Diário Oficial

RESOLUÇÃO CNSP Nº 177, DE 17.12.2007

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 177, DE 17.12.2007

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ementa: Dispõe sobre a apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, de que tratam a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, recepcionada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei Complementar nº109, de 29 de maio de 2001, a penalidade e o plano de recuperação pela inadequação do patrimônio líquido ao passivo não operacional.
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              RESOLUÇÃO CNSP Nº 177, DE 17.12.2007
                              (Revogada pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 302, DE 16.12.2013)

                              Dispõe sobre a apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, de que tratam a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, recepcionada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei Complementar nº109, de 29 de maio de 2001, a penalidade e o plano de recuperação pela inadequação do patrimônio líquido ao passivo não operacional.

                              A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 14, de 4 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003414/2004-38, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece o Art. 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos Arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o §1º do Art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967,

                              Resolveu:

                              Art. 1º - Dispor sobre a apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, de que tratam a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, recepcionada pelo Decreto-lei nº 73/66, e a Lei Complementar nº 109/01, a penalidade e o plano de recuperação pela inadequação do patrimônio líquido ao passivo não operacional.

                              Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

                              Art. 3º - As sociedades supervisionadas poderão, para fins de apuração do passivo não operacional, excluir as seguintes obrigações:

                              I - obrigações cuja liquidação esteja garantida pela vinculação de ativos, desde que essa vinculação seja determinada por lei especial; e

                              II - reservas e fundos constituídos por determinação de leis especiais.

                              Parágrafo único - No caso previsto no inciso I deste artigo, o valor a ser excluído estará limitado ao menor valor entre o valor da obrigação sendo excluída e o valor dos respectivos ativos vinculados.

                              Art. 4º - O passivo não operacional a que se refere o Art. 1º desta Resolução será apurado de acordo com a seguinte fórmula:

                              PÑO = PET - PTCAV - PEL

                              Onde:

                              I - PÑO = Passivo não operacional;

                              II - PET = Passivo exigível total (passivo circulante + passivo exigível a longo prazo);

                              III - PTCAV = Total das provisões técnicas cobertas por ativos garantidores; e

                              IV - PEL = Obrigações, reservas e fundos enquadrados nos incisos I e II do Art. 3º desta Resolução.

                              Art. 5º - As sociedades supervisionadas deverão informar, mensalmente, o cálculo do passivo não operacional em quadro específico contido no Formulário de Informações Periódicas - FIP.

                              Art. 6º - O patrimônio líquido das sociedades supervisionadas não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional.

                              Parágrafo único - Por afetar a solvência da sociedade supervisionada, a não observância ao disposto no "caput" deste artigo não se enquadra como infração continuada.

                              Art. 7º - As sociedades supervisionadas que apresentarem patrimônio líquido abaixo do valor do passivo não operacional deverão apresentar à SUSEP um plano de recuperação.

                              §1º - O prazo máximo para a apresentação do plano de recuperação será de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.

                              §2º - O plano de recuperação deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da administração da sociedade supervisionada.

                              Art. 8º - O plano de recuperação obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a adequação do patrimônio líquido ao valor do passivo não operacional, devendo incluir como elementos mínimos, informações referentes aos aportes de recursos através de capitalização e projeções das principais receitas e despesas da sociedade supervisionada.

                              Parágrafo único - A SUSEP, durante a análise do plano de recuperação, poderá solicitar informações adicionais.

                              Art. 9º - O plano de recuperação sujeitar-se-á à análise e à manifestação da Diretoria Colegiada da SUSEP.

                              §1º - A manifestação de que trata o "caput" deste artigo poderá resultar em:

                              I - aprovação do plano; ou

                              II - rejeição do plano.

                              §2º - No caso do disposto no parágrafo anterior a SUSEP notificará a sociedade supervisionada da sua decisão, sendo que, no caso da não aprovação do plano, a SUSEP fornecerá indicações detalhadas dos motivos que subsidiaram a sua decisão.

                              Art. 10 - Durante a execução do plano de recuperação, de forma a auxiliar o seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar relatórios à SUSEP, na periodicidade e com o conteúdo por ela determinados.

                              Art. 11 - A SUSEP incluirá a sociedade supervisionada no seu sistema de pendências, na ocorrência das seguintes situações:

                              I - plano de recuperação não apresentado;

                              II - plano de recuperação não aprovado; ou

                              III - plano de recuperação aprovado e não cumprido.

                              Art. 12 - Acrescentar alínea "o" ao inciso IV, do artigo 5º alínea "g" ao inciso IV, do artigo 26; e alínea "h" ao inciso IV, do artigo 33, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

                              "Art. 5º - ....................................................................................................

