Diário Oficial

DESPACHO DA CHEFE DA ANS EM 05.12.2016

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DESPACHO DA CHEFE DA ANS EM 05.12.2016

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ementa: DESPACHO DA CHEFE DA ANS EM 05.12.2016
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              A Chefe do Núcleo da ANS São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 62/DIFIS/ ANS, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2016, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 388, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 4587/NUCLEOSP/DIFIS/2016

                              PROCESSO 25789.050778/2015-65

                              Intima-se a Operadora MEDLINE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com último endereço em local incerto e não sabido, para ciência de decisão deste Chefe de Núcleo, publicada no site em 09/09/2016, no julgamento do Processo Administrativo nº 25789.050778/2015-65 (demanda nº 2397199), em tramitação nesta ANS, julgado procedente com aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS).

                              A íntegra da referida decisão e do respectivo relatório de parecer estarão disponíveis na página da ANS, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora.

                              Fica a operadora notificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, interpor recurso administrativo por petição, em correspondência destinada para o endereço acima indicado.

                              A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por meio de e-mail encaminhado para o endereço eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou por petição, em correspondência destinada para o endereço acima indicado:

                              4.1. no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da presente intimação, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN n.º 388/2015, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada;

                              4.2. no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da presente intimação, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 388/2015.

                              Por fim, informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN.

                              DANIELE FERREIRA PAMPLONA

                              (DOU de 05.12.2016 – pág. 29 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  RESOLUÇÕES OPERACIONAIS - RO DE 01.12.2016

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                                  ementa: RESOLUÇÕES OPERACIONAIS - RO DE 01.12.2016
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.105, DE 01.12.2016

                                                              Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora GEAP Autogestão em Saúde.

                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.517857/2015-44, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197, de 2009, determino a sua publicação:

                                                              Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora GEAP Autogestão em Saúde, registro ANS nº 32.308-0, inscrita no CNPJ sob o nº 03.658.432/0001-82.

                                                              Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
                                                              Diretor-Presidente

                                                              (DOU de 05.12.2016 – pág. 28 – Seção 1)


                                                              RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.106, DE 01.12.2016

                                                              Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora Plano de Saúde Ana Costa Ltda.

                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.528265/2015-58, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197, de 2009, determino a sua publicação:

                                                              Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora Plano de Saúde Ana Costa Ltda., registro ANS nº 36.024-4, inscrita no CNPJ sob o nº 02.864.364/0001-45.

                                                              Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
                                                              Diretor-Presidente

                                                              (DOU de 05.12.2016 – pág. 28 – Seção 1)


                                                              RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.107, DE 01.12.2016

                                                              Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora UNILIFE Saúde Ltda.

                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33902.116763/2005-80, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III, do art. 82, da RN 197, de 2009, determino a sua publicação:

                                                              Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora UNILIFE Saúde Ltda., registro ANS nº 41.340-2, inscrita no CNPJ sob o nº 00.126.507/0001-96.

                                                              Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
                                                              Diretor-Presidente

                                                              (DOU de 05.12.2016 – pág. 28 – Seção 1)


                                                              RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2.108, DE 01.12.2016

                                                              Dispõe sobre a concessão de portabilidade especial aos beneficiários da operadora POLICOM Assistência Médica Ltda. EPP.

                                                              A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 23 de novembro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33902.207305/2015-21, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do art. 82 da RN nº 197, de 2009, determino a sua publicação:

                                                              Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora POLICOM Assistência Médica Ltda. EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 01.232.527/0001-04, registro ANS nº 41.222-8, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

                                                              I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

                                                              II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na POLICOM Assistência Médica Ltda. EPP pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

                                                              III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

                                                              IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

                                                              §1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

                                                              §2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no §1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

                                                              §3º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional.

                                                              §4º Terá validade de 5 (cinco) dias o relatório que indica o plano de destino extraído do módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet.

                                                              §5º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.

                                                              Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considerar-se-á o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.

                                                              Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
                                                              Diretor-Presidente

                                                              (DOU de 05.12.2016 – pág. 29 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                  Leia mais...

                                                                  DECISÕES DICOL/PREVIC DE 11.11.2016

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
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                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  DECISÕES DICOL/PREVIC DE 11.11.2016

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: DECISÕES DICOL/PREVIC DE 11.11.2016
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

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                                                                                              materia:

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:

