Diário Oficial

PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DA 63ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CRPC, A SER REALIZADA EM 28.09.2016

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PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DA 63ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CRPC, A SER REALIZADA EM 28.09.2016

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ementa: PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DA 63ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CRPC, A SER REALIZADA EM 28.09.2016
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              SECRETARIA EXECUTIVA
                              CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CRPC

                              PAUTA DE JULGAMENTO

                              Pauta de Julgamento dos recursos da 63ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada em 28 de setembro de 2016, às 9h30min, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", 9º andar, Brasília - DF.

                              1) Processo nº 44170.000022/2014-05, Auto de Infração no 0001/14-79, Decisão nº 24/2015/Dicol/Previc, Recorrentes: Ubiratan de Gusmão C. Lima, Magda das Chagas Pereira, Ana Cláudia Penha, Jorge Muniz, Eduardo Luiz dos S. da Silva, José Carlos de A. Pimentel Duarte, Marcos Venício A. Lopes, Dulcinéia da Rocha Freitas, Ronaldo Manhães Rocha e Iguassu da Costa Pinto, Procuradores: Mariana Paixão Medina Capistrano - OAB/RJ nº 153.478, Carlos Silveira - OAB/RJ nº 57.415 e Priscila Noya Pinheiro - OAB/RJ nº 155.685, Entidade: PRECE - Previdência Complementar, Relator: Jeaniton Souza Pinto. Retornando após vista da membro Fernanda Mandarino Dornelas.

                              2) Processo nº 44011.000708/2013-30 Auto de Infração nº 0018/13-91, Decisão nº 23/2015/Dicol/Previc, reformada parcialmente pela Decisão nº 03/2016/Dicol/Previc, Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Regina Ribeiro Parizi Carvalho, José Valdir Gomes, Josemar Pereira dos Santos e Naira de Bem Alves; Recorrido: Alexander Vinicius Janiques de Matos, Procuradores: Daniel Matias Schimitt Silva - OAB/RJ nº 103.479, Ophir Figueiras Cavalcante Junior - OAB/DF nº 38.000, Flávio Dias de Abreu - OAB/DF nº 38.921, Entidade: GEAP - Fundação de Seguridade Social, Relatora: Fernanda Mandarino Dornelas. Retornando após vista do membro José Ricardo Sasseron.

                              3) Processo nº 44011.000049/2015-01, Auto de Infração nº 01/2015, Decisão nº 03/2016/Dicol/Previc, Recorrentes: Cesar Roberto Pereira Buzin e Júlio César Alves Vieira. Procuradores: Ophir Figueiras Cavalcante Junior - OAB/DF nº 38.000 e Nizam Ghazale - OAB/DF nº 21.664, Entidade: GEAP - Fundação Geapprevidência, Relatora: Fernanda Mandarino Dornelas. Retornando após vista do membro José Ricardo Sasseron.

                              4) Processo nº 44011.000709/2013-84, Auto de Infração nº 0020/13-32, Decisão nº 22/2015/Dicol/Previc, Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Antônio Carlos Conquista, José Valdir Gomes, Josemar Pereira dos Santos, Recorridos: Naira de Bem Alves, Regina Ribeiro Parizi Carvalho, Procuradores: Daniel Matias Schimitt Silva - OAB/RJ nº 103.479, Ophir Figueiras Cavalcante Junior - OAB/DF nº 38.000, Lilian Castilho Menini - OAB/SP nº 173.295 e Flávio Dias de Abreu - OAB/DF nº 38.921, Entidade: GEAP - Fundação de Seguridade Social, Relator: Marcelo Freitas Toledo de Melo. Retornando após vista do membro Jarbas Antonio de Biagi.

                              5) Processo nº 44011.000050/2015-28, Auto de Infração nº 02/2015, Decisão nº 22/2015/Dicol/Previc, Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Igor Aversa Dutra do Souto e Júlio César Alves Vieira, Recorrido: Cesar Roberto Pereira Buzin, Procuradores: Ophir Figueiras Cavalcante Junior - OAB/DF no 38.000 e Nizam Ghazale - OAB/DF nº 21.664, Entidade: GEAP - Fundação Geapprevidência, Relator: Marcelo Freitas Toledo de Melo. Retornando após vista do membro Jarbas Antonio de Biagi.

                              6) Embargos de Declaração referentes à Decisão de 29/06/2016, publicada no D.O.U de 13/07/2016, Processo nº 44011.000251/2015-25, Comissão de Inquérito Administrativo instituída pela Portaria Previc nº 283, de 28/05/2015, Embargantes: Paulo Roberto Dias Lopes, Eloir Cogliatti, André Luis Azevedo Guedes, Silvio Michelutti de Aguiar, Thadeu Duarte Macedo Neto e Luiz Roberto Doce Santos, Procuradores: Guilherme Loureiro Perocco - OAB/DF nº 21.311 e Fábio Lopes Vilela Berbel - OAB/PR nº 34.846, Entidade: SERPROS - Fundo Multipatrocinado, Relator designado: Maria Batista da Silva/Frederico Viana de Araujo.

                              7) Processo nº 44011.000314/2015-43, Auto de Infração nº 0028/15-14, Decisão nº 25/2016/Dicol/Previc, Recorrentes: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues Sousa e Mônica Christina Caldeira Nunes, Procurador: Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relator designado: Alfredo Sulzbacher Wondracek/Denise Viana da Rocha Lima.

