Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Entra em vigor nova norma da Previc sobre Termo de Ajustamento de Conduta

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Recentemente realizamos uma listagem das nove novas normas editadas pela Previc e pelo CNPC no primeiro trimestre de 2022 e, na ocasião, mencionamos que a análise de três delas (Resoluções Previc nº 6, 7 e 8) precisariam ser priorizadas, diante da proximidade da entrada em vigor1

Analisaremos detalhadamente esses três normativos, todos vigentes desde hoje (02/05/2022), iniciando pela Resolução Previc nº 6/2022, que, substituindo a Instrução Previc nº 3/2010, aborda aspectos relativos aos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas EFPC. 

Como de praxe, apresentaremos um quadro comparativo entre a norma revogada e a atual, comentando as alterações mais relevantes. Resumidamente, chama-se a atenção para as seguintes mudanças:

- excluiu-se a previsão de que a decisão da Previc quanto à aceitação de TAC seja regida pela discricionariedade;

- realizaram-se ajustes procedimentais, trazendo maior flexibilidade à celebração de TAC;

- explicitou-se que há responsabilidade dos sucessores dos compromissários pelo cumprimento de TAC;

- elevou-se a multa mínima por descumprimento de TAC, passando a ser de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

- excluiu-se a possibilidade de recorrer da decisão que declara o descumprimento de TAC, já que tal decisão, que antes era atribuição da unidade regional da Previc, foi delegada à Diretoria Colegiada (antigo órgão recursal).

Vale destacar que, para fins didáticos, os dispositivos da Instrução Previc nº 3, apresentados na primeira coluna do quadro abaixo, não estão, necessariamente, na ordem numérica original, a fim de propiciar melhor comparabilidade com a Resolução Previc nº 6.

Instrução Previc nº 3/2010

Resolução Previc nº 6/2022

Comentários (quando aplicável)

Art. 1º A PREVIC poderá celebrar, com as pessoas físicas e jurídicas de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma desta Instrução, com vistas à adequação de eventuais condutas à legislação e às diretrizes estabelecidas para o regime fechado de previdência complementar.

§ 1º Também poderá ser celebrado o TAC com patrocinadores ou instituidores de entidade fechada de previdência complementar - EFPC ou com a própria entidade fechada.

Art. 1º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com vistas à correção de irregularidades e à adequação de condutas à legislação aplicável ao regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar, deve observar o disposto nesta Resolução.

Os possíveis compromissários de TAC celebrado com a PREVIC passaram a estar elencados nos incisos do art. 3º da nova norma.

Art. 2º O TAC será celebrado em decorrência do exercício do poder de polícia da PREVIC ou mediante o recebimento de proposta espontânea do interessado e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil.

Art. 2º A propositura do TAC é prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pela Previc e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.

A norma deixa claro que a propositura do TAC é uma prerrogativa do interessado (muito embora o exercício de tal prerrogativa, como se verá em dispositivos posteriores, dependa da aceitação do TAC pela Previc).

§ 1º A celebração do TAC não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada

§ 1º A celebração do TAC não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

 

§ 2º O TAC poderá ter por objeto mais de uma conduta passível de correção.

§ 2º O TAC pode ter por objeto mais de uma conduta passível de correção.

 

§ 3º A celebração do TAC não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

§ 3º A celebração do TAC não obsta a lavratura de auto de infração pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.

 

Dispositivo sem correspondência na norma anterior.

Art. 3º Além da EFPC, podem figurar como compromissários do TAC:

I - membros de diretoria-executiva, conselho fiscal ou conselho deliberativo da EFPC;

II - administradores dos patrocinadores ou instituidores; ou

III - interventor, liquidante e administrador especial.

Na norma anterior, a lista de possíveis compromissários constava do art. 1º, caput e §1º, tendo ela sido reproduzida nestes incisos, apenas com o acréscimo do administrador especial.

