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RESOLUÇÃO INSS Nº 006, DE 02.06.2020

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CAPÍTULO

RESOLUÇÃO INSS Nº 006, DE 02.06.2020

Dispõe sobre o Sistema de Monitoramento de Desempenho Organizacional.

O COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria nº 3.213/PRES/INSS, de 10 de dezembro de 2019, e considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 35014.002739/2020-33, resolve:

Art. 1° Instituir o Sistema de Monitoramento do Desempenho Organizacional - SMD no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

CAPÍTULO I
DO OBJETO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO DESEMPENHO ORGANIZACIONAL

Art. 2º O SMD tem por objeto o acompanhamento de:

I - planos de ações estratégicas;

II - programas e projetos prioritários; e

III - serviços prestados pelo INSS.

Parágrafo único. O monitoramento do desempenho organizacional se dará pela análise sistemática e periódica de processos, produtos ou resultados da gestão, por meio de indicadores.

Art. 3º São princípios do SMD:

I - transparência;

II - decisão baseada em evidências; e

III - confiabilidade dos dados, informações e indicadores.

Art. 4º São objetivos do SMD:

I - produzir informação e conhecimento para aprimoramento a gestão do Instituto, com vistas à geração de melhores resultados para a sociedade;

II - subsidiar a tomada de decisão baseada em evidências; e

III - aumentar a transparência dos resultados das políticas e programas executados pelo INSS.

CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL DO INSS

Art. 5º O SMD será desenvolvido por meio do acompanhamento de indicadores de desempenho gerados a partir de fórmulas e métodos pré-estabelecidos de extração de dados, aprovados pelo Comitê Estratégico de Governança do INSS - CEGOV.

§ 1º As ações e serviços previstos no Plano Estratégico do INSS devem ter ao menos um indicador de monitoramento associado.

§ 2º Os indicadores de monitoramento definidos deverão ser especificados mediante indicação das fontes da informação, da periodicidade e tempestividade de coleta dos dados a serem utilizados para seu cálculo, conforme detalhes especificados na ficha técnica do indicador constante do Anexo II.

Art. 6º Os indicadores de monitoramento aprovados comporão uma plataforma online de visualização, de acesso público, denominada "INSS em números", com o objetivo de promover a transparência dos resultados das políticas e programas conduzidos pelo Instituto.

Parágrafo único. A plataforma "INSS em números" apresentará os indicadores por meio de gráficos, tabelas ou outras formas mais adequadas de visualização, permitindo ao usuário análises e comparações de forma fácil e interativa.

Art. 7º Os indicadores constantes do "INSS em números" serão considerados, para todos os efeitos, os dados oficiais do INSS, devendo basear todas as consultas para transmissão de informações entre as diversas unidades da rede de atendimento do INSS e para o público externo.

Art. 8º Fica aprovada a relação de indicadores constantes do Anexo I, como conjunto de indicadores que integrarão o "INSS em números".

Parágrafo único. A inclusão, exclusão, ou alteração dos indicadores previstos no caput será realizada por meio de Resolução específica do CEGOV.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 9º Participam da definição, implementação e avaliação do SMD, com competências e responsabilidades específicas:

I - o Comitê Estratégico de Governança - CEGOV;

II - o Comitê Temático de Planejamento - CTP;

III - a Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação - CGPEI; e

IV - as unidades do INSS, responsáveis por indicadores que comporão o "INSS em números".

Art. 10. Compete ao CEGOV:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o monitoramento do desempenho organizacional do INSS;

II - aprovar e acompanhar os indicadores de desempenho que integrarão o "INSS em Números";

III - indicar programas e projetos prioritários, que requerem monitoramento sistemático no âmbito do SMD; e

IV - utilizar a informação produzida por meio da implementação do SMD para a tomada de decisões baseada em evidências, de forma tempestiva e diligente, objetivando a melhoria do desempenho organizacional do INSS.

Art. 11. Compete ao CTP:

I - propor, ao CEGOV, os indicadores de monitoramento de desempenho para compor o "INSS em números";

II - avaliar o desempenho organizacional, com base em informações fornecidas pela CGPEI, e comunicar o CEGOV sobre os resultados, destacando, especialmente, a identificação de desvios e tendências que possam comprometer os resultados dos programas e políticas conduzidas pelo Instituto; e

III - propor atualizações e revisões no SMD.

Art. 12. Compete à CGPEI:

I - coordenar o processo de definição e especificação dos indicadores que serão propostos ao CTP para integrar o "INSS em números";

II - avaliar tecnicamente as fichas dos indicadores e a metodologia de cálculo proposta pelas unidades do INSS, validando-as previamente à apresentação ao CTP;

III - gerir o "INSS em números", de modo a garantir a atualização tempestiva das informações monitoradas, a partir de dados disponibilizados pelas unidades do INSS responsáveis pelos indicadores que integram o painel, conforme periodicidade definida nas respectivas fichas técnicas;

IV - propor ao CTP outros indicadores que deverão constar do "INSS em números", conforme relevância para a agenda estratégica do Instituto e demandas recorrentes por informações sobre os serviços prestados pelo INSS;

V - avaliar o desempenho organizacional, por meio do "INSS em números", e prestar informações ao CTP sobre os resultados; e

VI - propor revisões no SMD e na metodologia de definição e acompanhamento dos indicadores.

Art. 13. Compete às unidades do INSS:

I - propor à CGPEI indicadores para integrar o "INSS em números", na forma indicada no § 2º do art. º 5;

II - disponibilizar dados e informações necessários à geração dos indicadores sob sua responsabilidade, nos prazos e periodicidade estabelecidos na ficha técnica dos indicadores, por meio de:

a) desenvolvimento de rotinas computacionais para alimentação de dados na plataforma "INSS em números" sem intervenção humana, de forma automática, quando viável tecnicamente; e

b) extração de dados dos sistemas corporativos pertinentes ou outras fontes de informação definidas quando o previsto na alínea "a" não for viável tecnicamente;

III - compartilhar com a CGPEI, na periodicidade e forma de apuração estabelecidas na ficha técnica do indicador sob sua responsabilidade, os relatórios de monitoramento extraídos dos sistemas corporativos e registros administrativos sob sua gestão para alimentação da plataforma "INSS em números", caso não haja ferramentas de atualização automática disponíveis; e

IV - fazer revisões periódicas dos indicadores sob sua responsabilidade, objetivando avaliar a conveniência e relevância de manter, incluir, modificar ou excluir indicadores, tendo em vista a utilidade da informação para gestão da unidade, para a governança do Instituto e para o controle social da atuação do INSS.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, as unidades responsáveis pelos indicadores que comporão o "INSS em números" deverão:

I - encaminhar à CGPEI as informações previstas no § 2º do art. 5º e no Anexo II, para que sigam o seu trâmite; e

II - designar um servidor que será o ponto-focal para interlocução com a CGPEI, com vistas a dar efetividade a esta Resolução.

Art. 15. Casos omissos referentes ao SMD serão decididos pelo CEGOV.

Art. 16. Os Anexos a esta Resolução serão publicados no Portal do INSS.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Comitê

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento

HELDER CALADO DE ARAÚJO
Diretor de Gestão de Pessoas e Administração

CLÓVIS DE CASTRO JÚNIOR
Diretor de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos

FLÁVIO FERREIRA DOS SANTOS
Diretor de Tecnologia da Informação e Inovação

(DOU de 08.06.2020 - pág. 24 - Seção 1)