                              8) Processo nº 44011.000160/2015-90, Auto de Infração nº 0006/15-73, Decisão nº 05/2016/Dicol/Previc, Recorrentes: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, Ricardo Oliveira Azevedo, José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e João Carlos Penna Esteves, Procurador: Leonardo Pimentel Bueno - OAB/DF nº 22.403, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relator designado: José Ricardo Sasseron/Ricardo Só de Castro.

                              PAULO CESAR DOS SANTOS
                              Presidente da Câmara

                              (DOU de 14.09.2016 - pág. 17 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

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                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.659, DE 13.09.2016

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                                  ementa: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.659, DE 13.09.2016

                                                              Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

                                                              O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

                                                              Resolve:

                                                              Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                              "Art. 1º .....................................................................................
                                                              ..................................................................................................

                                                              § 2º ...........................................................................................
                                                              ..................................................................................................

                                                              III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

                                                              …...................................................................................." (NR)

                                                              "Art. 3º .....................................................................................

                                                              §1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

                                                              …...................................................................................." (NR)

                                                              Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

                                                              JORGE ANTONIO DEHER RACHID

                                                              (DOU de 14.09.2016 – pág. 17 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.074, DE 13.09.2016

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Dispõe sobre a prorrogação da determinação de alienação da carteira da operadora Ser Único - Planos Odontológicos S/S Ltda.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.074, DE 13.09.2016

                                                                                              Dispõe sobre a prorrogação da determinação de alienação da carteira da operadora Ser Único - Planos Odontológicos S/S Ltda.

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 08 de setembro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.004782/2016-17, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197, de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação:

                                                                                              Art. 1º Fica prorrogada por 15(quinze) dias a determinação para que a operadora Ser Único - Planos Odontológicos S/S Ltda., registro ANS nº 30.121-3, inscrita no CNPJ sob o nº 02.542.491/0001-28, promova a alienação da sua carteira, contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005.

                                                                                              Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO 
                                                                                              Diretor-Presidente

                                                                                              (DOU de 14.09.2016 – págs. 28 e 29 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.658, DE 13.09.2016

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

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                                                                                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.658, DE 13.09.2016

                                                                                                                              Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

                                                                                                                              O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

                                                                                                                              Resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              "Art. 1º ....................................................................................
                                                                                                                              .................................................................................................

                                                                                                                              LXVI - Curaçao;

                                                                                                                              LXVII - São Martinho;

                                                                                                                              LXVIII - Irlanda." (NR)

                                                                                                                              "Art. 2º ....................................................................................
                                                                                                                              ..................................................................................................

                                                                                                                              XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company.

                                                                                                                              Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do art. 2º, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas:

                                                                                                                              I - ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou

                                                                                                                              II - à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital." (NR)

                                                                                                                              Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e LVI do caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

                                                                                                                              Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

                                                                                                                              JORGE ANTONIO DEHER RACHID

                                                                                                                              (DOU de 14.09.2016 – pág. 17 – Seção 1)  


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 623, DE 06.09.2016 (*)

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 623, DE 06.09.2016 (*)

                                                                                                                                                              Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências.

                                                                                                                                                              O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, Considerando a necessidade de adequar e integrar os procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, e da Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, que dispõem sobre retenção, remoção e leilão de veículo, Considerando o que dispõe a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, quanto aos veículos classificados como sucatas. Considerando o disposto no Processo Administrativo nº 80000.031542/2014-77,

                                                                                                                                                              Resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                              Art. 1º Os procedimentos administrativos quanto à remoção e custódia de veículos em decorrência de penalidade aplicada ou medida administrativa adotada por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma prevista em seu artigo 271 e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos do art. 328 do CTB, e alterações promovidas pela Lei 13.160, de 25 de agosto de 2015, e pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, combinada com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser realizados de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Das Definições

                                                                                                                                                              Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

                                                                                                                                                              I - remoção de veículos: medida administrativa aplicada pelo agente da Autoridade de Trânsito, quando da constatação da infração de trânsito que caracterize a necessidade de se retirar o veículo do trânsito, que será recolhido em local apropriado, conforme o estabelecido no art. 271 do CTB.

                                                                                                                                                              II - recolhimento: ato de encaminhamento do veículo ao pátio de custódia a qualquer título, decorrente de remoção, retenção, abandono ou acidente, realizado por órgão público ou por particular contratado por licitação pública, inclusive por meio de pregão.

                                                                                                                                                              III - custódia de veículos: procedimento administrativo de guarda e zelo de veículo recolhido a local apropriado diretamente por órgão público responsável pelo recolhimento, por órgão público conveniado, por particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento.

                                                                                                                                                              IV - leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DOS PROCEDIMENTOS DE CUSTÓDIA

                                                                                                                                                              Art. 3º Os procedimentos e os prazos de custódia dos veí- culos recolhidos em razão de penalidade ou medida administrativa aplicada por inobservância a preceito do CTB e legislação complementar, abandono ou acidentes de trânsito, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A remoção de veículo, a qualquer título conforme o estabelecido no CTB deverá ser instruída por meio de processo administrativo, devidamente protocolizado pelo órgão responsável por sua custódia, onde serão anexados os documentos em ordem cronológica, a partir do Termo de Remoção ou documento equivalente, obrigatoriamente emitido e inclusive a cópia do prontuário do veículo recolhido, onde conste a situação atualizada de seu registro.

