
Walter A. Polido Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica – PUC-São Paulo (2008). Professor-convidado de diversos centros universitários: Cogeae-PUC-SP; GVLaw-Rio e São Paulo; Faculdade de Direito da USP; UFRJ; UFRS; Escola Nacional de Negócios e Seguros, Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – ESA-OAB-SP; Universidade Positivo – PR; Escola da Magistratura em SP com IBDS; FESMP – Fundação Superior do Ministério Público de Porto Alegre; Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria do Rio de Janeiro]; PUC-Rio; Foi Coordenador acadêmico do MBA Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro da Escola Nacional de Negócios e Seguros (sete turmas, desde a primeira em São Paulo – 2012-2019, uma em Goiânia-GO e uma em Porto Alegre – RS), assim como ex-coordenador do mesmo curso de especialização na OAB-ESA-SP (turma de 2019-20). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS. Fundador e ex-presidente do Grupo Nacional de Trabalho em Meio Ambiente da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro. Árbitro inscrito na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CIESP/FIESP, no Centro Latinoamericano de Mediación y Arbitraje del Seguro y del Reaseguro – AIDA – ARIAS LatinoAmérica, Chile, na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, na Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste da Bahia – CAMOB e na Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB – Atuação como árbitro em seguros e resseguros em diversas outras Câmaras: Brasil-Canadá, FGV-Rio, Amcham. Ex-Superintendente de Operações Nacionais e Membro do Conselho Técnico do IRB-Brasil Re (1975-1998). Ex-Diretor Técnico e Jurídico da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A (1998-2008). Membro do Comitê de Regulação de Seguro e Resseguro da Faculdade de Direito da FGV-RJ. Autor de livros de seguros e resseguro [www.polidoconsultoria.com.br]; Consultor da Polido e Carvalho Consultoria em Seguros e Resseguros Ltda. (desde 2008); Sócio da Conhecer Seguros [www.conhecerseguros.com.br]; Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito do Seguro e Resseguro, do Instituto Brasil Portugal de Direito - IBPD; Membro titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC; Parecerista. http://lattes.cnpq.br/1585404610846349.
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Clausulados de Seguros RC – Riscos nomeados ou all risks?

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Qual o melhor modelo de estrutura de clausulado para o segurado – riscos nomeados (riscos cobertos nominalmente definidos) ou all risks (riscos cobertos de maneira compreensiva e abrangente, apenas limitados através dos riscos excluídos)? A resposta depende do tipo de seguro a ser contratado e não há modelo padrão que possa ser aplicado a todos os ramos, incondicionalmente. A estrutura de clausulado determinada pela Susep e representada por Condições Gerais + Condições Especiais + Condições Particulares (ou Específicas, cuja nomenclatura foi criada pela Autarquia) não pode ser tipificada como sendo o melhor modelo e tampouco aquele que melhor atende aos interesses dos consumidores de seguros do país, em todos os ramos. Cada segmento de seguro e de acordo com as suas especificidades, comporta este ou aquele modelo e sempre visando o melhor entendimento para os segurados. Não corresponde mais à realidade contemporânea a estrutura estanque e única, sendo que ela tem mais prejudicado do que auxiliado em grande parte das situações encontradas no mercado brasileiro.

A simplificação redacional é fator preponderante na atualidade e o próprio ordenamento jurídico consumerista propugna normativamente neste sentido. O contrato de seguro deve ser claro, transparente, objetivo e não ambíguo para os segurados, conforme está estatuído no artigo 54, § 3º do CDC, mais o disposto no artigo 423 do CC/2002. A estrutura atualmente contemplada como padrão pelo mercado segurador nacional e determinada pela Susep dificilmente atende a todos esses pré-requisitos, em todos os ramos. O leigo em seguros, assim como os magistrados, encontra toda a sorte de dificuldade na leitura e na interpretação dos clausulados das apólices. Considerando-se que as Condições Gerais usualmente são modificadas (revogadas em parte, por exemplo) pelas Condições Especiais (substituem, revogam, ampliam, aumentam o grau de exclusões das CG, etc.) e essas pelas Condições Particulares, muitas vezes com mecanismo de vai e vem repetitivo, a inteligência residual do significado efetivo da cobertura da apólice contratada se torna matéria de difícil conclusão lógica e nem sempre objetiva, podendo ficar sob o arbítrio exclusivo de quem de fato redigiu o clausulado. Este padrão, portanto, é condenável sob todos os cânones da moderna exegese atribuída aos contratos de forma geral e notadamente em relação à proteção dos direitos dos consumidores. Não há sentido algum na permanência deste modelo e menos ainda pelo fato dele ter sido imposto pelo Estado. Não há coerência e tampouco conformidade jurídica neste procedimento nacional e ele precisa ser modificado de pronto pela iniciativa privada, a qual investe na atividade seguradora no país. Não cabe ao Poder Público decidir sobre esta questão, notadamente se o modelo atual fere princípios da lógica e da transparência contratual, devendo ser abolido em prol dos interesses dos consumidores-segurados.

