Diário Oficial

PORTARIAS ANS DE 29.07.2016

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PORTARIAS ANS DE 29.07.2016

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ementa: PORTARIAS ANS DE 29.07.2016
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,

                              Resolve:

                              Nº 8.320 - Exonerar o servidor MARCOS ANTONIO DIAS DE ALBUQUERQUE, Matrícula SIAPE nº 1513033, CPF Nº 028.281.604-67, do Cargo Comissionado de Chefe de Núcleo da ANS Pernambuco, CCT V, da Secretaria-Geral - SEGER.

                              Nº 8.321 - Designar o servidor MARCOS ANTONIO DIAS DE ALBUQUERQUE, Matrícula SIAPE nº 1513033, para substituir o Cargo Comissionado de Chefe de Núcleo da ANS Pernambuco, CCT V, na Secretaria-Geral - SEGER, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, cessando os efeitos da Portaria nº 7.875, de 11/02/2016, DOU de 12/02/2016, que designou a servidora CARLA CRISTINA DAS NEVES SIMOES, Matrícula SIAPE nº 1512408, como substituta.

                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,

                              Resolve:

                              Nº 8.322 - Exonerar o servidor EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO FRANKLIN, Matrícula SIAPE nº 2074810, CPF nº 054.887.334-85, do Cargo Comissionado de Coordenador, CCT IV, da Coordenadoria de Estímulo a Inovação e a Sustentabilidade Setorial - CEIS, na Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES.

                              Nº 8.323 - Nomear o servidor EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO FRANKLIN, Matrícula SIAPE nº 2074810, CPF nº 054.887.334-85, para exercer o Cargo Comissionado de Chefe de Núcleo da ANS Pernambuco, CCT V, na Secretaria-Geral - SEGER.

                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,

                              Resolve:

                              Nº 8.324 -Nomear a servidora LARA BRAINER MAGALHAES TORRES DE OLIVEIRA, Matrícula SIAPE nº 1503583, CPF nº 071.795.197-90, para exercer o Cargo Comissionado de Assessor - CCT V, na Assessoria de Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental - ASSRS, na Diretoria-Adjunta - DIRAD, da Diretoria de Gestão - DIGES.

                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,

                              Resolve:

                              Nº 8.325 - Designar a servidora ARLINE LUIZA KREIA, Matrícula SIAPE nº 6569930, para substituir o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo da ANS no Paraná, CCT V, na Secretaria-Geral - SEGER, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, cessando os efeitos da Portaria nº 7.875, de 11/02/2016, DOU de 12/02/2016, que designou a servidora MARCIA MARIA FURIATTI DE OLIVEIRA GAMO, Matrícula SIAPE nº 2110676, como substituta.

                              Nº 8.326 - Exonerar a servidora FERNANDA DE CASTRO SOUZA, Matrícula SIAPE nº 1527853, CPF nº 056.979.526-51, do Cargo Comissionado Técnico, CCT IV, da Assessoria de Informação - ASSIF, da Diretoria-Adjunta - DIRAD, na Diretoria de Fiscalização - DIFIS.

                              Nº 8.327- Nomear o servidor LUIS CARLOS DE CERQUEIRA SA, Matrícula SIAPE nº 6130034, CPF nº 74996266791, para exercer o Cargo Comissionado Técnico, CCT IV, na Assessoria de Informação - ASSIF, na Diretoria-Adjunta - DIRAD, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS.

                              O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000,

                              Resolve:

                              Nº 8.328 - Designar a servidora LIDIA DO CARMO SEQUEIRA DA MOTA, Matrícula SIAPE nº 1530358, para substituir o Cargo Comissionado de Coordenador - CCT V, na Coordenadoria de Monitoramento das Redes Assistenciais - COMRA, na Gerência de Acompanhamento Regulatório das Redes Assistenciais - GEARA, na Gerência-Geral de Regulação da Estrutura dos Produtos - GGREP, na Diretoria-Adjunta -DIRAD, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, em seus impedimentos legais, temporários e eventuais.