                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Do Registro e Notificação de Recolhimento

                                                                                                                                                              Art. 4º Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito, responsável pelo recolhimento do veículo, emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará:

                                                                                                                                                              I - os objetos deixados no veículo por conveniência e inteira responsabilidade do condutor;

                                                                                                                                                              II - os equipamentos obrigatórios ausentes;

                                                                                                                                                              III - o estado geral da lataria, pintura e pneus;

                                                                                                                                                              IV - os danos do veículo causados por acidente e a sua condição de trafegar em vias públicas;

                                                                                                                                                              V - identificação do proprietário e do condutor, sempre que possível;

                                                                                                                                                              VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo, registrado a termo, se irregular;

                                                                                                                                                              VII - o prazo para a retirada do veículo, sob pena de ser levado a leilão.

                                                                                                                                                              § 1º O termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente será preenchido em, no mínimo, duas vias, admitida a hipótese de uso de arquivos informatizados que permitam sua impressão e utilização em processos instruídos, sendo:

                                                                                                                                                              I - a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo recolhido, a qualquer título;

                                                                                                                                                              II - a segunda destinada ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, que instruirá o devido processo administrativo;

                                                                                                                                                              III - a terceira, se necessário, à entidade contratada ou conveniada pelo acolhimento do veículo em depósito, quando for o caso;

                                                                                                                                                              e IV - a quarta, se necessário, ao agente de trânsito responsável pelo recolhimento.

                                                                                                                                                              § 2º O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação.

                                                                                                                                                              § 3º Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.

                                                                                                                                                              § 4º Caso o proprietário ou condutor não estejam presentes no momento do recolhimento do veículo, a autoridade competente deverá expedir notificação de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados do fato, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, em nome e para o endereço de quem constar no registro do veículo para que seja retirado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recolhimento ou remoção.

                                                                                                                                                              § 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

                                                                                                                                                              § 6º Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão.

                                                                                                                                                              § 7º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no termo de recolhimento ou documento equivalente, o motivo pelo qual não foi recolhido.

                                                                                                                                                              § 8º Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado à leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                              Art. 5º O órgão ou entidade responsável pela custódia, além da expedição da via do termo de recolhimento ou documento equivalente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a retirada do veículo, expedirá edital de notificação de retirada do veículo.

                                                                                                                                                              §1º O edital de notificação de retirada do veículo será publicado em portal na Internet do próprio órgão ou afixado nas dependências do órgão em local de livre acesso ao público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados e regularizado, sob pena de ser incluído em procedimento de alienação por leilão, decorrido o prazo legal.

                                                                                                                                                              § 2º A notificação por edital deverá conter:

                                                                                                                                                              I - o nome do proprietário do veículo;

                                                                                                                                                              II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

                                                                                                                                                              III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver;

                                                                                                                                                              IV - a marca e o modelo do veículo.

                                                                                                                                                              § 3º O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado.

                                                                                                                                                              § 4º Para o caso de notificação postal, decorrente de gravames financeiros registrados no prontuário do veículo, poderão ser agrupados em um mesmo documento todos os veículos que contenham gravames em favor do mesmo agente financeiro, sendo válidas as notificações postais por comunicação eletrônica.

                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Das Disposições Complementares Intermediárias

                                                                                                                                                              Art. 6º Em caso de veículo transportando carga de produto perigoso ou perecível e de transporte coletivo de passageiros, a remoção imediata poderá não ocorrer, a critério do agente, verificadas as condições de segurança para circulação, nos termos do § 5º do art. 270 do CTB.

                                                                                                                                                              Art. 7º O veículo sob custódia que não puder ser identificado, ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os seguintes procedimentos de verificação, inclusive como condição para ser levado à Leilão:

                                                                                                                                                              I - emissão de laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, visando à busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade, enquadrando-se o veículo em uma das seguintes situações:

                                                                                                                                                              a) veículo com identificação não reconhecida ou não assegurada: leiloar como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação;

                                                                                                                                                              b) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, com restrições judiciais, administrativas ou policiais: notificar a autoridade responsável pela restrição para proceder à retirada do veículo em depósito, desde que pagas as despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão, que poderá ocorrer se não houver manifestação da autoridade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação;

                                                                                                                                                              c) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, assegurada por dados verdadeiros, sem restri- ções judiciais, administrativas ou policiais: emitir notificação ao proprietário e/ou agente financeiro que constem do registro do veículo, exigindo a regularização de dados por remarcação de caracteres e nova emissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recolhimento, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão;

                                                                                                                                                              d) veículo com identificação duplicada, sem confirmação de sua identificação correta, com alertas e restrições no registro do veí- culo original: notificar as autoridades que inseriram as anotações no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, para que o veículo recolhido seja levado a Leilão como sucata;

                                                                                                                                                              e) veículo com identificação duplicada, com confirmação de sua identificação correta, com ou sem alertas ou restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as observações no Sistema RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, em razão da correta identificação do veículo, de seu legítimo proprietário e agente financeiro, se houver, que serão notificados a efetuar a regularização de dados por remarcação de caracteres e reemissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recolhimento do veículo, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão;

                                                                                                                                                              II - não demonstrada a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade, o veículo será incluído em procedimento de leilão como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação, registrando-se a termo que tal alienação não constará do Sistema RENAVAM - Módulo Leilão, por ausência de identificação.

