RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27.03.2024
Dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos que disciplinam o seu funcionamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil e aprova os regulamentos do seu funcionamento.
Art. 2º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a IV a esta Resolução, os seguintes Regulamentos que disciplinam o funcionamento das LFL:
I - Anexo I: dispõe sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL;
II - Anexo II: disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e demais aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL;
III - Anexo III: disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito bancário oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL; e
IV - Anexo IV: dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias, a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL.
Parágrafo único. O disposto nos regulamentos de que trata o caput deverá ser observado pelas instituições financeiras a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 3º As instituições financeiras, inclusive aquelas que já são Participantes LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, deverão aderir às LFL, por meio da celebração, com o Banco Central do Brasil, de Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A atribuição de novos limites financeiros para a Linha de Liquidez a Termo (LLT) ao amparo desta Resolução depende da prévia realização de testes homologatórios, necessários à habilitação de instituição financeira como Participante LFL, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo I a esta Resolução, observada a seguinte sistemática:
I - as instituições financeiras que já são Participantes LFL e, nos termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021, que já tiveram sua aprovação em testes com cenários de uso envolvendo, como garantias, debêntures e notas comerciais, somente necessitam efetuar os testes com cenários de utilização de cédulas de crédito bancário (CCB); e
II - as instituições financeiras em processo de primeira adesão e habilitação operacional deverão realizar os testes com os cenários de utilização, como garantia, de todas as classes de ativos elegíveis.
Art. 5º Os Participantes LFL que não tiverem concluído, até 1º de julho de 2024, a adesão de que trata o art. 3º e os testes homologatórios de que trata o art. 4º, ficam temporariamente em condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar operações no âmbito das LFL.
Parágrafo único. Após a finalização das etapas de que trata o caput, os Participantes LFL podem se tornar aptos a contratar operações no âmbito das LFL, uma vez observadas as condições para se qualificarem como Participante Ativo.
Art. 6º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo dispor, inclusive, sobre horários de operação, janelas para realização de adesões e testes homologatórios, cenários de testes, disponibilização gradual de novos procedimentos e funcionalidades para o pleno funcionamento do sistema de gestão das LFL.
Art. 7º Fica revogada a Resolução BCB nº 110, de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II;
II - em 1º de julho de 2024, em relação ao disposto no art. 7º.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Diretor de Política Monetária
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
(DOU de 28.03.2024 – págs. 140 a 148 - Seção 1)