Comentários gerais sobre a sub-rogação e o ressarcimento em regresso
(ESPECIALMENTE ORIENTADOS PARA QUESTÕES POLÊMICAS NA INTERSECÇÃO ENTRE O DIREITO DE SEGUROS E O DIREITO DE TRANSPORTES)
INTRODUÇÃO: DEFESA DA SUB-ROGAÇÃO
Tenho especial apreço por um tema: a sub-rogação do segurador. Considero-o muito importante, acadêmica e profissionalmente.
Tema que enlaça o Direito de Seguros, o Direito Civil e o Direito Processual Civil. Pode-se colocar no enlaçamento ainda o Direito de Transportes, já que a maior parte de litígios com transportadores de cargas é protagonizada por seguradores sub-rogados.
Em que pese a importância do assunto, noto pouco tratamento doutrinário. A consequência disso é a formação de zonas de penumbra que avançam sobre a jurisprudência.
Muitas figuras legais próprias do negócio de seguro não são efetivamente conhecidas pela Justiça, e isso afeta negativamente os julgamentos.
Faz-se necessário, senão urgente, escancarar as portas do Direito de Seguros. Escancarando-as, este se tornará mais bem conhecido e, consequentemente, aplicado. Aplicando-se melhor o Direito de Seguros, também se aplicam melhor os temas dos ramos que a ele se conectam, direta ou indiretamente.
Daí meu sincero interesse em falar cada vez mais da sub-rogação.
Por meio dela que o direito de regresso é exercido e o causador do dano obrigado à devida reparação.
O ressarcimento em regresso, fruto imediato da sub-rogação, permite que o autor do ato ilícito seja efetivamente punido, o que é bom a toda a sociedade.
Leia aqui o artigo na íntegra.
19.09.2021