                                                                                              DECISÃO Nº 38/2016/DICOL/PREVIC

                                                                                              PROCESSO: 44210.000006/2015-71

                                                                                              ASSUNTO: Auto de Infração nº 23/2015

                                                                                              AUTUADO: Fabio Mazzeo e outros sete

                                                                                              ENTIDADE: Metrus - Instituto de Seguridade Social

                                                                                              Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44210.000006/2015-71, relativo ao auto de infração nº 23/2015, de 15/06/2015, lavrado contra FABIO MAZZEO - Diretor Presidente, VALTER RENATO GREGORI - Diretor Administrativo-Financeiro e AETQ, SÉRGIO REIS QUAGLIA - Diretor de Benefícios, LEOPOLDO MASSARDI - Presidente do Conselho Deliberativo, ANDRÉ TIVOLI, AMARO VIEIRA DA SILVA e JAIME JOSÉ MATOS REBELO - membros efetivos do Conselho Deliberativo e SAMI TEBECHRANI - membro suplente do Conselho Deliberativo todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 23/2015, de 15/06/2015, em relação aos autuados FABIO MAZZEO e VALTER RENATO GREGORI, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; art. 1º e art. 61 caput e §1º e 2º do ambos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.456/2007, c/c o art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), atualizada pela Portaria MPS/SPC nº 2.649 de 11/12/2008; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS;

                                                                                              Julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 23/2015, de 15/06/2015, em relação aos autuados SÉRGIO REIS QUAGLIA, LEOPOLDO MASSARDI, ANDRÉ TIVOLI, AMARO VIEIRA DA SILVA, JAIME JOSÉ MATOS REBELO e SAMI TEBECHRANI, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; art. 1º e art. 61 caput e §§1º e 2º ambos do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.456/2007, c/c o art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 34.382,23 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), atualizada pela Portaria SPC nº 2.649 de 11/12/2008; nos termos do Parecer nº 42/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 10 de outubro de 2016, aprovado nesta oportunidade.

                                                                                              DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:

                                                                                              DECISÃO Nº 39/2016/DICOL/PREVIC

                                                                                              PROCESSO: 44011.000166/2015-67

                                                                                              ASSUNTO: Auto de Infração nº 14/15-00

                                                                                              AUTUADO:ALEXEJ PREDTECHENSKY, ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES SOUSA, MÔNICA CHRISTINA CALDEIRA NUNES e RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO

                                                                                              ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS)

                                                                                              Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000166/2015-67 relativo ao auto de infração nº 14/15-00, de 24/04/2015, lavrado contra Alexej Predtechensky (Diretor-Presidente e AETQ), Adilson Florêncio da Costa (Diretor-Financeiro), José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo (membros do Comitê de Investimentos), todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 14/15-00, de 24/04/2015, em relação aos autuados Alexej Predtechensky (Diretor-Presidente e AETQ) e Adilson Florêncio da Costa (Diretor Financeiro e Coordenador do COMIN) as penalidades de MULTA no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, cumulada com INABILITAÇÃO POR DOIS ANOS, julgar PROCEDENTE a autuação em relação aos autuados José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes, Ricardo Oliveira Azevedo, Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas, pelo Conselho Monetário Nacional, o infringindo o disposto no art. 9º, §1º, da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, c/c inciso V do artigo 53 da Resolução CMN n° 3.792, de 24 de setembro de 2009; Aplicar, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, aos autuados José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes, Ricardo Oliveira Azevedo;

                                                                                              Nos termos do Parecer nº 39/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 21 de setembro de 2016, aprovado nesta oportunidade

                                                                                              DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:

                                                                                               DECISÃO Nº 40/2016/DICOL/PREVIC

                                                                                              PROCESSO: 44011.000311/2015-18

                                                                                              ASSUNTO: Auto de Infração nº 25/15-18

                                                                                              AUTUADO: ALEXEJ PREDTECHENSKY, ADILSON FLORÊNCIO DA COSTA, RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO, MÔ- NICA CHRISTINA CALDEIRA NUNES e JOÃO CARLOS PENNA ESTEVES

                                                                                              ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS

                                                                                              Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000311/2015-18 relativo ao auto de infração nº 25/15-18, de 23/06/2015, lavrado contra Alexej Predtechensky (Diretor-Presidente e AETQ), Adilson Florêncio da Costa (Diretor-Financeiro e membro do Comitê de Investimentos), João Carlos Penna Esteves, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo (membros do Comitê de Investimentos), todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a autuação em relação aos autuados João Carlos Penna Esteves, Mônica Christina Caldeira Nunes, Ricardo Oliveira Azevedo, Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas, pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, c/c arts. 4º, inciso I, e 9º, todos da Resolução CMN n° 3.792, de 24 de setembro de 2009, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, a pena de MULTA no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, para os autuados João Carlos Penna Esteves, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo; Aplicar, nos termos do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, a pena de MULTA no valor de R$ 47.491,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 970, de 16/12/2010, cumulada com INABILITAÇÃO POR DOIS ANOS para os autuados Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, nos termos do parecer nº 40/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 21 de setembro de 2016.

