Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Comentários gerais sobre a sub-rogação e o ressarcimento em regresso

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(ESPECIALMENTE ORIENTADOS PARA QUESTÕES POLÊMICAS NA INTERSECÇÃO ENTRE O DIREITO DE SEGUROS E O DIREITO DE TRANSPORTES)

INTRODUÇÃO: DEFESA DA SUB-ROGAÇÃO

Tenho especial apreço por um tema: a sub-rogação do segurador. Considero-o muito importante, acadêmica e profissionalmente.

Tema que enlaça o Direito de Seguros, o Direito Civil e o Direito Processual Civil. Pode-se colocar no enlaçamento ainda o Direito de Transportes, já que a maior parte de litígios com transportadores de cargas é protagonizada por seguradores sub-rogados.

Em que pese a importância do assunto, noto pouco tratamento doutrinário. A consequência disso é a formação de zonas de penumbra que avançam sobre a jurisprudência.

Muitas figuras legais próprias do negócio de seguro não são efetivamente conhecidas pela Justiça, e isso afeta negativamente os julgamentos.

Faz-se necessário, senão urgente, escancarar as portas do Direito de Seguros. Escancarando-as, este se tornará mais bem conhecido e, consequentemente, aplicado. Aplicando-se melhor o Direito de Seguros, também se aplicam melhor os temas dos ramos que a ele se conectam, direta ou indiretamente.

Daí meu sincero interesse em falar cada vez mais da sub-rogação.

Por meio dela que o direito de regresso é exercido e o causador do dano obrigado à devida reparação.

O ressarcimento em regresso, fruto imediato da sub-rogação, permite que o autor do ato ilícito seja efetivamente punido, o que é bom a toda a sociedade.

Leia aqui o artigo na íntegra.

19.09.2021