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INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 042, DE 11.10.2021

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CONTEÚDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 042, DE 11.10.2021

Dispõe sobre os critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na sessão 561ª realizada em 11 de outubro de 2021, com fundamento no Inciso III do art. 24 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e em conformidade com o inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no art. 2º da Resolução CNPC nº 43, de 06 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO

Art. 2º As EFPC devem classificar os ativos financeiros sujeitos a risco de crédito, em ordem crescente de nível de risco e constituir provisões para perdas esperadas, de acordo com os percentuais definidos nos intervalos para cada nível, estabelecidos a seguir:

I - nível AA: provisão para perda igual a 0% (zero por cento);

II - nível A: provisão para perda maior que 0% (zero por cento) e menor que 1% (um por cento);

III - nível B: provisão para perda maior ou igual a 1% (um por cento) e menor que 5% (cinco por cento);

IV - nível C: provisão para perda maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento);

V - nível D: provisão para perda maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 25% (vinte e cinco por cento);

VI - nível E: provisão para perda maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento);

VII - nível F: provisão para perda maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 75% (setenta e cinco por cento);

VIII - nível G: provisão para perda maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) e menor que 100% (cem por cento); e

IX - nível H: provisão para perda igual a 100% (cem por cento).

§ 1º A classificação do ativo de acordo com o risco de crédito é de responsabilidade da EFPC e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas.

§ 2º A metodologia para classificação do ativo, de acordo com o risco de crédito, deve contemplar, quando aplicável, os seguintes aspectos:

I - em relação ao emissor, devedor e seus garantidores:

a) a situação econômico-financeira;

b) o grau de endividamento;

c) a capacidade de geração de resultados;

d) o fluxo de caixa;

e) a pontualidade e os atrasos nos pagamentos;

f) as contingências;

g) o setor de atividade econômica;

h) a avaliação de risco de agências de classificação do risco de crédito;

i) as informações contidas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); e

j) o limite de crédito.

II - em relação ao ativo:

a) a natureza e a finalidade da transação;

b) as características das garantias, particularmente quanto ao nível de cobertura e à liquidez; e

c) o valor.

§ 3º A classificação dos ativos financeiros de um mesmo emissor ou de um grupo econômico deve ser definida considerando a de maior risco, admitindo-se, excepcionalmente, classificação diversa para determinada operação, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º A classificação de risco de crédito deve ser atualizada sempre que ocorrer fatos que afetem o risco de crédito, especialmente aqueles relacionados à inadimplência.

Art. 3º A classificação do ativo financeiro sujeito a risco de crédito nos níveis de risco, de que trata o art. 2º, deve ser revista por ocasião da elaboração dos balancetes, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros:

I - risco nível A, para atrasos entre quinze e trinta dias;

II - risco nível B, para atrasos entre trinta e um e sessenta dias;

III - risco nível C, para atrasos entre sessenta e um e noventa dias;

IV - risco nível D, para atrasos entre noventa e um e cento e vinte dias;

V - risco nível E, para atrasos entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias;

VI - risco nível F, para atrasos entre cento e oitenta e um e duzentos e quarenta dias;

VII - risco nível G, para atrasos entre duzentos e quarenta e um e trezentos e sessenta dias; e

VIII - risco nível H, para atrasos superiores a trezentos e sessenta e um dias.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a entidade deve observar, no mínimo, os níveis de risco associados aos intervalos de atraso dos ativos financeiros estabelecidos nos incisos de I a VIII.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇAO DA METODOLOGIA SIMPLIFICADA

Art. 4º As EFPC podem utilizar metodologia simplificada para a classificação do risco de crédito:

I - dos ativos financeiros de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - das operações de crédito com participantes; e

III - dos ativos financeiros que tenham liquidez, assim entendidos aqueles negociados em mercado organizado ativo, no mínimo com periodicidade mensal, cuja precificação seja de ampla divulgação e o valor justo confiavelmente aferido.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, as EFPC devem observar, no que couber, o disposto no caput do art. 2º, na avaliação e na classificação do risco de crédito.

§ 2º A metodologia simplificada deve considerar, no mínimo, o comportamento da inadimplência do emissor do ativo financeiro ou do tomador de crédito e as garantias da operação.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DE PROVISÓES PARA PERDAS

Art. 5º A provisão para perdas em ativos financeiros deve ser constituída com base na perda esperada que determinou a classificação inicial do nível de risco de crédito, nos termos do art. 2º, e em razão da reclassificação pela inadimplência verificada, conforme os parâmetros da perda incorrida, estabelecidos no art. 3º.

§ 1º A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.

§ 2º A constituição da provisão para perda deve considerar o risco de crédito e a inadimplência do ativo, inclusive para aqueles pactuados em instrumentos contratuais com patrocinadores, participantes e assistidos, e incidir sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos.

Art. 6º Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

II - quando decorridos trezentos e sessenta dias da sua classificação no nível de risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 2º.

Parágrafo único. Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.

Art. 8º A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como risco de crédito previsto no inciso VIII do art. 2º.

§ 1º A reclassificação para categoria de menor risco somente é adimitida quando houver amortização significativa do ativo financeiro ou quando fatos novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco.

§ 2º O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento.

§ 3º Para fins desta instrução considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

Art. 9º É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou encargos.

Art. 10. A definição da política de gestão de risco de crédito é de responsabilidade das EFPC, observadas as peculiaridades da entidade e a natureza de suas operações, devendo ser implementada mediante a utilização de critérios consistentes e verificáveis.

Art. 11. As EFPC devem manter adequadamente documentadas a política e os procedimentos para a concessão e a classificação dos ativos financeiros com base no risco de crédito, os quais devem permanecer à disposição do órgão de supervisão e do auditor independente.

Art. 12. Fica revogado o Capítulo IV da Instrução Previc nº 31, de 20 de agosto de 2020.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente

(DOU de 14.10.2021 – pág. 119 - Seção 1)