                                                                                                                                                              III - o recurso obtido com leilão de veículo para o qual seja autorizada a sua alienação antecipada será integralmente revertido a crédito da conta indicada no seu respectivo termo autorizatório de venda, com seus débitos desvinculados, na forma preconizada em Lei.

                                                                                                                                                              Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

                                                                                                                                                              § 1º Se o reparo exigido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

                                                                                                                                                              §2º A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses.

                                                                                                                                                              Art. 9º Cumpridas todas as exigências e decorridos os prazos previstos nesta Resolução, os processos administrativos de recolhimento de veículos serão concluídos por termo final e conservados por cinco anos.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              DA ALIENAÇÃO POR MEIO DE LEILÃO

                                                                                                                                                              Art. 10. Constatada a permanência do veículo recolhido em depósito do órgão público responsável, do órgão público conveniado, do particular contratado por licitação, inclusive por meio de pregão, ou mediante credenciamento, não reclamado por seu proprietário, por período superior ao previsto no caput art. 328 do CTB, este será levado à alienação por meio de Leilão.

                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Da Competência

                                                                                                                                                              Art. 11. O órgão ou entidade responsável pelo envio do veículo ao depósito é competente para realização do leilão, devendo o seu dirigente máximo autorizar expressamente a abertura do processo administrativo, bem como designar o leiloeiro.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. A realização do leilão poderá ocorrer diretamente pelo órgão, por órgão público conveniado, ou leiloeiro, podendo ainda ser designada comissão de leilão para a realização de atos instrumentais que auxiliem a sua realização e sua execução.

                                                                                                                                                              Art. 12. Os órgãos ou entidades de trânsito componentes do SNT e regularmente habilitados junto aos sistemas RENAVAM e Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF poderão realizar leilão de forma compartilhada, cujos ajustes serão definidos em comum acordo, nos termos desta Resolução.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O leilão compartilhado será realizado conforme ajuste firmado entre os órgãos e entidades cooperantes, recomendando-se que este instrumento preveja que seja realizado em único procedimento, com mesmo edital e leiloeiro, com veículos ofertados em lotes separados e com arremates depositados em contas bancárias distintas, sob controle e conciliação de cada órgão específico.

                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Das Providências que Antecedem a Realização do Leilão

                                                                                                                                                              Art. 13. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, durante os procedimentos preparatórios de sua realização, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar:

                                                                                                                                                              I - restrição judicial ou policial;

                                                                                                                                                              II - registro de gravames financeiros;

                                                                                                                                                              III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores.

                                                                                                                                                              § 1º O veículo que apresentar restrição judicial ou policial poderá ser retirado pela autoridade responsável pela restrição, desde que a manifestação ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias de sua notificação e que sejam pagas as despesas com remoção e estada do veículo.

                                                                                                                                                              § 2º O leilão de veículo que apresentar restrição judicial ou policial ocorrerá após a autorização da autoridade responsável pela restrição ou em caso de descumprimento do estabelecido no § 1º.

                                                                                                                                                              § 3º As instituições financeiras poderão habilitar-se aos cré- ditos remanescentes, após deduzidos os valores dos encargos legais do montante obtido no leilão.

                                                                                                                                                              § 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, deverão fornecer aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito da União, dos Estados e Municípios, que não sejam operadores das rotinas do Sistema RENAVAM, o acesso ao referido sistema, para consulta da situação do veículo.

                                                                                                                                                              § 5º Serão disponibilizadas aos órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito de que trata o § 4º todas as rotinas referentes a leilão do Sistema RENAVAM.

                                                                                                                                                              Art. 14. Esgotados os prazos de notificações previstos nesta Resolução e não tendo comparecido nenhum dos notificados para a quitação dos débitos e retirada do veículo, será feita a verificação final das condições de cada veículo, para fins de avaliação.

                                                                                                                                                              Art. 15. A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, pela comissão de leilão, ou ainda por profissional terceirizado, devidamente autorizado e habilitado, que deverá:

                                                                                                                                                              I - identificar os veículos conservados, que se encontram em condições de segurança para trafegar em via aberta ao público, e os veículos que deverão ser leiloados como sucata;

                                                                                                                                                              II - estabelecer os lotes de sucata a serem leiloados;

                                                                                                                                                              III - proceder à avaliação de cada veículo e de cada lote de sucata, estabelecendo o lance mínimo para arrematação de cada item; e

                                                                                                                                                              IV - atribuir a cada veículo identificado como sucata um valor proporcional ao valor total do lote no qual esteja incluído.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O órgão ou entidade responsável pelo leilão poderá reclassificar a avaliação do veículo, realizada por profissional terceirizado, levando em conta os princípios da economicidade, celeridade processual e eficiência.

                                                                                                                                                              Art. 16. São considerados como sucata os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação.

                                                                                                                                                              § 1º São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata:

                                                                                                                                                              I - danos de grande monta;

                                                                                                                                                              II - impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação;

                                                                                                                                                              III - motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude;

                                                                                                                                                              IV - veículo artesanal sem registro; ou

                                                                                                                                                              V - veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil.