Art. 1º § 2º Quando não for compromissária, a EFPC no âmbito da qual esteja sendo analisada a conduta passível de ajustamento deverá figurar como interveniente anuente no TAC.

§ 3º A anuência da EFPC a que se refere o § 2º não importa a assunção de responsabilidade pelo pagamento da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento do TAC pelo compromissário.

§ 4º A manifestação da EFPC contrária à celebração do TAC deverá ser devidamente fundamentada, podendo a PREVIC dispensar essa anuência quando entender que a recusa não é razoável.

§ 1º A EFPC deve figurar como interveniente anuente no TAC, quando não for compromissária.

Houve reprodução da regra segundo a qual a EFPC que não for compromissária deve figurar como interveniente anuente no TAC, porém foram suprimidos os parágrafos seguintes.

Art. 15, Parágrafo único. Caberá a responsabilização civil relativamente aos prejuízos que porventura não tiverem sido conhecidos e integralmente ressarcidos.

Art. 16. A celebração e o cumprimento do TAC perante a PREVIC não impede a atuação administrativa de outras entidades ou órgãos da Administração Pública que tiverem atribuições relativas à mesma conduta e não impede a responsabilização na esfera penal.

§ 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com a Previc não afasta a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.

 

Art. 3º O TAC somente poderá ser celebrado quando:

Art. 4º O TAC somente pode ser celebrado quando:

 

I – não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo;

I - não tiver havido prejuízo financeiro à EFPC ou a plano de benefícios por ela administrado, salvo se a proposta abranger o ressarcimento integral desse prejuízo;

 

II – for possível corrigir a irregularidade, mediante a adequação de determinadas práticas aos ditames legais e da regulação em vigor; e

II - for possível corrigir a irregularidade, mediante a adequação de determinadas práticas à legislação em vigor; e

 

III –não ter havido, nos últimos 5 (cinco) anos, o descumprimento de TAC firmado pelo mesmo compromissário.

III - não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro TAC firmado pelo mesmo compromissário.

 

Art. 4º A proposta de TAC deverá ser apresentada pelo interessado à unidade regional da PREVIC de sua jurisdição antes da lavratura de auto de infração em razão da conduta em análise ou antes de esgotado o prazo concedido nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º A proposta de TAC deve ser apresentada pelo interessado à unidade regional da Previc antes da lavratura de auto de infração em razão da conduta em análise ou antes do fim do prazo fixado para correção da irregularidade.

 

§ 1º A unidade regional da PREVIC, mediante manifestação fundamentada quanto à conveniência e à oportunidade da celebração, submeterá a proposta de TAC ao Diretor de Fiscalização que, após o pronunciamento da Procuradoria Federal da PREVIC quanto à sua juridicidade, apresentará a respectiva minuta à Diretoria Colegiada da autarquia, para decisão discricionária final, por maioria simples.

§ 1º A unidade regional, mediante manifestação fundamentada quanto à conveniência e à oportunidade da celebração, deve submeter a proposta de TAC à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

§ 2º A Diretoria de Fiscalização e Monitoramento deve apresentar a proposta à Diretoria Colegiada, para discussão e deliberação, após o pronunciamento da Procuradoria Federal junto à Previc quanto aos aspectos relacionados à juridicidade.

§ 3º Aprovada a proposta pela Diretoria Colegiada, o TAC deve ser autorizado pelo Procurador-Chefe.

Em relação ao procedimento de aprovação do TAC, a mudança mais relevante consiste na necessidade de autorização do TAC pelo Procurador-Chefe, após deliberação da Diretoria Colegiada.

Registra-se a exclusão da palavra “discricionária” do dispositivo original, o que passa a sugerir que a aceitação do TAC pela Previc, quando cumpridos todos os requisitos, é mais do que um mero “poder”, mas verdadeiro “dever” do órgão fiscalizador.

§ 2º Aprovada a proposta pela Diretoria Colegiada da PREVIC, o TAC será firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente da PREVIC e pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal da autarquia, sem prejuízo da interveniência da respectiva EFPC, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 1º desta Instrução.

