Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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OFERTA PÚBLICA DE ARBITRAGEM: Brevíssimas considerações

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Estas considerações são inspiradas em aula de 13.1.2022 do professor doutor Arturo Alvarez Alarcón, no curso de especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem da Universidade de Salamanca, Espanha.

Na Espanha, os litígios que envolvem Direito do Consumidor são normalmente resolvidos por meio de arbitragem. A arbitragem de consumo é experiência vitoriosa, que atende bem aos consumidores e desafoga a Justiça do país.

Trata-se de oferta pública de arbitragem. Algo diferente e muito positivo.

Diferente porque não exige convênio prévio entre os litigantes que optam pelo procedimento. Por convênio entenda-se a cláusula compromissória de arbitragem. Não, não se trata de imposição, mas de eleição. Seria antijurídico se não fosse algo desejado pelo consumidor.

A arbitragem, sabemos todos, tem que ser prevista por lei. Sabemos também que seu exercício depende da vontade desimpedida dos interessados. Ninguém pode a ela ser submetido contra a própria vontade. Não existe renúncia tácita à garantia fundamental de acesso à Justiça. Afinal, a todos é assegurado o direito ao juiz imparcial.

Assim, nos casos em que a lei de um país autoriza a arbitragem, a renúncia à garantia de acesso à Justiça tem que ser livre, legal e inequívoca.

Leia aqui o artigo na íntegra.

17.01.2022