Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



artigos colunistasLeia todos os artigos

Resolução Previc nº 21/2023: alterações nas regras de provisões para perdas

Voltar

Resolução Previc nº 21/2023: alterações nas regras de provisões para perdas

Nos últimos meses, as normas definidoras dos critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros pelas entidades fechadas de previdência complementar passaram por algumas mudanças que, ao final, fizeram com que o cenário retornasse a algo próximo do que já vigorava antes de agosto/2020.

O histórico recente da normatização desse tema remete à Instrução Previc nº 31, de 20 de agosto de 2020, que, em seu Capítulo IV, intitulado “Provisões para Perdas”, se limitava a determinar que as EFPC constituíssem provisões para perdas conforme o tempo de atraso do respectivo crédito. Para atrasos pequenos (entre 31 e 60 dias), estabelecia-se a exigência de constituição de provisão mínima de 1%, percentual esse que se elevava conforme o tempo de atraso, até chegar a 100%, para atrasos superiores a 360 dias.

Posteriormente, em outubro de 2021, foi editada a Instrução Normativa Previc nº 42, na qual previu-se uma vacatio legis superior a um ano, já que a norma estabelecia uma série de novas obrigações, a serem implementadas pelas EFPC até a sua entrada em vigor, que ocorreria em 1º de janeiro de 2023.

A maioria das EFPC utilizou esse prazo de 14 meses para adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Instrução Previc nº 42, que, como dito acima, entraria em vigor a partir de 2023. Contudo, antes de finalizar a vacatio legis, a referida norma foi revogada e substituída pela Resolução Previc nº 18, de 22 de dezembro de 2022. As mudanças, contudo, foram basicamente de consolidação normativa, tendo quase que a totalidade do conteúdo antes previsto na Instrução Previc nº 42/2021 sido preservada na Resolução Previc nº 18/2022.

O último capítulo dessa história foi escrito recentemente, com a publicação da Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023. A norma recém publicada revogou e substituiu, a partir de 1º de abril de 2023, a Resolução Previc nº 18/2022, promovendo alterações, especificamente, no Capítulo IV, denominado “Provisões para Perdas”.

Ao reescrever o mencionado capítulo, a nova Resolução excluiu algumas obrigações que haviam sido constituídas a partir da Instrução Normativa nº 42, tais como:

- elaboração e aprovação de Política de Gestão de Risco de Crédito;

- definição de metodologias (completa e simplificada) para a classificação do risco de crédito;

- classificação dos ativos financeiros sujeitos a risco de crédito entre os níveis AA a H, conforme critérios que considerassem diversas características do emissor e do ativo; e

- reclassificação periódica dos ativos, conforme critérios estabelecidos pela EFPC.

Tudo isso deixou de ser obrigatório. Porém, além da constituição de provisão para perdas, nos termos que já eram previstos na Instrução Previc nº 31/2020 (percentuais de provisão variáveis conforme o tempo de atraso do crédito), a Resolução nº 21/2023 manteve alguns aspectos da Resolução Previc nº 18/2022. São eles:

- regra segundo a qual a provisão para perda sobre as contribuições em atraso, em relação ao previsto no plano de custeio anual do plano de benefícios, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas (art. 18, parágrafo único);

- vedação do reconhecimento de receitas, no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a 90 dias, podendo tais receitas serem reconhecidas apenas quando do efetivo recebimento do crédito (art. 19);

- definição do procedimento contábil a ser adotado na constituição das provisões para perdas (arts. 20 e 21);

- definição de que os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente quando a recuperação do seu valor for improvável ou quando decorridos 360 dias de atraso, com manutenção destes em controles auxiliares, até o esgotamento dos meios de cobrança judicial ou extrajudicial (exigindo-se, sempre, a busca pela maximização do valor recuperado) ou por decisão do órgão de governança competente da EFPC, observado o prazo mínimo de 5 anos para a manutenção do referido registro auxiliar (art. 22); e

- previsão de contabilização de ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente apenas quando do seu efetivo recebimento, definindo-se o conceito de renegociação, para fins da Resolução (arts. 23 e 24).

O quadro abaixo detalha o histórico da normatização acerca dos critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito das EFPC, desde a Instrução Previc nº 31, de 20 de agosto de 2020 até a Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023.

Instrução Previc nº 31, de 20 de agosto de 2020

(vigorou até 31 de dezembro de 2022)

Instrução Normativa Previc nº 42, de 11/10/2021

(entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023, mas foi revogada antes disso)

Resolução Previc nº 18, de 22 de dezembro de 2022

(vigorou entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de março de 2023)

Resolução Previc nº 21, de 21 de março de 2023

(passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2023)

CAPÍTULO IV

PROVISÕES PARA PERDAS

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVISÕES PARA PERDAS

CAPÍTULO IV

DAS PROVISÕES PARA PERDAS

   

Seção I

Dos parâmetros de provisões para perdas

Seção I

Dos parâmetros de provisões para perdas

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Da provisão para perda associada a risco de crédito

Art. 18. A EFPC deve estabelecer critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros.