§ 4º Após a autorização pelo Procurador-Chefe, o TAC deve ser firmado pelo compromissário, pelo Diretor-Superintendente e eventual interveniente-anuente.

Passou-se a prever que o Procurador-Chefe autoriza, mas não firma o TAC.

§ 3º A proposta de TAC poderá ser objeto de negociação entre as partes e sua versão final deverá ser assinada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apresentação da primeira proposta.

Dispositivo excluído.

Aparentemente, a exclusão do dispositivo visa a dar maior flexibilidade quanto ao procedimento de celebração de TAC.

§ 4º O TAC será publicado no Diário Oficial da União, sob a forma de extrato, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua assinatura.

§ 5º O extrato do TAC deve ser publicado no Diário Oficial da União.

Apenas excluiu-se o prazo para publicação do extrato do TAC.

§ 5º O controle e o acompanhamento da execução do TAC serão efetuados, no âmbito de suas respectivas jurisdições, pelas unidades regionais da PREVIC.

§ 6º O controle e o acompanhamento da execução do TAC devem ser efetuados pela unidade regional.

O ajuste visa a centralizar o acompanhamento da execução do TAC em uma única unidade regional.

Art. 5º Na avaliação discricionária de conveniência e oportunidade a que se refere o § 1º do art. 3º desta Instrução deverá ser verificado se a celebração do TAC é o meio adequado e próprio à realização eficaz e eficiente do interesse público no caso concreto, ponderando-se, entre outros, os seguintes fatores, quando for o caso:

Art. 6º Na avaliação de conveniência e oportunidade deve ser verificado se a proposta de TAC é o meio adequado e próprio para alcançar de forma eficiente e eficaz o interesse público, ponderando-se, no mínimo, os seguintes fatores:

Registra-se novamente, a exclusão da palavra “discricionária”, o que passa a sugerir que a aceitação do TAC pela Previc, quando cumpridos todos os requisitos, é mais do que um mero “poder”, mas verdadeiro “dever” do órgão fiscalizador.

I – a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

I - a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;

 

II – a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada prática reputada irregular se dê de forma gradual e não repentina; e

II - a existência de motivos que recomendem o ajustamento de determinada prática reputada irregular; e

Excluiu-se a parte final do dispositivo, tornando-se irrelevante a recomendação de correção da irregularidade de forma gradual e não repentina.

III – a capacidade do TAC para desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em posição análoga à do compromissário no âmbito do sistema de previdência complementar.

III - a capacidade de desestimular a prática de novas condutas semelhantes pelo próprio compromissário e por terceiros que se encontrem em situação análoga.

 

Art. 6º Deverão constar do TAC os seguintes elementos:

Art. 7º Devem constar do TAC, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I – a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição;

I - a descrição detalhada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição;

 

II – a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, inclusive com o ressarcimento integral do prejuízo financeiro, caso este tenha ocorrido, podendo ser estabelecidas, ainda, ações de educação previdenciária;

II - a proposta detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando as obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer a serem assumidas, inclusive forma de ressarcimento integral do prejuízo financeiro, se for o caso, podendo estabelecer ações de educação previdenciária;

 

III – o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

III - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

 

IV – a suspensão dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados no âmbito da PREVIC;

IV - a suspensão, no âmbito da Previc, dos procedimentos ou processos administrativos que tiverem sido iniciados relacionados à conduta;

 

V – a penalidade pelo descumprimento total ou parcial, rescisão ou inadimplemento do TAC;

V - a penalidade a ser aplicada pelo descumprimento total ou parcial do TAC;

 

VI – o prazo de vigência do termo;

VI - o prazo de vigência;

 

VII – a declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas no TAC ou sua rescisão o sujeitará à imediata aplicação da penalidade descrita no instrumento;

Dispositivo excluído.

A sujeição a penalidade em caso de descumprimento do TAC é algo que decorre da norma, não sendo necessário constar declaração nesse sentido no TAC.

