Diário Oficial

PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 22.11.2024)

This template is based on the Smarty template engine
Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
The list of all possible template parameters can be found here.

PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 22.11.2024)

This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


ementa: PORTARIAS CGRAJ/SUSEP (DOU DE 22.11.2024)
revogada:
assunto:

    Secao_Responsabilidades_Ramos:

      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

        Secao_Automovel_Ramos:

          Secao_Transportes_Ramos:

            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                Secao_Habitacional_Ramos:

                  Secao_Rural_Ramos:

                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                      Secao_Maritimos_Ramos:

                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                          Secao_Resseguros_Ramos:

                            normas_contabeis:

                              materia:

                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.320, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.638504/2024-98, resolve,

                              Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de ALFA SEGURADORA S.A., CNPJ nº 02.713.529/0001-88, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 19 de julho de 2024 e 29 de outubro de 2024:

                              I - aumento do capital social em R$ 66.524.985,65, elevando-o para R$ 157.430.817,89, dividido em 102.106.933 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e

                              II - reforma e consolidação do estatuto social.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 56 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.321, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.621112/2024-90, resolve,

                              Art. 1º Ficam homologadas a reforma e a consolidação do estatuto social de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 58.768.284/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 30 de abril de 2024 e 24 de junho de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 56 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.322, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.646172/2024-15, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de MAPFRE CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 09.382.998/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 9 de setembro de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.323, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.646049/2024-02, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de MAPFRE VIDA S.A., CNPJ nº 54.484.753/0001-49, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 9 de setembro de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.324, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.646318/2024-22, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de SANTANDER AUTO S.A., CNPJ nº 30.617.319/0001-21, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 18 de setembro de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.325, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.647163/2024-41, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de LIDERANÇA CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 60.853.264/0001-10, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 17 de setembro de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.326, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.618630/2024-26, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A., CNPJ nº 08.279.191/0001-84, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de março de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.327, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.618626/2024-68, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 03.546.261/0001-08, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 29 de março de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.328 DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.643496/2024-00, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de membros do comitê de auditoria de XP VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 29.408.732/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 15 de agosto de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.329 DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.643757/2024-83, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ nº 84.948.157/0001-33, com sede na cidade de Curitiba - PR, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 9 de setembro de 2024.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.330, DE 19.11.2024

                              O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.629658/2024-99, resolve,

                              Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2024 de ARCH REINSURANCE LTD, CNPJ nº 16.809.990/0001-43, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis de Bermudas, cadastrada como ressegurador admitido, conforme Portaria Susep nº 5.234, de 3 de abril de 2013.

                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                              CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 57 – Seção 1)


                              Secao_Microsseguros:

                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                  Leia mais...

                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 552, DE 21.11.2024

                                  This template is based on the Smarty template engine
                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                  INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 552, DE 21.11.2024

                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                  ementa: Altera a Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras, com prorrogação do início de remessa do arquivo de que trata o art. 5º, § 1º, do citado normativo.
                                  revogada:
                                  assunto:

                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                            normas_contabeis:

                                                              materia:

                                                              INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 552, DE 21.11.2024

                                                              Altera a Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições financeiras, com prorrogação do início de remessa do arquivo de que trata o art. 5º, § 1º, do citado normativo.

                                                              O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 419, de 2 de outubro de 2024, e tendo em vista as disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve :

                                                              Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

                                                              "Art. 5º. ............................................................................................................

                                                              § 1º As entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo a partir de 2 de abril de 2025.

                                                              .................................................................................................................." (NR)

                                                              Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA

                                                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 116 – Seção 1)


                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                  Leia mais...

                                                                  PORTARIA PGFN/MF Nº 1.824, DE 14.11.2024

                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                  PORTARIA PGFN/MF Nº 1.824, DE 14.11.2024

                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                  ementa: Institui o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
                                                                  revogada:
                                                                  assunto:

                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                              materia:

                                                                                              PORTARIA PGFN/MF Nº 1.824, DE 14.11.2024

                                                                                              Institui o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

                                                                                              A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82, caput, inciso XIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e na Portaria PGFN/MF nº 1.070, de 8 de setembro de 2023, resolve:

                                                                                              Disposições Gerais

                                                                                              Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Sistema de Governança Institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Portaria PGFN/MF nº 1.070, de 08 de setembro de 2023.

