Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado, Especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), Mestre em Direito Internacional Privado pela Universidade Católica de Santos, acadêmico da Academia Brasileira de Seguros e Previdência, diretor jurídico do Clube Internacional de Seguros de Transportes, membro efetivo da AIDA – Associação Internacional de Direito de Seguro, do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da IUS CIVILE SALMANTICENSE (Universidade de Salamanca), presidente do IDT – Instituto de Direito dos Transportes, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros, associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), autor de livros de Direito do Seguro, Direito Marítimo e Direito dos Transportes, pós-graduado em Formação Teológica pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção (Ipiranga), hoje vinculada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos. Laureado pela OAB-SANTOS pelo exercício ético e exemplar da advocacia. Coordenador da Cátedra de Transportes da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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Brevíssimas e iniciais considerações sobre a MP 1.153, de 29.12.2022: o seguro de transporte e a cláusula DDR

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“Tudo deve mudar para que tudo fique como está”

Giuseppe Tomasi di Lampedusa, Il Gattopardo

O ano começou especialmente agitado no campo do seguro de transporte.

Isso por causa da MP nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre “a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura de Especialistas em Infraestrutura Sênior”.

Muita gente, compreensivelmente, cogita possível morte da cláusula DDR.

Em conversa inicial, informal, meu sócio Marcio Gotas disse: “Li o texto da MP e essa nota (a da NTC). Minha opinião é que ela pôs fim à DDR, pois o transportador terá liberdade de escolher o seu seguro de RCTR-C e RCF-DC, não se sujeitando às regras de gerenciamento de risco da apólice do embarcador. Eu vejo com bons olhos essa medida”.

Excelentes profissionais do mercado segurador pensam igualmente.

Em não poucos e ótimos textos nas redes sociais, li opiniões interessantíssimas.

De um amigo, recebi um comentário inteligentíssimo que destaca que o ponto mais sensível da MP é o de o embarcador (segurado) não poder exigir medidas de gerenciamento de riscos para os fins do seguro.

Ele entende (e estou com ele) que isso não anula necessariamente a DDR, embora torne mais difícil sua concessão. Haverá maior seletividade por parte das seguradoras e, claro, endurecimento nas negociações.

Leia aqui o artigo na íntegra.

03.01.2023