                              IV - .............................................................................................................

                              o) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional."

                              "Art. 26 - ...................................................................................................

                              IV - ............................................................................................................

                              g) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional."

                              "Art. 33 - ...................................................................................................

                              IV - ............................................................................................................

                              h) apresentar patrimônio líquido inferior ao valor do passivo não operacional."

                              Nota da Editora: Art. 12 revogado pela Resolução CNSP nº 259, de 05.07.2012.

                              Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                              Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.

                              Armando Vergilio dos Santos Júnior
                              Superintendente

                              (DOU de 19.12.2007 - págs. 23 e 24 - Seção 1)


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                                CIRCULAR SUSEP Nº 344, DE 21.06.2007

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                                ementa: Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção contra fraudes.
                                revogada:
                                assunto:

                                  Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                    Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                            Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                              Secao_Habitacional_Ramos:

                                                Secao_Rural_Ramos:

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                                                    Secao_Maritimos_Ramos:

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                                                          normas_contabeis:

                                                            materia:

                                                            CIRCULAR SUSEP Nº 344, DE 21.06.2007

                                                            Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção contra fraudes.

                                                            O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 10, inciso XII, da Deliberação SUSEP nº 113, de 17 de abril de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004150/2006-00,

                                                            Resolve:

                                                            Art. 1º - Dispor sobre os controles internos específicos para a prevenção contra fraudes.

                                                            Art. 2º - Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

                                                            Parágrafo único - Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento da presente Circular.

                                                            Art. 3º - Para fins do disposto nesta Circular consideram-se sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar.

                                                            CAPÍTULO I
                                                            DA AVALIAÇÃO DE RISCO E DOS CONTROLES INTERNOS

                                                            Art. 4º - As sociedades deverão, no prazo constante do Art. 9º desta Circular, desenvolver estudos sobre o risco de serem objeto de fraudes, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais.

                                                            Parágrafo único - Os estudos deverão abranger todos os produtos comercializados pelas pessoas mencionadas no “caput” deste artigo e serão validados anualmente pela auditoria interna.

                                                            Art. 5º - Com base nos estudos citados no Art. 4º desta Circular, no prazo constante do Art. 9º desta Circular, deverá ser desenvolvida e implementada, na forma da legislação vigente, estrutura de controles internos específicos, validada pela auditoria interna, para tratar dos riscos identificados.

                                                            Art. 6º - A estrutura de controles internos, referida no Art. 5º desta Circular, deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

                                                            I - estabelecimento de uma política de prevenção, detecção e correção de fraudes, com melhoria contínua, que inclua diretrizes sobre o oferecimento de notícias de práticas de fraudes aos órgãos de repressão, bem como sobre avaliação de riscos na contratação de funcionários e no desenvolvimento de produtos;

                                                            II - elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de riscos de fraude referentes a produtos e procedimentos realizados pelas sociedades e de manutenção de registros referentes a esses produtos e procedimentos, a notícias de práticas de fraudes comunicadas aos órgãos de repressão e a condenações judiciais resultantes dessas notícias;

                                                            III - manualização e implementação dos procedimentos de prevenção, monitoração e identificação de fraudes;

                                                            IV - extensão dos procedimentos de prevenção, monitoração e identificação de fraudes a pessoas com as quais mantenham relacionamento comercial, principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas operacionais;

                                                            V - elaboração e execução de programa de treinamento contra fraudes para os funcionários e pessoas com as quais mantenham relacionamento comercial; e

                                                            VI - elaboração e execução de programa de auditoria interna que verifique o cumprimento dos procedimentos referidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

                                                            Art. 7º - As sociedades supervisionadas enviarão à SUSEP, até 30 de abril do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao risco de que trata o Art. 4º desta Circular e a adequação, aos riscos existentes, tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados.

                                                            Art. 8º - Os estudos e documentos mencionados nos artigos 4º e 6º desta Circular, além de toda a documentação relativa à operação, inclusive a documentação referente às investigações realizadas, aos procedimentos adotados e ao pagamento de sinistros, deverão ser mantidos organizados e à disposição da SUSEP, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do término da vigência da operação, ou do encerramento da transação.

                                                            CAPÍTULO II
                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                            Art. 9º - As sociedades terão até 1º de julho de 2008 para adequar suas estruturas de controles internos ao disposto nesta Circular.

                                                            Art. 10 - Esta Circular entra vigor na data de sua publicação.

