Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - Funpresp decisão diante de um cenário de incertezas

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O primeiro de uma série de artigos sobre a decisão de migração enfrentada pelos servidores federais.

Os servidores públicos federais devem estar atentos à faculdade que têm de migrar para o novo regime previdenciário decorrente da Lei 12.618/2012. A opção consiste em abrir mão de uma aposentadoria cujo cálculo é baseado no salário integral para ter direito a um benefício limitado ao teto do regime geral de previdência social (atualmente de R$ 5.645,80), acrescido do denominado Benefício Especial e da possibilidade de aderir à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - Funpresp.

Mas não são todos os servidores federais que precisam enfrentar essa decisão. Aqueles dos Poderes Executivo e Legislativo que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro de 2013 e os do Judiciário e Ministério Público empossados a partir de 14 de outubro de 2013 já ingressaram no novo regime e, portanto, não estão afetos a essa decisão, que, por óbvio, também não se aplica aos servidores inativos.

O aludido novo regime de previdência decorre da previsão constante do art. 40, §§14 a 16, da Constituição Federal. Deles consta que os entes que instituírem regime complementar de previdência para seus servidores efetivos poderão limitar os benefícios previdenciários ao teto do regime geral de previdência social, devendo tal limitação aplicar-se aos servidores empossados antes da instituição do referido regime somente mediante prévia e expressa opção do servidor.

No âmbito federal, após já terem sido abertas e fechadas duas “janelas de migração”, o então Presidente da República em exercício Ministro Dias Toffoli assinou, no dia 25 de setembro deste ano, a Medida Provisória nº 853, que reabriu o prazo de migração até o dia 29 de março de 2019.

O novo prazo é uma oportunidade para os servidores refletirem se a migração lhes é favorável. A má notícia é que o cenário de incertezas que havia nos dois primeiros períodos de migração continua existindo, e talvez em um nível ainda mais elevado.

Para trocar um regime por outro, o servidor precisa conhecer os direitos que hoje possui e os que poderá obter caso realize a opção. Ocorre que tanto um quanto o outro regime carregam alto grau de indeterminação.

Pensemos, por exemplo, num servidor que ingressou na União antes de 2004 e que, por isso, adquiriu o direito à chamada regra da integralidade e paridade, pela qual o servidor aposenta com a mesma remuneração do cargo efetivo que exercia, inclusive incorporando em sua aposentadoria os reajustes dados aos servidores da ativa.

Poderíamos imaginar que esse servidor tem clareza quanto ao valor da sua aposentadoria, posto que a regra está dada. Ocorre que, assim como os servidores ativos, os inativos também contribuem com o custeio da previdência. Atualmente, a alíquota de contribuição dos inativos é de 11% incidente sobre a parcela da aposentadoria que excede o teto do regime geral. Essa alíquota, porém, pode ser alterada, mediante aprovação de lei ordinária e não é difícil perceber que uma elevação da contribuição implica redução do benefício de aposentadoria.

No final de 2017, o governo Temer editou Medida Provisória com o objetivo de elevar tal alíquota para 14%, mas a elevação foi suspensa por força de decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.809. Posteriormente, a MP caducou e a medida não prosperou.

Atualmente, o governo Bolsonaro estuda diversas propostas de reforma da previdência, dentre elas o plano traçado pelos economistas Armínio Fraga e Paulo Tafner, que prevê a possibilidade de aumento da referida alíquota - que é a mesma para ativos e inativos - para até 22%.  

E não é só o valor da aposentadoria que, mesmo no regime antigo, é incerto. A data da aposentadoria também poderá sofrer postergações, hipótese essa que exigiria aprovação de Emenda Constitucional.

Se, para fugir desse cenário incerto, o servidor optar por migrar para a Funpresp, experimentará um cenário igualmente impreciso. Ao fazê-lo, o servidor trocaria a sua aposentadoria que seria paga pelo regime próprio de previdência da União por um benefício dividido em três parcelas.

A primeira, paga pelo regime próprio de previdência da União, terá o valor limitado ao teto do regime geral (R$ 5.645,80). Sobre essa primeira parcela, indaga-se: qual a segurança que se tem de que esse valor de teto será corrigido pela inflação até a data da aposentadoria? Ou mesmo, qual segurança se tem de que ele não será reduzido, como preveem algumas propostas de reforma?

A segunda parcela refere-se ao Benefício Especial, que é uma compensação financeira decorrente do período pretérito em que o servidor contribuiu pelo valor integral de sua remuneração, tendo em vista a limitação da primeira parcela do benefício citada no parágrafo anterior. Dentre outras perguntas sem resposta clara, o principal aspecto controvertido diz respeito à natureza jurídica desse instituto, que, se entendido como benefício previdenciário, poderá sofrer aplicação da alíquota contributiva dos inativos, sobre a qual se comentou anteriormente.

A terceira será paga pela Funpresp e consiste em um benefício de acumulação financeira. Nele, a cada um real que o servidor contribui, a União aportará igual montante, limitado a 8,5% da parcela da remuneração que excede o teto do regime geral. O benefício será calculado de acordo com o valor acumulado na conta de aposentadoria do servidor, sendo conhecido somente após a solicitação. Ao lado de todas as variáveis que envolvem benefícios dessa natureza - tais como incertezas quanto à rentabilidade, crescimento salarial e expectativa de sobrevida - está a possibilidade de alteração, por lei ordinária, da citada alíquota de 8,5%, o que poderá influenciar sobremaneira o valor acumulado pelo servidor.

Como se pode notar, muitos são os elementos a serem sopesados e não há uma solução universal para essa questão. Migrar ou não é uma decisão que deve ser tomada após avaliação de percepções econômicas, políticas e de condições pessoais de cada servidor.

Nos artigos seguintes desta série abordaremos, com maior profundidade, situações particulares que poderão ajudar na decisão. Também acompanharemos, até o dia 29 de março de 2019, o desenrolar da proposta de reforma da previdência, analisando os impactos inerentes a esta escolha. Na próxima edição, falaremos sobre o melhor caminho a ser trilhado pelos servidores que cogitam deixar o serviço público antes de aposentar.

Fonte: site Jota, em 26.01.2019.