                                                                                                                                                              § 2º Os veículos classificados como sucata são divididos em:

                                                                                                                                                              I - sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;

                                                                                                                                                              II - sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão;

                                                                                                                                                              III - sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN.

                                                                                                                                                              § 3º Os veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e normativos do CONTRAN.

                                                                                                                                                              § 4º Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem recolhidos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem como material ferroso, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

                                                                                                                                                              § 5º A alienação prevista no § 4º será realizada por tonelagem de material ferroso, condicionando-se a entrega do material arrematado à realização dos procedimentos necessários de descaracterização total do bem, à destinação exclusiva para a reciclagem siderúrgica e à captação ambientalmente correta de fluídos, combustíveis e demais materiais e substâncias reconhecidos como contaminantes do meio ambiente.

                                                                                                                                                              Art. 17. Para os veículos avaliados como sucata, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá:

                                                                                                                                                              I - inutilizar a identificação gravada no chassi que contêm o registro VIN e suas placas, nas hipóteses de sucatas aproveitáveis ou de sucatas aproveitáveis com motor inservível;

                                                                                                                                                              II - solicitar a baixa ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, após a realização da venda e do recolhimento dos débitos pendentes, quitados com os recursos do leilão, antes da entrega ao arrematante.

                                                                                                                                                              III - emitir ou solicitar ao órgão de registro do veículo a certidão de baixa de veículo, para entrega ao arrematante, com cópia juntada a processo vinculado ao do leilão, que reúna as certidões ou solicitações de todas as sucatas leiloadas no respectivo procedimento.

                                                                                                                                                              Art. 18. O órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, após a publicação de seu edital, deverá registrar no sistema RENAVAM a indicação de que o veículo será levado a leilão, exceto no caso de sucatas com ausência de sua identificação.

                                                                                                                                                              § 1º No caso de inoperância do Sistema RENAVAM, o órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão deverá emitir comunicado oficial ao órgão detentor do registro do veículo de que este será leiloado, bastando tais informações para que o órgão de registro do veículo adote todos os procedimentos devidos.

                                                                                                                                                              § 2º Atendido o disposto no caput, o órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo deverá informar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a existência de débitos, restrições ou outros encargos incidentes sobre o prontuário do veículo, ao órgão ou entidade de trânsito preparador do leilão, devendo alertar sobre fato impeditivo à alienação.

                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                              Da Realização do Leilão

                                                                                                                                                              Art. 19. Cumpridas todas as exigências para a realização da alienação, o órgão ou entidade responsável, por meio do leiloeiro designado, expedirá o edital de leilão, listando todos os veículos em lotes, como conservados ou sucatas.

                                                                                                                                                              § 1º O edital de leilão deverá conter, no mínimo:

                                                                                                                                                              I - para a alienação de veículos conservados, destinados à circulação:

                                                                                                                                                              a) objeto da alienação por leilão, com descrição sucinta e clara, indicação de marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados;

                                                                                                                                                              b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;

                                                                                                                                                              c) condições para a participação no leilão e as restrições legais;

                                                                                                                                                              d) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;

                                                                                                                                                              e) local, data e horário de realização do leilão;

                                                                                                                                                              f) a indicação do leiloeiro;

                                                                                                                                                              g) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates;

                                                                                                                                                              h) critério para julgamento dos lances ofertados;

                                                                                                                                                              i) sanções para o caso de inadimplemento;

                                                                                                                                                              j) instruções e normas para os recursos previstos em lei;

                                                                                                                                                              k) condições e locais para a retirada dos veículos arrematados;

                                                                                                                                                              l) outras indicações específicas ou peculiares da alienação.

                                                                                                                                                              II - para a alienação de sucatas aproveitáveis e sucatas aproveitáveis com motor inservível destinadas ao comércio de peças e componentes:

                                                                                                                                                              a) objeto da alienação por leilão, indicando marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante dos veículos ofertados;

                                                                                                                                                              b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;

                                                                                                                                                              c) condições para a participação do leilão e as restrições legais;

                                                                                                                                                              d) exigências de comprovação do ramo de atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei nº 12.977, de 2014, e normativos do CONTRAN;

                                                                                                                                                              e) exigências para a retirada dos veículos sucatas;

                                                                                                                                                              f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;

                                                                                                                                                              g) local, data e horário de realização do leilão;

                                                                                                                                                              h) a indicação do leiloeiro;

                                                                                                                                                              i) o valor inicial dos lotes e a forma de pagamento dos arremates;

                                                                                                                                                              j) critério para julgamento dos lances ofertados;

                                                                                                                                                              k) sanções para o caso de inadimplemento;

                                                                                                                                                              l) instruções e normas para os recursos previstos em lei;

                                                                                                                                                              m) condições e locais para a retirada dos veículos sucatas arrematados; e n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação.

