Diário Oficial

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 494, DE 31.10.2025

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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 494, DE 31.10.2025

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ementa: Programação Orçamentária - exercício 2026 e Reprogramação Orçamentária - exercício 2025 para o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 494, DE 31.10.2025

                              Programação Orçamentária - exercício 2026 e Reprogramação Orçamentária - exercício 2025 para o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

                              O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do inciso VII do artigo 1º e do inciso VIII do artigo 14, do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:

                              Art. 1º Ficam aprovadas a proposta orçamentária referente ao Exercício 2026 e a reprogramação orçamentária referente ao Exercício 2025 do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS.

                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
                              Presidente do Conselho

                              (DOU de 03.11.2025 - pág. 48 - Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 493, DE 31.10.2025

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                                  ementa: Recurso administrativo contra negativa de cobertura emitida pela Administradora do FCVS.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 493, DE 31.10.2025

                                                              Recurso administrativo contra negativa de cobertura emitida pela Administradora do FCVS.

                                                              O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, dos incisos XII e XIII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e da Resolução CCFCVS nº 446, de 11 de novembro de 2019, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:

                                                              Art. 1º Autorizar o pagamento em espécie no valor de R$ 70.693,25 (setenta mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), pela cobertura securitária para o sinistro de Danos Físicos no Imóvel emitida pela Caixa Econômica Federal no processo nº 06/2025, número do sinistro 202400021, em nome de Maria Luiza Geanichini Silveira.

                                                              Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
                                                              Presidente do Conselho

                                                              (DOU de 03.11.2025 - pág. 48 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  DECRETO Nº 12.705, DE 31.10.2025

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  DECRETO Nº 12.705, DE 31.10.2025

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira - TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              DECRETO Nº 12.705, DE 31.10.2025

                                                                                              Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira - TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.

                                                                                              O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

                                                                                              DECRETA:

                                                                                              Art. 1º Fica estabelecida a Taxonomia Sustentável Brasileira - TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.

                                                                                              § 1º A TSB consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.

                                                                                              § 2º A aprovação, a revisão e a atualização da TSB são de competência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira - CITSB.

                                                                                              § 3º As revisões da TSB ocorrerão, no máximo, a cada cinco anos, observado o intervalo mínimo de um ano entre elas.

                                                                                              Art. 2º São princípios da TSB:

                                                                                              I - a construção de critérios com fundamentos científicos;

                                                                                              II - a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

                                                                                              III - a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;

                                                                                              IV - a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos;

                                                                                              V - a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;

                                                                                              VI - a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais;

                                                                                              VII - a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes;

                                                                                              VIII - a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade;

                                                                                              IX - a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e

                                                                                              X - o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas.

                                                                                              Art. 3º São objetivos estratégicos da TSB:

                                                                                              I - mobilizar e orientar o financiamento e os investimentos públicos e privados para as atividades econômicas com impactos climáticos, ambientais e sociais positivos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e regenerativo;

                                                                                              II - promover a inovação e o adensamento tecnológico voltado à sustentabilidade ambiental, climática, social e econômica, com elevação de produtividade e de competitividade da economia brasileira em bases sustentáveis; e

                                                                                              III - criar as bases para produção de informações confiáveis sobre os fluxos das finanças sustentáveis, por meio do estímulo à transparência, à integridade e à visão de longo prazo para as atividades econômicas e financeiras.

                                                                                              Art. 4º São objetivos ambientais da TSB:

                                                                                              I - promover a mitigação da mudança do clima;

                                                                                              II - apoiar ações de adaptação à mudança do clima;

                                                                                              III - contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;

                                                                                              IV - fomentar o uso sustentável da terra e a conservação, o manejo e o uso sustentável das florestas;

                                                                                              V - promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos e marinhos;

                                                                                              VI - incentivar a transição para a economia circular; e

                                                                                              VII - contribuir para a prevenção e o controle da poluição.

                                                                                              Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos ambientais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.

                                                                                              Art. 5º São objetivos socioeconômicos da TSB:

                                                                                              I - gerar trabalho decente e promover a elevação da renda;

                                                                                              II - contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas, observados os aspectos raciais e de gênero;

                                                                                              III - contribuir para a redução das desigualdades regionais do País; e

                                                                                              IV - promover a qualidade de vida, com garantia de direitos e ampliação do acesso a serviços sociais básicos.

                                                                                              Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos econômicos e sociais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.