                                                                                              Parágrafo único. O Programa de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será implementado por intermédio do Plano de Integridade, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia da União.

                                                                                              Art. 2º Para os fins da gestão de integridade na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considera-se:

                                                                                              I - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos destinados à prevenção, à detecção, à remediação e à responsabilização em razão de práticas de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos e de conduta, bem como à promoção de uma cultura de integridade e fortalecimento da confiança, da credibilidade e da reputação institucionais;

                                                                                              II - plano de integridade: documento aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional e que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período;

                                                                                              III - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos e de conduta, por ato individual ou institucional, que venha a comprometer os valores do órgão ou o cumprimento dos objetivos do Programa de Integridade;

                                                                                              IV - medidas de integridade: ações e atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atender ao Programa de Integridade ou ao Plano de Integridade;

                                                                                              V - instâncias de integridade: órgãos, comitês e unidades administrativas designadas para monitorar ou implementar medidas de integridade;

                                                                                              VI - agentes de integridade: agentes públicos indicados para promover, disseminar e acompanhar as medidas de integridade na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

                                                                                              VII - gestor do risco: agente público com autoridade e responsabilidade para conhecer e gerenciar os riscos à integridade.

                                                                                              Art. 3º O Programa de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será implementado em alinhamento com os Programas de Integridade do Ministério da Fazenda e da Advocacia-Geral da União e terá como objetivos principais:

                                                                                              I - disseminar e implementar uma cultura de integridade e fortalecimento da confiança, da credibilidade e da reputação institucionais; e

                                                                                              II - promover medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à remediação e à responsabilização em razão de práticas de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos e de conduta.

                                                                                              Parágrafo único. No exercício da competência normativa concorrente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará normas complementares à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda e normas especiais.

                                                                                              Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

                                                                                              I - engajar e comprometer a alta administração com a promoção da cultura de integridade;

                                                                                              II - incentivar a participação de procuradores, servidores e prestadores de serviços;

                                                                                              III - funcionar com base em transparência mediante a disponibilização de informações públicas completas, concisas, claras e tempestivas às partes interessadas, ressalvadas as restrições de acesso previstas em lei ou regulamento;

                                                                                              IV - incentivar a participação da sociedade civil mediante a divulgação de informações públicas relevantes e a recepção de sugestões, reclamações e críticas;

                                                                                              V - valorizar padrões éticos elevados, nos termos definidos em leis e regulamentos, em conformidade com as atribuições do cargo ou função;

                                                                                              VI - enfrentar o assédio moral, assédio sexual e a todas as formas de discriminação, em prol de um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de violências;

                                                                                              VII - valorizar um ambiente de trabalho íntegro, confiável, inclusivo, equânime e diverso, alinhado aos valores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

                                                                                              VIII - promover a cultura de integridade e gestão de riscos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma a apropriar as informações geradas pelos sistemas de integridade e gestão de riscos nos processos organizacionais.

                                                                                              Art. 5º São pilares essenciais da gestão da integridade na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

                                                                                              I - prevenção: implementação de medidas proativas para estimular padrões elevados de conduta ética, de forma a reduzir a probabilidade e o impacto de práticas de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos;

                                                                                              II - detecção: identificação precoce, para tratamento tempestivo, de práticas potenciais de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos e de conduta;

                                                                                              III - remediação: adoção de medidas corretivas para cessar ou mitigar irregularidades, desvios éticos e de conduta, especialmente práticas de corrupção e fraude; e

                                                                                              IV - responsabilização: encaminhamento aos órgãos competentes para investigação de comunicação sobre práticas de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos e de conduta, para aplicação de penalidades, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

                                                                                              Art. 6º O Plano de Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compreenderá:

                                                                                              I - as medidas de integridade a serem adotadas, seus respectivos prazos e instâncias de integridade responsáveis;

                                                                                              II - a adesão das instâncias de integridade; e

                                                                                              III - a previsão de sua revisão total ou parcial e respectiva periodicidade.