                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 49 - Seção 2)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  PORTARIAS PREVIC/DITEC DE 29.07.2016

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                                  ementa: PORTARIAS PREVIC/DITEC DE 29.07.2016
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 340, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.001379/1996-01, sob o comando nº 406112141 e juntada nº 420628390,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios CMSPREV, CNPB nº 2005.0036-38, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado - ICATUFMP.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 22 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 341, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/8019-79, sob o comando nº 416578771 e juntada nº 421833345,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios 4 - RP4, CNPB nº 1992.0009-56, administrado pela Fundação Libertas de Seguridade Social.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 22 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 342, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.003018/6919-79, sob o comando nº 406160484 e juntada nº 420633378,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Itaú CD, CNPB nº 2009.0026-11, administrado pela Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 22 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 343, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.004202/1994-78, sob o comando nº 407449583 e juntada nº 422122289,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios EDSERJ PREV, CNPB nº 1996.0016-47, administrado pela BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 22 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 344, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33 e o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44011.000306/2016-88, comando nº 42052384 e juntada nº 421696651,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Encerrar o Plano PBS Telemig Celular, CNPB nº 2000.0016-29, cessando-se os efeitos da Portaria nº 177, de 15 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 31, de 16 de janeiro de 2005, seção 1, página 19, exclusivamente quanto ao Plano PBS Telemig Celular.

                                                              Art. 2º Extinguir o código do CNPB - Cadastro Nacional de Plano de Benefícios nº 2000.0016-29, do Plano PBS Telemig Celular.

                                                              Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - págs. 22 e 23 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 345, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000524/2015-31, comando nº 406441415 e juntada nº 419731344,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Bayer CD, CNPB nº 2006.0056-11, administrado pela Previbayer - Sociedade de Previdência Privada.

                                                              Art. 2º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Bayer BD, CNPB n° 1982.0029-56, administrado pela Previbayer - Sociedade de Previdência Privada.

                                                              Art. 3º Aprovar o "Termo de Migração Voluntária de Participantes e Assistidos do Plano Bayer BD para o Plano Bayer CD", celebrado entre a Previbayer - Sociedade de Previdência Privada, a Bayer S.A., a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. e a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda., em 28 de outubro de 2015.

                                                              Art. 4º Aprovar o "1º Termo Aditivo ao Termo de Migração Voluntária de Participantes e Assistidos do Plano Bayer BD para o Plano Bayer CD", celebrado entre a Previbayer - Sociedade de Previdência Privada, a Bayer S.A., a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. e a Covestro Indústria e Comércio de Polímeros Ltda., em 14 de março de 2016.

                                                              Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 23 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 346, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso II do art. 33, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000508/2015-49, comando nº 405640527 e juntadas nº 420247880,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar a cisão do Plano de Contribuição Definida Prevdow, CNPB nº 1990.0010-92, referente à patrocinadora Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. e a implantação do Plano de Contribuição Definida Blue Cube, a ser administrado pelo MercerPrev - Fundo de Pensão Multipatrocinado.

                                                              Art. 2º Inscrever no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB, o Plano de Contribuição Definida Blue Cube, sob o nº 2016.0007-83.

                                                              Art. 3º Aprovar a aplicação do Regulamento do Plano de Contribuição Definida Blue Cube, a ser administrado pelo MercerPrev - Fundo de Pensão Multipatrocinado.

                                                              Art. 4º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre o MercerPrev - Fundo de Pensão Multipatrocinado e a Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., na condição de patrocinadora do Plano de Contribuição Definida Blue Cube.

                                                              Art. 5º Aprovar o "Termo de Rescisão de Convênio de Adesão com Transferência de Gerenciamento do Plano de Contribuição Definida Prevdow", firmado entre a Prevdow - Sociedade de Previdência Privada, o MercerPrev - Fundo de Pensão Multipatrocinado e a Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., em 25 de setembro de 2015.

                                                              Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 23 - Seção 1)


                                                              PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 347, DE 29.07.2016

                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 301794/79, sob o comando nº 409708885 e juntada nº 420423873,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da Caixa de Assistência e Previdência Fábio de Araújo Motta, nos termos do supracitado processo.

                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 23 - Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 180, DE 28.07.2016

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 180, DE 28.07.2016

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe sobre os atos administrativos editados pela Susep.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

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                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

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                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:
                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                              DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 180, DE 28.07.2016

                                                                                              Dispõe sobre os atos administrativos editados pela Susep.

                                                                                              O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 28 de julho de 2016, em conformidade com o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 338/2016 e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002562/2014-15, deliberou,

                                                                                              Art. 1º Dispor sobre os atos administrativos a serem editados pela Susep.

                                                                                              Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, à elaboração dos atos administrativos, as regras contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e no Manual de Redação da Presidência da República.