                                                                                              Art. 6º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos da TSB serão classificados em três níveis de avaliação:

                                                                                              I - a atividade econômica deve contribuir substancialmente para pelo menos um dos objetivos definidos nos art. 4º e art. 5º;

                                                                                              II - a atividade econômica não deve causar impactos negativos relevantes aos outros objetivos estabelecidos nos art. 4º e art. 5º; e

                                                                                              III - a atividade deve cumprir as salvaguardas mínimas de que trata o § 2º e estar alinhada aos padrões éticos e legais, de acordo com as exigências previstas na TSB.

                                                                                              § 1º Os critérios técnicos serão definidos por atividade econômica, em correspondência, sempre que possível, com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE.

                                                                                              § 2º As salvaguardas mínimas são requisitos objetivos e verificáveis que indicam a conformidade das organizações com os marcos normativos vigentes no País em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos.

                                                                                              § 3º As salvaguardas mínimas terão dimensão:

                                                                                              a) transversal - aplicável a todos os setores da TSB; e

                                                                                              b) setorial - aplicável a determinados setores, de acordo com os requisitos legais e os riscos socioambientais específicos.

                                                                                              § 4º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos podem ser considerados viabilizadores quando possibilitarem que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais objetivos da TSB.

                                                                                              § 5º Para os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores, será necessário observar as salvaguardas transversais e setoriais, sem a exigência de comprovação de contribuição substancial, desde que a sua atuação seja essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB.

                                                                                              § 6º Os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores serão enquadradas na TSB se comprovarem que sua atuação é essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB, conforme metodologia a ser estabelecida em ato do CITSB.

                                                                                              § 7º O enquadramento dos ativos, das atividades e das categorias de projetos na TSB será feito de maneira individualizada, por organização ou empreendimento, de forma que seja possível verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto.

                                                                                              Art. 7º A TSB poderá ser utilizada pela administração pública federal para as seguintes finalidades, entre outras:

                                                                                              I - rotulagem de produtos financeiros, incluídas as operações de crédito, os investimentos e os títulos da dívida pública;

                                                                                              II - enquadramento de atividades de empresas emissoras de títulos e valores mobiliários;

                                                                                              III - aprimoramento da regulação e da supervisão da indústria de seguros e de proteção patrimonial mutualista, observados os riscos climáticos, ambientais e sociais;

                                                                                              IV - direcionamento, redução ou extinção de incentivos fiscais e creditícios;

                                                                                              V - fortalecimento da priorização e da qualificação de processos de compras públicas e contratações governamentais de bens e serviços;

                                                                                              VI - monitoramento dos investimentos e dos fluxos financeiros, com a indicação de seu grau de alinhamento à TSB;

                                                                                              VII - promoção de acordos internacionais na área de finanças sustentáveis alinhados à TSB; e

                                                                                              VIII - rotulagem ou certificação de bens e serviços sustentáveis.

                                                                                              § 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a TSB poderá ser utilizada para a definição de critérios de classificação de produtos financeiros sustentáveis de empresas públicas e privadas, incluídas as instituições financeiras.

                                                                                              § 2º Os usos previstos neste artigo deverão observar implementação gradativa e serão informados ao Sistema de Monitoramento, Relato e Verificação - MRV da TSB, na forma estabelecida por ato do CITSB.

                                                                                              § 3º As demais esferas da administração pública, a sociedade civil e as entidades privadas poderão utilizar a TSB, nos termos deste Decreto.

                                                                                              § 4º Para fazer jus a eventuais benefícios previstos neste artigo é necessário o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, conforme o disposto em ato do CITSB.

                                                                                              § 5º Caberá ao CITSB disponibilizar e manter atualizadas as informações sobre a implementação da TSB em sítio eletrônico específico, com vistas a garantir a transparência e o controle social do processo.

                                                                                              Art. 8º Os recursos financeiros necessários para implementar a TSB serão provenientes de:

                                                                                              I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Fazenda, que poderão ser complementadas pelos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

                                                                                              II - fundos públicos e privados; e

                                                                                              III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.

                                                                                              Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

                                                                                              LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
                                                                                              Fernando Haddad

                                                                                              (DOU de 03.11.2025 - pág. 7 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 492, DE 31.10.2025

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera a redação do artigo 10 da Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, para especificar o procedimento de verificação da comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada pelo credor com utilização de recursos próprios e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 492, DE 31.10.2025

                                                                                                                              Altera a redação do artigo 10 da Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, para especificar o procedimento de verificação da comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada pelo credor com utilização de recursos próprios e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

                                                                                                                              O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 138ª reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2025, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º A presente Resolução estabelece o detalhamento, do ponto de vista operacional, das condições para comprovação de que a concessão do financiamento com cobertura do FCVS foi realizada com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

                                                                                                                              Art. 2º A Resolução nº 468, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              "Art. 10. .......................................................................