                                                                                              Art. 7º As medidas de integridade compreenderão ações e atividades sobre:

                                                                                              I - desenvolvimento de pessoas nas temáticas de ética, integridade, liderança, controles internos e gestão de riscos;

                                                                                              II - prevenção, detecção, remediação e responsabilização em razão de práticas de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios éticos e de conduta;

                                                                                              III - tratamento sistêmico e integrado dos assuntos relacionados à integridade;

                                                                                              IV - avaliação de riscos à integridade;

                                                                                              V - divulgação de assuntos relacionados à integridade, destinada ao público interno ou externo, para comunicação de valores, normas e padrões de conduta adotados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

                                                                                              VI - cumprimento de recomendações relacionados a riscos de integridade provenientes de órgãos de controle interno ou externo;

                                                                                              VII - avaliação da suficiência de canais para recepção e tratamento das comunicações de irregularidades provenientes de procuradores, servidores e terceirizados; e

                                                                                              VIII - implementação, o controle e o monitoramento de resultados.

                                                                                              Da estrutura de integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

                                                                                              Art. 8º As instâncias de integridade serão responsáveis por implementar as medidas de integridade definidas no Plano de Integridade, de acordo com suas atribuições.

                                                                                              § 1º Constituirão instâncias de integridade na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

                                                                                              I - o Comitê de Governança de Riscos e Integridade (CGRI);

                                                                                              II - as Procuradorias-Gerais Adjuntas;

                                                                                              III - as Procuradorias-Regionais;

                                                                                              IV - o Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

                                                                                              V - a Coordenação-Geral de Ética e Disciplina (COGED).

                                                                                              § 2º Além das unidades relacionadas no § 1º, outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão ser demandadas a implementar medidas do Plano de Integridade ou outras medidas relacionadas ao cumprimento desta Portaria, conforme a necessidade do serviço.

                                                                                              § 3º As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão em coordenação com a Advocacia-Geral da União e com as empresas de pessoal contratadas na implementação do Programa de Integridade e do respectivo Plano de Integridade.

                                                                                              Art. 9º O Comitê de Governança de Riscos e Integridade é a instância responsável pela gestão da integridade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN/MF Nº 759, de 10 de maio de 2024.

                                                                                              § 1º A Divisão de Integridade, Gerenciamento de Riscos e Controle Interno da Gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Dirisc) apoiará o Comitê de Governança de Riscos e Integridade nos processos afetos à gestão e à governança da integridade.

                                                                                              § 2º Os órgãos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão propor ações e medidas voltadas ao aperfeiçoamento do Programa de Integridade, as quais serão avaliadas pelo Comitê de Governança de Riscos e Integridade.

                                                                                              Das disposições finais

                                                                                              Art. 10. O Comitê de Governança de Riscos e Integridade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica autorizado a expedir os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria e a dirimir os casos omissos.

                                                                                              Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                              ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEI

                                                                                              (DOU de 22.11.2024 – págs. 50 e 51 – Seção 1)


                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 22.11.2024)

                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                  PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 22.11.2024)

                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                  ementa: PORTARIAS PREVIC/DILIC (DOU DE 22.11.2024)
                                                                                                  revogada:
                                                                                                  assunto:

                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                              materia:

                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 927, DE 08.11.2024

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005888/2024-07, resolve:

                                                                                                                              Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Futurus, CNPB nº 2023.0004-83, administrado pela Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social, CNPJ nº 34.269.803/0001-68.

                                                                                                                              Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                                                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 103 – Seção 1)


                                                                                                                              PORTARIA PREVIC/DILIC Nº 954, DE 19.11.2024

                                                                                                                              O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000911/2018-11, resolve:

                                                                                                                              Art. 1º Revogar a autorização de funcionamento da UASPREV - União de Assistência aos Servidores Públicos - Previdência Privada, CNPJ nº 07.787.933/0001-10, concedida pela Portaria Previc nº 47, de 06/06/2005, publicada no D.O.U. de 07/06/2005, como entidade fechada de previdência complementar.