De modo a exemplificar, justificando plenamente o entendimento retratado neste texto, para uma apólice de Seguro Responsabilidade Civil Geral de risco industrial (de qualquer porte a empresa), o padrão determinado pela Circular Susep 437/2012 em relação aos múltiplos clausulados que deverão ser insertos na apólice e de modo a buscar o fechamento possível do ciclo de riscos e de coberturas para o segurado, mostra-se extravagante e demasiadamente complexo. Comparado ao clausulado “all risks”, muito mais moderno e disponibilizado em outros mercados desenvolvidos há décadas (e também no Brasil por algumas Seguradoras há alguns poucos anos), o qual basicamente é representado por um único texto de Condições Gerais, temos a seguinte e alarmante situação fática:

  • Será necessário contratar mais de oito “Coberturas Básicas” – assim consideradas as de RC Operações Comerciais e/ou Industriais (com cobertura limitada aos danos causados dentro dos imóveis segurados, cujo dispositivo não existe no exterior e também nunca existiu no Brasil antes da referida Circular da Susep); RC Empregador; RC Prestação de Serviços em Locais de Terceiros (só garante os danos ocorridos durante a prestação dos serviços, ficando descoberto o risco “após” ou das operações completadas); RC Produtos - TN; Produtos no Exterior; RC Guarda de Veículos de Terceiros; RC Contingente-Veículos; RC Clubes ou Agremiações;
  • Cláusulas com Coberturas Adicionais ou Cláusulas Específicas deverão ser incluídas, com sobreprêmio, ampliando o leque das coberturas básicas da apólice, assim como: Extensões de coberturas de riscos ao Exterior; Erro de Projeto de Produtos – TN e Exterior (não existe produto sem a prévia formulação dele e, portanto, o projeto é inerente ao risco); Despesas de Defesa do Segurado (esta cobertura sempre existiu também no Brasil e de forma automática, antes da edição da referida Circular 437/12); Lucros Cessantes ou perdas financeiras diretas (não garante as perdas indiretas) – também está parcela de risco sempre foi garantida automaticamente antes da referida Circular; RC Subsidiária para transportes de mercadorias; Redes de Distribuição de produtos; Roubo ou Furto de bens de empregados sob a guarda do segurado; Danos ao proprietário das instalações ou montagens; Erro de projeto de Instalação ou Montagem; Circulação de Equipamentos nas Adjacências; Veículos contratados para transportes de empregados; Produtos Incidentais (a RC legal do segurado se refere a todo e qualquer produto por ele distribuído, sempre); Danos Morais (parcela inerente ao quantum indenizatório em RC); Poluição Acidental e Súbita (com restrições acentuadas); Brigada de Incêndio; Vigilantes contratados; etc.

Não haverá como, ao menos sob o domínio da lógica contratual, justificar que os modelos “padronizados” são muito mais protetivos aos segurados, até porque permite que cada um deles contrate exatamente as coberturas que desejar. Ora, grande parte das Cláusulas Particulares e mesmo de algumas Condições Especiais determinadas pela Circular Susep 437/12 não deveriam mais existir no contexto do ramo RC Geral, pois que os riscos nelas inscritos de forma adicional já fazem parte natural de qualquer clausulado melhor elaborado, cabendo a oferta incondicional da cobertura a eles inerentes, por parte das Seguradoras, a todos os proponentes do referido seguro. Não se tratam, portanto, de riscos excepcionais e sim de riscos essenciais e inerentes aquele tipo de atividade a ser segurada. Conditio sine qua non em outros mercados mais desenvolvidos e é chegado o momento de os segurados serem tratados da mesma forma no Brasil, sem exceção (pequenos, médios e grandes segurados). Nessa linha de entendimento, nenhum país exclui o risco de danos morais e ou de danos estéticos e tampouco sublimita a cobertura, na medida em que as referidas parcelas de indenização fazem parte do quantum indenizatório em qualquer sinistro de responsabilidade civil. Da mesma natureza, as despesas de defesa do segurado, assim como as perdas financeiras dos terceiros prejudicados, direta ou indiretamente consequentes do evento garantido pelo seguro. Ainda no campo das inconsistências técnicas injustificadas encontradas nos padronizados, não existe Seguro de RC Operações Comerciais e/ou Industriais garantindo apenas os danos a terceiros ocorridos dentro dos locais segurados, assim como o referido clausulado determinou e em prejuízo de muitos segurados. Nem todos os Corretores de Seguros ficaram atentos para este tipo de perda de cobertura ou mesmo em relação ao retrocesso sofrido a partir da edição da Circular Susep 437/12, cujos resultados negativos para os consumidores ainda não foram sobejamente trazidos à tona. Aquelas Seguradoras que adotaram os clausulados padronizados pela Susep, integralmente, poderão enfrentar conflitos de diversas formas e que também chegarão às Cortes de Justiça do país, pois que não há diminuição de cobertura que possa resistir aos novos cânones consumeristas determinantes, notadamente em relação àqueles segurados que já possuíam e por anos seguidos modelos de coberturas muito mais abrangentes, abruptamente interrompidos. A evolução dinâmica do ordenamento jurídico cria novos riscos, coloca o empreendedor diante de novas exposições e, consequentemente, surgem novos interesses seguráveis. Retroceder, portanto, em termos de coberturas anteriormente já concedidas pela Seguradora e por anos a fio, constitui procedimento que não resistirá a qualquer tipo de contestação apresentada, notadamente em juízo. Dos clausulados espera-se que evoluam naturalmente, garantindo os novos interesses e não que retrocedam, diminuindo o campo de abrangência antes oferecido. Aos Corretores de Seguros, nos termos do artigo 723 do CC/2002 (nova redação dada ao artigo pela Lei n.º 12.236/2010) a missão de evitar este confronto, submetendo as propostas de seguros RCG apenas àquelas Seguradoras que dispuserem de clausulados efetivamente diferentes daqueles padronizados pela Susep e com consistência técnica irrefutável.

Fontes: POLIDO, Walter A. Seguros de Responsabilidade Civil: manual prático e teórico. Curitiba: Juruá, 2013; Contrato de Seguros e a atividade seguradora no Brasil: direitos do consumidor. São Paulo: Roncarati, 2015.

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