Joo Marcelo Carvalho

João Marcelo Carvalho

Sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados. Graduado em Direito e em Ciências Atuariais, com Mestrado em Direito e MBA em Administração Financeira.



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Breves comentários sobre as Instruções Previc 42 e 43

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Ambas publicadas no mesmo dia (14.10.2021), as Instruções Previc nº 42 e nº 43 promovem modificações, respectivamente, nas regras contábeis e atuariais aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar - EFPC. Alteram ou revogam parcialmente, como será melhor detalhado adiante, as Instruções Previc nº 31/2020 (matéria contábil) e nº 33/2020 (matéria atuarial). Com isso, uma primeira anotação que se faz é que essas Instruções de 2020, que tiveram o propósito de consolidar e simplificar o aparato normativo das EFPC, passam a não mais poderem ser lidas de maneira isolada, sendo necessária sua análise em conjunto com cada uma das Instruções ora em comento.

Por trazer alterações mais pontuais, iniciemos nossos breves comentários pela Instrução Previc nº 43, que promoveu pequenos (mas importantes) ajustes na Instrução Previc nº 33/2020. Objeto de críticas pontuais quando da sua publicação, a Instrução nº 33 introduziu restrição inexistente na sua antecessora (Instrução Previc nº 10/2018) ao estabelecer que o ajuste de precificação só poderia ser realizado em relação a títulos públicos federais mantidos em carteira própria.

Sensível aos impactos que a regra da Instrução nº 33 traria a algumas EFPC no fechamento de 2021 (já que ela entrou em vigor no primeiro dia deste ano, não tendo produzido efeitos no fechamento de 2020), bem como compreendendo a ausência de motivação suficiente para tratamento distinto entre os títulos mantidos em carteira própria e em fundo de investimento exclusivos, a Previc ajustou a regra, que já passa a valer a partir de 1º de novembro de 2021. Aproveitou-se o ensejo para realizar pequeno ajuste, de caráter meramente operacional, no art. 13, §4º, como se vê:

Alteração promovida pela Instrução 43/2021
Art. 10. O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Art. 10. O ajuste de precificação é restrito aos títulos públicos federais atrelados a índices de preços mantidos em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(...)
(...)
§3º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação para os títulos públicos federais que se enquadrem nas condições constantes deste artigo e devem constar das notas explicativas das demonstrações contábeis.
§3º São obrigatórias a apuração e a divulgação do ajuste de precificação para os títulos públicos federais em carteira própria ou em fundos de investimento exclusivosque se enquadrem nas condições constantes deste artigo, devendo constar das notas explicativas das demonstrações contábeis.
(...)
(...)
Art. 13 (...) §4º As EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) que administrem planos de benefícios nas modalidades benefício definido (BD) e contribuição variável (CV) devem adicionalmente calcular e informar nas DAas provisões matemáticas geradas pela utilização de tábua geracional de mortalidade geral, com respectiva escala de melhoria de longevidade, conforme diretrizes a serem divulgadas pela Previc.
Art. 13 (...) §4º As EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes (ESI) que administrem planos de benefícios nas modalidades benefício definido (BD) e contribuição variável (CV) devem adicionalmente calcular e manter à disposição da Previc as provisões matemáticas geradas pela utilização de tábua geracional de mortalidade geral, com respectiva escala de melhoria de longevidade, conforme diretrizes a serem divulgadas.

Se a Instrução nº 43 traz ajustes pontuais, o mesmo não se pode dizer em relação à Instrução Previc nº 42, que revogou parcialmente a Instrução nº 31, retirando dela o regramento sobre provisões contábeis para perdas. O estabelecimento de uma longa vacatio legis, que difere o início da sua vigência para 1º de janeiro de 2023, dá a dimensão dos seus impactos. Ao dispor, de maneira detalhada, sobre os critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros, a Instrução nº 42 impõe às EFPC a necessidade de elaboração e aprovação de Política de Gestão de Risco de Crédito, seguindo as diretrizes emanadas da norma.

Como se trata de Instrução complexa e constitutiva de obrigação, é esperado que sejam realizados eventos explicativos sobre essa nova norma contábil. Desse modo, além de sua melhor compreensão, recomenda-se que a vacatio legis seja utilizada para (i) o desenvolvimento da Política de Gestão de Risco de Crédito; (ii) o mapeamento dos processos operacionais necessários ao seu cumprimento; e (iii) simular eventuais impactos decorrentes das regras, tendo em vista eventuais alterações nos provisionamentos para perdas.

Em 14 de outubro de 2021