                                                                                                                              Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                              GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                                                                                                                              (DOU de 22.11.2024 – pág. 103 – Seção 1)


                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                  Leia mais...

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CREMESP Nº 385, DE 16.04.2024

                                                                                                                                  This template is based on the Smarty template engine
                                                                                                                                  Please find the documentation at http://www.form2content.com/documentation.
                                                                                                                                  The list of all possible template parameters can be found here.

                                                                                                                                  RESOLUÇÃO CREMESP Nº 385, DE 16.04.2024

                                                                                                                                  This is an automatically generated default intro template - please do not edit.


                                                                                                                                  ementa: Regulamenta o uso do prontuário médico eletrônico e das tecnologias de informação e comunicação em saúde.
                                                                                                                                  revogada:
                                                                                                                                  assunto:

                                                                                                                                    Secao_Responsabilidades_Ramos:

                                                                                                                                      Secao_Riscos_Especiais_Ramos:

                                                                                                                                        Secao_Automovel_Ramos:

                                                                                                                                          Secao_Transportes_Ramos:

                                                                                                                                            Secao_Riscos_Financeiros_Ramos:

                                                                                                                                              Secao_Pessoas_Coletivo_Ramos:

                                                                                                                                                Secao_Habitacional_Ramos:

                                                                                                                                                  Secao_Rural_Ramos:

                                                                                                                                                    Secao_Pessoas_Individuais_Ramos:

                                                                                                                                                      Secao_Maritimos_Ramos:

                                                                                                                                                        Secao_Aeronauticos_Ramos:

                                                                                                                                                          Secao_Resseguros_Ramos:

                                                                                                                                                            normas_contabeis:

                                                                                                                                                              materia:
                                                                                                                                                              CONTEÚDO

                                                                                                                                                              RESOLUÇÃO CREMESP Nº 385, DE 16.04.2024

                                                                                                                                                              Regulamenta o uso do prontuário médico eletrônico e das tecnologias de informação e comunicação em saúde.

                                                                                                                                                              O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - que disciplina a proteção dos dados pessoais, qualificando como dados pessoais sensíveis aqueles referentes à saúde do paciente;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO que é vedado ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade, assim como deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente, conforme previsto nos artigos 85 e 87 do Código de Ética Médica;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO que é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente, conforme previsto no art. 73 do Código de Ética Médica;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, no sentido de que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou de ficha médica, exceto na hipótese de justa causa;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 2.299, de 30 de setembro de 2021, que regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 1.821, de 11 de julho de 2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, que define prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de Prontuários nos estabelecimentos e instituições de saúde;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Resolução CFM nº 2.381, de 20 de junho de 2024, que normatiza a emissão de documentos médicos;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na RDC ANVISA nº 657, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (Software as a Medical Device - SaMD);

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na RDC ANVISA nº 751, de 15 de setembro de 2022, que dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Portaria GM/MS nº 2.236, de 2 de setembro de 2021, que instituiu o sistema Conecte SUS Cidadão e a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), dispondo sobre a adoção de padrões de interoperabilidade;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO o previsto na Portaria GM/MS nº 3.232, de 1º de março de 2024, que instituiu o programa SUS Digital;

                                                                                                                                                              CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria nº 105, de 05/11/2024 e homologada na Reunião Plenária nº 5287, de 05/11/2024, resolve:

                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              Das Definições

                                                                                                                                                              Art. 1º Para os fins desta Resolução considera-se:

                                                                                                                                                              I - Prontuário Eletrônico do Paciente: conjunto de documentos eletrônicos reunidos por identificador unívoco, formado a partir de fatos subjetivos, objetivos, avaliações e planejamentos, de caráter legal, sigiloso e científico, sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, que possibilita a comunicação entre os membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

                                                                                                                                                              II - Sistema de Informação em Saúde: sistemas diversos que contêm informações e dados sigilosos e sensíveis do paciente utilizados na assistência a ele prestada, podendo conter informações assistenciais, legais, financeiras ou administrativas, assim como dados dos profissionais ou da gestão do serviço prestado. O sistema apresenta diversos módulos e heterogeneidade, entre eles o módulo de prontuário eletrônico do paciente.

