Diário Oficial

PORTARIA SPA/MF Nº 844, DE 17.04.2025

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PORTARIA SPA/MF Nº 844, DE 17.04.2025

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ementa: Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA SPA/MF Nº 844, DE 17.04.2025

                              Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

                              O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

                              Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0056/2024:

                              - Denominação Social: 7MBR LTDA

                              - CNPJ: 56.442.917/0001-09

                              - Marcas: VERTBET, CBET e FANBIT

                              - Segmentos: temática esportiva

                              - Modalidades: virtual

                              - Validade da autorização: 31/12/2029

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

                              REGIS ANDERSON DUDENA

                              (DOU de 22.04.2025 - pág. 33 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 17.04.2025

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                                  ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exames de aptidão física e mental E avaliação psicológica.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.015 - SRRF04/DISIT, DE 17.04.2025

                                                              LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. Exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

                                                              Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.

                                                              Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

                                                              Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º, e art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

                                                              Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

                                                              RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE. exameS de aptidão física e mental E avaliação psicológica.

                                                              Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades de psicologia e psicanálise concernentes, na espécie, à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.

                                                              Portanto, não se aplicará o percentual de presunção reduzido equivalente a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente das citadas atividades, visto que estas não correspondem aos serviços hospitalares, médicos e de saúde referidos nas atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada nº 50, de 2002, da Anvisa, nos termos dos arts. 30, 31 e 38, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

                                                              SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E Nº 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

                                                              Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º, e art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, 34 e 215; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

                                                              FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
                                                              Chefe da Divisão

                                                              (DOU de 22.04.2025 - pág. 30 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 5.205, DE 17.04.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  ementa: Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 5.205, DE 17.04.2025

                                                                                              Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.

                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2025, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu:

                                                                                              Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                              "Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos:

                                                                                              .............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 2º .........................................................................

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.

                                                                                              .............................................................................." (NR)

                                                                                              "Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas;

                                                                                              III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo;

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              VII - risco da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada.

                                                                                              § 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, em projetos elegíveis em até vinte e quatro meses.

                                                                                              § 3º-A Para fins de comprovação do disposto no § 3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional.

                                                                                              .......................................................................................

                                                                                              § 5º Para fins do disposto no art. 35, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo.

                                                                                              § 6º Para fins da comprovação de que trata o § 3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil.

                                                                                              § 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto.

                                                                                              § 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:

                                                                                              I - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou

                                                                                              II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação.

                                                                                              § 9º A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida carência de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em ato do Ministério da Fazenda.

                                                                                              §10. Nos casos em que o ato do Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital interno e externo." (NR)

                                                                                              "Art. 3º-A A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, poderá ser viabilizada por meio de:

                                                                                              I - instrumentos que formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal ou econômico, realizadas nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos;

                                                                                              II - instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e

                                                                                              III - cotas de emissão de fundos de investimento cuja política de investimento seja composta direta e majoritariamente por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos.

                                                                                              § 1º Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, desta Resolução, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.

                                                                                              § 2º O ato a que se refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput contenham características ou cláusulas específicas.

                                                                                              § 3º Os instrumentos a que se refere este artigo deverão:

                                                                                              I - ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e elegíveis nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

                                                                                              II - cumprir com todos os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil; e

                                                                                              III - ser constituídos nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas.

                                                                                              § 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de investimento voltados a estruturas de blended finance e projetos sustentáveis, observados os termos desta Resolução.

                                                                                              § 5º Os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento ou instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou instrumentos de securitização." (NR)

                                                                                              "Art. 3º-B A condição de mutuário ou de beneficiário das operações de que trata esta Resolução não implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

                                                                                              Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução que forem enquadradas como crédito rural devem observar, no que couber, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural - MCR, exceto as relativas a renegociações." (NR)

                                                                                              "Art. 4º Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e do art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução." (NR)

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                                                                                              Presidente do Banco

                                                                                              (DOU de 22.04.2025 - pág. 29 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 008, DE 17.04.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Ratifica Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.04.2025, e publicados no DOU 15.04.2025.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 008, DE 17.04.2025

                                                                                                                              Ratifica Convênios ICMS aprovados na 196ª Reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.04.2025, e publicados no DOU 15.04.2025.

                                                                                                                              O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

                                                                                                                              CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Tocantins e pelo Secretário de Finanças do Estado de Rondônia;

                                                                                                                              CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio dos Ofícios SEI nº 511/2025/MF e 515/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 196ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de abril de 2025:

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 16/25 - Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 17/25 - Autoriza a não exigência de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 18/25 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 19/25 - Altera o Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 25/25 - Prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 27/25 - Altera o Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 28/25 - Altera o Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 40/25 - Altera o Convênio ICMS nº 99, de 18 de setembro de 1998, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 42/25 - Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 52/25 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;

                                                                                                                              Convênio ICMS nº 57/25 - Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais de contribuintes incentivados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica.

                                                                                                                              CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                                                                                                                              (DOU de 22.04.2025 - pág. 30 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  DECRETO Nº 12.438, DE 17.04.2025

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

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                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              DECRETO Nº 12.438, DE 17.04.2025

                                                                                                                                                              Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

                                                                                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,

                                                                                                                                                              DECRETA:

                                                                                                                                                              Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

                                                                                                                                                              § 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

                                                                                                                                                              § 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

                                                                                                                                                              § 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49,capute § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

                                                                                                                                                              § 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País.

                                                                                                                                                              Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular.

                                                                                                                                                              Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.

                                                                                                                                                              Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM correspondente:

                                                                                                                                                              I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;

                                                                                                                                                              II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;

                                                                                                                                                              III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;

                                                                                                                                                              IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

                                                                                                                                                              V - potenciais impactos ambientais; e

                                                                                                                                                              VI - grau de pureza do resíduo.

                                                                                                                                                              Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

                                                                                                                                                              Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                                                                                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                                                                                              Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
                                                                                                                                                              Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

                                                                                                                                                              (DOU de 22.04.2025 - pág. 2 - Seção 1)

                                                                                                                                                              ANEXO

                                                                                                                                                              Código NCM

                                                                                                                                                              Descrição NCM

                                                                                                                                                              3907.69.00

                                                                                                                                                              Outros poli (tereftalato de etileno)

                                                                                                                                                              4004.00.00

                                                                                                                                                              Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

                                                                                                                                                              4017.00.00

                                                                                                                                                              Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

                                                                                                                                                              4707.10.00

                                                                                                                                                              Papéis ou cartões,Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar

                                                                                                                                                              7001.00.00

                                                                                                                                                              Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

                                                                                                                                                              7204.21.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis

                                                                                                                                                              7204.29.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço

                                                                                                                                                              7204.49.00

                                                                                                                                                              Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço

                                                                                                                                                              7404.00.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos, de cobre

                                                                                                                                                              7503.00.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos, de níquel

                                                                                                                                                              7602.00.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos, de alumínio

                                                                                                                                                              8102.97.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos de molibdênio

                                                                                                                                                              8104.20.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos, de magnésio

                                                                                                                                                              8104.30.00

                                                                                                                                                              Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio

                                                                                                                                                              8106.10.00

                                                                                                                                                              Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto

                                                                                                                                                              8106.90.00

                                                                                                                                                              Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores

                                                                                                                                                              8108.30.00

                                                                                                                                                              Desperdícios e resíduos do titânio

                                                                                                                                                              8111.00.90

                                                                                                                                                              Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês

                                                                                                                                                              8112.92.00

                                                                                                                                                              Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

                                                                                                                                                              8113.00.90

                                                                                                                                                              Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...