Dispositivo excluído.

   

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ativos financeiros de renda fixa negociados por meio de plataformas eletrônicas ou por meio de balcão organizado, desde que sejam utilizados critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos, com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação, de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.

Dispositivo excluído.

 

CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

Subseção I

Da classificação do risco de crédito

Divisão em subseção excluída.

 

Art. 2º As EFPC devem classificar os ativos financeiros sujeitos a risco de crédito, em ordem crescente de nível de risco e constituir provisões para perdas esperadas, de acordo com os percentuais definidos nos intervalos para cada nível, estabelecidos a seguir:

Art. 19. As EFPC devem classificar os ativos financeiros sujeitos a risco de crédito, em ordem crescente de nível de risco, constituindo provisões para perdas esperadas, de acordo com os percentuais definidos dentro dos intervalos de cada nível de risco, estabelecidos a seguir:

Dispositivo excluído.

 

I - nível AA: provisão para perda igual a 0% (zero por cento);

I – nível AA: provisão para perda igual a 0% (zero por cento);

Dispositivo excluído.

 

II - nível A: provisão para perda maior que 0% (zero por cento) e menor que 1% (um por cento);

II – nível A: provisão para perda maior que 0% (zero por cento) e menor que 1% (um por cento);

Dispositivo excluído.

 

III - nível B: provisão para perda maior ou igual a 1% (um por cento) e menor que 5% (cinco por cento);

III – nível B: provisão para perda maior ou igual a 1% (zero por cento) e menor que 5% (cinco por cento);

Dispositivo excluído.

 

IV - nível C: provisão para perda maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento);

IV – nível C: provisão para perda maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento);

Dispositivo excluído.

 

V - nível D: provisão para perda maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 25% (vinte e cinco por cento);

V – nível D: provisão para perda maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 25% (vinte e cinco por cento);

Dispositivo excluído.

 

VI - nível E: provisão para perda maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento);

VI – nível E: provisão para perda maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento);

Dispositivo excluído.

 

VII - nível F: provisão para perda maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento);

VII – nível F: provisão para perda maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento);

Dispositivo excluído.

 

VIII - nível G: provisão para perda maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e menor que 100% (cem por cento); e

VIII – nível G: provisão para perda maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e menor que 100% (cem por cento); e

Dispositivo excluído.

 

IX - nível H: provisão para perda igual a 100% (cem por cento).

IX – nível H: provisão para perda igual a 100% (cem por cento).

Dispositivo excluído.

 

§ 1º A classificação do ativo de acordo com o risco de crédito é de responsabilidade da EFPC e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas.

§ 1º A classificação do ativo de acordo com o risco de crédito é de responsabilidade da EFPC e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas.

Dispositivo excluído.

 

§ 2º A metodologia para classificação do ativo, de acordo com o risco de crédito, deve contemplar, quando aplicável, os seguintes aspectos:

§ 2º A metodologia para classificação do ativo, de acordo com o nível de risco de crédito, deve contemplar, quando aplicável, os seguintes aspectos:

Dispositivo excluído.

 

I - em relação ao emissor, devedor e seus garantidores:

a) a situação econômico-financeira;

b) o grau de endividamento;

c) a capacidade de geração de resultados;

d) o fluxo de caixa;

e) a pontualidade e os atrasos nos pagamentos;

f) as contingências;

g) o setor de atividade econômica;

h) a avaliação de risco de agências de classificação do risco de crédito;

i) as informações contidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); e

j) o limite de crédito.

I – em relação ao emissor, devedor e seus garantidores:

a) a situação econômico-financeira;

b) o grau de endividamento;

c) a capacidade de geração de resultados;

d) o fluxo de caixa;

e) a pontualidade e os atrasos nos pagamentos;

f) as contingências;

g) o setor de atividade econômica;

h) a avaliação de risco de agências de classificação do risco de crédito;

i) as informações contidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); e

j) o limite de crédito.

Dispositivo excluído.

 

II - em relação ao ativo:

a) a natureza e a finalidade da transação;

b) as características das garantias, particularmente quanto ao nível de cobertura e à liquidez; e

c) o valor.

II – em relação ao ativo:

a) a natureza e a finalidade da transação;

b) as características das garantias, particularmente quanto ao nível de cobertura e à liquidez; e

c) o valor.