                                                                                                                                                              III - Sistema de Suporte à Decisão Clínica: sistema de apoio à decisão do profissional que pode trazer alertas, referências à literatura científica, fluxogramas, condutas padronizadas e protocolos inclusive utilizando algoritmos e uso de inteligência artificial, que auxiliam na redução da variabilidade e na melhoria dos cuidados em saúde.

                                                                                                                                                              IV - Sistema de Informação de Laboratório: sistema usado para informações laboratoriais, incluindo microbiologia e anatomia patológica, preferindo o uso de padrões como o LOINC (Logical Observa-tion Identifiers, Names, and Codes) e SNOMED CT (Systematized Medical Nomenclature for Medi-cine - Clinical Terminology).

                                                                                                                                                              V - Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagem: sistema usado pela radiologia para arqui-vamento seguro e digital de imagens e laudos médicos, com a possibilidade de transmissão desses dados usando algum padrão como DICOM (Digital Imaging and Communications in Medicine).

                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              Da Responsabilidade pelos Sistemas e Processos de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde

                                                                                                                                                              Art. 2º Deverão os estabelecimentos de saúde de médio e grande porte possuir um coordenador médico qualificado para supervisionar os sistemas e processos de tecnologia da informação e comunicação em saúde relacionados aos processos médicos, incluindo o prontuário eletrônico do paciente, com a finalidade de apoiar o responsável técnico. Na ausência deste o Responsável Técnico acumulará esta função.

                                                                                                                                                              Parágrafo Único. Compete ao coordenador médico:

                                                                                                                                                              I. Monitorar o uso dos sistemas e processos de tecnologia da informação em saúde.

                                                                                                                                                              II. Apoiar o cumprimento da resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, que preconiza que o prontuário contemple: identificação do paciente; anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado; evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico.

                                                                                                                                                              III. Integrar a comissão de revisão de prontuário.

                                                                                                                                                              IV. Realizar auditorias frequentes do uso adequado, prezando pelas boas práticas de segurança e qualidade do atendimento.

                                                                                                                                                              V. Criar e apoiar uma gestão e governança de desenvolvimento de sistemas de informação para os profissionais médicos, como configurações, cadastros e documentos eletrônicos de prontuário eletrônico do paciente ou sistema de informação em saúde.

                                                                                                                                                              VI. Apoiar o desenvolvimento e a parametrização de sistemas de informação junto com a equipe de tecnologia da informação.

                                                                                                                                                              VII. Colaborar com o desenvolvimento da inovação tecnológica.

                                                                                                                                                              VIII. Colaborar com o desenvolvimento de sistemas de suporte à decisão clínica que impacte direta ou indiretamente os médicos e pacientes.

                                                                                                                                                              IX. Auxiliar no uso da ciência de dados em saúde e da inteligência artificial, garantindo a sua boa prática.

                                                                                                                                                              X. Assessorar a diretoria técnica e clínica quanto a eventuais questionamentos do CREMESP, referentes aos sistemas de informação em saúde.

                                                                                                                                                              XI. Identificar o uso irregular ou o acesso indevido ao prontuário eletrônico do paciente por monitoramento ou auditorias e comunicar à Comissão de Ética Médica do serviço ou ao CREMESP.

                                                                                                                                                              XII. Apoiar projetos de qualidade e segurança do paciente que envolvam os sistemas de informação.

                                                                                                                                                              XIII .Apoiar a construção e participação de plano de contingência assistencial para as Tecnologias de Informação e Comunicação em Saúde que envolvam médicos.

                                                                                                                                                              XIV. Apoiar a construção de treinamentos e comunicação com os médicos.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                              Do Acesso aos Sistemas de Informação em Saúde

                                                                                                                                                              Art. 3º O acesso aos sistemas de informação deve ser único, pessoal e intransferível por profissional médico.