                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                              DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                              Art. 2º São atos administrativos editados pela Susep:

                                                                                              I - auto de infração;

                                                                                              II - carta circular;

                                                                                              III - carta homologatória;

                                                                                              IV - certidão;

                                                                                              V - circular;

                                                                                              VI - deliberação;

                                                                                              VII - despacho;

                                                                                              VIII - edital;

                                                                                              IX - instrução;

                                                                                              X - memorando;

                                                                                              XI - ofício;

                                                                                              XII - ofício circular;

                                                                                              XIII - parecer;

                                                                                              XIV - parecer de orientação;

                                                                                              XV - portaria;

                                                                                              XVI - relatório

                                                                                              XVII - representação;

                                                                                              XVIII - tabela de deficiência;

                                                                                              XIX - termo de julgamento;

                                                                                              XX - voto.

                                                                                              §1º Os atos relacionados nos incisos V, VI, e XIV serão datados, assinados e continuamente numerados em sequência única.

                                                                                              §2º Os atos a que se referem os incisos IX e XV serão datados, assinados e continuamente numerados em sequência única por área de competência.

                                                                                              §3º Os atos relacionados nos incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX deverão ser sequencialmente numerados, por área e por ano civil.

                                                                                              §4º O ato relacionado no inciso VII, quando emitido pelo DOCS-RTF, exclusivamente para utilização em processos físicos, não conterá numeração.

                                                                                              §5º Quando emitido no SEI, o ato relacionado no inciso VII terá acrescentado o sufixo "Eletrônico" em sua denominação. Dessa forma, os "Despachos Eletrônicos" gerados nesse Sistema serão sequencialmente numerados, por área e por ano civil.

                                                                                              §6º O ato citado no inciso XVI, quando se tratar de grupo de trabalho, será datado e assinado, sem numeração - na forma definida no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

                                                                                              §7º O disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º não se aplica aos documentos que contenham validação eletrônica gerados automaticamente pelo sítio da Susep na rede mundial de computadores.

                                                                                              §8º Faculta-se aos servidores da Susep, respeitadas as demais normas vigentes, a expedição de mensagens não numeradas, por meio eletrônico, destinadas a cidadãos ou entidades públicas ou privadas, para transmitir informações de caráter simples, ou quando for necessário o envio de mensagens de forma mais ágil, sem necessidade de comprovação formal do recebimento nem imposição legal de prazo determinado para resposta, promovendo o seu devido arquivamento.

                                                                                              §9º A Susep poderá editar outros atos administrativos previstos em legislação ou norma específica, além dos elencados neste artigo.

                                                                                              §10 O ato de que trata o inciso XIV deste artigo, na hipótese de revelar situação alcançada por sigilo em regulamentação da Autarquia, deverá, após aprovado, ser redigido de modo a sintetizar a orientação para conhecimento de terceiros.

                                                                                              Art. 3º O ato de que trata o inciso IX do artigo 2º, quando assinado pelo Superintendente, será aplicável a todos os servidores e, quando assinado por gestores dos demais níveis hierárquicos, aplicar-se-á apenas aos seus subordinados e terá a especificação da respectiva área.

                                                                                              Art. 4º A definição dos atos administrativos mencionados no artigo 2º consta do Anexo desta Deliberação. Parágrafo único. Os modelos-padrão dos atos administrativos serão disponibilizados pela área responsável pelo registro, organização e manutenção dos documentos da Susep.

                                                                                              Art. 5º A elaboração dos atos de que trata esta Deliberação deverá observar as competências previstas no Regimento Interno da Susep.

                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

                                                                                              Art. 6º Os atos administrativos editados pela Susep contidos nos incisos II, V, VI, VIII, XIV e XV do artigo 2º são considerados de caráter externo, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União - D.O.U. em conformidade com o Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002, e a Portaria nº 268/2009 da Imprensa Nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade, como disponibilização na internet e na intranet, e observada, no que couber, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

                                                                                              §1º A publicação no D.O.U. poderá ser feita na íntegra ou em resumo, observado o disposto no Decreto nº 4.520/2002.

                                                                                              §2º Ficará dispensada a publicação no D.O.U. dos anexos aos atos referidos no artigo 2º.

                                                                                              §3º A Portaria que tratar de assunto com repercussão exclusivamente interna será publicada em Boletim de Pessoal, sem prejuízo de outras formas de publicidade, como disponibilização na internet e intranet, e observada, no que couber, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ficando dispensada a publicação em D.O.U.

                                                                                              §4º Os anexos referidos no §2º deverão ser divulgados, juntamente com os atos de que fizerem parte, no sítio da Susep na Internet no endereço <http://www.susep.gov.br> ou em sistemas informatizados específicos.

