Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Funpresp: qual a melhor decisão?

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Quem pensa em deixar o serviço público antes de aposentar deve olhar a Funpresp com bons olhos

Como expusemos no artigo inicial desta série que aborda a Funpresp, diversos são os fatores que devem ser levados em consideração pelos servidores públicos federais que estão diante da opção de migrar para o regime de previdência complementar. O prazo para a tomada de decisão - dia 29 de março de 2019 - se avizinha e, por isso, os servidores federais alcançados pela possibilidade de migração se veem obrigados a refletir sobre o tema.

Considerando ser impossível darmos uma resposta universal que defina a decisão mais favorável ao servidor, buscaremos particularizar situações. Nesse sentido, abordaremos, no presente texto, a situação dos servidores que cogitam deixar o serviço público antes de aposentarem.

Embora se trate de situação que, há algumas décadas, poderia parecer bastante excepcional, a chegada ao serviço público da chamada geração Y faz com que a estabilidade e as boas remunerações que o Estado provê não raro sejam trocadas por ideais, aspirações pessoais e saltos ainda maiores na iniciativa privada.

Vale lembrar que a possibilidade de migração é restrita ao servidor federal empossado anteriormente à operacionalização da Funpresp e que, por isso, permaneceu vinculado ao que, para fins didáticos, convencionamos chamar de “regime antigo” de previdência dos servidores públicos.

No regime antigo, o servidor contribui mensalmente com a alíquota atual de 11%, que incide sobre a totalidade de sua remuneração. Por isso, ao aposentar receberá seu benefício previdenciário calculado com base em sua remuneração integral, seja pelo regime da integralidade/paridade - disponível apenas àqueles empossados até 31 de dezembro de 2003 - seja pelo regime da média - acessível a todos os servidores e no qual o benefício é um produto das 80% maiores remunerações do servidor.

Ocorre que se o servidor deixar o serviço público antes de aposentar (e aqui estamos nos referindo ao serviço público de maneira geral, seja em esfera federal, estadual ou municipal), ao exercer atividade laboral na iniciativa privada vincular-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que é operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

No INSS, a contribuição previdenciária estará limitada ao teto do Regime Geral, que atualmente é de R$ 5.839,45. Ainda que aufira rendimentos superiores a esse limite, o ex-servidor contribuirá com 11% incidente sobre esse teto e, ao completar os requisitos para a aposentadoria, receberá um benefício que, igualmente, estará limitado a R$ 5.839,45, a valores de hoje.

Em princípio, as contribuições feitas à época em que o segurado era servidor federal, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, não são aproveitadas para a contagem de carências e no cálculo do benefício a ser pago pelo INSS, a menos que o interessado solicite a averbação daquelas contribuições.

Salvo a hipótese de o ex-servidor ter alguma expectativa de retorno ao serviço público em cargo efetivo, o requerimento de averbação das contribuições feitas no RPPS para que sejam aproveitadas pelo INSS é a única alternativa que terá para que não perca, totalmente, as contribuições feitas enquanto servidor público.

Paradoxalmente, a opção pela averbação das contribuições, embora seja a melhor, é ruim. Isso porque o servidor poderá ter (e, na esfera federal, quase sempre terá) contribuído, por determinado período, sobre um salário superior ao referido teto, porém, quando for averbar essas contribuições, sofrerá a limitação e não conseguirá aposentar com um benefício superior ao valor máximo fixado no âmbito do Regime Geral.

Por isso, para o servidor que pretende deixar o serviço público a migração para a Funpresp apresenta-se como uma alternativa interessante, pois estanca o prejuízo a ser sofrido pelo servidor quando da decisão pela sua exoneração.

Essa opção não anula o prejuízo pois as contribuições já feitas até o momento da migração, incidentes sobre a totalidade da remuneração, terão o mesmo tratamento antes descrito, podendo apenas ser averbadas sofrendo a limitação do teto do INSS.

A partir da opção pela migração, contudo, a contribuição obrigatória ao RPPS passará a incidir sobre a remuneração limitada ao teto do INSS. A parcela do salário do servidor que ultrapassar esse valor poderá, a critério do interessado, ser base de contribuição para a Funpresp, onde os recursos serão alocados em conta individual, que também receberá aportes da União, paritariamente ao que for pago pelo servidor.

Malgrado não se ter como evitar as perdas relativas ao período anterior, a partir da migração o servidor que intenciona deixar o serviço público passa a ter duas condições a ele favoráveis, a saber: (i) contribuirá para o RPPS sobre seu salário limitado ao teto do INSS, o que não o prejudicará quando da futura averbação das contribuições no Regime Geral; e (ii) poderá formar uma poupança individual, contando com a ajuda da União, da qual tomará proveito mesmo após deixar o serviço público.

Por fim, valem dois últimos esclarecimentos.

Primeiramente, como já dito, o servidor que não migrar continuará pagando 11% sobre a totalidade de sua remuneração. Essa contribuição é obrigatória - não tendo o servidor a opção de abrir mão de sua aposentadoria para não pagar a contribuição - e muito se discute sua elevação, o que demandaria alteração de lei ordinária, passível, portanto, de utilização de medida provisória como via modificativa.

Por outro lado, se o servidor migrar, ao deixar o serviço público ele não terá acesso imediato à totalidade das contribuições que ele e a União depositaram em sua conta individual. Tanto no regulamento dos planos da Funpresp-Exe quanto no da Funpresp-Jud há regras que balizam quanto o ex-servidor perderá da parcela que a União pagou em seu favor, caso deixe o serviço público precocemente. Haverá, porém, sempre a opção por portar os recursos para outra entidade de previdência, ou mesmo de permanecer vinculado à Funpresp, mesmo sem vínculo com o Poder Público, ocasião em que o interessado terá acesso à totalidade de sua poupança previdenciária, incluindo as contribuições feitas pela União.

Fonte: JOTA, em 01.02.2019.