                                                                                                                                                              §1º Recomenda-se a utilização de Single Sign-On (SSO) a todos Sistemas de Informação em Saúde.

                                                                                                                                                              §2º O médico deve assinar termo referente ao uso e a privacidade de dados, declarando a observância do Código de Ética Médica e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando obtém o acesso aos Sistemas de Informação em Saúde.

                                                                                                                                                              §3º Os acessos aos sistemas pelos médicos devem ser monitorados e o hospital deve ser capaz de realizar a rastreabilidade do que for acessado e quando foi acessado, sendo recomendada também a existência de ponto de acesso.

                                                                                                                                                              §4º O acesso a cada paciente ou atendimento deve ser justificado pelo médico, com uma das seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                              I. Assistência direta,

                                                                                                                                                              II. Assistência indireta,

                                                                                                                                                              III. Ensino e pesquisa,

                                                                                                                                                              IV. Judicial

                                                                                                                                                              §5º Não havendo impressão em papel, nível de segurança 2 (NS2), deverá ser oferecido aos médicos de forma gratuita o serviço de assinatura avançada ou qualificada, assinatura digital já disponibilizada pelo CFM.

                                                                                                                                                              §6º É recomendado o uso de senhas fortes e a troca periódica.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              Do Registro em Prontuário Eletrônico

                                                                                                                                                              Art. 4º Independente do software ou da forma de armazenamento, a guarda dos dados e de todas as informações do prontuário eletrônico deve ser de responsabilidade do serviço de saúde que presta atenção direta ao paciente, tendo que disponibilizá-las sempre que solicitado e observando a legislação vigente.

                                                                                                                                                              §1º Respeitando o Código de Ética Médica, o prontuário, físico ou digital, é de propriedade do paciente, portanto deve ser garantido acesso sempre que solicitado, salvo quando ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

                                                                                                                                                              §2º O prontuário pode contemplar a presença de anexos, desde que devidamente informados o formato (nato digital ou digitalizado na unidade) e o tipo de conferência (documento original, cópia simples, cópia autenticada administrativamente, cópia autenticada por cartório).

                                                                                                                                                              Art. 5º Os dados nunca poderão ser apagados por opção do serviço, portanto devem ser utilizados softwares com segurança da informação, tais como softwares que têm a certificação SBIS e-RES.

                                                                                                                                                              §1º Os dados poderão ser retirados a pedido do portador do dado (paciente), de acordo com a legislação geral de proteção de dados, respeitando regras bem definidas e registro das ações realizadas.

                                                                                                                                                              §2º Para os serviços sem papel, o arquivo gerado em formato PDF deve conter, de forma clara, as informações mencionadas no art. 2º, §1º, da Resolução CFM nº 2.381/2024.

                                                                                                                                                              Art. 6º O prontuário eletrônico não deve ser usado para retirar, limitar ou manipular a autonomia das decisões do médico.

                                                                                                                                                              Art. 7º É permitido utilizar regras ao suporte de decisão, que possam guiar o médico para os melhores cuidados, baseados em evidências e literatura científica reconhecida.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                              Da Capacitação e Treinamento

                                                                                                                                                              Art. 8º Todos os médicos devem receber treinamento ao ingressarem no serviço e também, periodicamente, quanto às melhorias contínuas que acontecerem nos Sistemas de Informação em Saúde.

                                                                                                                                                              §1º O treinamento deve envolver o uso adequado do prontuário eletrônico, assim como dos processos e rotinas associados ao uso dos sistemas de informação em saúde.

                                                                                                                                                              §2º Esse treinamento deve ser sem custo ao profissional.

                                                                                                                                                              §3º O treinamento deve ser realizado durante o horário de atividade do médico na instituição.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                              Do Uso de Dados em Saúde

                                                                                                                                                              Art. 9º Consideram-se como uso primário de dados em saúde, as finalidades clínica e assistencial.