                                                                                                                                                              III - para a alienação de sucatas inservíveis, transformadas em fardos metálicos:

                                                                                                                                                              a) objeto da alienação por leilão, indicando tratar-se de sucatas inservíveis;

                                                                                                                                                              b) locais, datas e horários onde poderão ser examinados os lotes dos veículos relacionados;

                                                                                                                                                              c) condições específicas para a participação do leilão e as restrições legais;

                                                                                                                                                              d) exigências de comprovação do ramo de atividade, de siderurgia ou reciclagem, exercida pelo interessado;

                                                                                                                                                              e) exigências de preparação, retirada de fluídos e prensagem dos veículos sucatas inservíveis;

                                                                                                                                                              f) endereços e formas de acesso às informações à distância, para o fornecimento de elementos e esclarecimentos sobre o leilão;

                                                                                                                                                              g) local, data e horário de realização do leilão;

                                                                                                                                                              h) a indicação do leiloeiro;

                                                                                                                                                              i) o valor inicial por quilo e total do peso estimado;

                                                                                                                                                              j) critério para julgamento dos lances ofertados;

                                                                                                                                                              k) sanções para o caso de inadimplemento;

                                                                                                                                                              l) instruções e normas para os recursos previstos em lei;

                                                                                                                                                              m) condições e locais para a retirada das sucatas prensadas; e n) outras indicações específicas ou peculiares da alienação.

                                                                                                                                                              § 2º Para os veículos definidos como sucatas aproveitáveis para comércio de suas partes, o edital conterá apenas os dados necessários de avaliação, que permitam distinção da marca, modelo, ano de fabricação, número do motor e cor predominante, considerando a inutilização obrigatória de seus dados identificadores.

                                                                                                                                                              § 3º Os editais de leilão deverão indicar que aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a sua habilitação para exercer direito sobre o crédito identificado, obedecida a ordem de prevalência legal, sendo considerados notificados desde a publicação do edital.

                                                                                                                                                              Art. 20. O edital de leilão será publicado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, observadas as seguintes condições:

                                                                                                                                                              I - o Aviso de Leilão, sintetizando as características do leilão, o local, data e hora de sua realização, os tipos de veículos ofertados, se destinados à circulação, sucatas aproveitáveis, sucatas aproveitáveis com motor inservível ou sucatas inservíveis, e os endereços e meios para a obtenção do edital completo, será publicado:

                                                                                                                                                              a) no Diário Oficial; e b) em jornal de grande circulação no Estado ou na região em que ocorrerá o leilão.

                                                                                                                                                              II - o edital completo, até a data de sua realização, terá a sua publicação:

                                                                                                                                                              a) afixada em dependências do órgão ou entidade de trânsito, suas unidades descentralizadas e no local designado para a sua realização; e b) disponível no sítio eletrônico na Internet do órgão ou entidade responsável pelo leilão.

                                                                                                                                                              Art. 21. Na data e hora previstas será promovido o leilão, conduzido por leiloeiro designado formalmente pelo órgão responsável e que constará do edital, sendo ofertados os lotes a interessados.

                                                                                                                                                              Art. 22. Os lotes arrematados serão descritos em nota de arremate ou documento equivalente, emitida pelo leiloeiro ou órgão ou entidade responsável pelo leilão, que conterá o número do lote, o valor do arremate, nome, CPF ou CNPJ do arrematante e, no caso de leiloeiro oficial, o valor da comissão.

                                                                                                                                                              Art. 23. Os valores oriundos dos arremates serão depositados em conta do Tesouro Público ou em conta específica na agência bancária em que o órgão detenha suas movimentações regulares em conformidade com a Lei, sob a responsabilidade de quem detenha a autorização de movimentação das contas bancárias do órgão ou entidade.

                                                                                                                                                              Art. 24. O veículo poderá ser restituído ao proprietário até o último dia útil anterior à realização da sessão do leilão, desde que quitados os débitos e regularizado.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo a qualquer tempo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem.

                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                              Da Entrega ao Arrematante

                                                                                                                                                              Art. 25. Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.

                                                                                                                                                              §1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                              §2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                              §3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993.

                                                                                                                                                              §4º O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão.

                                                                                                                                                              §5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.

                                                                                                                                                              Art. 26. O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro.

                                                                                                                                                              Art. 27. Ao arrematante de veículo leiloado como sucata será fornecida a certidão de baixa do registro prevista no art. 4º do Decreto nº 1.305, de 9 de novembro 1994, e art. 7º da Lei 12.977, de 2014, atestando sua baixa, que será emitida pelo órgão detentor do registro do veículo.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTROLES DO PROCEDIMENTO

                                                                                                                                                              Art. 28. Os órgãos ou entidades que não realizam controle contábil nos sistemas oficiais do Governo Federal deverão manter todos os controles financeiros demonstrados por documentos inseridos nos respectivos processos administrativos, autuados e devidamente instruídos.

                                                                                                                                                              Art. 29. Os recursos administrativos demandados contra atos do leiloeiro ou da Comissão de Avaliação, formalmente designados, serão resolvidos pela autoridade de instância superior à que se subordinam, e, sobre a decisão desta, os recursos serão apreciados pela autoridade competente.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Em qualquer fase recursal é facultada a assistência jurídica.

                                                                                                                                                              Art. 30. O procedimento de Leilão será homologado por termo próprio, assinado pela autoridade competente, após a confirmação de atendimento de todas as exigências normativas.

