DECISÕES DICOL/PREVIC DE 11.11.2016
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DECISÕES DICOL/PREVIC DE 11.11.2016
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ementa: DECISÕES DICOL/PREVIC DE 11.11.2016
revogada:
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materia:
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 38/2016/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44210.000006/2015-71
ASSUNTO: Auto de Infração nº 23/2015
AUTUADO: Fabio Mazzeo e outros sete
ENTIDADE: Metrus - Instituto de Seguridade Social
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44210.000006/2015-71, relativo ao auto de infração nº 23/2015, de 15/06/2015, lavrado contra FABIO MAZZEO - Diretor Presidente, VALTER RENATO GREGORI - Diretor Administrativo-Financeiro e AETQ, SÉRGIO REIS QUAGLIA - Diretor de Benefícios, LEOPOLDO MASSARDI - Presidente do Conselho Deliberativo, ANDRÉ TIVOLI, AMARO VIEIRA DA SILVA e JAIME JOSÉ MATOS REBELO - membros efetivos do Conselho Deliberativo e SAMI TEBECHRANI - membro suplente do Conselho Deliberativo todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 23/2015, de 15/06/2015, em relação aos autuados FABIO MAZZEO e VALTER RENATO GREGORI, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; art. 1º e art. 61 caput e §1º e 2º do ambos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.456/2007, c/c o art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), atualizada pela Portaria MPS/SPC nº 2.649 de 11/12/2008; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS;
Julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 23/2015, de 15/06/2015, em relação aos autuados SÉRGIO REIS QUAGLIA, LEOPOLDO MASSARDI, ANDRÉ TIVOLI, AMARO VIEIRA DA SILVA, JAIME JOSÉ MATOS REBELO e SAMI TEBECHRANI, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; art. 1º e art. 61 caput e §§1º e 2º ambos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.456/2007, c/c o art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), atualizada pela Portaria SPC nº 2.649 de 11/12/2008; nos termos do Parecer nº 42/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 10 de outubro de 2016, aprovado nesta oportunidade.
DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 04 DE OUTUBRO DE 2016
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 39/2016/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44011.000166/2015-67
ASSUNTO: Auto de Infração nº 14/15-00
AUTUADO:ALEXEJ PREDTECHENSKY, ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES SOUSA, MÔNICA CHRISTINA CALDEIRA NUNES e RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS)
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000166/2015-67 relativo ao auto de infração nº 14/15-00, de 24/04/2015, lavrado contra Alexej Predtechensky (Diretor-Presidente e AETQ), Adilson Florêncio da Costa (Diretor-Financeiro), José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo (membros do Comitê de Investimentos), todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 14/15-00, de 24/04/2015, em relação aos autuados Alexej Predtechensky (Diretor-Presidente e AETQ) e Adilson Florêncio da Costa (Diretor Financeiro e Coordenador do COMIN) as penalidades de MULTA no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, cumulada com INABILITAÇÃO POR DOIS ANOS, julgar PROCEDENTE a autuação em relação aos autuados José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes, Ricardo Oliveira Azevedo, Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas, pelo Conselho Monetário Nacional, o infringindo o disposto no art. 9º, §1º, da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, c/c inciso V do artigo 53 da Resolução CMN n° 3.792, de 24 de setembro de 2009; Aplicar, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, aos autuados José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes, Ricardo Oliveira Azevedo;
Nos termos do Parecer nº 39/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 21 de setembro de 2016, aprovado nesta oportunidade
DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 40/2016/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44011.000311/2015-18
ASSUNTO: Auto de Infração nº 25/15-18
AUTUADO: ALEXEJ PREDTECHENSKY, ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO, MÔ- NICA CHRISTINA CALDEIRA NUNES e JOÃO CARLOS PENNA ESTEVES
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000311/2015-18 relativo ao auto de infração nº 25/15-18, de 23/06/2015, lavrado contra Alexej Predtechensky (Diretor-Presidente e AETQ), Adilson Florêncio da Costa (Diretor-Financeiro e membro do Comitê de Investimentos), João Carlos Penna Esteves, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo (membros do Comitê de Investimentos), todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a autuação em relação aos autuados João Carlos Penna Esteves, Mônica Christina Caldeira Nunes, Ricardo Oliveira Azevedo, Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas, pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, c/c arts. 4º, inciso I, e 9º, todos da Resolução CMN n° 3.792, de 24 de setembro de 2009, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, a pena de MULTA no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, para os autuados João Carlos Penna Esteves, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo; Aplicar, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, a pena de MULTA no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, cumulada com INABILITAÇÃO POR DOIS ANOS para os autuados Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, nos termos do parecer nº 40/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 21 de setembro de 2016.
DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 41/2016/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44011.000307/2015-41
ASSUNTO: Auto de Infração n° 22/15-20
AUTUADO: Ricardo Oliveira Azevedo
ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS)
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000307/2015-41, relativo ao auto de infração nº 22/15-20, de 23/06/2015, lavrado contra RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO, Diretor Financeiro do Postalis, na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 22/15-20, de 23/06/2015, em relação ao autuado Ricardo Oliveira Azevedo, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o §1º, art. 9º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; arts. 4º, 9º e inciso I do art. 43 da Resolução CMN nº 3.792/2009; capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), atualizada pela Portaria MPS/PREVIC nº 744 de 19/12/2012; cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS; nos termos do Parecer nº 41/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 07 de outubro de 2016, aprovado nesta oportunidade.
DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 42/2016/DICOL/PREVIC
PROCESSO: 44210.000015/2015-62
ASSUNTO: Auto de Infração n° 38/2015
AUTUADO: Fábio Mazzeo, Valter Renato Gregori e Sergio Reis Quaglia
ENTIDADE: METRUS - Instituto de Seguridade Social
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44210.000015/2015-62 relativo ao auto de infração nº 38/2015, de 01/12/2015, lavrado em desfavor de FABIO MAZZEO - Diretor Presidente, VALTER RENATO GREGORI - Diretor Administrativo-Financeiro e AETQ e SERGIO REIS QUAGLIA - Diretor de Benefícios do METRUS, todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar, PROCEDENTE o Auto do Infração nº 38/2015, de 01/12/2015, em relação aos autuados FABIO MAZZEO e VALTER RENATO GREGORI, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 c/c arts. 4º e 9º, ambos da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009, capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 696 de 13/12/2011; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS; julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 38/2015, de 01/12/2015, em relação ao autuado SERGIO REIS QUAGLIA, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 c/c arts. 4º e 9º, ambos da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009, capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 35.814,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), atualizada pela Portaria MPS/SPC nº 3.227 de 11/12/2009; nos termos do Parecer nº 43/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 25 de outubro de 2016, aprovado nesta oportunidade.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
Presidente
Substituto
(DOU de 05.12.2016 – págs. 20 e 21 – Seção 1)
(Retificada no DOU de 08.02.2018 - pág. 64 - Seção 1)
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