                                                                                                                                                              Art. 10º Consideram-se como uso secundário de dados em saúde, as seguintes finalidades:

                                                                                                                                                              I. Gestão;

                                                                                                                                                              II. Ensino e Pesquisa;

                                                                                                                                                              III. Epidemiológica;

                                                                                                                                                              IV. Judicial;

                                                                                                                                                              V. Melhoria contínua de soluções;

                                                                                                                                                              Parágrafo Único. O uso secundário de dados em saúde só é possível com o consentimento prévio e inequívoco do respectivo titular.

                                                                                                                                                              Art. 11. Para o uso assistencial deverá haver a acessibilidade ao maior detalhamento possível dos dados para o profissional médico que irá utilizar.

                                                                                                                                                              Art. 12. Para a gestão deve-se considerar o uso de dados agregados que não exponham informações desnecessárias.

                                                                                                                                                              §1º O compartilhamento indevido de informação pelo profissional médico deve ser tratado pela Comissão de Ética Médica do serviço e pelo CREMESP.

                                                                                                                                                              §2º O compartilhamento de dados pela gestão deve respeitar os fluxos locais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

                                                                                                                                                              Art. 13. Para a finalidade de ensino e pesquisa deve-se considerar a anonimização dos dados e seguir a Normatização de Ética em Pesquisa em Seres Humanos vigente.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Para o uso dos dados deve existir um fluxo de solicitação alinhado entre a equipe de tecnologia da informação, a diretoria, o responsável pelo prontuário eletrônico e a comissão de ensino e pesquisa local.

                                                                                                                                                              Art. 14. Para o uso judicial dos dados deve-se seguir as normas legais vigentes.

                                                                                                                                                              Art. 15. Os dados em saúde não devem ser utilizados com fins econômicos, exceto na hipótese de consentimento prévio e inequívoco pelo titular do dado.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                              Do Monitoramento do Uso dos Sistemas de Informação em Saúde

                                                                                                                                                              Art. 16. O sistema de informação em saúde deve ter uma auditabilidade/rastreamento de uso contínuo, contendo os registros de acesso que incluam, minimamente, usuário, hora, data, local/terminal de acesso, funcionalidade e paciente acessados.

                                                                                                                                                              Parágrafo Único. Esse monitoramento deve ser de fácil acesso pelos gestores responsáveis, tais como diretor técnico e gerente médico.

                                                                                                                                                              Art. 17. Recomenda-se que o acesso às informações dos pacientes deve ter restrições e justificativa da necessidade de acesso.

                                                                                                                                                              Art. 18. Recomenda-se a utilização de indicadores e de monitoramento digital que garantam o cumprimento da Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002, que preconiza que o prontuário contemple:

                                                                                                                                                              I. Identificação do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);

                                                                                                                                                              II. Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

                                                                                                                                                              III. Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais este foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                              Da Gestão de Resiliência

                                                                                                                                                              Art. 19. Devem ser monitorados os períodos de indisponibilidade de sistema e separados em indisponibilidade programada e não programada.

                                                                                                                                                              Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade programada a existência de planejamento prévio, com mais de 24 horas de antecedência, para a indisponibilidade de sistema, e não programada, as demais situações.

                                                                                                                                                              Art. 20. Os estabelecimentos de saúde que utilizem prontuário eletrônico deverão possuir plano de contingência assistencial para as hipóteses de indisponibilidade programada e não programada com vistas a garantir a segurança do paciente.

                                                                                                                                                              Art. 21. O diretor técnico e/ou coordenador médico devem participar e apoiar políticas de gestão de mudança dos sistemas de informação que envolvam direta ou indiretamente os médicos.

                                                                                                                                                              Parágrafo Único. É responsabilidade do diretor técnico e/ou coordenador médico criar métricas sobre as mudanças dos Sistemas de Informação em Saúde (SIS).

                                                                                                                                                              Art. 22. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                              ANGELO VATTIMO
                                                                                                                                                              Presidente do Conselho

                                                                                                                                                              (DOU de 22.11.2024 – págs. 154 e 155 – Seção 1)


                                                                                                                                                              Secao_Microsseguros:

                                                                                                                                                                Secao_Ent_Fechadas_Prev_Complem:

                                                                                                                                                                  Leia mais...