                                                                                                                                                              Art. 31. Os processos de leilão serão instruídos com os seguintes documentos:

                                                                                                                                                              I - autorização para a realização do procedimento;

                                                                                                                                                              II - despacho de autorização de realização do procedimento;

                                                                                                                                                              III - documento oficial, designando a Comissão de Avaliação, se for o caso;

                                                                                                                                                              IV - indicação de leiloeiro oficial ou designação de leiloeiro;

                                                                                                                                                              V - termo de compromisso firmado com o leiloeiro;

                                                                                                                                                              VI - cópia do aviso de leilão e comprovante de sua publicação;

                                                                                                                                                              VII - parecer jurídico emitido sobre o leilão;

                                                                                                                                                              VIII - edital de leilão contendo a relação dos veículos, em anexo, com:

                                                                                                                                                              a) lote ao qual pertence o veículo;

                                                                                                                                                              b) marca e modelo;

                                                                                                                                                              c) placa ou chassi, se houver;

                                                                                                                                                              d) lance mínimo;

                                                                                                                                                              e) avaliação do veículo.

                                                                                                                                                              IX - termo de ocorrências do leilão e prestação de contas do leiloeiro;

                                                                                                                                                              X - relatório financeiro do leilão;

                                                                                                                                                              XI - notificações aos ex-proprietários sobre os saldos credores, se houver;

                                                                                                                                                              XII - termo de encerramento ou ata de realização do leilão, assinado pelo leiloeiro ou pela comissão designada, se houver;

                                                                                                                                                              XIII - termo de homologação do leilão, assinado pela autoridade competente do órgão.

                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Do Rateio dos Valores Arrecadados e Rendimentos Auferidos

                                                                                                                                                              Art. 32. O valor integral arrecadado com os arremates no leilão será depositado em conta bancária do órgão ou entidade responsável por sua realização, cujos valores arrecadados deverão ter a seguinte ordem de prevalência:

                                                                                                                                                              I - os custos necessários ao ressarcimento com o procedimento licitatório, em montante a ser definido na forma indicada no §1º;

                                                                                                                                                              II - despesas com remoção e estada;

                                                                                                                                                              III - tributos vinculados ao veículo:

                                                                                                                                                              a) taxas de licenciamento; e b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA .

                                                                                                                                                              IV - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

                                                                                                                                                              V - multas de trânsito devidas ao órgão responsável pelo Leilão;

                                                                                                                                                              VI - multas de trânsito devidas aos demais órgãos integrantes do SNT, segundo a ordem cronológica da aplicação da penalidade;

                                                                                                                                                              VII - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT;

                                                                                                                                                              VIII - multas ambientais; e IX - demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

                                                                                                                                                              § 1º O montante dos custos do procedimento a ser ressarcido será demonstrado em planilha anexada ao processo do leilão e as parcelas proporcionais a serem deduzidas do valor de arremate de cada veículo serão definidas da seguinte forma:

                                                                                                                                                              I - pela aplicação da fórmula de proporção simples para obtenção do coeficiente de percentual, que será obtido multiplicandose por 100 o valor de arremate de cada veículo, dividindo-se o resultado pelo valor total dos arremates do leilão, onde: sendo CP = Coeficiente de proporcionalidade; VAV = Valor de Arremate do Veículo e VTA = valor total dos arremates, se obterá a seguinte expressão: CP = (VAV x 100) / VTA.

                                                                                                                                                              II - O coeficiente de percentual de cada veículo assim obtido será aplicado sobre o valor total dos custos demonstrados, cujo resultado será a parcela do ressarcimento relativa a cada um desses veículos.

                                                                                                                                                              § 2º Os recursos arrecadados com a alienação de veículos sucatas, que não tiveram sua identificação confirmada, serão destinadas exclusivamente ao órgão ou entidade responsável pela realização do Leilão.

                                                                                                                                                              § 3º As multas de trânsito devidas a outros órgãos de trânsito serão quitadas após aquelas de direito do próprio órgão realizador do leilão, obedecida à ordem cronológica de imputação das mesmas, podendo o órgão realizador do leilão adotar o critério de recolher a maior quantidade de multas que o recurso destinado permitir.

                                                                                                                                                              Art. 33. Aqueles que tiverem crédito sobre o veículo poderão requerer a habilitação nos termos desta Resolução, a partir do lan- çamento do edital até o encerramento da sessão de lances, sendo que o pagamento se dará após a quitação dos débitos previstos nos incisos I a VIII do art. 32, se houver saldo, e obedecida a ordem cronológica de habilitação.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o edital de leilão é considerado a notificação para todos os habilitados.

                                                                                                                                                              Art. 34. Os rendimentos auferidos em razão da aplicação financeira dos arremates em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão desde a sua realização até a promoção das providências indicadas nesta Seção, se houver, serão rateados proporcionalmente utilizando-se o coeficiente de percentual disposto no Inciso I do § 1º do art. 32 desta Resolução.

                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Dos Saldos Credores

                                                                                                                                                              Art. 35. Restando saldo do produto apurado na venda de cada veículo, quitados os débitos e as despesas previstas nesta Resolução, este deverá ser mantido em conta remunerada na agência bancária pública ou privada que o órgão detenha suas movimentações regulares.

                                                                                                                                                              §1º O órgão ou entidade responsável pelo Leilão no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da sua realização, deverá notificar o exproprietário para que realize o levantamento do saldo.