                                                                                              DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:

                                                                                              DECISÃO Nº 41/2016/DICOL/PREVIC

                                                                                              PROCESSO: 44011.000307/2015-41

                                                                                              ASSUNTO: Auto de Infração n° 22/15-20

                                                                                              AUTUADO: Ricardo Oliveira Azevedo

                                                                                              ENTIDADE: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (POSTALIS)

                                                                                              Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.000307/2015-41, relativo ao auto de infração nº 22/15-20, de 23/06/2015, lavrado contra RICARDO OLIVEIRA AZEVEDO, Diretor Financeiro do Postalis, na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 22/15-20, de 23/06/2015, em relação ao autuado Ricardo Oliveira Azevedo, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o §1º, art. 9º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; arts. 4º, 9º e inciso I do art. 43 da Resolução CMN nº 3.792/2009; capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 42.792,19 (quarenta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), atualizada pela Portaria MPS/PREVIC nº 744 de 19/12/2012; cumulada com a pena de SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS; nos termos do Parecer nº 41/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 07 de outubro de 2016, aprovado nesta oportunidade.

                                                                                              DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

                                                                                              A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu:

                                                                                              DECISÃO Nº 42/2016/DICOL/PREVIC

                                                                                              PROCESSO: 44210.000015/2015-62

                                                                                              ASSUNTO: Auto de Infração n° 38/2015

                                                                                              AUTUADO: Fábio Mazzeo, Valter Renato Gregori e Sergio Reis Quaglia

                                                                                              ENTIDADE: METRUS - Instituto de Seguridade Social

                                                                                              Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44210.000015/2015-62 relativo ao auto de infração nº 38/2015, de 01/12/2015, lavrado em desfavor de FABIO MAZZEO - Diretor Presidente, VALTER RENATO GREGORI - Diretor Administrativo-Financeiro e AETQ e SERGIO REIS QUAGLIA - Diretor de Benefícios do METRUS, todos na entidade à época dos fatos. Decidem os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, julgar, PROCEDENTE o Auto do Infração nº 38/2015, de 01/12/2015, em relação aos autuados FABIO MAZZEO e VALTER RENATO GREGORI, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 c/c arts. 4º e 9º, ambos da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009, capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 40.339,59 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada pela Portaria PREVIC nº 696 de 13/12/2011; cumulada com a pena de INABILITAÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS; julgar PROCEDENTE o Auto do Infração nº 38/2015, de 01/12/2015, em relação ao autuado SERGIO REIS QUAGLIA, por aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o art. 9º, §1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 c/c arts. 4º e 9º, ambos da Resolução CMN nº 3.792, de 24/09/2009, capitulado no art. 64 do Decreto nº 4.942/2003, com aplicação da pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 35.814,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), atualizada pela Portaria MPS/SPC nº 3.227 de 11/12/2009; nos termos do Parecer nº 43/2016/CGDC/DICOL/PREVIC, de 25 de outubro de 2016, aprovado nesta oportunidade.

                                                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES
                                                                                              Presidente
                                                                                              Substituto

                                                                                              (DOU de 05.12.2016 – págs. 20 e 21 – Seção 1)
                                                                                              (Retificada no DOU de 08.02.2018 - pág. 64 - Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

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                                                                                                  INSTRUÇÃO PREVIC Nº 035, DE 02.12.2016

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  INSTRUÇÃO PREVIC Nº 035, DE 02.12.2016

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: Altera a Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016.
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

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                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

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                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              INSTRUÇÃO PREVIC Nº 035, DE 02.12.2016

                                                                                                                              Altera a Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016.

                                                                                                                              A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, na 332ª sessão ordinária, realizada em de 21 de novembro 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,

                                                                                                                              Decidiu:

                                                                                                                              Art. 1º O art. 8º da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016 passa a vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:

                                                                                                                              "§4º Nos casos de perda de validade do Atestado de Habilitação para o mesmo cargo, exceto na situação prevista no inciso II do art. 11, será necessário o envio somente de formulário de renovação acompanhado de cópia do certificado emitido por instituição autônoma certificadora e do Encaminhamento Padrão indicando o número do atestado anteriormente emitido."

                                                                                                                              Art. 2º O art. 11 da Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

                                                                                                                              "Parágrafo único. O dirigente que porventura permaneça no cargo, nas situações previstas nos incisos I e III, terá a validade do Atestado de Habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias."

                                                                                                                              Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES
                                                                                                                              Presidente
                                                                                                                              Substituto

                                                                                                                              (DOU de 05.12.2016 – pág. 21 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

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                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 561, DE 02.12.2016

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: PORTARIA PREVIC/DITEC Nº 561, DE 02.12.2016
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:

                                                                                                                                                              O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.004783/1995-83, sob o comando nº 411486265 e juntada nº 428184660,

                                                                                                                                                              Resolve:

                                                                                                                                                              Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Rocheprev, CNPB nº 1995.0030-18, administrado pela ROCHEPREV - Sociedade de Previdência Privada.

                                                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              CARLOS MARNE DIAS ALVES

                                                                                                                                                              (DOU de 05.12.2016 – pág.20 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...