                                                                                              §5º O ato que tiver por objetivo alterar os anexos divulgados nos termos do §4º deverá ser publicado no D.O.U. e a nova versão dos anexos, por ele introduzida, será divulgada no sítio da Susep na Internet, no endereço mencionado naquele parágrafo.

                                                                                              Art. 7º Os atos administrativos referidos nos incisos I, III, IV, VII, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do artigo 2º não estão sujeitos à divulgação pelo D.O.U. ou Boletim de Pessoal.

                                                                                              §1º Os atos a que se referem os incisos XIX e XX do artigo 2º, quando tratarem de assuntos concernentes à vida funcional do servidor, serão publicados em Boletim de Pessoal, ressalvados os casos de sigilo.

                                                                                              §2º Quando tratarem de aprovação de atos normativos, os atos referidos no parágrafo anterior serão divulgados no sítio eletrônico da Susep, na rede mundial de computadores, juntamente aos respectivos normativos publicados.

                                                                                              Art. 8º O ato a que se refere o inciso IX do artigo 2º deve ser publicado em Boletim de Pessoal, sem prejuízo de outras formas de publicidade, como disponibilização na internet e intranet, e observada, no que couber, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

                                                                                              Art. 9º Os atos publicados com incorreção deverão ser retificados mediante publicação no D.O.U. ou no Boletim de Pessoal apenas dos tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.

                                                                                              Parágrafo único. Na hipótese de a incorreção de que trata o caput deste artigo ser de grande extensão ou comprometer a essência do ato, este deverá ser republicado, assinado pela mesma autoridade competente para a assinatura do ato original.

                                                                                              Art. 10 As certidões devem ser expedidas, preferencialmente, de forma automatizada, no sítio da Susep na Internet no endereço <http://www.susep.gov.br>.

                                                                                              Parágrafo único. Na hipótese de o ato de que trata o caput deste artigo não ser expedido de forma automatizada, caberá à área responsável por sua emissão a elaboração de seu conteúdo, observando a finalidade a que se destina o documento em questão.

                                                                                              Art. 11 As cartas homologatórias, referidas no inciso III do artigo 2º, serão expedidas apenas para as empresas supervisionadas diretamente interessadas e não serão publicadas.

                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                              Art. 12. Para fins do disposto nesta Deliberação, o termo "área" representa a unidade responsável pela elaboração do ato administrativo, podendo ser Coordenação-Geral, Coordenação, Divisão ou outra, com sigla e atribuições definidas no regimento interno vigente.

                                                                                              Art. 13. A norma, cujo início de vigência seja posterior à data de publicação, deverá indicar de forma expressa o dia em que começará a produzir seus efeitos.

                                                                                              Art. 14. O dispositivo de revogação deverá enumerar, expressamente, as normas ou disposições revogadas.

                                                                                              Art.15. Ficam mantidos os modelos-padrão de atos administrativos estabelecidos pela Instrução Susep nº 51, de 15 de março de 2011, até a disponibilização de novos modelos, consoante disposto no parágrafo único do artigo 4º.

                                                                                              Art. 16. Os atos administrativos editados pela Susep poderão ser produzidos em suporte eletrônico.

                                                                                              Art. 17 Esta Deliberação entra em vigor em 01/08/2016, ficando revogadas a Instrução Susep nº 51, de 15 de março de 2011 e a Instrução Susep nº 68, de 22 de agosto de 2013.

                                                                                              DANILO CLÁUDIO DA SILVA
                                                                                              Substituto

                                                                                              (DOU de 01.08.2016 - págs. 23 e 24- Seção 1)
                                                                                              (Retificada no DOU de 02.08.2016 -pág. 31 - Seção 1)  

                                                                                              ANEXO

                                                                                              ATOS ADMINISTRATIVOS DA SUSEP

                                                                                              AUTO DE INFRAÇÃO

                                                                                              Ato lavrado por servidor da Susep objetivando a instauração de processo administrativo sancionador, durante as atividades de fiscalização in loco, realizado em conformidade com a regulamentação em vigor.

                                                                                              CARTA CIRCULAR

                                                                                              Estabelece procedimentos a serem observados pelas entidades que integram os mercados supervisionados pela Susep no âmbito de sua competência, ou esclarece quanto ao cumprimento de normas a elas aplicáveis.

