OFÍCIO CIRCULAR ELETRÔNICO Nº 1/2024/DIR2/SUSEP
Aos entes supervisionados e intermediários.
Assunto: Necessidade da existência de campo específico em documentos para a inclusão do nome social do cliente
Senhor(a) Diretor(a) de Relações com a Susep,
Considerando o teor da Recomendação nº 10/2023, expedida pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.001.000433/2021-54 (em anexo), a Susep vem esclarecer aos entes supervisionados 1 e intermediários 2 que, nas propostas, apólices, certificados, títulos e demais documentos contratuais emitidos aos clientes 3, a existência de campo específico para a inclusão do "nome social" decorre do tratamento adequado e ético aos clientes, conforme art. 3º, § 1º, II, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020, e se destina a assegurar a proteção da dignidade humana, dos direitos da personalidade, da honra, da integridade moral, da igualdade, da liberdade, da privacidade, vedação de práticas lesivas degradantes e de discriminação odiosa, todos fundamentados no texto constitucional.
De acordo com a definição trazida na Recomendação 10/2023, "nome social" é a designação que o indivíduo escolheu para lhe representar diante dos demais, por entender que o nome constante em seus registros oficiais não condiz com sua personalidade e identidade de gênero.
Nesse sentido, fica concedido aos entes supervisionados e aos intermediários o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste ofício-circular no Diário Oficial da União, para a adequação dos seus sistemas, bem como dos modelos de documentos físicos e digitais necessários ao esclarecido acima.
Uma vez cumprida tal obrigação, solicitamos aos entes supervisionados (sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar) que as evidências documentais da implementação da providência estabelecida sejam encaminhadas por meio de peticionamento intercorrente no Processo SUSEP n° 15414.647492/2023-10.
Caso a sociedade seguradora atue exclusivamente com clientes pessoas jurídicas, solicitamos que a manifestação quanto à inaplicabilidade deste esclarecimento também seja encaminhada pelo processo supramencionado.
Por fim, os intermediários ficam dispensados do envio das evidências documentais da implementação da providência estabelecida.
Sem mais pelo momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
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Nota 1: Para os fins do cumprimento deste Ofício-Circular, será considerada a definição de entes supervisionados prevista no art. 2º, IV, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020: a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização e a entidade aberta de previdência complementar.
Nota 2: Segundo o art. 2º, V, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020, são intermediários o responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores dessas atividades.
Nota 3: Segundo o art. 2º, II, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020, cliente é a pessoa interessada em adquirir produtos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, bem como o proponente, o segurado, o garantido, o tomador, o beneficiário, o assistido, o titular ou subscritor de título de capitalização ou o participante de plano de previdência.
JÚLIA NORMANDE LINS
Diretora da Diretoria Técnica 2 da Superintendência de Seguros Privados
(DOU de 31.01.2024 – pág.77 – Seção 3)