VIII – a qualificação das partes;

IX – a assinatura das partes;

VII - a qualificação e assinatura das partes;

 

X – a anuência da EFPC, caso ela não seja a própria compromissária, ressalvado o disposto no § 4º do art. 1º desta Instrução;

Dispositivo excluído.

Embora excluído o elemento mínimo previsto na norma original, caso a EFPC figure como interveniente anuente, nos termos do art. 3º, § 1º, da nova norma, ela também deverá assinar o TAC.

XI – a aceitação pela PREVIC, representada por seu Diretor-Superintendente e pelo Procurador-Chefe de sua Procuradoria Federal; e

Dispositivo excluído.

Já está dito, no art. 5º, §4º, da nova norma, que a Previc será representada pelo seu Diretor-Superintendente.

Dispositivo sem correspondência na norma anterior.

VIII - a previsão da responsabilidade dos sucessores pelo cumprimento do TAC; e

Passou-se a prever responsabilidade dos sucessores dos compromissários por eventual cumprimento do TAC.

XII – o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes

IX - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

 

Art. 7º A EFPC deverá divulgar a celebração do TAC a todos os participantes e assistidos alcançados pelo ajustamento de conduta.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput poderá ser feita por meio de publicação em página eletrônica mantida pela EFPC.

Art. 8º A EFPC deve disponibilizar, em local de fácil acesso em seu sítio eletrônico na internet, informações relativas à celebração do TAC.

A alteração visa a ampliar a transparência da celebração do TAC.

Art. 8º O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto conduta abrangida pelo TAC permanecerá suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, desde que tenham sido atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

Art. 9º O procedimento ou processo administrativo em curso que tiver por objeto apurar a conduta abrangida pelo TAC deve ser suspenso durante a sua vigência.

 

§ 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo dar-se-á somente em relação ao compromissário que firmou o TAC, prosseguindo em relação às demais pessoas ou ocorrências não abrangidas pelo termo.

§ 1º A suspensão do procedimento ou processo administrativo deve ocorrer somente em relação aos compromissários.

 

§ 2º A celebração do TAC interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 2º A celebração do TAC interrompe a prescrição administrativa na data de sua assinatura, nos termos do inciso IV, do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

 

Art. 9º O compromissário deverá enviar, na periodicidade estipulada no TAC, relatório circunstanciado à PREVIC sobre as providências adotadas.

Art. 10. O compromissário deve enviar, na periodicidade estipulada no TAC, relatório circunstanciado à Previc sobre as providências adotadas.

 

Art. 10. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do TAC, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, variará entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.

Art. 11. A penalidade pecuniária pelo descumprimento total ou parcial do TAC, sem prejuízo do integral ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros decorrentes da conduta sob ajustamento, pode variar, por compromissário, entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme a gravidade da conduta, o número de indivíduos atingidos ou passíveis de serem atingidos, o porte da EFPC e os valores envolvidos na ocorrência.

Alterou-se o valor mínimo da penalidade pecuniária por descumprimento do TAC, passando a ser de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O valor máximo não teve alterações, permanecendo em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no TAC, isolada ou cumulativamente, outras obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer.

§ 1º A penalidade pecuniária a que se refere o caput não exclui a possibilidade de serem previstas no TAC, isolada ou cumulativamente, outras obrigações.

 

§ 2º Os valores previstos no caput deverão ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – INPC/IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Os valores previstos no caput devem ser reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou por índice que vier a substituí-lo.

 

§ 3º Os valores previstos no caput serão devidos por cada compromissário do TAC.

§ 3º Os valores previstos no caput são devidos por cada compromissário do TAC.

 

Art. 11. Declarado o descumprimento do TAC pela unidade regional da PREVIC responsável por seu acompanhamento, serão aplicadas as penalidades nele previstas e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua completa execução, bem como será determinado o prosseguimento do procedimento ou processo administrativo anteriormente suspenso.