                                                                                              CARTA HOMOLOGATÓRIA

                                                                                              Comunica decisão concernente a pedidos de aprovação que, por sua natureza ou previsão normativa, não exijam a publicação de portaria no Diário Oficial da União, tais como, pedidos de aprovação prévia de atos societários previstos nos normativos em vigor, aprovação de produtos e de notas técnicas de carteira, deferimento de atualização e alterações cadastrais de resseguradores admitidos e eventuais.

                                                                                              CERTIDÃO

                                                                                              Ato comprobatório referente a empresa ou profissional integrante do mercado supervisionado pela Susep por meio do qual se afirma, por escrito, a existência de um fato ou de uma situação registrada nos assentamentos da Susep.

                                                                                              CIRCULAR

                                                                                              Ato normativo que regulamenta as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e os dispositivos legais relativos às atividades supervisionadas pela Susep.

                                                                                              DELIBERAÇÃO

                                                                                              Ato normativo que torna pública as decisões do Conselho Diretor referentes às suas atribuições regimentais, tais como definição de programas, projetos e políticas institucionais.

                                                                                              DESPACHO

                                                                                              Ato preponderantemente utilizado para remessa dos autos a terceiros, com proposta de adoção de providências, ou ainda para prestação de informações tais como a juntada de documentos ou o fornecimento de vistas às partes interessadas.

                                                                                              EDITA L

                                                                                              Dá publicidade sobre processos abertos à participação do público, interno ou externo, tais como concursos, licitações, consultas e audiências públicas, ou intimam pessoa física ou jurídica sobre atos e termos de processo administrativo.

                                                                                              INSTRUÇÃO

                                                                                              Ato normativo, de efeito exclusivamente interno, que disciplina de forma geral a execução dos serviços ou rotinas de trabalho, podendo ser editado conjuntamente quando as mesmas envolverem simultaneamente mais de uma área.

                                                                                              MEMORANDO

                                                                                              Ato avulso de comunicação interna com numeração única da área responsável, tendo por objetivo solicitar providências e transmitir informações ou dados rotineiros, de maneira simples e direta.

                                                                                              OFÍCIO

                                                                                              Comunicação oficial dirigida a cidadãos, entidades privadas e entidades públicas para reportar assunto de interesse restrito, com o objetivo de agradecer, apresentar, convidar, informar, solicitar, notificar ou intimar, assinada pelo chefe da área responsável.

                                                                                              OFÍCIO CIRCULAR

                                                                                              Série de ofícios, com idêntico teor e numeração única, expedida a diferentes destinatários, visando reportar assunto de interesse geral, excetuados aqueles pertinentes à expedição de Carta Circular, ou requerer informações.

                                                                                              PARECER

                                                                                              Manifestação destinada a orientar ou fundamentar tomada de decisão, que expressa um juízo sobre questão técnica, jurídica ou administrativa.

                                                                                              PARECER DE ORIENTAÇÃO

                                                                                              Ato administrativo por meio do qual o Conselho Diretor homologa manifestação técnica, jurídica ou administrativa, padronizando o entendimento da Susep sobre matéria de competência da Autarquia.

                                                                                              PORTARIA

                                                                                              Ato administrativo de caráter decisório, que dentre outras finalidades poderá:

                                                                                              a) conceder, cancelar ou suspender a autorização para funcionamento de sociedades supervisionadas pela Susep;

                                                                                              b) aprovar deliberações de assembleias e atos societários das sociedades supervisionadas pela Susep;

                                                                                              c) promover nomeações, exonerações, punições, reintegra- ções, substituições e demais atos de pessoal;

                                                                                              d) constituir ou alterar grupos de trabalho, comitês e comissões;

                                                                                              e) estabelecer delegações de competência:

                                                                                              f) aprovar pedidos de transferência de carteira entre sociedades supervisionadas pela Susep; ou

                                                                                              g) aprovar o ingresso de sociedades nos consórcios do seguro DPVAT.

                                                                                              RELATÓRIO

                                                                                              Conjunto de informações reunidas em um documento, com a finalidade de descrever atividades realizadas em um dado período, reportando os respectivos resultados parciais ou totais obtidos, e propondo a adoção de providências, se for o caso.

                                                                                              REPRESENTAÇÃO

                                                                                              Ato mediante o qual servidor da Susep comunica a existência de indícios de infração ao responsável pela instauração do respectivo processo administrativo sancionador.

                                                                                              TABELA DE DEFICIÊNCIAS

                                                                                              Documento por meio do qual são relacionadas deficiências e/ou fragilidades de procedimentos de controles internos das sociedades e entidades supervisionadas pela Susep, identificadas a partir de ações de fiscalização.