                                                            Renê Garcia Junior
                                                            Superintendente

                                                            (DOU 27.06.2007 – página 87 – Seção 1)


                                                            Secao_Microsseguros:

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                                                              RESOLUÇÃO CNSP Nº 146, DE 23.06.2006

                                                              This template is based on the Smarty template engine
                                                              Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                              The list of all possible template parameters can be found here.

                                                              RESOLUÇÃO CNSP Nº 146, DE 23.06.2006

                                                              This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                              ementa: Altera a Resolução CNSP nº 122, de 3 de maio de 2005.
                                                              revogada:
                                                              assunto:

                                                                Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                  Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                    Secao_Automovel_Ramos:

                                                                      Secao_Transportes_Ramos:

                                                                        Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                          Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                            Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                              Secao_Rural_Ramos:

                                                                                Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                  Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                    Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                      Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                        normas_contabeis:

                                                                                          materia:

                                                                                          RESOLUÇÃO CNSP Nº 146, DE 23.06.2006

                                                                                          Altera a Resolução CNSP nº  122, de 3 de maio de 2005.

                                                                                          A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso IX, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de l967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº  10, de 2004 e Processo SUSEP Nº 15414.002817/2004-60, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de junho de 2006, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966,

                                                                                          Resolveu:

                                                                                          Art. 1º - Alterar o inciso III, parágrafo único, do artigo 2º e incluir os §§ 1º e 2º no artigo 3º da Resolução CNSP nº  122, de 3 de maio de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                                                                                          “ Art. 2º - .......................................................................................................................

                                                                                          Parágrafo único - .......................................................................................................

                                                                                          III – extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em:

                                                                                          a) original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;

                                                                                          b) original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

                                                                                          c) diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro; (NR)

                                                                                          IV - ...............................................................................................................................

                                                                                          Art. 3º - ........................................................................................................................

                                                                                          §1º - Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário, relativos aos planos de “extensão de garantia”, deverá constar informação clara e precisa sobre o nome fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das seguintes expressões: “Extensão de Garantia - Original”, ou “Extensão de Garantia – Original Ampliada” ou “Extensão de Garantia - Diferenciada”, conforme o caso.

                                                                                          §2º - Os planos com “Extensão de Garantia - Original” ou com “Extensão de Garantia – Original Ampliada” deverão, em suas condições gerais, conter cláusula que informe estarem cobertos pelo contrato de seguro todos os eventos cobertos pela “Garantia Original do Fabricante” do bem objeto do seguro.”

                                                                                          Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Rio de Janeiro, 23 de junho de 2006.

                                                                                          Renê Garcia Jr.
                                                                                          Superintendente


                                                                                          Secao_Microsseguros:

                                                                                            Leia mais...

                                                                                            INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/SUSEP Nº 693, DE 07.12.2006

                                                                                            This template is based on the Smarty template engine
                                                                                            Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                            The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                            INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/SUSEP Nº 693, DE 07.12.2006

                                                                                            This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                            ementa: Revoga a Instrução Normativa SRF/SUSEP nº 1, de 8 de janeiro de 1990.
                                                                                            revogada:
                                                                                            assunto:

                                                                                              Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                  Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                    Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                        Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                          Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                            Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                      normas_contabeis:

                                                                                                                        materia:

                                                                                                                        INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/SUSEP Nº 693, DE 07.12.2006

                                                                                                                        Revoga a Instrução Normativa SRF/SUSEP nº 1, de 8 de janeiro de 1990.

                                                                                                                        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SUPERINTENDENTE DE SEGUROS PRIVADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a instituição da Guia de Recolhimento da União (GRU) pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Instrução Normativa STN nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, com base no disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e:

                                                                                                                        Considerando que a receita com código 1009 - Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguros, de Capitalização e da Previdência Privada - deixou de ser arrecadada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e passou a ser arrecadada por meio de GRU,

                                                                                                                        Resolvem:

                                                                                                                        Art. 1º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF/SUSEP nº 1, de 8 de janeiro de 1990.

                                                                                                                        Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Jorge Antonio Deher Rachid
                                                                                                                        Secretário da Receita Federal

                                                                                                                        Renê de Oliveira Garcia Júnior
                                                                                                                        Superintendente de Seguros Privados

                                                                                                                        (DOU de 15.12.2006)


                                                                                                                        Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                          This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                          The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                          RESOLUÇÃO CNSP Nº 122, DE 03.05.2005

                                                                                                                          This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                          ementa: Regulamenta a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.
                                                                                                                          revogada:
                                                                                                                          assunto:

                                                                                                                            Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                                  Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                    Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                    normas_contabeis:

                                                                                                                                                      materia:

                                                                                                                                                      RESOLUÇÃO CNSP Nº 122, DE 03.05.2005

                                                                                                                                                      Regulamenta a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.