                                                                                                                              § 2º A certidão de matrícula do imóvel é aceita pelo FCVS como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do Agente Financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação - COHABS e por entidades a elas assemelhadas, conforme subitem 3.5.1 do Roteiro de Análise, ou delas adquiridas, desde que observadas as seguintes condições:

                                                                                                                              I - data de expedição posterior à data do evento motivador da participação do FCVS, independentemente do prazo decorrido desde a sua expedição pelo Cartório de Registro Imobiliário; e

                                                                                                                              II - apresentação da certidão da matrícula ou da certidão da transcrição, conforme seja, do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FCVS juntamente com a certidão da matrícula ou da transcrição que tenha dado origem a esse imóvel, sendo essa a que estiver indicada como título aquisitivo ou como registro anterior.

                                                                                                                              § 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do §2º, são válidas as certidões em formato físico ou digital, inclusive cópia física ou digital da visualização da imagem da matrícula do imóvel para simples consulta, tal como existente na Serventia e obtida nos sítios dos próprios cartórios ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR.

                                                                                                                              § 4º Na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, para fins da comprovação estabelecida no §2º, pode constar tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica como vendedor da unidade habitacional, inclusive o próprio agente financeiro por conta de operação de revenda de imóvel retomado ou adjudicado, sendo obrigatório que em quaisquer das certidões apresentadas:

                                                                                                                              I - inexista averbação de caução constituída até 24 de novembro de 1986 em favor do extinto Banco Nacional da

                                                                                                                              Habitação - BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da participação do FCVS, conste como gravame unicamente o registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor;

                                                                                                                              II - inexista menção expressa a empréstimo do extinto BNH concedido ao credor do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, à interveniência do extinto BNH na concessão de empréstimo ou ao endosso da Cédula Hipotecária ao extinto BNH;

                                                                                                                              III -inexista averbação de hipoteca ou caução constituídas a partir de 24 de novembro de 1986 em favor da Caixa Econômica Federal enquanto sucessora do extinto BNH e, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento habilitado ao FCVS, inclusive, até a data do evento motivador da participação do FCVS, conste como gravame unicamente o registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor; e

                                                                                                                              IV - existindo caução de direitos creditórios do contrato de financiamento habilitado ao FCVS em favor do extinto BNH ou da Caixa Econômica Federal enquanto sua sucessora, decorrente de instrumento próprio em garantia de assistência à liquidez prestada ao credor pelos mencionados entes, averbada em qualquer data, essa caução tenha sido posterior a 30 (trinta) dias contados da data do registro de hipoteca dada pelo comprador do imóvel em favor do agente financeiro credor desse financiamento.

                                                                                                                              § 5º Quando o vendedor do imóvel, mencionado no caput do § 4º, estiver, na certidão de matrícula ou de transcrição apresentada, qualificado como uma cooperativa habitacional ou, conforme item 3.6.1 do Roteiro de Análise, como uma entidade assemelhada a cooperativa habitacional, fica caracterizada que a operação é oriunda de recursos do FGTS.

                                                                                                                              § 6º Não se aplica o disposto no § 2º quando a Caixa Econômica Federal for a originadora de financiamento assinado a partir de 24 de novembro de 1986 e houver, em qualquer das certidões de que trata o inciso II do § 2º, indicação de que a unidade adquirida mediante financiamento com previsão de cobertura do FCVS seja vinculada a empreendimento cuja construção tenha sido financiada pela própria Caixa Econômica Federal.

                                                                                                                              § 7º A não apresentação pelo credor ao FCVS da certidão de matrícula ou, se for o caso, da certidão de transcrição, na forma estabelecida nos §§ 2º a 6º, para fins de homologação do valor de responsabilidade do FCVS, tanto na primeira análise, quanto por ocasião da contestação administrativa, autoriza a CAIXA a enquadrar a operação às disposições do inciso I do § 2º-A do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000." (NR)

                                                                                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              CECÍLIA NAYARA ROSA MORAIS
                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                              (DOU de 03.11.2025 - pág. 47 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 03.11.2025)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (DOU DE 03.11.2025)
                                                                                                                                  revogada:
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                                                                                                                                                              (DOU de 03.11.2025 - págs. 100 a 146 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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