                                                                                              TERMO DE JULGAMENTO

                                                                                              Visa a registrar decisão de autoridade julgadora acerca de processos administrativos no âmbito da Susep.

                                                                                              VOTO

                                                                                              Manifestação de integrante do Conselho Diretor da Susep, que visa a subsidiar o julgamento de processos administrativos, relativamente à aprovação de minutas de atos normativos, deferimento de pleitos, provimento de recursos ou subsistência de sanções, dentre outros.


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  CIRCULAR BACEN Nº 3.805, DE 29.07.2016

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  CIRCULAR BACEN Nº 3.805, DE 29.07.2016

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera a Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

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                                                                                                                              CIRCULAR BACEN Nº 3.805, DE 29.07.2016

                                                                                                                              Altera a Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre assuntos de competência do Banco Central do Brasil relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

                                                                                                                              A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de julho de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

                                                                                                                              Resolve:

                                                                                                                              Art. 1º A Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

                                                                                                                              "Art. 5º-A Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decida antecipar a repatriacão total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 2016, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 8º da Lei nº 13.254, de 2016.

                                                                                                                              Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deve constar no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa." (NR)

                                                                                                                              Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
                                                                                                                              Diretor de Regulação

                                                                                                                              CARLOS VIANA DE CARVALHO
                                                                                                                              Diretor de Política Econômica

                                                                                                                              REINALDO LE GRAZIE
                                                                                                                              Diretor de Política Monetária

                                                                                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 18 - Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CMN Nº 4.512, DE 28.07.2016

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis na avaliação e no registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CMN Nº 4.512, DE 28.07.2016

                                                                                                                                                              Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis na avaliação e no registro de provisão passiva para garantias financeiras prestadas.

                                                                                                                                                              O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

                                                                                                                                                              Resolveu:

                                                                                                                                                              Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem constituir provisão para cobertura das perdas associadas às garantias financeiras prestadas sob qualquer forma, na adequada conta do passivo, tendo como contrapartida o resultado do período.

                                                                                                                                                              §1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

                                                                                                                                                              §2º Para fins desta Resolução, considera-se garantia financeira a operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do não pagamento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro.

                                                                                                                                                              Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas de acordo com modelos e práticas reconhecidas de gerenciamento do risco de crédito e com base em informações e critérios consistentes, passíveis de verificação.

                                                                                                                                                              Art. 3º A provisão de que trata o art. 1º deve ser suficiente para cobertura das perdas prováveis durante todo o prazo da garantida prestada e ser reavaliada, no mínimo, mensalmente por ocasião da elaboração dos balancetes e balanços.

                                                                                                                                                              Art. 4º Devem ser divulgadas, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre:

                                                                                                                                                              I - valores garantidos, por tipo de garantia financeira;

                                                                                                                                                              II - valor da provisão, por tipo de garantia financeira; e

                                                                                                                                                              III - principais critérios e informações utilizados para constituição da provisão para perdas associadas às garantias financeiras prestadas.

                                                                                                                                                              Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter toda a documentação relativa à avaliação de que trata o art. 2º e à constituição da provisão para garantias financeiras prestadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

                                                                                                                                                              Art. 6º Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no art. 1º de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.

                                                                                                                                                              § 1º Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Resolução devem ser:

                                                                                                                                                              I - registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários; e

                                                                                                                                                              II - divulgados em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 30 de junho de 2017.

                                                                                                                                                              §2º Caso os ajustes mencionados no § 1º deste artigo sejam relevantes em relação ao resultado do exercício de 2016, deverá ser divulgada, em notas explicativas às demonstrações financeiras da data base de 31 de dezembro de 2016, a estimativa do impacto da adoção dos procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução.

                                                                                                                                                              §3º As provisões para cobertura de perdas associadas às garantias financeiras prestadas, constituídas com base nos critérios gerais vigentes até a data definida no caput, devem ser:

                                                                                                                                                              I - mantidas registradas nas contas de origem até a data referida no caput; e

                                                                                                                                                              II - reclassificadas para as adequadas rubricas contábeis a partir da data base janeiro de 2017.

                                                                                                                                                              Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a disciplinar os procedimentos adicionais a serem observados para a constituição da provisão para garantias financeiras de que trata esta Resolução.

                                                                                                                                                              Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              ILAN GOLDFAJN
                                                                                                                                                              Presidente do Banco

                                                                                                                                                              (DOU de 01.08.2016 - pág. 17 - Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...