                                                                                                                                                              §2º Comparecendo o interessado para o recebimento do saldo credor registrado em seu nome, o órgão responsável acatará o requerimento por meio de processo administrativo autuado, que terá anexados os seguintes documentos:

                                                                                                                                                              I - requerimento de retirada do saldo registrado com indicação da conta bancária a ser creditada;

                                                                                                                                                              II - no caso de pessoa física, cópia de documento de identidade e do CPF, ou, no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social e do CNPJ;

                                                                                                                                                              III - comprovante de quitação do financiamento anotado no registro do veículo, se for o caso;

                                                                                                                                                              § 3º Os saldos credores não reclamados serão mantidos em registros e contas bancárias do órgão ou entidade realizadora do leilão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do Termo de Homologação do Leilão, findo o qual serão recolhidos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VII da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, sendo que o repasse deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser disciplinado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                              Da Cobrança dos Débitos Remanescentes

                                                                                                                                                              Art. 36. Havendo insuficiência de recursos para quitação dos débitos e despesas previstas, o órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais órgãos e entidades de trânsito credores, para que promovam à desvinculação de tais débitos do registro do veículo.

                                                                                                                                                              Art. 37. Os débitos que não forem cobertos pelo valor alcançado com a alienação do veículo, poderão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em vigor, por meio de ação própria e inclusão em Dívida Ativa em nome dos ex-proprietários.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                              Art. 38. Os órgãos e entidades componentes do SNT, no âmbito de suas competências ou nas de suas unidades federativas, poderão utilizar de normas complementares, versando sobre matérias necessárias à boa prática na realização de leilões de veículos recolhidos.

                                                                                                                                                              Art. 39. A retirada do veículo leiloado do depósito do órgão ou entidade de trânsito deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da realização do leilão, sob pena de caracterização de abandono pelo arrematante, com a perda do valor desembolsado.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Observadas as razões apresentadas ou circunstanciais, o órgão responsável pelo leilão poderá prorrogar o prazo de retirada de veículo arrematado por igual prazo.

                                                                                                                                                              Art. 40. O órgão ou entidade responsável pelo leilão, cumpridas as exigências e decorridos os prazos previstos para a alienação por meio de leilão, deverá manter sob registro e arquivo toda a documentação referente ao procedimento de leilão para eventuais consultas de interessados na forma da Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico, digital ou eletrônico para todos os efeitos legais.

                                                                                                                                                              Art. 41. Os órgãos e entidades componentes do SNT, que detenham em seus pátios ou depósitos veículos mantidos em condições deterioradas sem providências de alienação, potencializando possíveis riscos ambientais ou de saúde pública, promoverão revisões e reexames de suas condições, buscando a solução de seus casos em conformidade com esta Resolução, enquadrando os procedimentos de possíveis providências, de acordo com o disposto neste normativo, inclusive acionando as autoridades que possam ser responsáveis pelos bloqueios e restrições registradas, para a solução que couber.

                                                                                                                                                              Art. 42. Compete ao DENATRAN, na qualidade de órgão máximo executivo de trânsito e gestor dos Sistemas RENAVAM e RENAINF, manter e atualizar os procedimentos de ordem operacional contidos nesta Resolução, editando quaisquer alterações que se façam necessárias ao desenvolvimento dos referidos sistemas, resguardandose os normativos do CONTRAN.

                                                                                                                                                              Art. 43. É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. O veículo leiloado como sucata que for recolhido em circulação será novamente levado à leilão pelo órgão.

                                                                                                                                                              Art. 44. Aplicam-se aos veículos licenciados no exterior as disposições desta Resolução.

                                                                                                                                                              Art. 45. Aplicam-se aos animais recolhidos as disposições desta Resolução, no que couber.

                                                                                                                                                              Art. 46. Os leilões com editais publicados até a entrada em vigor desta Resolução não se sujeitam às regras nela estabelecidas.

                                                                                                                                                              Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

                                                                                                                                                              I - nº 53, de 23 de maio de 1998;

                                                                                                                                                              II - nº 331, de 14 de agosto de 2009; e

                                                                                                                                                              III - nº 449, de 25 de julho de 2013.

                                                                                                                                                              Art. 48. Esta Resolução entra em vigor:

                                                                                                                                                              I - no dia 1º de novembro de 2016, em relação:

                                                                                                                                                              a) ao § 8º do art. 4º;

                                                                                                                                                              b) à alínea “b” do inciso I do art. 7º; e

                                                                                                                                                              c) aos §§ 1º e 2º do art. 13.

                                                                                                                                                              II - na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

                                                                                                                                                              ELMER COELHO VICENZI
                                                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                                                              ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
                                                                                                                                                              Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

                                                                                                                                                              DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
                                                                                                                                                              Ministério da Educação

                                                                                                                                                              BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES
                                                                                                                                                              Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações

                                                                                                                                                              MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS
                                                                                                                                                              Ministério das Cidades

                                                                                                                                                              THOMAS PARIS CALDELLAS
                                                                                                                                                              Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

                                                                                                                                                              NOBORU OFUGI
                                                                                                                                                              Agência Nacional de Transportes Terrestre

                                                                                                                                                              (*) Republicada por ter saído no DOU nº 173, do dia 8-9-2016, Seção 1, Página 50, com incorreções no original.

                                                                                                                                                              (DOU de 14.09.2016 - págs. 32 a 34 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...