Buscar:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.934, DE 29.07.2021

Imprimir PDF
Voltar

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.934, DE 29.07.2021

Ajusta regra aplicável ao enquadramento de operações de crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4 - O empreendimento de custeio agrícola de até R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.08.2021 – págs. 23 – Seção 1)