                                                                                                                                                      A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso IX, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 10, de 7 de dezembro de 2004 - na origem, e SUSEP nº 15414.002817/2004-60, de 27 de julho de 2004, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

                                                                                                                                                      Resolveu,

                                                                                                                                                      Art. 1º - Regulamentar a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.

                                                                                                                                                      Parágrafo único - Fica facultada a renovação do seguro de garantia estendida, nos termos da regulamentação em vigor.

                                                                                                                                                      Art. 2º - O seguro de que trata esta Resolução tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.

                                                                                                                                                      Parágrafo único - Para fins desta Resolução, define-se como:

                                                                                                                                                      I - segurado: o consumidor final;

                                                                                                                                                      II - estipulante: a empresa responsável pela comercialização ou fabricação dos bens;

                                                                                                                                                      III - extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em:

                                                                                                                                                      a) original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;

                                                                                                                                                      b) original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

                                                                                                                                                      c) diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

                                                                                                                                                      Nota da Editora: Inciso III do parágrafo único, alterado pela Resolução CNSP nº 146, de 23.06.2006.

                                                                                                                                                      IV - complementação de garantia: contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

                                                                                                                                                      Art. 3º - O contrato de seguro de garantia estendida poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.

                                                                                                                                                      §1º - Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário, relativos aos planos de "extensão de garantia", deverá constar informação clara e precisa sobre o nome fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das seguintes expressões: "Extensão de Garantia - Original", ou "Extensão de Garantia – Original Ampliada" ou "Extensão de Garantia - Diferenciada", conforme o caso.

                                                                                                                                                      §2º - Os planos com "Extensão de Garantia - Original" ou com "Extensão de Garantia – Original Ampliada" deverão, em suas condições gerais, conter cláusula que informe estarem cobertos pelo contrato de seguro todos os eventos cobertos pela "Garantia Original do Fabricante" do bem objeto do seguro.

                                                                                                                                                      Nota da Editora: Parágrafos 1º e 2º incluídos pela Resolução CNSP nº 146, de 23.06.2006.

                                                                                                                                                      Art. 4º - Quando o seguro referir-se à extensão de garantia, nos termos do inciso III do parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, as sociedades seguradoras deverão constituir as seguintes provisões, com base em nota técnica atuarial específica, sujeita a análise e autorização da SUSEP:

                                                                                                                                                      I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

                                                                                                                                                      II - "Outras Provisões Técnicas", nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNSP nº 120/2004, ou norma que vier a sucedê-la, que contemple o período a partir da data da contratação do seguro até o início efetivo do risco.

                                                                                                                                                      Parágrafo único - A qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo das provisões previstas nos incisos I e II desta Resolução.

                                                                                                                                                      Art. 5º - O seguro de que trata esta Resolução quando contratado pelo estipulante poderá ter a forma contributária ou não-contributária.

                                                                                                                                                      Art. 6º - É facultado às sociedades seguradoras a estruturação de seguro de limitação de perdas (stop loss), desde que observados os critérios mínimos estabelecidos em regulamentação específica, que tenha como objetivo garantir a estabilidade operacional do segurado em face dos compromissos por ele assumidos perante os seus clientes/consumidores, no que se refere à promessa de garantia em direitos ou à prestação de serviços.

                                                                                                                                                      Parágrafo único - O segurado de que trata o caput deste artigo é a pessoa jurídica responsável pela concessão de garantia de fábrica, quando da aquisição de bens, por parte de seus clientes/consumidores.

                                                                                                                                                      Art. 7º - As empresas que atualmente comercializam contratos de garantia estendida deverão se adaptar às disposições da presente Resolução, até 30 de junho de 2006.

                                                                                                                                                      § 1º - Mediante justificativa fundamentada, a SUSEP poderá, a seu critério, conceder prazo adicional para os fins previstos no "caput" deste artigo, no máximo, até 30 de junho de 2007.

                                                                                                                                                      § 2º - A justificativa mencionada no parágrafo 1º deste artigo deverá ser encaminhada à SUSEP, impreterivelmente, até 30 de junho de 2006.

                                                                                                                                                      Art. 8º - Fica expressamente vedada a denominação "seguro de garantia estendida", bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, naquelas operações não realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar no ramo garantia estendida.

                                                                                                                                                      Art. 9º - O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando os infratores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

                                                                                                                                                      Art. 10 - Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

                                                                                                                                                      Art. 11 - Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

                                                                                                                                                      Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                      Renê Garcia Jr.

                                                                                                                                                      (DOU, 04.05.2005 - pág. 25 - Seção 1).


                                                                                                                                                      Secao_Microsseguros:

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