Art. 12 A unidade regional responsável pelo controle e acompanhamento da execução do TAC, quando constatar descumprimento dos compromissos assumidos, deve submeter o fato à Diretoria Colegiada.

Explicitou-se, no novo dispositivo, uma divisão de atribuições da unidade regional da Previc e a sua Diretoria Colegiada.

Art. 12. Da decisão da unidade regional da PREVIC quanto ao descumprimento do TAC caberá recurso à Diretoria Colegiada da PREVIC, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do compromissário.

§ 1º O recurso será protocolado na unidade regional da PREVIC, podendo, também, ser remetido à sede da autarquia por via postal, com aviso de recebimento, considerando-se, neste caso, a data da respectiva postagem como a data de sua interposição.

§ 2º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Após o julgamento do recurso pela Diretoria Colegiada, o TAC será devolvido à respectiva unidade regional da PREVIC, para as providências que forem cabíveis.

§ 4º Não cabe recurso da decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 13. A decisão sobre o descumprimento do TAC é de competência da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Cabe pedido de reconsideração da decisão da Diretoria Colegiada, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação do compromissário, com efeito suspensivo.

Como não é mais a unidade regional da Previc que declara o descumprimento do TAC, mas a própria Diretoria Colegiada, então não há mais se falar em recurso, mas somente pedido de reconsideração.

Art. 13. Os compromissários serão notificados do descumprimento do TAC:

Art. 14. Os compromissários devem ser notificados do descumprimento do TAC:

 

Dispositivo sem correspondência na norma anterior.

I - preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

Passou-se a prever a notificação, preferencialmente, por meio eletrônico.

I – por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com a mesma finalidade emitido pelo serviço postal;

II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;

 

II – mediante ciência do compromissário ou de seu representante legal, assinada perante servidor em exercício na PREVIC, ou, no caso de recusa, mediante declaração expressa de quem proceder à notificação; ou

III - mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou

 

III – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação por via postal e pessoal, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para a contagem do prazo para a apresentação do recurso a que se refere o art. 12.

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de reconsideração.

 

Parágrafo único. É ônus do compromissário manter atualizado nos autos do TAC seu endereço completo, sob pena de ser considerada válida a notificação promovida no endereço contido nos autos.

Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço completo junto à Previc.

 

Art. 14. A penalidade pecuniária prevista no art. 10 será recolhida conforme o que for disposto no TAC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da notificação da declaração de descumprimento ou, na hipótese de ter havido recurso, da notificação da decisão definitiva.

Art. 15. A penalidade pecuniária prevista no art. 11 deve ser recolhida conforme o que for disposto no TAC, no prazo máximo de quinze dias contados da notificação da decisão definitiva.

A modificação decorre da exclusão da previsão de recurso.

§ 1º Se recolhida fora do prazo estabelecido no caput, o valor devido será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) referente ao mês do efetivo pagamento.

§ 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.

 

§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a PREVIC promoverá a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no TAC.

§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais obrigações assumidas no TAC.

 

Art. 15. Mediante solicitação fundamentada do compromissário ou da EFPC no âmbito da qual tiver de ser ajustada a conduta abrangida pelo TAC, as condições previstas no termo poderão ser alteradas mediante a celebração de novo TAC, desde que comprovada a excessiva onerosidade ou a inadequação das condições iniciais e desde que a alteração não acarrete prejuízos à EFPC, ao plano de benefícios por ela administrado ou aos respectivos participantes e assistidos.

Art. 16. As condições previstas no TAC podem ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou do compromissário.

A modificação amplia as possibilidades de celebração de termo aditivo ao TAC.

Dispositivo sem correspondência na norma anterior.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Instrução nº 3, de 29 de junho de 2010; e

II - a Instrução nº 19, de 11 de dezembro de 2019.

 

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Esta Resolução Conjunta entre em vigor em 2 de maio de 2022.

 

 

Em maio 2022