Dispositivo excluído.

 

§ 3º A classificação dos ativos financeiros de um mesmo emissor ou de um grupo econômico deve ser definida considerando a de maior risco, admitindo-se, excepcionalmente, classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 3º A classificação dos ativos financeiros de um mesmo emissor ou grupo econômico deve ser definida considerando a de maior risco, admitindo-se, excepcionalmente, classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

Dispositivo excluído.

 

§ 4º A classificação de risco de crédito deve ser atualizada sempre que ocorrer fatos que afetem o risco de crédito, especialmente aqueles relacionados à inadimplência.

§ 4º A classificação de nível de risco de crédito deve ser atualizada sempre que ocorrer fatos que afetem o risco de crédito, especialmente aqueles relacionados à inadimplência.

Dispositivo excluído.

Art. 19. As EFPC devem adotar para fins de constituição de provisão para perda os seguintes percentuais sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos:

Art. 3º A classificação do ativo financeiro sujeito a risco de crédito nos níveis de risco, de que trata o art. 2º, deve ser revista por ocasião da elaboração dos balancetes, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros:

Art. 20. A classificação do ativo financeiro sujeito a risco de crédito, nos níveis de risco referidos no art. 19, deve ser revista por ocasião da elaboração dos balancetes, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros:

Art. 18. A EFPC deve constituir provisão para perda sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos, determinada em função do tempo de atraso no recebimento do valor principal, de parcela ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros:

 

I - risco nível A, para atrasos entre quinze e trinta dias;

I – risco nível A, para atrasos entre quinze e trinta dias;

Dispositivo excluído.

I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias;

II - risco nível B, para atrasos entre trinta e um e sessenta dias;

II – risco nível B, para atrasos entre trinta e um e sessenta dias;

I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias;

II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias;

III - risco nível C, para atrasos entre sessenta e um e noventa dias;

III – risco nível C, para atrasos entre sessenta e um e noventa dias;

II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias;

III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias;

IV - risco nível D, para atrasos entre noventa e um e cento e vinte dias;

IV – risco nível D, para atrasos entre noventa e um e cento e vinte dias;

III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias;

IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias;

V - risco nível E, para atrasos entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias;

V – risco nível E, para atrasos entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias;

IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias;

V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias;

VI - risco nível F, para atrasos entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta dias;

VI – risco nível F, para atrasos entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta dias;

V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias;

VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e

VII - risco nível G, para atrasos entre duzentos e quarenta e um e trezentos e sessenta dias; e

VII – risco nível G, para atrasos entre duzentos e quarenta e um e trezentos e sessenta dias; e

VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e

VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias.

VIII - risco nível H, para atrasos superiores a trezentos e sessenta e um dias.

VIII – risco nível H, para atrasos superiores a trezentos e sessenta e um dias.

VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a entidade deve observar, no mínimo, os níveis de risco associados aos intervalos de atraso dos ativos financeiros estabelecidos nos incisos de I a VIII.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a entidade deve observar, no mínimo, os níveis de risco de crédito associados aos intervalos de atraso dos ativos financeiros estabelecidos nos incisos de I a VIII.

Dispositivo excluído.

 

Art. 5º, § 1º A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.

Art. 22, § 2º A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.

Parágrafo único. A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.

 

§ 2º A constituição da provisão para perda deve considerar o risco de crédito e a inadimplência do ativo, inclusive para aqueles pactuados em instrumentos contratuais com patrocinadores, participantes e assistidos, e incidir sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos.

Art. 22, § 1º A constituição da provisão para perda deve considerar o risco de crédito e a inadimplência do ativo, inclusive para aqueles pactuados em instrumentos contratuais com patrocinadores, participantes e assistidos, e incidir sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos.

Dispositivo excluído.

 

Art. 9º É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos.

§ 2º É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

Art. 19. É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

   

§ 3º As receitas, de que trata o § 2º, somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

Parágrafo único. As receitas, de que trata o caput, somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

 

CAPÍTULO II DA UTILIZAÇAO DA METODOLOGIA SIMPLIFICADA

Subseção II

Da utilização da metodologia simplificada

Divisão em subseção excluída.

 

Art. 4º As EFPC podem utilizar metodologia simplificada para a classificação do risco de crédito:

Art. 21. As EFPC podem utilizar metodologia simplificada para a classificação do risco de crédito:

Dispositivo excluído.

 

I - dos ativos financeiros de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

I – dos ativos financeiros de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou

Dispositivo excluído.

 

II - das operações de crédito com participantes; e

II – das operações de crédito com participantes.

Dispositivo excluído.

