RESOLUÇÃO CMN Nº 4.934, DE 29.07.2021

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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.934, DE 29.07.2021

Ajusta regra aplicável ao enquadramento de operações de crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2021, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte alteração:

"4 - O empreendimento de custeio agrícola de até R$335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.08.2021 – págs. 23 – Seção 1)