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RESOLUÇÃO CNSP Nº 146, DE 23.06.2006

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RESOLUÇÃO CNSP Nº 146, DE 23.06.2006

Altera a Resolução CNSP nº  122, de 3 de maio de 2005.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso IX, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de l967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº  10, de 2004 e Processo SUSEP Nº 15414.002817/2004-60, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de junho de 2006, na forma do que estabelece o artigo 32, inciso II, do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolveu:

Art. 1º - Alterar o inciso III, parágrafo único, do artigo 2º e incluir os §§ 1º e 2º no artigo 3º da Resolução CNSP nº  122, de 3 de maio de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ Art. 2º - .......................................................................................................................

Parágrafo único - .......................................................................................................

III – extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em:

a) original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;

b) original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

c) diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro; (NR)

IV - ...............................................................................................................................

Art. 3º - ........................................................................................................................

§1º - Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário, relativos aos planos de “extensão de garantia”, deverá constar informação clara e precisa sobre o nome fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das seguintes expressões: “Extensão de Garantia - Original”, ou “Extensão de Garantia – Original Ampliada” ou “Extensão de Garantia - Diferenciada”, conforme o caso.

§2º - Os planos com “Extensão de Garantia - Original” ou com “Extensão de Garantia – Original Ampliada” deverão, em suas condições gerais, conter cláusula que informe estarem cobertos pelo contrato de seguro todos os eventos cobertos pela “Garantia Original do Fabricante” do bem objeto do seguro.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2006.

Renê Garcia Jr.
Superintendente