 

III - dos ativos financeiros que tenham liquidez, assim entendidos aqueles negociados em mercado organizado ativo, no mínimo com periodicidade mensal, cuja precificação seja de ampla divulgação e o valor justo confiavelmente aferido.

Dispositivo excluído.

Exclusão mantida.

 

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, as EFPC devem observar, no que couber, o disposto no caput do art. 2º, na avaliação e na classificação do risco de crédito.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, as EFPC devem observar, no que couber, o disposto no caput do art. 20, na avaliação e na classificação do risco de crédito.

Dispositivo excluído.

 

§ 2º A metodologia simplificada deve considerar, no mínimo, o comportamento da inadimplência do emissor do ativo financeiro ou do tomador de crédito e as garantias da operação.

§ 2º A metodologia simplificada deve considerar, no mínimo, o comportamento da inadimplência do emissor do ativo financeiro ou do tomador de crédito e as garantias da operação.

Dispositivo excluído.

 

CAPÍTULO III - Da Constituição de Provisões Para Perdas

Subseção III

Da constituição de provisões para perdas

Seção II - Do registro contábil das provisões para perdas

 

Art. 5º A provisão para perdas em ativos financeiros deve ser constituída com base na perda esperada que determinou a classificação inicial do nível de risco de crédito, nos termos do art. 2º, e em razão da reclassificação pela inadimplência verificada, conforme os parâmetros da perda incorrida, estabelecidos no art. 3º.

Art. 22. A provisão para perdas em ativos financeiros deve ser constituída com base na perda esperada que determinou a classificação inicial do nível de risco de crédito, nos termos do art. 19, e em razão da reclassificação pela inadimplência verificada, conforme os parâmetros da perda incorrida, estabelecidos no art. 20.

Dispositivo excluído.

   

Art. 28, Parágrafo único. Os valores relativos às provisões de que trata o caput devem ser contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo ativo, a crédito.

Art. 20. Os valores relativos às provisões para perdas devem ser contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo ativo, a crédito.

 

Art. 6º Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.

Art. 23. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de “Dedução/Variação Negativa”, a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.

Art. 21. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.

 

CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais

Subseção IV

Da baixa e da recuperação de ativos

Seção III - Da baixa e da recuperação de ativos

 

Art. 7º Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

Art. 24. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

Art. 22. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

 

I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

I – quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

 

II - quando decorridos trezentos e sessenta dias da sua classificação no nível de risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 2º.

II – quando decorridos trezentos e sessenta dias da sua classificação no nível de risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 20.

II - quando decorridos trezentos e sessenta dias previsto no inciso VII do art. 18.

 

Parágrafo único. Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.

§ 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.

§ 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.

   

§ 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o valor recuperado.

§ 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o valor recuperado.

 

Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 2º.

Art. 25. A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 20.

Dispositivo excluído.

 

§ 1º A reclassificação para categoria de menor risco somente é admitida quando houver amortização significativa do ativo financeiro ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco.

1º A reclassificação para categoria de menor risco somente é admitida quando houver amortização significativa do ativo financeiro ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco.

Dispositivo excluído.

 

§ 2º O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento.

2º O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento.

Art. 23. O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento.

 

§ 3º Para fins desta instrução considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

3º Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

Art. 24. Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

   

Subseção V

Da política de gestão de risco de crédito

Subseção excluída.

 

Art. 10. A definição da política de gestão de risco de crédito é de responsabilidade das EFPC, observadas as peculiaridades da entidade e a natureza de suas operações, devendo ser implementada mediante a utilização de critérios consistentes e verificáveis.

Art. 26. A definição da política de gestão de risco de crédito é de responsabilidade das EFPC, observadas as peculiaridades da entidade e a natureza de suas operações, devendo ser implementada mediante a utilização de critérios consistentes e verificáveis.

Dispositivo excluído.

 

Art. 11. As EFPC devem manter adequadamente documentadas a política e os procedimentos para a concessão e a classificação dos ativos financeiros com base no risco de crédito, os quais devem permanecer à disposição do órgão de supervisão e do auditor independente.

Art. 27. As EFPC devem manter adequadamente documentadas a política e os procedimentos para a concessão e a classificação dos ativos financeiros com base no risco de crédito, os quais devem permanecer à disposição do órgão de supervisão e do auditor independente.

Dispositivo excluído.

   

Seção II

Da provisão para crédito de liquidação duvidosa

Seção excluída.

   

Art. 28. As EFPC devem adotar, para fins de constituição de provisão para perda incorrida sobre os valores dos créditos vencidos, os percentuais e prazos de atraso estabelecidos nos arts. 19 e 20 desta Resolução.

Dispositivo excluído.

Em março de 2023